PL PROJETO DE LEI 762/1996

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 762/96 Reunião Conjunta das Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária Comissão de Constituição e Justiça Relatório Por meio da Mensagem nº 102/96, o Governador do Estado encaminhou a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 762/96, que altera a estrutura orgânica da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, extingue cargos e dá outras providências. Com fulcro no art. 69 da Constituição Estadual, o Chefe do Executivo solicitou que a matéria seja apreciada em regime de urgência. Publicado no "Diário do Legislativo" de 24/4/96, o projeto será examinado em reunião conjunta das comissões competentes, nos termos do art. 222, c/c o art. 103, do Regimento Interno. Com a incumbência de nos pronunciarmos, preliminarmente, no tocante aos aspectos jurídico-constitucionais pertinentes à matéria, passamos a fazê-lo, fundamentados nos termos a seguir. Fundamentação A proposição em análise objetiva, precipuamente, reestruturar a Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, alterando sua estrutura orgânica; prevê, ainda, a transformação e a extinção de alguns cargos em comissão pertencentes ao Quadro de Servidores da Secretaria, e, no tocante ao controle do abastecimento, a transferência da competência executiva da Superintendência de Abastecimento para o CEASA, empresa vinculada à referida Secretaria, que permanece com a missão institucional de coordenar a política e promover o controle do abastecimento no Estado de Minas Gerais. A Carta Estadual, segundo se infere do seu art. 61, VIII e XI, atribui a esta Casa Legislativa o exame das matérias que dispõem, respectivamente, sobre a criação, a transformação e a extinção de cargo, emprego e função públicos na administração direta, autárquica e fundacional e a criação, a estruturação e a definição de atribuições das secretarias de Estado. Outra norma a observar é a do art. 66, III, "e", do texto constitucional, que estabelece ser da competência privativa do Governador do Estado a inauguração do processo legislativo no que concerne à matéria acima destacada. Impõe-se ressaltar que a proposição em apreço também encontra fulcro no poder discricionário atribuído ao Chefe do Poder Executivo, de decidir sobre a conveniência de alterar a estrutura dos órgãos e das entidades que compõem a administração estadual. Vê-se, pois, que, no tocante às formalidades exigidas pelos dispositivos constitucionais citados, o projeto em pauta não encontra óbice à sua tramitação. Conclusão Concluímos, portanto, pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei nº 762/96. Sala das Comissões, 8 de maio de 1996. Geraldo Santanna, Presidente - Simão Pedro Toledo, relator - Arnaldo Penna - Gilmar Machado. Comissão de Administração Pública Relatório O projeto em tela, do Governador do Estado, tem como objetivo alterar a estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, extinguir cargos e dar outras providências. Tramita a proposição em regime de urgência e se sujeita a apreciação em reunião conjunta das Comissões a que foi distribuída, nos termos regimentais. A Comissão de Constituição e Justiça, em exame preliminar, concluiu pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade da proposição. Agora, esta Comissão passa a analisá-la quanto ao mérito, consoante o disposto no art. 103, I, do Regimento Interno. Fundamentação Dando continuidade ao processo de racionalização da máquina administrativa do Estado, que é a meta prioritária do Governo do Estado, o Chefe do Poder Executivo pretende modificar a estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Ao ensejo, é importante mencionar que as secretarias de Estado não são pessoas jurídicas, mas órgãos públicos integrantes da administração centralizada do Poder Executivo e sujeitas a uma relação de hierarquia com o Governador do Estado. É esta autoridade que exerce controle administrativo irrestrito sobre as atividades desempenhadas por tais órgãos, cujas atribuições institucionais devem ser estabelecidas em lei. O objetivo primordial do Estado é a promoção do bem comum, a satisfação das necessidades coletivas, e, para se atingir esse desiderato, torna-se indispensável a modernização do aparelho burocrático, mediante a extinção de órgãos e cargos desnecessários e a busca de maior eficiência no serviço executado. A doutrina dominante reconhece os requisitos do serviço público, entre os quais se destacam os princípios da permanência e da eficiência. O primeiro veda a interrupção ou paralisação do trabalho, e o segundo exige serviço atual e moderno. Para proporcionar serviços mais adequados aos administrados, o Poder Executivo, principal responsável pela prestação de serviços públicos, tem o poder e o dever de modificar sua estrutura organizacional. Faz parte da atuação estatal a preocupação com os gastos que recaem sobre o erário e com a forma de prestação dos serviços públicos. Para tanto, deve o Estado promover as medidas cabíveis a fim de se aprimorar a qualidade do trabalho e se reduzirem as despesas. Parece-nos que a proposição em tela é compatível com essas premissas, pois reduz o número de órgãos da mencionada Secretaria, transforma um cargo de Diretor II em Assessor-Chefe e extingue 38 cargos de provimento em comissão, visando a uma maior eficiência na execução das tarefas daquela Pasta. Além disso, a proposta do Executivo transfere a competência da Superintendência de Abastecimento para as Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. - CEASA-, entidade da administração indireta vinculada à Secretaria em questão. A medida é coerente com a natureza da atividade exercida pela mencionada empresa. Dessa forma, não há como deixar de destacar o caráter de oportunidade e conveniência do projeto, que suprime cargos e órgãos desnecessários, a bem do interesse público. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 762/96. Sala das Comissões, 8 de maio de 1996. Geraldo Santanna, Presidente - Arnaldo Penna, relator - Ajalmar Silva - Elbe Brandão. Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 762/96 dispõe sobre alteração na estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e sobre a extinção e a transformação de cargos. Por solicitação do Executivo, o projeto tramita nesta Casa em regime de urgência e está sendo apreciado em reunião conjunta de comissões. Distribuído às comissões competentes, a de Constituição e Justiça opinou por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade. Quanto ao mérito, a Comissão de Administração Pública também se manifestou favoravelmente. Nos termos regimentais, vem agora o projeto a esta Comissão para ser objeto de parecer quanto aos aspectos econômicos e financeiros. Fundamentação No demonstrativo da despesa realizada por função pelo Estado de Minas Gerais, no último triênio, a função agricultura foi objeto de gasto nos seguintes montantes: MG02@1705TOT.DOC

Para o exercício de 1996 estão fixadas na Lei nº 12.041, de 1995, despesas funcionais da ordem de R$175.000.000,00, correspondentes a 1,55% das despesas totais fixadas na referida lei. Isso representa um aumento nominal de 54% em relação a 1995, ano em que a área plantada em Minas reduziu-se em 14,85%. Esse nível substancialmente maior de aplicações no setor ainda não está condizente com a importância do setor agropecuário no cenário da economia mineira. Frente à escassez de recursos, resta ao Executivo o desafio de racionalizar a administração e reduzir despesas, eliminando níveis hierárquicos na administração superior. Assim, poderá priorizar as atividades-fim da Secretaria e de seus órgãos vinculados. Pelo critério da despesa líquida por setor, em 1995, os gastos com pessoal representaram 70% do somatório das aplicações pessoal/custeio/capital. De fato, a administração pública brasileira carece estruturalmente de profunda racionalização, desde a implantação dos mais simples princípios da organização e métodos até a modernização propiciada pela informática avançada. Quanto ao aspecto financeiro, a aprovação da proposição implica redução de despesas mensais com pessoal da ordem de R$13.701,49, por intermédio da extinção de 37 cargos de provimento em comissão, conforme ilustrado no quadro que se segue. MG021705Q4.DOC Não existem, portanto, impedimentos de natureza orçamentária à aprovação do Projeto de Lei nº 762/96. Conclusão Pelo exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 762/96 na forma proposta. Sala das Comissões, 14 de maio de 1996. Geraldo Santanna, Presidente - Alencar da Silveira Júnior, relator - Jairo Ataíde - Miguel Martini - Geraldo Rezende.