PL PROJETO DE LEI 762/1996

PARECER SOBRE A EMENDA Nº 1, APRESENTADA EM PLENÁRIO, AO PROJETO DE LEI Nº 762/96 Comissão de Administração Pública Relatório De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 762/96 altera a estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, extingue cargos e dá outras providências. Após receber pareceres favoráveis das Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, a proposição foi encaminhada ao Plenário para discussão em 1º turno, oportunidade em que foi apresentada a Emenda nº 1, do Deputado Gilmar Machado. Dessa forma, vem a emenda a esta Comissão, para ser objeto de apreciação, nos termos do art. 195, § 2º, do Regimento Interno. Fundamentação A emenda que ora examinamos tem por escopo suprimir o art. 3º do projeto, que prevê a transferência da competência executiva da Superintendência de Abastecimento para as Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. - CEASA -, empresa vinculada à Secretaria em questão. A Superintendência de Abastecimento foi criada pelo art. 3º da Lei nº 9.511, de 1987, integrando a estrutura orgânica da referida Pasta, conforme se depreende da interpretação do Decreto nº 37.711, de 1995. O Governo do Estado, seguindo as diretrizes básicas de enxugamento da máquina administrativa, propõe a extinção da mencionada Superintendência, transferindo suas atribuições para uma entidade da administração indireta, a saber, o CEASA, que é uma sociedade de economia mista vinculada à Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que dispõe de recursos e material humano para assumir tal competência. Apesar da meritória preocupação do ilustre autor da emenda com a transferência de atividades da administração centralizada para a administração descentralizada, entendemos que o art. 3º não deve ser objeto de supressão. Isso porque sua exclusão do projeto original contraria o próprio espírito da reforma que está sendo implementada pelo Executivo, qual seja a racionalização do aparelho burocrático. Se já existe, no âmbito da administração indireta, empresa dotada de capacidade para a execução do serviço, qual a razão para a permanência da Superintendência de Abastecimento? Ademais, não podemos esquecer que o CEASA está sujeito a um controle de finalidade pela Secretaria em apreço, que é o órgão fiscalizador das atividades desempenhadas pela empresa. Assim, na hipótese de qualquer descumprimento ou inobservância dos preceitos jurídicos, a referida Secretaria, na condição de órgão controlador, tem o poder e o dever de interferir, objetivando a normalização do serviço. Entendemos, portanto, ser conveniente, justa e razoável a manutenção do art. 3º do projeto, o qual se harmoniza com as premissas da reforma administrativa ora em andamento. Conclusão Pelas razões aduzidas, opinamos pela rejeição da Emenda nº 1 ao Projeto de Lei nº 762/96. Sala das Comissões, 22 de maio de 1996. Ajalmar Silva, Presidente - Bonifácio Mourão, relator - Elbe Brandão - Arnaldo Penna.