PL PROJETO DE LEI 762/1996
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI
Nº 762/96
Reunião Conjunta das Comissões de Constituição e Justiça, de
Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
Por meio da Mensagem nº 102/96, o Governador do Estado encaminhou a
esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 762/96, que altera a
estrutura orgânica da Secretaria de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, extingue cargos e dá outras providências.
Com fulcro no art. 69 da Constituição Estadual, o Chefe do Executivo
solicitou que a matéria seja apreciada em regime de urgência.
Publicado no "Diário do Legislativo" de 24/4/96, o projeto será
examinado em reunião conjunta das comissões competentes, nos termos do
art. 222, c/c o art. 103, do Regimento Interno.
Com a incumbência de nos pronunciarmos, preliminarmente, no tocante
aos aspectos jurídico-constitucionais pertinentes à matéria, passamos
a fazê-lo, fundamentados nos termos a seguir.
Fundamentação
A proposição em análise objetiva, precipuamente, reestruturar a
Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, alterando sua
estrutura orgânica; prevê, ainda, a transformação e a extinção de
alguns cargos em comissão pertencentes ao Quadro de Servidores da
Secretaria, e, no tocante ao controle do abastecimento, a
transferência da competência executiva da Superintendência de
Abastecimento para o CEASA, empresa vinculada à referida Secretaria,
que permanece com a missão institucional de coordenar a política e
promover o controle do abastecimento no Estado de Minas Gerais.
A Carta Estadual, segundo se infere do seu art. 61, VIII e XI,
atribui a esta Casa Legislativa o exame das matérias que dispõem,
respectivamente, sobre a criação, a transformação e a extinção de
cargo, emprego e função públicos na administração direta, autárquica e
fundacional e a criação, a estruturação e a definição de atribuições
das secretarias de Estado.
Outra norma a observar é a do art. 66, III, "e", do texto
constitucional, que estabelece ser da competência privativa do
Governador do Estado a inauguração do processo legislativo no que
concerne à matéria acima destacada.
Impõe-se ressaltar que a proposição em apreço também encontra fulcro
no poder discricionário atribuído ao Chefe do Poder Executivo, de
decidir sobre a conveniência de alterar a estrutura dos órgãos e das
entidades que compõem a administração estadual.
Vê-se, pois, que, no tocante às formalidades exigidas pelos
dispositivos constitucionais citados, o projeto em pauta não encontra
óbice à sua tramitação.
Conclusão
Concluímos, portanto, pela juridicidade, pela constitucionalidade e
pela legalidade do Projeto de Lei nº 762/96.
Sala das Comissões, 8 de maio de 1996.
Geraldo Santanna, Presidente - Simão Pedro Toledo, relator - Arnaldo
Penna - Gilmar Machado.
Comissão de Administração Pública
Relatório
O projeto em tela, do Governador do Estado, tem como objetivo alterar
a estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária
e Abastecimento, extinguir cargos e dar outras providências.
Tramita a proposição em regime de urgência e se sujeita a apreciação
em reunião conjunta das Comissões a que foi distribuída, nos termos
regimentais. A Comissão de Constituição e Justiça, em exame
preliminar, concluiu pela juridicidade, pela constitucionalidade e
pela legalidade da proposição. Agora, esta Comissão passa a analisá-la
quanto ao mérito, consoante o disposto no art. 103, I, do Regimento
Interno.
Fundamentação
Dando continuidade ao processo de racionalização da máquina
administrativa do Estado, que é a meta prioritária do Governo do
Estado, o Chefe do Poder Executivo pretende modificar a estrutura
orgânica da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
Ao ensejo, é importante mencionar que as secretarias de Estado não
são pessoas jurídicas, mas órgãos públicos integrantes da
administração centralizada do Poder Executivo e sujeitas a uma relação
de hierarquia com o Governador do Estado. É esta autoridade que exerce
controle administrativo irrestrito sobre as atividades desempenhadas
por tais órgãos, cujas atribuições institucionais devem ser
estabelecidas em lei.
O objetivo primordial do Estado é a promoção do bem comum, a
satisfação das necessidades coletivas, e, para se atingir esse
desiderato, torna-se indispensável a modernização do aparelho
burocrático, mediante a extinção de órgãos e cargos desnecessários e a
busca de maior eficiência no serviço executado. A doutrina dominante
reconhece os requisitos do serviço público, entre os quais se destacam
os princípios da permanência e da eficiência. O primeiro veda a
interrupção ou paralisação do trabalho, e o segundo exige serviço
atual e moderno.
Para proporcionar serviços mais adequados aos administrados, o Poder
Executivo, principal responsável pela prestação de serviços públicos,
tem o poder e o dever de modificar sua estrutura organizacional. Faz
parte da atuação estatal a preocupação com os gastos que recaem sobre
o erário e com a forma de prestação dos serviços públicos. Para tanto,
deve o Estado promover as medidas cabíveis a fim de se aprimorar a
qualidade do trabalho e se reduzirem as despesas.
Parece-nos que a proposição em tela é compatível com essas premissas,
pois reduz o número de órgãos da mencionada Secretaria, transforma um
cargo de Diretor II em Assessor-Chefe e extingue 38 cargos de
provimento em comissão, visando a uma maior eficiência na execução das
tarefas daquela Pasta. Além disso, a proposta do Executivo transfere a
competência da Superintendência de Abastecimento para as Centrais de
Abastecimento de Minas Gerais S.A. - CEASA-, entidade da administração
indireta vinculada à Secretaria em questão. A medida é coerente com a
natureza da atividade exercida pela mencionada empresa.
Dessa forma, não há como deixar de destacar o caráter de oportunidade
e conveniência do projeto, que suprime cargos e órgãos desnecessários,
a bem do interesse público.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº
762/96.
Sala das Comissões, 8 de maio de 1996.
Geraldo Santanna, Presidente - Arnaldo Penna, relator - Ajalmar Silva
- Elbe Brandão.
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 762/96 dispõe
sobre alteração na estrutura orgânica da Secretaria de Estado de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento e sobre a extinção e a
transformação de cargos.
Por solicitação do Executivo, o projeto tramita nesta Casa em regime
de urgência e está sendo apreciado em reunião conjunta de comissões.
Distribuído às comissões competentes, a de Constituição e Justiça
opinou por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade. Quanto
ao mérito, a Comissão de Administração Pública também se manifestou
favoravelmente. Nos termos regimentais, vem agora o projeto a esta
Comissão para ser objeto de parecer quanto aos aspectos econômicos e
financeiros.
Fundamentação
No demonstrativo da despesa realizada por função pelo Estado de Minas
Gerais, no último triênio, a função agricultura foi objeto de gasto
nos seguintes montantes:
MG02@1705TOT.DOC
Para o exercício de 1996 estão fixadas na Lei nº 12.041, de 1995, despesas funcionais da ordem de R$175.000.000,00, correspondentes a 1,55% das despesas totais fixadas na referida lei. Isso representa um aumento nominal de 54% em relação a 1995, ano em que a área plantada em Minas reduziu-se em 14,85%. Esse nível substancialmente maior de aplicações no setor ainda não está condizente com a importância do setor agropecuário no cenário da economia mineira. Frente à escassez de recursos, resta ao Executivo o desafio de racionalizar a administração e reduzir despesas, eliminando níveis hierárquicos na administração superior. Assim, poderá priorizar as atividades-fim da Secretaria e de seus órgãos vinculados. Pelo critério da despesa líquida por setor, em 1995, os gastos com pessoal representaram 70% do somatório das aplicações pessoal/custeio/capital. De fato, a administração pública brasileira carece estruturalmente de profunda racionalização, desde a implantação dos mais simples princípios da organização e métodos até a modernização propiciada pela informática avançada. Quanto ao aspecto financeiro, a aprovação da proposição implica redução de despesas mensais com pessoal da ordem de R$13.701,49, por intermédio da extinção de 37 cargos de provimento em comissão, conforme ilustrado no quadro que se segue. MG021705Q4.DOC Não existem, portanto, impedimentos de natureza orçamentária à aprovação do Projeto de Lei nº 762/96. Conclusão Pelo exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 762/96 na forma proposta. Sala das Comissões, 14 de maio de 1996. Geraldo Santanna, Presidente - Alencar da Silveira Júnior, relator - Jairo Ataíde - Miguel Martini - Geraldo Rezende.
Para o exercício de 1996 estão fixadas na Lei nº 12.041, de 1995, despesas funcionais da ordem de R$175.000.000,00, correspondentes a 1,55% das despesas totais fixadas na referida lei. Isso representa um aumento nominal de 54% em relação a 1995, ano em que a área plantada em Minas reduziu-se em 14,85%. Esse nível substancialmente maior de aplicações no setor ainda não está condizente com a importância do setor agropecuário no cenário da economia mineira. Frente à escassez de recursos, resta ao Executivo o desafio de racionalizar a administração e reduzir despesas, eliminando níveis hierárquicos na administração superior. Assim, poderá priorizar as atividades-fim da Secretaria e de seus órgãos vinculados. Pelo critério da despesa líquida por setor, em 1995, os gastos com pessoal representaram 70% do somatório das aplicações pessoal/custeio/capital. De fato, a administração pública brasileira carece estruturalmente de profunda racionalização, desde a implantação dos mais simples princípios da organização e métodos até a modernização propiciada pela informática avançada. Quanto ao aspecto financeiro, a aprovação da proposição implica redução de despesas mensais com pessoal da ordem de R$13.701,49, por intermédio da extinção de 37 cargos de provimento em comissão, conforme ilustrado no quadro que se segue. MG021705Q4.DOC Não existem, portanto, impedimentos de natureza orçamentária à aprovação do Projeto de Lei nº 762/96. Conclusão Pelo exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 762/96 na forma proposta. Sala das Comissões, 14 de maio de 1996. Geraldo Santanna, Presidente - Alencar da Silveira Júnior, relator - Jairo Ataíde - Miguel Martini - Geraldo Rezende.