PL PROJETO DE LEI 920/1996

PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 920/96 Comissão de Redação O Projeto de Lei nº 920/96, do Governador do Estado, que altera a denominação e a organização da Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo e dá outras providências, foi aprovado em turno único, com as Emendas nºs 1 a 5. Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do art. 270, § 1º, do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. PROJETO DE LEI Nº 920/96 Altera a denominação e a organização da Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Capítulo I Disposição Preliminar Art. 1º - A Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo, de que trata o art. 8º da Lei nº 11.819, de 31 de março de 1995, passa a denominar-se Secretaria de Estado de Esportes. Capítulo II Da Finalidade e da Competência Art. 2º - A Secretaria de Estado de Esportes tem por finalidade planejar, organizar, coordenar, dirigir, executar e controlar as atividades setoriais, a cargo do Estado, que visem ao desenvolvimento social por meio de ações relativas ao esporte e ao lazer. Art. 3º - Compete à Secretaria de Estado de Esportes: I - elaborar e propor a política estadual de esporte e lazer e as ações necessárias à sua implementação; II - articular-se com o Governo Federal e com os Governos Municipais, objetivando desenvolver ações voltadas para os esportes de rendimento e comunitário e o praticado com finalidade socioeducacional; III - promover entendimento e negociação com o Governo Federal e os órgãos de fomento e desenvolvimento, visando à captação de recursos; IV - promover a realização de eventos esportivos e de lazer que objetivem a participação de estudantes, jovens, idosos e portadores de deficiência física; V - criar ou fomentar a criação de sistema de esportes, lazer e recreação destinado, preferencialmente, às classes de menor renda; VI - exercer outras atividades correlatas. Capítulo III Da Estrutura Seção I Da Estrutura Orgânica Art. 4º - A Secretaria de Estado de Esportes tem a seguinte estrutura orgânica: I - Gabinete; II - Assessoria de Planejamento e Coordenação: a) Centro de Planejamento e Orçamento; b) Centro de Racionalização e Informação; III - Superintendência de Administração e Finanças: a) Diretoria de Pessoal; b) Diretoria de Contabilidade e Finanças; c) Diretoria Operacional; d) Diretoria de Controle Interno; IV - Superintendência de Suporte Técnico: a) Diretoria de Registro de Entidades; b) Diretoria de Análise de Projetos; c) Diretoria Técnica; V - Superintendência de Esportes: a) Diretoria de Apoio ao Esporte de Rendimento; b) Diretoria de Apoio ao Esporte Comunitário; c) Diretoria de Apoio Socioeducacional; VI - Superintendência de Lazer. Parágrafo único - A competência e a descrição das unidades administrativas previstas neste artigo serão estabelecidas em decreto. Seção II Do Órgão Subordinado e da Entidade Vinculada Art. 5º - Integram a Secretaria de Estado de Esportes: I - por subordinação: o Conselho Estadual de Desportos; II - por vinculação: a entidade Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais - ADEMG. Capítulo IV Dos Cargos Art. 6º - Ficam extintos os cargos de provimento em comissão constantes no anexo desta lei. Art. 7º - Fica transformado 1 (um) cargo de Diretor II, código MG-05, símbolo DR-05, em cargo de Assessor-Chefe, código MG-24, símbolo AH- 24, lotado na Assessoria de Planejamento e Coordenação da Secretaria de Estado de Esportes. Art. 8º - Os cargos a que se referem os arts. 6º e 7º serão identificados em resolução do Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração. Capítulo V Das Disposições Finais Art. 9º - Ficam transferidos para a Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS - os programas, projetos e atividades relacionados com o turismo, bem como os contratos, os acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pela Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo até a data da publicação desta lei. Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial destinado à transferência de recursos orçamentários necessários ao cumprimento do disposto neste artigo. Art. 10 - Fica extinto o Conselho Estadual do Lazer - CEL. Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 8º, 9º, 10 e 11 da Lei nº 11.819, de 31 de março de 1995. Sala das Comissões, 30 de outubro de 1996. Paulo Schettino, Presidente - Elbe Brandão, relatora - Arnaldo Penna. ANEXO ( a que se refere o art. 6º da Lei nº , de de de 1996) Cargos em provimento em comissão extintos (Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo) MG02@3110CLS