PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 10/1995
PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 10/95
Comissão de Redação
O Projeto de Lei Complementar nº 10/95, do Deputado Gilmar Machado,
que altera dispositivos da Lei Complementar nº 869, de 5 de julho de
1952, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do
Estado de Minas Gerais, foi aprovado no 2º turno, na forma do
Substitutivo nº 1 ao vencido no 1º turno.
Vem, agora, o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a
técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos
do art. 270, § 1º, do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação
final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 10/95
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 869, de 5 de julho de
1952, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do
Estado de Minas Gerais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A alínea "e" e o § 5º do art. 108 da Lei nº 869, de 5 de
julho de 1952, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 108 - ....................................
e - quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental,
neoplasia maligna, cegueira, cardiopatia descompensada, hanseníase,
leucemia, pênfigo foliáceo, paralisia, síndrome da imunodeficiência
adquirida - AIDS -, nefropatia grave, esclerose múltipla, doença de
Parkinson, espondiloartrose anquilosante, mal de Paget, hepatopatia
grave ou outra doença que o incapacite para o exercício da função
pública.
......... ......................................
§ 5º - A aposentadoria a que se referem as alíneas "c", "d" e "e" só
será concedida quando verificado o caráter incapacitante e
irreversível da doença ou da lesão, que implique a impossibilidade de
o servidor reassumir o exercício do cargo mesmo depois de haver
esgotado o prazo máximo admitido neste Estatuto para o gozo de licença
para tratamento de saúde.".
Art. 2º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Comissões, 19 de junho de 1996.
Paulo Schettino, Presidente - Elbe Brandão, relatora - José Maria
Barros.