PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 10/1995

PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 10/95 Comissão de Redação O Projeto de Lei Complementar nº 10/95, do Deputado Gilmar Machado, que altera dispositivos da Lei Complementar nº 869, de 5 de julho de 1952, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais, foi aprovado no 2º turno, na forma do Substitutivo nº 1 ao vencido no 1º turno. Vem, agora, o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do art. 270, § 1º, do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 10/95 Altera dispositivos da Lei Complementar nº 869, de 5 de julho de 1952, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - A alínea "e" e o § 5º do art. 108 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 108 - .................................... e - quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, cardiopatia descompensada, hanseníase, leucemia, pênfigo foliáceo, paralisia, síndrome da imunodeficiência adquirida - AIDS -, nefropatia grave, esclerose múltipla, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, mal de Paget, hepatopatia grave ou outra doença que o incapacite para o exercício da função pública. ......... ...................................... § 5º - A aposentadoria a que se referem as alíneas "c", "d" e "e" só será concedida quando verificado o caráter incapacitante e irreversível da doença ou da lesão, que implique a impossibilidade de o servidor reassumir o exercício do cargo mesmo depois de haver esgotado o prazo máximo admitido neste Estatuto para o gozo de licença para tratamento de saúde.". Art. 2º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Comissões, 19 de junho de 1996. Paulo Schettino, Presidente - Elbe Brandão, relatora - José Maria Barros.