PL PROJETO DE LEI 920/1996

PARECER PARA O 1º TURNO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 920/96 (Reunião Conjunta das Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária) Comissão de Constituição e Justiça Relatório Por meio da Mensagem nº 134/96, o Governador do Estado encaminhou a esta Casa legislativa o Projeto de Lei nº 920/96, que altera a denominação e reorganiza a Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo, extingue cargos e dá outras providências. Utilizando-se da prerrogativa que lhe confere o art. 69 da Carta política mineira, o Governador solicita que se atribua ao projeto tramitação em regime de urgência, devendo a matéria ser examinada em reunião conjunta, nos termos do art. 220, c/c o art. 222, do Regimento Interno. Preliminarmente, cumpre a esta Comissão o exame dos aspectos jurídico-constitucionais relativos ao projeto, fundamentado nos seguintes termos. Fundamentação O projeto de lei em apreço dispõe sobre a estruturação da Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo, transformação e extinção de cargos. No nosso ordenamento jurídico-constitucional todo ato normativo deve observar as exigências constitucionais, principalmente no que se refere à repartição de competências e ao procedimento estabelecido. Entre as atribuições do Chefe do Poder Executivo Estadual, previstas no art. 90 da Carta mineira, cumpre observar os incisos III e XIV do referido artigo, "in verbis": "Art. 90 - Compete privativamente ao Governador do Estado: I - ........................................... III - prover e extinguir os cargos públicos do Poder Executivo, observado o disposto nesta Constituição; ............................................... XIV - dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade do Poder Executivo;". Outra regra constitucional a ser observada está inserida no art. 66, inciso III, alínea "e", da referida Carta, que reserva ao Governador do Estado a iniciativa para a deflagração do processo legislativo nesta Casa em assunto relativo a criação, estruturação e extinção de Secretaria de Estado, órgão autônomo e entidade da administração indireta. Finalmente, ressaltamos o art. 61, XI, da Constituição Estadual, que atribui à Assembléia Legislativa a competência para dispor sobre a matéria em apreço. Analisadas, pois, as formalidades exigidas pelos preceitos constitucionais citados, o projeto em pauta não encontra óbices à sua tramitação nesta Casa. Conclusão Concluímos, portanto, pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei nº 920/96. Sala das Comissões, 11 de setembro de 1996. Ajalmar Silva, Presidente - Arnaldo Penna, relator - Elbe Brandão - Geraldo Rezende - Romeu Queiroz. Comissão de Administração Pública Relatório De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 920/96 altera a denominação e promove a reorganização da Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo, extingue cargos e dá outras providências. A proposição, que tramita em regime de urgência, conforme solicitação do seu autor, foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para receber parecer em reunião conjunta, tendo em vista o disposto no art. 222 do Regimento Interno.

Preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça emitiu parecer pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade da proposição. Passamos, agora, à apreciação do mérito, nos termos do disposto no art. 103, I, "a", do Regimento Interno. Fundamentação Cabendo-nos dizer da conveniência e da oportunidade do projeto, vamos tentar esclarecer o significado e o alcance de suas disposições principais, indicando-as sucintamente e tecendo as considerações que se nos afigurarem pertinentes. No contexto das medidas de racionalização e modernização da máquina administrativa empreendidas pelo Executivo, pretende-se, agora, realçando o aspecto econômico das atividades de turismo, transferir o encaminhamento da atuação do poder público estadual nesse setor da Secretaria de Esportes para a Secretaria de Indústria e Comércio. Com esse intuito, o Governador do Estado enviou a esta Casa mensagens contendo os Projetos de Lei nºs 920/96 e 921/96. No Projeto de Lei nº 920/96, objeto do presente exame, propõem-se as seguintes alterações: 1 - A Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo passa a denominar-se Secretaria de Estado de Esportes. 2 - Permanecem praticamente inalteradas as atribuições referentes à formulação e à implementação de políticas públicas direcionadas para o incremento do esporte e do lazer em Minas. Encontramos inovação no inciso II do art. 3º, que consagra como atribuição da nova Secretaria a articulação com o Governo Federal. Parece-nos que, nesse ponto, por um lapso, não se fez menção dos municípios, pois é induvidosa a necessidade de entrosamento das três esferas de governo para a eficaz condução dos assuntos pertinentes ao esporte. Visando sanar esse equívoco, propomos, ao final, a Emenda nº 1. 3 - No que tange à estrutura orgânica da nova Secretaria, cumpre analisar destacadamente a área-meio e a área- fim, com suas respectivas modificações. Seguindo modelo padrão adotado em todas as Secretarias, propõe-se a redução do número de órgãos componentes da área-meio, de forma a obter-se a contenção das despesas de custeio permanentes. Assim, extinguem-se a Assessoria Técnica e a Assessoria de Comunicação Social, reúnem-se em uma única superintendência as Superintendências Administrativa e de Finanças e, no nível das diretorias, fundem-se as de Contabilidade e de Administração Financeira. Outrossim, transforma-se a Superintendência de Planejamento e Coordenação em Assessoria de Planejamento e Coordenação, objetivando-se, com isso, conferir ao setor a superioridade hierárquica necessária à plena consecução das finalidades que lhe são próprias. Já no que tange à área-fim, verificamos uma reordenação geral que aponta inequivocamente para a busca de novas formas de atuação pela Secretaria. Em primeiro lugar, por motivos evidentes, extingue-se a Superintendência de Turismo e suas duas diretorias. Na linha da ansiada redução de despesas, reúnem-se as Superintendências de Esportes e do Lazer em órgão único, designado Superintendência de Esportes e Lazer. Na área afeta aos esportes, as Diretorias de Eventos e de Articulação Social foram substituídas pelas Diretorias de Apoio ao Esporte de Rendimento, de Apoio ao Esporte Comunitário e de Apoio Sócio-Educacional. Tais modificações traduzem uma adequação da Secretaria de Estado à Política Nacional de Esportes, implantada pelo Ministério Extraordinário de Esportes. Sendo extremamente importantes os recursos oriundos da esfera federal para o desenvolvimento das atividades-fim da Secretaria, é natural que ocorra, no plano estadual, a mencionada adaptação. Outrossim, o tratamento conferido à área voltada para o incremento das atividades de lazer no Estado não nos parece o mais adequado. Extinguiram-se as diretorias existentes e criou-se a Diretoria de Lazer, subordinada à Superintendência de Esportes e Lazer. Entendemos que a reunião de órgãos se justifica quando estes cuidam de assuntos complementares. Ora, esportes e lazer, embora possuam muito em comum, apresentam tantas peculiaridades que se justifica o tratamento por órgãos distintos e especializados. Nos termos em que se apresenta, o projeto está a impor o amesquinhamento da área de lazer dentro da Secretaria. Assim, apresentamos, ao final deste parecer, as Emendas nºs 2, 3 e 4, que fazem retornar à estrutura administrativa da Secretaria a Superintendência de Lazer, embora sem qualquer diretoria subordinada. Por último, chama a atenção a extinção da Superintendência Operacional, com suas duas diretorias. Em seu lugar, criou-se a Superintendência de Suporte Técnico, com as Diretorias Técnica, de Registro de Entidades e de Análise de Projetos. Nesse ponto, patenteia-se a preocupação de promover a aproximação da Secretaria com a sociedade. A Diretoria Técnica servirá ao atendimento da ampla demanda de informação e de orientação apresentada pelos clubes e associações privados, especialmente os do interior do Estado. Por outro lado, consagrando-se o convênio como instrumento privilegiado para a eficiente atuação da Secretaria, evidencia-se a necessidade do amplo registro das entidades interessadas, a ser realizado pela Diretoria de Registro de Entidades, seguido da análise prévia dos projetos que serão objeto do convênio e, por fim, do rigoroso acompanhamento de sua execução, que deverão merecer cuidado especial da Diretoria de Análise de Projetos. 4 - No que respeita ao quadro de pessoal da Secretaria, cabe-nos destacar que, dos 131 cargos em comissão atualmente existentes, propõe-se a extinção de 26 deles. Por tudo o que acabamos de expor, entendemos que o projeto sob comento, com as Emendas nºs 1 a 4 redigidas ao final deste parecer, promove uma correta reordenação da Secretaria de Esportes. No curto prazo, a proposição atende à premente necessidade de redução dos gastos públicos. Por outro lado, acreditamos que a nova estrutura de que está sendo dotada a Secretaria é mais propícia ao encaminhamento coerente de ações governamentais com objetivos em médio e longo prazos nas áreas de esporte e de lazer, no Estado. Conclusão Opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 920/96, com as Emendas nºs 1 a 4 a seguir redigidas. EMENDA Nº 1 Dê-se ao inciso II do art. 3º a seguinte redação: "Art. 3º - .................................... II - articular-se com os Governos Federal e municipais, objetivando desenvolver as ações voltadas para o esporte de rendimento, comunitário e sócio-educacional;" . EMENDA Nº 2 Suprima-se a alínea "d" do inciso V do art. 4º. EMENDA Nº 3 Acrescente-se ao art. 4º o seguinte inciso VI: "Art. 4º - .................................... VI - Superintendência de Lazer.". EMENDA Nº 4 Dê-se ao anexo previsto no art. 6º a seguinte redação: MG02@1209TAL Sala das Comissões, 11 de setembro de 1996. Ajalmar Silva, Presidente e relator - Marcos Helênio - Elbe Brandão - Arnaldo Penna - Jairo Ataíde. Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Governador do Estado, o projeto em epígrafe tem por objetivo promover alterações na Secretaria de Esportes, Lazer e Turismo. Preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade da matéria. Posteriormente, a Comissão de Administração Pública manifestou-se pela aprovação da proposição com as Emendas nºs 1 a 4. Agora, vem a matéria a esta Comissão para receber parecer. Fundamentação A proposição em pauta visa à reorganização da Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo, simplificando sua estrutura orgânica, alterando suas atribuições, transferindo a competência referente ao turismo para a Secretaria de Estado de Indústria e Comércio e alterando sua denominação para Secretaria de Estado de Esportes. Analisando o projeto, constata-se o enxugamento da estrutura orgânica daquela secretaria, com a eliminação de 4 superintendências, 3 diretorias, 1 assessoria, 1 conselho e 26 cargos em comissão. A medida está em consonância com as mais recentes idéias da Teoria da Administração, encontra respaldo em consultorias de renome internacional e paralelo em empresas privadas de vanguarda. Sem a menor sombra de dúvida, conduzir-nos-á a uma estrutura mais simples e mais ágil, redundando em melhor atendimento aos anseios da sociedade e em custo mais reduzido do funcionamento da máquina administrativa, com significativos reflexos positivos nas finanças públicas. Além disso, podemos observar que, em decorrência da alteração de suas competências, a Secretaria em tela passará a ter uma atuação mais ativa. Como exemplo, podemos citar que esse órgão irá elaborar e propor políticas, ao invés de simplesmente subsidiar sua formulação. Entendemos que, com isso, os recursos empregados no setor acarretarão melhor prestação de serviço público e apresentarão uma relação custo- benefício mais adequada. Quanto à transferência da competência relativa ao turismo para a Secretaria de Indústria e Comércio, entendemos que a matéria é procedente, tendo em vista as afinidades envolvidas, pois o turismo tem como determinante o aspecto econômico, e não o social. Finalmente, aproveitamos a oportunidade para aperfeiçoar a proposição, o que fazemos por meio da Emenda nº 5, redigida na conclusão desta peça opinativa, com o objetivo apenas de dar uma redação mais precisa ao parágrafo único do art. 9º. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 920/96, no 1º turno, com as Emendas nºs 1 a 4, da Comissão de Administração Pública, e nº 5, a seguir redigida. EMENDA Nº 5 Dê-se ao parágrafo único do art. 9º a seguinte redação: "Art. 9º - .................................... Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial destinado à transferência de recursos orçamentários correspondentes ao disposto neste artigo.". Sala das Comissões, 11 de setembro de 1996. Ajalmar Silva, Presidente - Romeu Queiroz, relator - Marcos Helênio - Geraldo Rezende - Alencar da Silveira Júnior - Jairo Ataíde.