PL PROJETO DE LEI 933/1996

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 933/96 Reunião Conjunta das Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por seu Presidente, o projeto de lei em epígrafe institui contribuição previdenciária para o custeio de proventos de aposentadoria dos magistrados e dos servidores do Poder Judiciário do Estado. Publicado em 4/9/96, o projeto, que tramita em regime de urgência, foi distribuído às Comissões supracitadas, para receber parecer em reunião conjunta, conforme requerimentos do Deputado Arnaldo Penna, aprovados em Plenário. Preliminarmente, vem a proposição a esta Comissão, para exame quanto aos aspectos de sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, de acordo com o disposto no art. 195, c/c o art. 103, V, "a", do Regimento Interno. Fundamentação A Constituição da República, no parágrafo único do art. 149, faculta a cobrança, pelo Estado, de contribuição destinada ao custeio de sistemas de previdência e assistência social dos seus servidores. A Carta mineira, no art. 24, § 6º, dispõe que o Estado, "no âmbito de cada Poder", poderá cobrar contribuição destinada ao custeio dos sistemas de previdência e assistência social dos seus servidores, na forma da lei. Não havendo dúvida quanto à competência estadual para a regulamentação da matéria, surge a questão da iniciativa no processo legislativo. Ao especificar que a contribuição será cobrada no âmbito de cada Poder, a Constituição Estadual permite a interpretação de que se trata de matéria em que subsiste a reserva de iniciativa. Cabe, portanto, aos agentes constitucionalmente definidos, em cada caso, a inauguração do processo legislativo. Confirmam esse entendimento os procedimentos adotados quando da tramitação dos projetos que resultaram na Lei nº 12.278, de 29/7/96, e na Resolução nº 5.171, de 12/7/96, que instituem, respectivamente, a contribuição para custeio de previdência dos servidores do Poder Executivo e do Tribunal de Contas e dos servidores do Poder Legislativo. Assim, ao encaminhar a esta Casa o projeto de lei em exame, o Tribunal de Justiça, por seu Presidente, obedece aos ditames constitucionais que orientam a matéria, especialmente ao que dispõe o art. 66, IV, da Carta mineira. Resta, ainda, a análise de um aspecto específico da matéria. Trata-se da data de entrada em vigor da contribuição que se pretende instituir. Embora essa contribuição tenha natureza tributária, obedecendo, portanto, às normas gerais que disciplinam a matéria, para sua exigibilidade não se aplica o princípio da anterioridade, definido no art. 150, III, "b", da Lei Maior, pois o art. 195, § 6º, da Constituição Federal prevê expressa exceção à regra geral, ao dispor que contribuições sociais poderão ser exigidas após o decurso de 90 dias da data de publicação da lei que as houver instituído. Nesse aspecto, está correta a matéria em exame. Entretanto, dada a discrepância entre as datas de tramitação das proposições que regulamentam a matéria no âmbito de cada um dos Poderes do Estado, poderá haver desencontro na data em que seja efetivamente iniciada a cobrança dos servidores, fato que ofende o princípio da isonomia, reconhecidamente aplicável em matérias de natureza tributária. Assim, para sanar esse problema, apresentamos a Emenda nº 1 ao final deste parecer, que restabelece a concomitância na instituição da contribuição, no âmbito de cada um dos Poderes, do Tribunal de Contas e do Ministério Público. Conclusão Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei nº 933/96 com a Emenda nº 1, a seguir redigida. EMENDA Nº 1 Acrescente-se onde convier: "Art. .... - As contribuições para custeio parcial de aposentadorias previstas na Lei nº 12.278, de 29 de julho de 1996, e na Resolução nº 5.171, de 12 de julho de 1996, da Assembléia Legislativa, serão descontadas em folha, e o início de sua cobrança deverá ser concomitante à data definida em lei para o início da cobrança no âmbito do Poder Judiciário e do Ministério Público.". Sala das Comissões, 11 de setembro de 1996. Ajalmar Silva, Presidente - Simão Pedro Toledo, relator - Romeu Queiroz - Geraldo Rezende - Elbe Brandão - Arnaldo Penna. Comissão de Administração Pública Relatório De autoria do Presidente do Tribunal de Justiça, a proposição em tela tem por escopo instituir contribuição previdenciária para custeio de proventos de aposentadoria dos magistrados e dos servidores do Poder Judiciário do Estado. Publicado, o projeto tramita em regime de urgência e deve ser apreciado em reunião conjunta das Comissões a que foi distribuído, em virtude de requerimentos aprovados em Plenário. A Comissão de Constituição e Justiça, em exame preliminar, concluiu pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade do projeto com a Emenda nº 1, que apresentou. Encarregados de apreciar o mérito da proposição, passamos a fundamentá-la na forma que se segue. Fundamentação Seguindo as diretrizes adotadas para os servidores do Poder Executivo e do Tribunal de Contas, por meio da Lei nº 12.278, de 1996, bem como para os servidores da Assembléia Legislativa, com base na Resolução nº 5.171, de 1996, a proposição em exame pretende instituir a contribuição previdenciária no âmbito do Poder Judiciário, para fins de custeio parcial de aposentadoria dos magistrados e dos servidores públicos. De acordo com o projeto, a contribuição, de natureza compulsória, corresponde a 3,5% do valor da remuneração mensal bruta ou dos proventos da aposentadoria, excluídas as parcelas referentes a 1/3 das férias remuneradas e as de caráter indenizatório, e alcança os servidores ativos e os inativos. Além disso, o desconto será efetuado em folha de pagamento, não sendo permitida, em hipótese alguma, a devolução de parcelas de contribuição efetivamente recolhidas. É interessante observar que a contribuição que se pretende criar não constitui um fim em si, mas um meio para se alcançar a seguinte finalidade: o pagamento dos proventos da aposentadoria, que é um direito à inatividade remunerada que o ordenamento constitucional vigente assegura ao servidor e aos trabalhadores privados em geral. No Brasil, os trabalhadores regidos pela CLT integram o regime da seguridade social, que é financiado por recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, e das contribuições sociais dos empregadores, dos trabalhadores e sobre a receita de concursos de prognósticos. É o que determina o art. 195, "caput", da Constituição da República. No caso do servidor público estadual, a aposentadoria é financiada com recursos próprios do Estado, sendo uma decorrência do exercício da função pública. Assim, antes da edição da Lei nº 12.278, de 1996, a aposentadoria dos servidores estatutários não estava vinculada a nenhum tipo de contribuição. Os descontos efetuados para fins de contribuição ao IPSEMG não têm o objetivo de custear a aposentadoria, mas tão-somente de garantir assistência previdenciária, inclusive assistência médica, hospitalar, farmacêutica e odontológica a seus beneficiários (servidores-segurados e seus dependentes). Todavia, a responsabilidade pelo financiamento dos proventos da aposentadoria pelo Estado, sem uma contribuição específica por parte dos servidores, tem trazido ao poder público dificuldades para continuar custeando a aposentadoria do funcionalismo, cuja folha de pagamento absorve grande parte da receita. É exatamente em função dessas dificuldades financeiras que a contribuição previdenciária em análise se justifica, sendo justa, oportuna e conveniente aos interesses do Poder Judiciário e de seus Juízes e servidores públicos. Ao examinar cuidadosamente o conteúdo do projeto, verifica-se que não há previsão expressa quanto à incidência do desconto sobre a gratificação natalina, diferentemente dos outros projetos que tramitaram nesta Casa Legislativa. Da mesma forma, a redação do art. 1º deve ser aprimorada, a fim de melhor se adequar às normas jurídicas que já disciplinam a matéria no âmbito do Executivo e do Legislativo. Conclusão Pelos motivos expostos, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 933/96 com as Emendas nºs 1, apresentada pela Comissão de Constituição e Justiça, e 2 a 4, a seguir redigidas. EMENDA Nº 2 Dê-se ao art. 1º a seguinte redação: "Art. 1º - Fica instituída contribuição previdenciária de natureza compulsória destinada ao custeio parcial dos proventos de aposentadoria dos magistrados e dos servidores do Poder Judiciário do Estado.". EMENDA Nº 3 Dê-se ao art. 3º a seguinte redação: "Art. 3º - A contribuição de que trata esta lei corresponde a 3,5% (três e meio por cento) do valor da remuneração mensal bruta ou dos proventos de aposentadoria dos servidores enumerados no art. 2º desta lei, aí incluídas as vantagens de natureza pessoal e as de caráter permanente. § 1º - A contribuição será descontada em folha de pagamento e incidirá sobre os proventos de aposentadoria, sobre a remuneração mensal bruta e sobre a gratificação natalina, excluídas a parcela de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal e as parcelas indenizatórias. § 2º - A definição dos meios e da forma como se efetivarão a cobrança da contribuição e as demais ações administrativas necessárias ao cumprimento desta lei será estabelecida em regulamento.". EMENDA Nº 4 Acrescente-se onde convier: "Art. .... - O Tribunal de Justiça procederá à realização de estudos atuariais para a fixação da contribuição devida pelo Estado e pelos servidores, inclusive para a constituição da reserva técnica e como subsídio para a criação de fundo específico a ser instituído em lei. Parágrafo único - Fica mantido o atual sistema de custeio de aposentadoria, até a constituição do fundo de que trata este artigo.". Sala das Comissões, 11 de setembro de 1996. Ajalmar Silva, Presidente - Jairo Ataíde, relator - Romeu Queiroz - Arnaldo Penna - Elbe Brandão. Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Tribunal de Justiça, o projeto de lei em tela institui contribuição previdenciária para custeio de proventos de aposentadoria dos magistrados e dos servidores do Poder Judiciário do Estado. Inicialmente a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela admissibilidade do projeto relativamente aos aspectos da juridicidade, da constitucionalidade e da legalidade com a Emenda nº 1, que apresentou. A seguir, a Comissão de Administração Pública, examinando o mérito da proposição, concluiu pela sua aprovação com a Emenda nº 1 e apresentou-lhe as Emendas nºs 2 a 4. Cabe, agora, a esta Comissão analisar a matéria nos termos regimentais. Fundamentação O projeto de lei em exame visa a instituir contribuição previdenciária destinada ao custeio parcial de aposentadoria dos magistrados e dos servidores do Poder Judiciário do Estado. Trata-se de matéria que, do ponto de vista financeiro-orçamentário, não encontra óbice à sua tramitação.

As despesas com o pagamento de inativos têm crescido substancialmente e já se discute em âmbito nacional a necessidade de revisão no sistema previdenciário. É, portanto, real a necessidade de implementação de ações efetivas com o objetivo de se possibilitar ao Estado condições de arcar com o custeio previdenciário, e é exatamente nesse sentido que aponta o projeto em análise. Os recursos a serem arrecadados com a nova medida integrarão o orçamento estadual com dotação específica. Servirão para o pagamento dos proventos de aposentadoria dos magistrados e dos servidores do Tribunal de Justiça, conforme estabelece o art. 5º da proposição em comento. A aprovação do projeto representará um aumento real da receita do Estado, o que contribuirá para reduzir o percentual das despesas de pessoal em relação à receita corrente líquida, que em junho de 1996 estava em 76,47%, e que, até 1998, terá que cair para 60%, conforme dispõe a Lei Complementar nº 82, de 27/3/95 - Lei Rita Camata. Convém mencionar que medidas semelhantes a essa aqui tratada já foram adotadas pelos Poderes Executivo e Legislativo Estaduais. Conclusão Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 933/96, no 1º turno, com as Emendas nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, e nºs 2 a 4, da Comissão de Administração Pública. Sala das Comissões, 11 de setembro de 1996. Ajalmar Silva, Presidente - Geraldo Rezende, relator - Marcos Helênio - Romeu Queiroz - Jairo Ataíde.