PL PROJETO DE LEI 933/1996
PARECER SOBRE A EMENDA Nº 5 AO PROJETO DE LEI Nº 933/96
Comissão de Administração Pública
Relatório
De autoria do Presidente do Tribunal de Justiça, a proposição em tela
tem por escopo instituir contribuição previdenciária para custeio de
proventos de aposentadoria dos magistrados e dos servidores do Poder
Judiciário do Estado.
Por força de requerimentos aprovados em Plenário, o projeto tramita
em regime de urgência, tendo sido apreciado em reunião conjunta das
comissões a que foi distribuído, as quais lhe apresentaram as Emendas
nºs 1 a 4.
Quando da discussão da matéria em Plenário, recebeu o projeto a
Emenda nº 5, do Deputado Gilmar Machado.
Retorna a proposição, agora, a esta Comissão, para que seja emitido
parecer sobre a referida emenda, nos termos regimentais.
Fundamentação
A Emenda nº 5 pretende vincular a cobrança da contribuição constante
na proposta original à instituição do fundo previsto pela Emenda nº 3,
da Comissão de Administração Pública.
Observa-se, contudo, que a instituição de fundos de qualquer
natureza, por força de disposições constitucionais e da própria
legislação correlata, demanda a formulação de lei específica, a ser
analisada por esta Casa Legislativa.
A norma constante na Emenda nº 5, se transformada em lei, fará com
que a proposição em tela tenha sua eficácia contida, na expectativa da
edição da lei cogitada.
Seria constituída, dessa forma, uma situação de dissonância entre a
contribuição previdenciária já instituída no âmbito dos Poderes
Executivo e Legislativo e a que se propõe para o Judiciário, com
tratamento diferenciado entre os servidores desses Poderes, o que
contraria a norma constitucional.
Acresce, ainda, aos argumentos expendidos o fato de que o preceito
constante no art. 149, parágrafo único, da Carta da República, ao
dispor sobre a possibilidade da instituição de contribuição
previdenciária por parte dos Estados, não faz nenhuma alusão ao
vínculo entre a cobrança e a instituição do fundo pretendido.
Entretanto, poderá ser estabelecida uma data limite para que seja
encaminhado a esta Casa um projeto de lei criando um fundo
previdenciário. Dessa forma, será possível a análise da conveniência
da proposição, e, ainda, serão obedecidos os preceitos da Lei
Complementar nº 27, de 1993, que exige projeto de lei específico no
caso da criação de fundos. Assim, apresentamos emenda ao final deste
parecer, com o intuito de aprimorar a proposição.
Estamos, ainda, propondo modificação na cláusula de vigência do
projeto, para que seja dado a ele tratamento idêntico ao concedido ao
Projeto de Lei nº 949/96, em tramitação nesta Casa.
Entendemos oportuna, outrossim, por se tratar de matéria similar à
que se aprecia, a correção de erro material no texto do art. 5º da Lei
nº 12.278, de 29/7/96, que institui contribuição previdenciária para
custeio parcial da aposentadoria de servidores públicos e dá outras
providências. Para tanto, apresentamos a Emenda nº 6, ao final deste
parecer.
Conclusão
Pelas razões aduzidas, opinamos pela rejeição da Emenda nº 5,
apresentada em Plenário, e pela aprovação das Emendas nºs 6 a 8 ao
Projeto de Lei nº 933/96, a seguir transcritas.
EMENDA Nº 6
Acrescente-se onde convier:
"Art. .... - O "caput" do art. 5º da Lei nº 12.278, de 29 de julho de
1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - A contribuição devida pelos servidores de que trata o
parágrafo único do art. 2º desta lei constituirá reserva técnica
destinada à compensação financeira a que se refere o § 2º do art. 202
da Constituição da República.".".
EMENDA Nº 7
Dê-se ao art. 8º a seguinte redação:
"Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos 90 (noventa) dias contados da data de sua
publicação.".
EMENDA Nº 8
Acrescente-se onde convier:
"Art. .... - O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa
projeto de lei criando fundo previdenciário até o dia 31 de março de
1997.".
Sala das Comissões, 30 de outubro de 1996.
Ajalmar Silva, Presidente - Jairo Ataíde, relator - Elbe Brandão -
Durval Ângelo - Carlos Murta.