PL PROJETO DE LEI 920/1996
PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 920/96
Comissão de Redação
O Projeto de Lei nº 920/96, do Governador do Estado, que altera a
denominação e a organização da Secretaria de Estado de Esportes, Lazer
e Turismo e dá outras providências, foi aprovado em turno único, com
as Emendas nºs 1 a 5.
Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica
legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do art.
270, § 1º, do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação
final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 920/96
Altera a denominação e a organização da Secretaria de Estado de
Esportes, Lazer e Turismo e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Capítulo I
Disposição Preliminar
Art. 1º - A Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo, de que
trata o art. 8º da Lei nº 11.819, de 31 de março de 1995, passa a
denominar-se Secretaria de Estado de Esportes.
Capítulo II
Da Finalidade e da Competência
Art. 2º - A Secretaria de Estado de Esportes tem por finalidade
planejar, organizar, coordenar, dirigir, executar e controlar as
atividades setoriais, a cargo do Estado, que visem ao desenvolvimento
social por meio de ações relativas ao esporte e ao lazer.
Art. 3º - Compete à Secretaria de Estado de Esportes:
I - elaborar e propor a política estadual de esporte e lazer e as
ações necessárias à sua implementação;
II - articular-se com o Governo Federal e com os Governos Municipais,
objetivando desenvolver ações voltadas para os esportes de rendimento
e comunitário e o praticado com finalidade socioeducacional;
III - promover entendimento e negociação com o Governo Federal e os
órgãos de fomento e desenvolvimento, visando à captação de recursos;
IV - promover a realização de eventos esportivos e de lazer que
objetivem a participação de estudantes, jovens, idosos e portadores de
deficiência física;
V - criar ou fomentar a criação de sistema de esportes, lazer e
recreação destinado, preferencialmente, às classes de menor renda;
VI - exercer outras atividades correlatas.
Capítulo III
Da Estrutura
Seção I
Da Estrutura Orgânica
Art. 4º - A Secretaria de Estado de Esportes tem a seguinte estrutura
orgânica:
I - Gabinete;
II - Assessoria de Planejamento e Coordenação:
a) Centro de Planejamento e Orçamento;
b) Centro de Racionalização e Informação;
III - Superintendência de Administração e Finanças:
a) Diretoria de Pessoal;
b) Diretoria de Contabilidade e Finanças;
c) Diretoria Operacional;
d) Diretoria de Controle Interno;
IV - Superintendência de Suporte Técnico:
a) Diretoria de Registro de Entidades;
b) Diretoria de Análise de Projetos;
c) Diretoria Técnica;
V - Superintendência de Esportes:
a) Diretoria de Apoio ao Esporte de Rendimento;
b) Diretoria de Apoio ao Esporte Comunitário;
c) Diretoria de Apoio Socioeducacional;
VI - Superintendência de Lazer.
Parágrafo único - A competência e a descrição das unidades
administrativas previstas neste artigo serão estabelecidas em decreto.
Seção II
Do Órgão Subordinado e da Entidade Vinculada
Art. 5º - Integram a Secretaria de Estado de Esportes:
I - por subordinação: o Conselho Estadual de Desportos;
II - por vinculação: a entidade Administração de Estádios do Estado
de Minas Gerais - ADEMG.
Capítulo IV
Dos Cargos
Art. 6º - Ficam extintos os cargos de provimento em comissão
constantes no anexo desta lei.
Art. 7º - Fica transformado 1 (um) cargo de Diretor II, código MG-05,
símbolo DR-05, em cargo de Assessor-Chefe, código MG-24, símbolo AH-
24, lotado na Assessoria de Planejamento e Coordenação da Secretaria
de Estado de Esportes.
Art. 8º - Os cargos a que se referem os arts. 6º e 7º serão
identificados em resolução do Secretário de Estado de Recursos Humanos
e Administração.
Capítulo V
Das Disposições Finais
Art. 9º - Ficam transferidos para a Empresa Mineira de Turismo -
TURMINAS - os programas, projetos e atividades relacionados com o
turismo, bem como os contratos, os acordos e outras modalidades de
ajustes celebrados pela Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e
Turismo até a data da publicação desta lei.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito
especial destinado à transferência de recursos orçamentários
necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 10 - Fica extinto o Conselho Estadual do Lazer - CEL.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial os
arts. 8º, 9º, 10 e 11 da Lei nº 11.819, de 31 de março de 1995.
Sala das Comissões, 30 de outubro de 1996.
Paulo Schettino, Presidente - Elbe Brandão, relatora - Arnaldo Penna.
ANEXO
( a que se refere o art. 6º da Lei nº , de de de 1996)
Cargos em provimento em comissão extintos
(Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo)
MG02@3110CLS