PL PROJETO DE LEI 935/1996

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 935/96 Reunião Conjunta das Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária Comissão de Constituição e Justiça Relatório O projeto de lei em tela, do Governador do Estado, encaminhado a esta Casa por via da Mensagem nº 138/96, tem como objetivo alterar a estrutura orgânica da Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente. Publicada em 5/9/96, foi a matéria distribuída a esta Comissão para ser apreciada quanto à juridicidade, constitucionalidade e legalidade, conforme dispõe o art. 195, c/c o art. 103, V, "a", do Regimento Interno. Em razão do pedido de urgência constante na referida mensagem, a proposição será apreciada nos termos do art. 222 do Regimento Interno. Fundamentação Consta na proposição em tela a transformação do Programa de Iniciação ao Trabalho - PROMAM -, que passará a denominar-se Diretoria de Orientação ao Trabalho Educativo do Adolescente. Por via do projeto, o Chefe do Poder Executivo visa a dotar esse novo órgão da administração direta dos recursos necessários a seu funcionamento, bem como garantir à iniciativa privada (art. 6º do projeto) a possibilidade de participação nos programas desenvolvidos por aquela Diretoria. A proposição objetiva, ainda, autorizar o Fundo para a Infância e a Adolescência - FIA - a conceder até duas mil bolsas-educação. Portanto, o projeto de lei em apreço é de conteúdo eminentemente organizacional, já que trata de alteração da estrutura operacional e orgânica da Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente e dá outras providências complementares. Dada a natureza organizacional da matéria, a competência para deflagrar o processo legislativo cabe ao Chefe do Poder Executivo. Há, assim, plena observância do que dispõe o art. 66, III, "e", da Constituição do Estado. Outrossim, compete ao Governador do Estado, de acordo com o art. 90, inciso XIV, da Carta mineira, organizar, na forma da lei, as atividades do Poder Executivo. Quanto à competência da Assembléia Legislativa para apreciar o projeto de lei em tela, entendemos que se encontra definida no art. 6l, XI, da Carta Estadual. Diante desses fundamentos, julgamos que o projeto de lei em tela não merece censura por parte desta Comissão, no âmbito de suas atribuições regimentais. Conclusão Pelas razões aduzidas, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 935/96. Sala das Comissões, 18 de setembro de 1996. Geraldo Santanna, Presidente - Arnaldo Penna, relator - Elbe Brandão - Leonídio Bouças - Péricles Ferreira. Comissão de Administração Pública Relatório De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 935/96 transforma unidade administrativa da estrutura orgânica da Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Tramitando em regime de urgência, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para que, em reunião conjunta, emitam parecer sobre a matéria, tendo em vista o disposto no art. 222 do Regimento Interno. Preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça emitiu parecer pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade da proposição. Cabe, agora, a esta Comissão apreciar a matéria quanto ao mérito, nos termos do art. 103, I, "a", do Regimento Interno. Fundamentação Ao determinar a fusão das Secretarias de Estado do Trabalho e Ação Social e da Criança e do Adolescente, a Lei nº 12.168, de 29/5/96, em seu art. 4º, inciso VI, alínea "a", número 8, referiu-se ao Programa de Iniciação ao Trabalho - PROMAM - como unidade integrante da estrutura administrativa da nova Secretaria, que teria sua competência e sua estrutura complementar fixadas em decreto. Como os programas governamentais consistem em planos ou projetos a serem implementados em um certo período de tempo, com objetivos específicos, não há que confundi-los com as unidades administrativas, que correspondem a uma estrutura material e de pessoal, em princípio, de caráter permanente, com atribuições próprias. Desse modo, a existência, no âmbito da Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente, de um órgão denominado Programa configura uma impropriedade técnica, oportunamente sanada pelo art. 1º do projeto em tela, que transforma o PROMAM em Diretoria de Orientação ao Trabalho Educativo do Adolescente. O art. 2º da proposição em tela dispõe que compete à mencionada Diretoria "elaborar e executar os programas, projetos e ações destinados aos adolescentes (...) que se encontrem em situação de risco". Tendo em vista os objetivos fixados para o PROMAM, o órgão criado poderá atuar de forma mais satisfatória, pois poderá buscar caminhos novos para a realização de trabalhos em benefício do adolescente exposto a situação de risco. Observamos, entretanto, que o mencionado dispositivo não está em conformidade com a moderna distribuição de funções entre a União, os Estados e os municípios no tocante aos setores abrangidos pela competência comum desses entes da Federação. Com efeito, por força da Constituição de 1988, cabe à União editar as normas gerais que regulamentam as áreas de saúde e de assistência social. Ao mesmo tempo, vêm-se, paulatinamente, concentrando no âmbito do Estado as tarefas de orientação, planejamento e apoio técnico, e vem-se transferindo para o município a responsabilidade pela execução direta das ações públicas, exceto as mais complexas, cuja execução permanece a cargo do Estado. Assim, com o propósito de adequar o projeto em tela a essa nova concepção da atuação integrada das diversas esferas do Governo, propomos, ao final deste parecer, a Emenda nº 1. Seguindo as diretrizes fixadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e não extrapolando a competência da Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente, entendemos que, no art. 2º do projeto em tela, deve constar que, ao adolescente portador de deficiência, serão destinados programas, projetos e ações da mencionada Diretoria, principalmente porque a execução desses é de maior complexidade, e, portanto, deve ser empreendida pelo Estado. Tal providência consta na Emenda nº 1, apresentada ao final deste parecer. Os arts. 3º e 5º do projeto em tela autorizam o Fundo para a Infância e a Adolescência - FIA - a conceder, anualmente, até duas mil bolsas- educação aos adolescentes integrados em programas, projetos ou ações da Diretoria. Os recursos do PROMAM, hoje em poder do Serviço Voluntário de Assistência Social - SERVAS -, deverão ser transferidos para o FIA, e este efetuará os pagamentos das bolsas por meio da Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais - UTRAMIG - e de instituições congêneres. Neste ponto, o projeto revoga os arts. 1º e 5º da Lei nº 11.257, de 28/10/93, que autoriza a UTRAMIG a conceder até duas mil bolsas-auxílio, por meio de repasse de recursos do SERVAS. Efetivamente, de acordo com a Lei nº 11.397, de 6/1/94, compete ao FIA repassar recursos e oferecer financiamento para programas de proteção especial ao adolescente exposto a situação de risco. Assim, no caso, a mudança de órgão repassador de recursos - o FIA substituindo o SERVAS - constitui medida coerente com a repartição de atribuições entre os órgãos do Estado e a respectiva especialização de funções. É interessante observar que, conforme o projeto em tela, não apenas a UTRAMIG, como também entidades congêneres realizarão o repasse dos valores das bolsas. É evidente que, cabendo à mencionada Diretoria desenvolver projetos diversos direcionados ao adolescente, algumas de suas iniciativas poderão contar com a participação, por exemplo, do SESC, do SESI ou do SENAI; daí resulta que a limitação - até hoje existente - de realização de pagamentos apenas por meio da UTRAMIG poderá, por vezes, fazer-se inconveniente, motivo pelo qual reputamos oportuna a mudança proposta pelo projeto. Ademais, parece-nos que a designação dada ao benefício pecuniário a ser concedido ao adolescente não é a mais adequada. De fato, o conjunto das disposições da proposição, em especial, o art. 3º, "caput" e § 1º, combinado com as diretrizes fixadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, notadamente no art. 68, autoriza-nos a afirmar que as bolsas a que se refere o projeto em tela serão pagas ao adolescente integrante de programa que conjugue atividade de trabalho com ensino regular e profissionalizante. Assim, consideramos mais adequada à realidade que se quer nomear a expressão "bolsa para trabalho educativo". Com o objetivo de fazer essa modificação na designação da bolsa e de corrigir o nome do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, propomos a Emenda nº 2, apresentada ao final deste parecer. Por último, verificamos que o art. 8º do projeto em tela, ao revogar, expressamente, a Lei nº 11.257, de 29/10/93, extingue, por via oblíqua, os benefícios proporcionados ao adolescente que recebe bolsa e está engajado em trabalho educativo, quais sejam vale-transporte, vale-refeição, uniforme, seguro de vida coletivo e assistência à saúde. Nesse aspecto, o projeto representa um retrocesso. Sem dúvida, os citados benefícios são indispensáveis para que o adolescente destituído das condições materiais imprescindíveis ao seu pleno desenvolvimento consiga tornar-se apto para ingressar no mercado de trabalho. São conquistas que não podem ser infirmadas. Defendemos esse entendimento na Emenda nº 2, redigida ao final deste parecer. Conclusão Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 935/96 com as Emendas nºs 1 e 2, apresentadas a seguir. EMENDA Nº 1 Dê-se ao art. 2º a seguinte redação: "Art. 2º - Compete à Diretoria de que trata o art. 1º desta lei: I - propor, orientar, avaliar e acompanhar os programas, projetos e ações destinados ao adolescente, de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos, que se encontre exposto a situação de risco pessoal e social, com o objetivo de proporcionar-lhe aprendizagem, capacitação e qualificação profissional; II - elaborar e executar programas e projetos destinados ao adolescente portador de deficiência, com o objetivo de proporcionar- lhe aprendizagem, capacitação e qualificação profissional.". EMENDA Nº 2 Dê-se ao art. 3º a seguinte redação: "Art. 3º - O Fundo para a Infância e a Adolescência - FIA -, criado pela Lei nº 11.397, de 6 de janeiro de 1994, fica autorizado a conceder, anualmente, até 2 (duas) mil bolsas para trabalho educativo, destinadas ao adolescente referido no art. 2º desta lei, observada a competência do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 1º - O valor mensal da bolsa para trabalho educativo de que trata este artigo, a jornada de trabalho do bolsista e as demais condições para a obtenção da bolsa serão definidos em decreto. § 2º - O bolsista fará jus, também, a vale-alimentação e vale- transporte, será beneficiário de seguro de vida coletivo, terá direito a uniforme e a atendimento médico-odontológico, em caráter prioritário, por meio do Sistema Único de Saúde - SUS. § 4º - O repasse de recursos para a bolsa para trabalho educativo será feito por meio da Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais - UTRAMIG - e de instituições congêneres.". Sala das Comissões, 18 de setembro de 1996. Ajalmar Silva, Presidente - Geraldo Rezende, relator - Elbe Brandão - Arnaldo Penna - Marcos Helênio. Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 935/96 transforma unidade administrativa da estrutura orgânica da Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente e dá outras providências. A proposição foi distribuída à Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, e à Comissão de Administração Pública, que opinou pela aprovação da matéria e apresentou ao projeto as Emendas nºs 1 e 2. Vem, agora, o projeto a esta Comissão para receber parecer, nos termos regimentais. Fundamentação A proposição transforma o Programa de Iniciação ao Trabalho - PROMAM -, que, atualmente, é unidade administrativa da estrutura orgânica da mencionada Secretaria, em Diretoria de Orientação ao Trabalho Educativo do Adolescente. Ademais, autoriza a concessão de até 2 mil bolsas-educação por ano aos adolescentes que se encontrem em situação de risco pessoal e social. Ambas as medidas nos parecem salutares, pois demonstram a importância atribuída pelo Governo Estadual à formação educacional e profissional dos adolescentes. A primeira das medidas não traz impacto orçamentário, pois não prevê a criação de nenhum cargo. Já a distribuição de bolsas acarreta despesas para o erário estadual. No entanto, essas já estão parcialmente fixadas na lei orçamentária referente ao atual exercício, para atender à Lei nº 11.257, de 1993, que dispõe sobre a concessão de bolsa-auxílio no âmbito do PROMAM. A revogação dessa lei está prevista no art. 8º da proposição em comento. Atualmente, cabe ao SERVAS a função de gestor administrativo e financeiro do PROMAM e a responsabilidade de repassar recursos à UTRAMIG. De acordo com a lei orçamentária estadual para 1996, a UTRAMIG dispõe de dotação correspondente a esses recursos, no valor de R$400.000,00, cujo código de receita é 1760.04.08, especificação SERVAS/UTRAMIG. A proposição em exame altera o repasse mencionado, pois transfere o financiamento da distribuição de bolsas para o Fundo para a Infância e a Adolescência - FIA -, que se torna responsável pelo repasse de recursos para a UTRAMIG e instituições congêneres. Com o intuito de dotar o Fundo dos meios necessários para o exercício da função que lhe é conferida, a proposição estabelece sejam para ele transferidos os recursos do PROMAM que, atualmente, se encontrem em poder do SERVAS, por força do disposto no art. 5º da Lei nº 11.257, de 28/10/93. A proposição prevê, também, sejam usadas outras fontes públicas e privadas para financiar a concessão das bolsas-educação. Caso o valor da bolsa-educação seja o estabelecido no § 1º do art. 1º da Lei nº 11.257, de 1993, ou seja, valor mensal equivalente ao do vencimento do símbolo QP-01 da sistemática do Quadro Permanente do Poder Executivo, para jornada de oito horas diárias de trabalho, poderá ser necessária a suplementação das dotações existentes, a fim de que o Fundo possa financiar o número de bolsas-educação previsto no projeto. No que se refere às emendas apresentadas pela Comissão de Administração Pública, entendemos que estabelecem disposições importantes ao aprimoramento da matéria. São atribuídas funções relevantes à diretoria criada, e é conferido aos beneficiários das bolsas o direito de perceber vale-transporte e vale-alimentação e receber assistência médica, a ser prestada pelo IPSEMG, como está previsto na Lei nº 11.257, de 1993. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 935/96, no 1º turno, com as Emendas nºs 1 e 2, apresentadas pela Comissão de Administração Pública. Sala das Comissões, 18 de setembro de 1996. Ajalmar Silva, Presidente - Elbe Brandão, relatora - João Leite - Aílton Vilela - Marcos Helênio - Geraldo Rezende.