PL PROJETO DE LEI 935/1996

EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 935/96 EMENDA Nº 3 Os §§ 1º e 2º do art. 3º do projeto de lei em epígrafe passam a vigorar com a seguinte redação, passando o atual § 2º a § 3º: "Art. 3º - .................................... § 1º - O bolsista integrante do Programa de Iniciação ao Trabalho perceberá o vale-alimentação e o vale-transporte devidos aos servidores civis, bem como será beneficiário de seguro de vida coletivo e terá direito a uniforme. § 2º - A bolsa-auxílio de que trata este artigo terá valor mensal equivalente ao do vencimento do símbolo NQP-01, para uma jornada de 8 horas diárias de trabalho, podendo ser calculada, proporcionalmente, na hipótese de jornada inferior.". Sala das Reuniões, de setembro de 1996. Marcos Helênio Justificação: A exclusão de direitos antes garantidos em lei parece- nos um retrocesso inaceitável. É a delegação da definição de direitos para decreto, gerando insegurança jurídica para os beneficiários. Propomos, então, o restabelecimento da previsão legal anterior. EMENDA Nº 4 Acrescente-se onde convier: "Art. .... - Ficam absorvidas pela Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente todas as atividades desenvolvidas pela Superintendência de Atendimento e Reeducação do Menor Infrator atualmente integrada à estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Justiça.". Sala das Reuniões, de setembro de 1996. Durval Ângelo Justificação: Não há razão para que a execução das medidas sócio- educativas previstas no Estatuto da Criança fiquem a cargo da Secretaria de Justiça, descasadas do contexto que ora se cria. É uma visão carcerária da questão, que não podemos defender entendendo ser este o momento de integrá-las à Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente.