PL PROJETO DE LEI 933/1996

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 933/96 Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório O projeto de lei em epígrafe, do Tribunal de Justiça do Estado, institui contribuição previdenciária para o custeio de proventos de aposentadoria dos magistrados e dos servidores do Poder Judiciário do Estado. Aprovado no 1º turno, com as Emendas nºs 2 a 4 e 6 a 8, retorna o projeto a esta Comissão para receber parecer de 2º turno, cabendo-nos ainda elaborar a redação do vencido, que segue anexa e é parte deste parecer. Fundamentação A Constituição da República, no parágrafo único do art. 149, permite que os Estados instituam contribuição de natureza parafiscal, destinada ao custeio de sistemas de previdência e assistência social, que será cobrada de seus servidores e que poderá reverter exclusivamente em seu benefício. Trata-se, como reza expressamente o texto constitucional, de uma faculdade, que pode ou não ser exercida e que, de fato, não o foi até os dias de hoje. Não persistem, entretanto, nos tempos atuais, em que são notórias as dificuldades existentes para o custeio da máquina pública em todas as unidades da Federação, as antigas noções de natureza assistencialista, marcadas por forte vínculo corporativista, as quais, isentando os servidores, transferiam para o Estado o ônus da manutenção de custosos sistemas de previdência social, apenas a eles destinados. O projeto de lei em exame, que integra um conjunto de proposições de natureza semelhante, em que são instituídas contribuições idênticas no âmbito dos demais Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, representa a adequação da realidade legal à realidade dos fatos, o que indica a necessidade de sua aprovação. O impacto financeiro positivo decorrente da proposição em exame é inegável: o compartilhamento das despesas desafoga as finanças públicas e libera recursos que poderão ser destinados a atividades essenciais do Estado. Para o servidor, ainda que aparentemente prejudicial, em curto prazo, pois representa uma efetiva redução na sua remuneração mensal, o projeto pode e deve ser visto como tendo resultados positivos em médio e longo prazos. A sobrevivência dos sistemas de aposentadoria existentes, fato para o qual a proposição em exame efetivamente contribui, deve ser vista como um objetivo a ser alcançado, ainda que à custa de sacrifícios momentâneos. E, finalmente, a responsabilidade solidária na manutenção dos benefícios deve ser vista como um sinal de amadurecimento nas relações funcionais, adequado à realidade presente. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 933/96, no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno. Sala das Comissões, 30 de outubro de 1996. Romeu Queiroz, Presidente - Marcos Helênio, relator - Djalma Diniz - Ajalmar Silva - Ivair Nogueira. Redação do Vencido no 1º Turno PROJETO DE LEI Nº 933/96 Institui contribuição previdenciária para o custeio parcial dos proventos de aposentadoria dos magistrados e dos servidores do Poder Judiciário do Estado. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Fica instituída contribuição previdenciária, de natureza compulsória, destinada ao custeio parcial dos proventos de aposentadoria dos magistrados e dos servidores do Poder Judiciário do Estado. Art. 2º - São sujeitos passivos, para efeito da cobrança da contribuição de que trata esta lei, os magistrados e os servidores do Poder Judiciário da ativa e os inativos. Parágrafo único - Incluem-se no disposto no "caput" deste artigo os ocupantes de cargo de provimento em comissão de recrutamento amplo e os detentores de função pública do Poder Judiciário, inclusive os designados nos termos do art. 10 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990. Art. 3º - A contribuição de que trata esta lei corresponde a 3,5% (três e meio por cento) do valor da remuneração mensal bruta ou dos proventos de aposentadoria dos servidores enumerados no art. 2º desta lei, aí incluídas as vantagens de natureza pessoal e as de caráter permanente. § 1º - A contribuição será descontada em folha de pagamento e incidirá sobre os proventos de aposentadoria, a remuneração mensal bruta e a gratificação natalina, excluídas a parcela de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição da República e as parcelas indenizatórias. § 2º - Os meios e a forma de cobrança de contribuição, bem como as demais ações administrativas necessárias ao cumprimento desta lei serão definidos em regulamento. Art. 4º - O servidor afastado de suas funções sem ônus para o Poder Judiciário fica obrigado, no caso de aposentadoria em cargo de seus quadros de pessoal, ao recolhimento da contribuição de que trata esta lei, relativamente ao período em que se tenha afastado, considerado, como base de cálculo, o valor da remuneração do cargo efetivo ou da função pública ocupada na época do afastamento. Art. 5º - A receita decorrente da aplicação desta lei fica vinculada ao pagamento dos proventos de aposentadoria dos magistrados e dos servidores por ela abrangidos, devendo ser consignada em dotação específica na lei do orçamento anual do Estado. Art. 6º - Não será devida, a qualquer título, ao magistrado ou ao servidor, a devolução de parcelas de contribuição efetivamente recolhidas. Art. 7º - O Tribunal de Justiça procederá à realização de estudos atuariais para a fixação da contribuição devida pelo Estado e pelos servidores, para a constituição de reserva técnica e para servirem como subsídio à criação de fundo específico a ser instituído em lei. Parágrafo único - O sistema de custeio de aposentadoria adotado na data de publicação desta lei fica mantido até a constituição do fundo de que trata este artigo. Art. 8º - O "caput" do art. 5º da Lei nº 12.278, de 29 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º - A contribuição devida pelos servidores de que trata o parágrafo único do art. 2º desta lei constituirá reserva destinada à compensação financeira a que se refere o § 2º do art. 202 da Constituição da República.". Art. 9º - O Poder Judiciário regulamentará esta lei, nos termos do § 2º do art. 3º, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação. Art. 10 - O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei criando o Fundo Previdenciário até o dia 31 de março de 1997. Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e começa a produzir efeitos 90 (noventa) dias depois. Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.