PL PROJETO DE LEI 933/1996
PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 933/96
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
O projeto de lei em epígrafe, do Tribunal de Justiça do Estado,
institui contribuição previdenciária para o custeio de proventos de
aposentadoria dos magistrados e dos servidores do Poder Judiciário do
Estado.
Aprovado no 1º turno, com as Emendas nºs 2 a 4 e 6 a 8, retorna o
projeto a esta Comissão para receber parecer de 2º turno, cabendo-nos
ainda elaborar a redação do vencido, que segue anexa e é parte deste
parecer.
Fundamentação
A Constituição da República, no parágrafo único do art. 149, permite
que os Estados instituam contribuição de natureza parafiscal,
destinada ao custeio de sistemas de previdência e assistência social,
que será cobrada de seus servidores e que poderá reverter
exclusivamente em seu benefício. Trata-se, como reza expressamente o
texto constitucional, de uma faculdade, que pode ou não ser exercida e
que, de fato, não o foi até os dias de hoje.
Não persistem, entretanto, nos tempos atuais, em que são notórias as
dificuldades existentes para o custeio da máquina pública em todas as
unidades da Federação, as antigas noções de natureza assistencialista,
marcadas por forte vínculo corporativista, as quais, isentando os
servidores, transferiam para o Estado o ônus da manutenção de custosos
sistemas de previdência social, apenas a eles destinados.
O projeto de lei em exame, que integra um conjunto de proposições de
natureza semelhante, em que são instituídas contribuições idênticas no
âmbito dos demais Poderes do Estado, do Ministério Público e do
Tribunal de Contas, representa a adequação da realidade legal à
realidade dos fatos, o que indica a necessidade de sua aprovação.
O impacto financeiro positivo decorrente da proposição em exame é
inegável: o compartilhamento das despesas desafoga as finanças
públicas e libera recursos que poderão ser destinados a atividades
essenciais do Estado.
Para o servidor, ainda que aparentemente prejudicial, em curto prazo,
pois representa uma efetiva redução na sua remuneração mensal, o
projeto pode e deve ser visto como tendo resultados positivos em médio
e longo prazos. A sobrevivência dos sistemas de aposentadoria
existentes, fato para o qual a proposição em exame efetivamente
contribui, deve ser vista como um objetivo a ser alcançado, ainda que
à custa de sacrifícios momentâneos. E, finalmente, a responsabilidade
solidária na manutenção dos benefícios deve ser vista como um sinal de
amadurecimento nas relações funcionais, adequado à realidade presente.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº
933/96, no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno.
Sala das Comissões, 30 de outubro de 1996.
Romeu Queiroz, Presidente - Marcos Helênio, relator - Djalma Diniz -
Ajalmar Silva - Ivair Nogueira.
Redação do Vencido no 1º Turno
PROJETO DE LEI Nº 933/96
Institui contribuição previdenciária para o custeio parcial dos
proventos de aposentadoria dos magistrados e dos servidores do Poder
Judiciário do Estado.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituída contribuição previdenciária, de natureza
compulsória, destinada ao custeio parcial dos proventos de
aposentadoria dos magistrados e dos servidores do Poder Judiciário do
Estado.
Art. 2º - São sujeitos passivos, para efeito da cobrança da
contribuição de que trata esta lei, os magistrados e os servidores do
Poder Judiciário da ativa e os inativos.
Parágrafo único - Incluem-se no disposto no "caput" deste artigo os
ocupantes de cargo de provimento em comissão de recrutamento amplo e
os detentores de função pública do Poder Judiciário, inclusive os
designados nos termos do art. 10 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de
1990.
Art. 3º - A contribuição de que trata esta lei corresponde a 3,5%
(três e meio por cento) do valor da remuneração mensal bruta ou dos
proventos de aposentadoria dos servidores enumerados no art. 2º desta
lei, aí incluídas as vantagens de natureza pessoal e as de caráter
permanente.
§ 1º - A contribuição será descontada em folha de pagamento e
incidirá sobre os proventos de aposentadoria, a remuneração mensal
bruta e a gratificação natalina, excluídas a parcela de que trata o
inciso XVII do art. 7º da Constituição da República e as parcelas
indenizatórias.
§ 2º - Os meios e a forma de cobrança de contribuição, bem como as
demais ações administrativas necessárias ao cumprimento desta lei
serão definidos em regulamento.
Art. 4º - O servidor afastado de suas funções sem ônus para o Poder
Judiciário fica obrigado, no caso de aposentadoria em cargo de seus
quadros de pessoal, ao recolhimento da contribuição de que trata esta
lei, relativamente ao período em que se tenha afastado, considerado,
como base de cálculo, o valor da remuneração do cargo efetivo ou da
função pública ocupada na época do afastamento.
Art. 5º - A receita decorrente da aplicação desta lei fica vinculada
ao pagamento dos proventos de aposentadoria dos magistrados e dos
servidores por ela abrangidos, devendo ser consignada em dotação
específica na lei do orçamento anual do Estado.
Art. 6º - Não será devida, a qualquer título, ao magistrado ou ao
servidor, a devolução de parcelas de contribuição efetivamente
recolhidas.
Art. 7º - O Tribunal de Justiça procederá à realização de estudos
atuariais para a fixação da contribuição devida pelo Estado e pelos
servidores, para a constituição de reserva técnica e para servirem
como subsídio à criação de fundo específico a ser instituído em lei.
Parágrafo único - O sistema de custeio de aposentadoria adotado na
data de publicação desta lei fica mantido até a constituição do fundo
de que trata este artigo.
Art. 8º - O "caput" do art. 5º da Lei nº 12.278, de 29 de julho de
1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - A contribuição devida pelos servidores de que trata o
parágrafo único do art. 2º desta lei constituirá reserva destinada à
compensação financeira a que se refere o § 2º do art. 202 da
Constituição da República.".
Art. 9º - O Poder Judiciário regulamentará esta lei, nos termos do §
2º do art. 3º, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua
publicação.
Art. 10 - O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa
projeto de lei criando o Fundo Previdenciário até o dia 31 de março de
1997.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e começa
a produzir efeitos 90 (noventa) dias depois.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.