PL PROJETO DE LEI 762/1996
PARECER SOBRE A EMENDA Nº 1, APRESENTADA EM PLENÁRIO, AO PROJETO DE
LEI Nº 762/96
Comissão de Administração Pública
Relatório
De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 762/96 altera
a estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária
e Abastecimento, extingue cargos e dá outras providências.
Após receber pareceres favoráveis das Comissões de Constituição e
Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e
Orçamentária, a proposição foi encaminhada ao Plenário para discussão
em 1º turno, oportunidade em que foi apresentada a Emenda nº 1, do
Deputado Gilmar Machado.
Dessa forma, vem a emenda a esta Comissão, para ser objeto de
apreciação, nos termos do art. 195, § 2º, do Regimento Interno.
Fundamentação
A emenda que ora examinamos tem por escopo suprimir o art. 3º do
projeto, que prevê a transferência da competência executiva da
Superintendência de Abastecimento para as Centrais de Abastecimento de
Minas Gerais S.A. - CEASA -, empresa vinculada à Secretaria em
questão.
A Superintendência de Abastecimento foi criada pelo art. 3º da Lei nº
9.511, de 1987, integrando a estrutura orgânica da referida Pasta,
conforme se depreende da interpretação do Decreto nº 37.711, de 1995.
O Governo do Estado, seguindo as diretrizes básicas de enxugamento da
máquina administrativa, propõe a extinção da mencionada
Superintendência, transferindo suas atribuições para uma entidade da
administração indireta, a saber, o CEASA, que é uma sociedade de
economia mista vinculada à Secretaria de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento e que dispõe de recursos e material humano para assumir
tal competência.
Apesar da meritória preocupação do ilustre autor da emenda com a
transferência de atividades da administração centralizada para a
administração descentralizada, entendemos que o art. 3º não deve ser
objeto de supressão. Isso porque sua exclusão do projeto original
contraria o próprio espírito da reforma que está sendo implementada
pelo Executivo, qual seja a racionalização do aparelho burocrático. Se
já existe, no âmbito da administração indireta, empresa dotada de
capacidade para a execução do serviço, qual a razão para a permanência
da Superintendência de Abastecimento? Ademais, não podemos esquecer
que o CEASA está sujeito a um controle de finalidade pela Secretaria
em apreço, que é o órgão fiscalizador das atividades desempenhadas
pela empresa. Assim, na hipótese de qualquer descumprimento ou
inobservância dos preceitos jurídicos, a referida Secretaria, na
condição de órgão controlador, tem o poder e o dever de interferir,
objetivando a normalização do serviço.
Entendemos, portanto, ser conveniente, justa e razoável a manutenção
do art. 3º do projeto, o qual se harmoniza com as premissas da reforma
administrativa ora em andamento.
Conclusão
Pelas razões aduzidas, opinamos pela rejeição da Emenda nº 1 ao
Projeto de Lei nº 762/96.
Sala das Comissões, 22 de maio de 1996.
Ajalmar Silva, Presidente - Bonifácio Mourão, relator - Elbe Brandão
- Arnaldo Penna.