PL PROJETO DE LEI 933/1996
PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 933/96
Comissão de Redação
O Projeto de Lei nº 933/96, de autoria do Tribunal de Justiça, que
institui contribuição previdenciária para custeio parcial dos
proventos de aposentadoria dos magistrados e dos servidores do Poder
Judiciário do Estado, foi aprovado no 2º turno, na forma do vencido no
1º turno.
Vem, agora, o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a
técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos
do art. 270, § 1º, do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação
final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 933/96
Institui contribuição previdenciária para custeio parcial dos
proventos de aposentadoria dos magistrados e dos servidores do Poder
Judiciário do Estado.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituída contribuição previdenciária, de natureza
compulsória, destinada ao custeio parcial dos proventos de
aposentadoria dos magistrados e dos servidores do Poder Judiciário do
Estado.
Art. 2º - São sujeitos passivos, para efeito da cobrança da
contribuição de que trata esta lei, os magistrados e os servidores do
Poder Judiciário da ativa e os inativos.
Parágrafo único - Incluem-se no disposto no "caput" deste artigo os
ocupantes de cargo de provimento em comissão de recrutamento amplo e
os detentores de função pública do Poder Judiciário, inclusive os
designados nos termos do art. 10 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de
1990.
Art. 3º - A contribuição de que trata esta lei corresponde a 3,5%
(três vírgula cinco por cento) do valor da remuneração mensal bruta ou
dos proventos de aposentadoria dos servidores enumerados no art. 2º
desta lei, aí incluídas as vantagens de natureza pessoal e as de
caráter permanente.
§ 1º - A contribuição será descontada em folha de pagamento e
incidirá sobre os proventos de aposentadoria, a remuneração mensal
bruta e a gratificação natalina, excluídas a parcela de que trata o
inciso XVII do art. 7º da Constituição da República e as parcelas
indenizatórias.
§ 2º - É vedada, a qualquer título, a restituição de parcela de
contribuição efetivamente recolhida.
§ 3º - Os meios e a forma de cobrança da contribuição, bem como as
demais medidas administrativas necessárias ao cumprimento desta lei,
serão definidos em regulamento.
Art. 4º - O servidor afastado de suas funções sem ônus para o Poder
Judiciário fica obrigado, no caso de aposentadoria em cargo de seus
quadros de pessoal, ao recolhimento da contribuição de que trata esta
lei, relativa ao período em que se tenha afastado, considerado, como
base de cálculo, o valor da remuneração do cargo efetivo ocupado ou da
função pública de que seja detentor na época do afastamento.
Art. 5º - A receita decorrente da aplicação desta lei fica vinculada
ao pagamento dos proventos de aposentadoria dos magistrados e dos
servidores por ela abrangidos, devendo ser consignada em dotação
específica na Lei do Orçamento Anual do Estado.
Art. 6º - O Tribunal de Justiça procederá à realização de estudos
atuariais para a fixação da contribuição devida pelo Estado e pelos
servidores, inclusive para a constituição da reserva técnica e como
subsídio para a criação de fundo específico a ser instituído em lei.
Parágrafo único - Fica mantido, até a constituição do fundo de que
trata este artigo, o sistema de custeio de aposentadoria vigente na
data de publicação desta lei .
Art. 7º - O art. 5º da Lei nº 12.278, de 29 de julho de 1996, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - A contribuição devida pelos servidores de que trata o parágrafo único do art. 2º desta lei constituirá reserva técnica destinada à compensação financeira a que se refere o § 2º do art. 202 da Constituição da República.". Art. 8º - O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei criando o Fundo Previdenciário até o dia 31 de março de 1997. Art. 9º - O Poder Judiciário regulamentará esta lei, nos termos do § 3º do art. 3º, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação. Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, começando a produzir efeitos 90 (noventa) dias depois. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Comissões, 30 de outubro de 1996. Paulo Schettino, Presidente - Elbe Brandão, relatora - Arnaldo Penna.
"Art. 5º - A contribuição devida pelos servidores de que trata o parágrafo único do art. 2º desta lei constituirá reserva técnica destinada à compensação financeira a que se refere o § 2º do art. 202 da Constituição da República.". Art. 8º - O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei criando o Fundo Previdenciário até o dia 31 de março de 1997. Art. 9º - O Poder Judiciário regulamentará esta lei, nos termos do § 3º do art. 3º, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação. Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, começando a produzir efeitos 90 (noventa) dias depois. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Comissões, 30 de outubro de 1996. Paulo Schettino, Presidente - Elbe Brandão, relatora - Arnaldo Penna.