PL PROJETO DE LEI 933/1996

PARECER SOBRE A EMENDA Nº 5 AO PROJETO DE LEI Nº 933/96 Comissão de Administração Pública Relatório De autoria do Presidente do Tribunal de Justiça, a proposição em tela tem por escopo instituir contribuição previdenciária para custeio de proventos de aposentadoria dos magistrados e dos servidores do Poder Judiciário do Estado. Por força de requerimentos aprovados em Plenário, o projeto tramita em regime de urgência, tendo sido apreciado em reunião conjunta das comissões a que foi distribuído, as quais lhe apresentaram as Emendas nºs 1 a 4. Quando da discussão da matéria em Plenário, recebeu o projeto a Emenda nº 5, do Deputado Gilmar Machado. Retorna a proposição, agora, a esta Comissão, para que seja emitido parecer sobre a referida emenda, nos termos regimentais. Fundamentação A Emenda nº 5 pretende vincular a cobrança da contribuição constante na proposta original à instituição do fundo previsto pela Emenda nº 3, da Comissão de Administração Pública. Observa-se, contudo, que a instituição de fundos de qualquer natureza, por força de disposições constitucionais e da própria legislação correlata, demanda a formulação de lei específica, a ser analisada por esta Casa Legislativa. A norma constante na Emenda nº 5, se transformada em lei, fará com que a proposição em tela tenha sua eficácia contida, na expectativa da edição da lei cogitada. Seria constituída, dessa forma, uma situação de dissonância entre a contribuição previdenciária já instituída no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo e a que se propõe para o Judiciário, com tratamento diferenciado entre os servidores desses Poderes, o que contraria a norma constitucional. Acresce, ainda, aos argumentos expendidos o fato de que o preceito constante no art. 149, parágrafo único, da Carta da República, ao dispor sobre a possibilidade da instituição de contribuição previdenciária por parte dos Estados, não faz nenhuma alusão ao vínculo entre a cobrança e a instituição do fundo pretendido. Entretanto, poderá ser estabelecida uma data limite para que seja encaminhado a esta Casa um projeto de lei criando um fundo previdenciário. Dessa forma, será possível a análise da conveniência da proposição, e, ainda, serão obedecidos os preceitos da Lei Complementar nº 27, de 1993, que exige projeto de lei específico no caso da criação de fundos. Assim, apresentamos emenda ao final deste parecer, com o intuito de aprimorar a proposição. Estamos, ainda, propondo modificação na cláusula de vigência do projeto, para que seja dado a ele tratamento idêntico ao concedido ao Projeto de Lei nº 949/96, em tramitação nesta Casa. Entendemos oportuna, outrossim, por se tratar de matéria similar à que se aprecia, a correção de erro material no texto do art. 5º da Lei nº 12.278, de 29/7/96, que institui contribuição previdenciária para custeio parcial da aposentadoria de servidores públicos e dá outras providências. Para tanto, apresentamos a Emenda nº 6, ao final deste parecer. Conclusão Pelas razões aduzidas, opinamos pela rejeição da Emenda nº 5, apresentada em Plenário, e pela aprovação das Emendas nºs 6 a 8 ao Projeto de Lei nº 933/96, a seguir transcritas. EMENDA Nº 6 Acrescente-se onde convier: "Art. .... - O "caput" do art. 5º da Lei nº 12.278, de 29 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º - A contribuição devida pelos servidores de que trata o parágrafo único do art. 2º desta lei constituirá reserva técnica destinada à compensação financeira a que se refere o § 2º do art. 202 da Constituição da República.".". EMENDA Nº 7 Dê-se ao art. 8º a seguinte redação: "Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.". EMENDA Nº 8 Acrescente-se onde convier: "Art. .... - O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei criando fundo previdenciário até o dia 31 de março de 1997.". Sala das Comissões, 30 de outubro de 1996. Ajalmar Silva, Presidente - Jairo Ataíde, relator - Elbe Brandão - Durval Ângelo - Carlos Murta.