PL PROJETO DE LEI 933/1996
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 933/96
Reunião Conjunta das Comissões de Constituição e Justiça, de
Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por seu
Presidente, o projeto de lei em epígrafe institui contribuição
previdenciária para o custeio de proventos de aposentadoria dos
magistrados e dos servidores do Poder Judiciário do Estado.
Publicado em 4/9/96, o projeto, que tramita em regime de urgência,
foi distribuído às Comissões supracitadas, para receber parecer em
reunião conjunta, conforme requerimentos do Deputado Arnaldo Penna,
aprovados em Plenário.
Preliminarmente, vem a proposição a esta Comissão, para exame quanto
aos aspectos de sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, de
acordo com o disposto no art. 195, c/c o art. 103, V, "a", do
Regimento Interno.
Fundamentação
A Constituição da República, no parágrafo único do art. 149, faculta
a cobrança, pelo Estado, de contribuição destinada ao custeio de
sistemas de previdência e assistência social dos seus servidores. A
Carta mineira, no art. 24, § 6º, dispõe que o Estado, "no âmbito de
cada Poder", poderá cobrar contribuição destinada ao custeio dos
sistemas de previdência e assistência social dos seus servidores, na
forma da lei.
Não havendo dúvida quanto à competência estadual para a
regulamentação da matéria, surge a questão da iniciativa no processo
legislativo. Ao especificar que a contribuição será cobrada no âmbito
de cada Poder, a Constituição Estadual permite a interpretação de que
se trata de matéria em que subsiste a reserva de iniciativa. Cabe,
portanto, aos agentes constitucionalmente definidos, em cada caso, a
inauguração do processo legislativo. Confirmam esse entendimento os
procedimentos adotados quando da tramitação dos projetos que
resultaram na Lei nº 12.278, de 29/7/96, e na Resolução nº 5.171, de
12/7/96, que instituem, respectivamente, a contribuição para custeio
de previdência dos servidores do Poder Executivo e do Tribunal de
Contas e dos servidores do Poder Legislativo.
Assim, ao encaminhar a esta Casa o projeto de lei em exame, o
Tribunal de Justiça, por seu Presidente, obedece aos ditames
constitucionais que orientam a matéria, especialmente ao que dispõe o
art. 66, IV, da Carta mineira.
Resta, ainda, a análise de um aspecto específico da matéria. Trata-se
da data de entrada em vigor da contribuição que se pretende instituir.
Embora essa contribuição tenha natureza tributária, obedecendo,
portanto, às normas gerais que disciplinam a matéria, para sua
exigibilidade não se aplica o princípio da anterioridade, definido no
art. 150, III, "b", da Lei Maior, pois o art. 195, § 6º, da
Constituição Federal prevê expressa exceção à regra geral, ao dispor
que contribuições sociais poderão ser exigidas após o decurso de 90
dias da data de publicação da lei que as houver instituído. Nesse
aspecto, está correta a matéria em exame.
Entretanto, dada a discrepância entre as datas de tramitação das
proposições que regulamentam a matéria no âmbito de cada um dos
Poderes do Estado, poderá haver desencontro na data em que seja
efetivamente iniciada a cobrança dos servidores, fato que ofende o
princípio da isonomia, reconhecidamente aplicável em matérias de
natureza tributária. Assim, para sanar esse problema, apresentamos a
Emenda nº 1 ao final deste parecer, que restabelece a concomitância na
instituição da contribuição, no âmbito de cada um dos Poderes, do
Tribunal de Contas e do Ministério Público.
Conclusão
Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, pela
constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei nº 933/96 com
a Emenda nº 1, a seguir redigida.
EMENDA Nº 1
Acrescente-se onde convier:
"Art. .... - As contribuições para custeio parcial de aposentadorias
previstas na Lei nº 12.278, de 29 de julho de 1996, e na Resolução nº
5.171, de 12 de julho de 1996, da Assembléia Legislativa, serão
descontadas em folha, e o início de sua cobrança deverá ser
concomitante à data definida em lei para o início da cobrança no
âmbito do Poder Judiciário e do Ministério Público.".
Sala das Comissões, 11 de setembro de 1996.
Ajalmar Silva, Presidente - Simão Pedro Toledo, relator - Romeu
Queiroz - Geraldo Rezende - Elbe Brandão - Arnaldo Penna.
Comissão de Administração Pública
Relatório
De autoria do Presidente do Tribunal de Justiça, a proposição em tela
tem por escopo instituir contribuição previdenciária para custeio de
proventos de aposentadoria dos magistrados e dos servidores do Poder
Judiciário do Estado.
Publicado, o projeto tramita em regime de urgência e deve ser
apreciado em reunião conjunta das Comissões a que foi distribuído, em
virtude de requerimentos aprovados em Plenário.
A Comissão de Constituição e Justiça, em exame preliminar, concluiu
pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade do
projeto com a Emenda nº 1, que apresentou.
Encarregados de apreciar o mérito da proposição, passamos a
fundamentá-la na forma que se segue.
Fundamentação
Seguindo as diretrizes adotadas para os servidores do Poder Executivo
e do Tribunal de Contas, por meio da Lei nº 12.278, de 1996, bem como
para os servidores da Assembléia Legislativa, com base na Resolução nº
5.171, de 1996, a proposição em exame pretende instituir a
contribuição previdenciária no âmbito do Poder Judiciário, para fins
de custeio parcial de aposentadoria dos magistrados e dos servidores
públicos.
De acordo com o projeto, a contribuição, de natureza compulsória,
corresponde a 3,5% do valor da remuneração mensal bruta ou dos
proventos da aposentadoria, excluídas as parcelas referentes a 1/3 das
férias remuneradas e as de caráter indenizatório, e alcança os
servidores ativos e os inativos. Além disso, o desconto será efetuado
em folha de pagamento, não sendo permitida, em hipótese alguma, a
devolução de parcelas de contribuição efetivamente recolhidas.
É interessante observar que a contribuição que se pretende criar não
constitui um fim em si, mas um meio para se alcançar a seguinte
finalidade: o pagamento dos proventos da aposentadoria, que é um
direito à inatividade remunerada que o ordenamento constitucional
vigente assegura ao servidor e aos trabalhadores privados em geral.
No Brasil, os trabalhadores regidos pela CLT integram o regime da
seguridade social, que é financiado por recursos provenientes dos
orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
municípios, e das contribuições sociais dos empregadores, dos
trabalhadores e sobre a receita de concursos de prognósticos. É o que
determina o art. 195, "caput", da Constituição da República.
No caso do servidor público estadual, a aposentadoria é financiada
com recursos próprios do Estado, sendo uma decorrência do exercício da
função pública. Assim, antes da edição da Lei nº 12.278, de 1996, a
aposentadoria dos servidores estatutários não estava vinculada a
nenhum tipo de contribuição. Os descontos efetuados para fins de
contribuição ao IPSEMG não têm o objetivo de custear a aposentadoria,
mas tão-somente de garantir assistência previdenciária, inclusive
assistência médica, hospitalar, farmacêutica e odontológica a seus
beneficiários (servidores-segurados e seus dependentes).
Todavia, a responsabilidade pelo financiamento dos proventos da
aposentadoria pelo Estado, sem uma contribuição específica por parte
dos servidores, tem trazido ao poder público dificuldades para
continuar custeando a aposentadoria do funcionalismo, cuja folha de
pagamento absorve grande parte da receita. É exatamente em função
dessas dificuldades financeiras que a contribuição previdenciária em
análise se justifica, sendo justa, oportuna e conveniente aos
interesses do Poder Judiciário e de seus Juízes e servidores públicos.
Ao examinar cuidadosamente o conteúdo do projeto, verifica-se que não
há previsão expressa quanto à incidência do desconto sobre a
gratificação natalina, diferentemente dos outros projetos que
tramitaram nesta Casa Legislativa. Da mesma forma, a redação do art.
1º deve ser aprimorada, a fim de melhor se adequar às normas jurídicas
que já disciplinam a matéria no âmbito do Executivo e do Legislativo.
Conclusão
Pelos motivos expostos, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº
933/96 com as Emendas nºs 1, apresentada pela Comissão de Constituição
e Justiça, e 2 a 4, a seguir redigidas.
EMENDA Nº 2
Dê-se ao art. 1º a seguinte redação:
"Art. 1º - Fica instituída contribuição previdenciária de natureza
compulsória destinada ao custeio parcial dos proventos de
aposentadoria dos magistrados e dos servidores do Poder Judiciário do
Estado.".
EMENDA Nº 3
Dê-se ao art. 3º a seguinte redação:
"Art. 3º - A contribuição de que trata esta lei corresponde a 3,5%
(três e meio por cento) do valor da remuneração mensal bruta ou dos
proventos de aposentadoria dos servidores enumerados no art. 2º desta
lei, aí incluídas as vantagens de natureza pessoal e as de caráter
permanente.
§ 1º - A contribuição será descontada em folha de pagamento e
incidirá sobre os proventos de aposentadoria, sobre a remuneração
mensal bruta e sobre a gratificação natalina, excluídas a parcela de
que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal e as
parcelas indenizatórias.
§ 2º - A definição dos meios e da forma como se efetivarão a cobrança
da contribuição e as demais ações administrativas necessárias ao
cumprimento desta lei será estabelecida em regulamento.".
EMENDA Nº 4
Acrescente-se onde convier:
"Art. .... - O Tribunal de Justiça procederá à realização de estudos
atuariais para a fixação da contribuição devida pelo Estado e pelos
servidores, inclusive para a constituição da reserva técnica e como
subsídio para a criação de fundo específico a ser instituído em lei.
Parágrafo único - Fica mantido o atual sistema de custeio de
aposentadoria, até a constituição do fundo de que trata este artigo.".
Sala das Comissões, 11 de setembro de 1996.
Ajalmar Silva, Presidente - Jairo Ataíde, relator - Romeu Queiroz -
Arnaldo Penna - Elbe Brandão.
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
De autoria do Tribunal de Justiça, o projeto de lei em tela institui
contribuição previdenciária para custeio de proventos de aposentadoria
dos magistrados e dos servidores do Poder Judiciário do Estado.
Inicialmente a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela
admissibilidade do projeto relativamente aos aspectos da juridicidade,
da constitucionalidade e da legalidade com a Emenda nº 1, que
apresentou.
A seguir, a Comissão de Administração Pública, examinando o mérito da
proposição, concluiu pela sua aprovação com a Emenda nº 1 e
apresentou-lhe as Emendas nºs 2 a 4.
Cabe, agora, a esta Comissão analisar a matéria nos termos
regimentais.
Fundamentação
O projeto de lei em exame visa a instituir contribuição
previdenciária destinada ao custeio parcial de aposentadoria dos
magistrados e dos servidores do Poder Judiciário do Estado.
Trata-se de matéria que, do ponto de vista financeiro-orçamentário,
não encontra óbice à sua tramitação.
As despesas com o pagamento de inativos têm crescido substancialmente e já se discute em âmbito nacional a necessidade de revisão no sistema previdenciário. É, portanto, real a necessidade de implementação de ações efetivas com o objetivo de se possibilitar ao Estado condições de arcar com o custeio previdenciário, e é exatamente nesse sentido que aponta o projeto em análise. Os recursos a serem arrecadados com a nova medida integrarão o orçamento estadual com dotação específica. Servirão para o pagamento dos proventos de aposentadoria dos magistrados e dos servidores do Tribunal de Justiça, conforme estabelece o art. 5º da proposição em comento. A aprovação do projeto representará um aumento real da receita do Estado, o que contribuirá para reduzir o percentual das despesas de pessoal em relação à receita corrente líquida, que em junho de 1996 estava em 76,47%, e que, até 1998, terá que cair para 60%, conforme dispõe a Lei Complementar nº 82, de 27/3/95 - Lei Rita Camata. Convém mencionar que medidas semelhantes a essa aqui tratada já foram adotadas pelos Poderes Executivo e Legislativo Estaduais. Conclusão Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 933/96, no 1º turno, com as Emendas nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, e nºs 2 a 4, da Comissão de Administração Pública. Sala das Comissões, 11 de setembro de 1996. Ajalmar Silva, Presidente - Geraldo Rezende, relator - Marcos Helênio - Romeu Queiroz - Jairo Ataíde.
As despesas com o pagamento de inativos têm crescido substancialmente e já se discute em âmbito nacional a necessidade de revisão no sistema previdenciário. É, portanto, real a necessidade de implementação de ações efetivas com o objetivo de se possibilitar ao Estado condições de arcar com o custeio previdenciário, e é exatamente nesse sentido que aponta o projeto em análise. Os recursos a serem arrecadados com a nova medida integrarão o orçamento estadual com dotação específica. Servirão para o pagamento dos proventos de aposentadoria dos magistrados e dos servidores do Tribunal de Justiça, conforme estabelece o art. 5º da proposição em comento. A aprovação do projeto representará um aumento real da receita do Estado, o que contribuirá para reduzir o percentual das despesas de pessoal em relação à receita corrente líquida, que em junho de 1996 estava em 76,47%, e que, até 1998, terá que cair para 60%, conforme dispõe a Lei Complementar nº 82, de 27/3/95 - Lei Rita Camata. Convém mencionar que medidas semelhantes a essa aqui tratada já foram adotadas pelos Poderes Executivo e Legislativo Estaduais. Conclusão Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 933/96, no 1º turno, com as Emendas nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, e nºs 2 a 4, da Comissão de Administração Pública. Sala das Comissões, 11 de setembro de 1996. Ajalmar Silva, Presidente - Geraldo Rezende, relator - Marcos Helênio - Romeu Queiroz - Jairo Ataíde.