PL PROJETO DE LEI 935/1996
EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 935/96
EMENDA Nº 3
Os §§ 1º e 2º do art. 3º do projeto de lei em epígrafe passam a
vigorar com a seguinte redação, passando o atual § 2º a § 3º:
"Art. 3º - ....................................
§ 1º - O bolsista integrante do Programa de Iniciação ao Trabalho
perceberá o vale-alimentação e o vale-transporte devidos aos
servidores civis, bem como será beneficiário de seguro de vida
coletivo e terá direito a uniforme.
§ 2º - A bolsa-auxílio de que trata este artigo terá valor mensal
equivalente ao do vencimento do símbolo NQP-01, para uma jornada de 8
horas diárias de trabalho, podendo ser calculada, proporcionalmente,
na hipótese de jornada inferior.".
Sala das Reuniões, de setembro de 1996.
Marcos Helênio
Justificação: A exclusão de direitos antes garantidos em lei parece-
nos um retrocesso inaceitável. É a delegação da definição de direitos
para decreto, gerando insegurança jurídica para os beneficiários.
Propomos, então, o restabelecimento da previsão legal anterior.
EMENDA Nº 4
Acrescente-se onde convier:
"Art. .... - Ficam absorvidas pela Secretaria de Estado da Criança e
do Adolescente todas as atividades desenvolvidas pela Superintendência
de Atendimento e Reeducação do Menor Infrator atualmente integrada à
estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Justiça.".
Sala das Reuniões, de setembro de 1996.
Durval Ângelo
Justificação: Não há razão para que a execução das medidas sócio-
educativas previstas no Estatuto da Criança fiquem a cargo da
Secretaria de Justiça, descasadas do contexto que ora se cria. É uma
visão carcerária da questão, que não podemos defender entendendo ser
este o momento de integrá-las à Secretaria de Estado da Criança e do
Adolescente.