PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 10/1995

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 10/95 Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Deputado Gilmar Machado, o projeto de lei em pauta altera dispositivo do Estatuto dos Funcionários Públicos - Lei Complementar nº 869, de 5/7/52. Em virtude de requerimento do próprio autor do projeto, a este foi anexado o Projeto de Lei Complementar nº 7/95, de autoria do Deputado Leonídio Bouças, por tratar de matéria semelhante, nos termos do art. 179 do Regimento Interno. Além disso, saliente-se que a proposição em apreço, inicialmente recebida como Projeto de Lei nº 447/95, foi transformada em projeto de lei complementar por força de despacho do 1º-Secretário, motivado por requerimento do Deputado Anivaldo Coelho, com base no art. 65, § 2º, III, da Carta mineira. Aprovado no 1º turno na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Administração Pública, retorna o projeto a esta Comissão para receber parecer para o 2º turno, cabendo-nos, elaborar a redação do vencido, que segue anexa e é parte deste parecer. Fundamentação O dispositivo que se pretende alterar trata dos casos de aposentadoria por invalidez permanente decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável. A proposição, em seu texto original, tem por objetivo acrescentar ao referido dispositivo os casos de lesão por esforços repetitivos - LER -, da síndrome de imunodeficiência adquirida - AIDS - e da doença de Addison, bem como substituir a expressão "lepra" por "hanseníase", por ser esta mais adequada. Visando a compatibilizar os textos da proposição em exame e do projeto anexado, bem como a aprimorá-la julgamos necessária a inclusão de algumas doenças que incapacitam o funcionário a exercer sua função. Substituímos a expressão "doença de Addison" por "nefropatia grave", por ser esta mais abrangente, e retiramos a expressão "lesão por esforços repetitivos - LER -", por se tratar de doença profissional já compreendida na alínea "d" do art. 108 da Lei Complementar nº 869. Achamos conveniente, ainda, alterar o § 5º do referido art. 108 para introduzir ali a expressão "caráter incapacitante e irreversível da invalidez". Tais alterações justificam a apresentação do Substitutivo nº 2, que propomos na conclusão deste parecer. Trata-se de matéria necessária e justa, uma vez que por ocasião da elaboração do Estatuto dos Funcionários Públicos, há 43 anos, não eram conhecidas algumas doenças que podem incapacitar irreversivelmente o servidor para o exercício da função pública. Ademais, a inclusão dessas doenças não implica necessariamente o aumento de despesas, uma vez que os funcionários por elas acometidos gozariam de licença para tratamento de saúde por período de até 720 dias. A partir daí, para contornar o problema, o Estado tem concedido a aposentadoria, utilizando-se como justificativa a combinação dos arts. 170 e 174 do Estatuto, que transcrevemos a seguir: "Art. 170 - Quando licenciado para tratamento de saúde, acidente no serviço de suas atribuições, ou doença profissional, o funcionário receberá integralmente o vencimento ou a remuneração e demais vantagens. ............................................ Art. 174 - A licença será convertida em aposentadoria, na forma do art. 165, e antes do prazo nele estabelecido, quando assim opinar a junta médica, por considerar definitiva, para o serviço público em geral, a invalidez do funcionário". Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 10/95 na forma do Substitutivo nº 2, a seguir redigido. SUBSTITUTIVO Nº 2 Altera a alínea "e", bem como o § 5º do art. 108 da Lei Complementar nº 869, de 5 de julho de 1952. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - A alínea "e" e o § 5º do art. 108 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 108 - .................................... ................................................ e - quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, cardiopatia descompensada, hanseníase, leucemia, pênfigo foliáceo, paralisia, síndrome de imunodeficiência adquirida - AIDS -, nefropatia grave, esclerose múltipla, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, mal de Paget, hepatopatia grave, ou outras doenças que incapacitem para o exercício da função pública. ................................................ § 5º - A aposentadoria a que se referem as letras "c", "d" e "e" somente será concedida quando for verificado o caráter incapacitante e irreversível da invalidez, não estando o funcionário em condições de reassumir o exercício do cargo, depois de haver gozado licença para tratamento de saúde pelo prazo máximo admitido neste Estatuto.". Art. 2º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Comissões, 16 de maio de 1996. Geraldo Rezende, Presidente - Sebastião Costa, relator - José Maria Barros - Romeu Queiroz - Marcelo Gonçalves. Redação do Vencido no 1º Turno PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 10/95 Altera a alínea "e" do art. 108 da Lei Complementar nº 869, de 5 de julho de 1952. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - A alínea "e" do art. 108 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 108 - .................................... ................................................ e - quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, cardiopatia descompensada, hanseníase, leucemia, pênfigo foliácio ou paralisia, lesão por esforços repetitivos - LER -, síndrome de imunodeficiência adquirida - AIDS -, doença de Addison e outras doenças, desde que incapacitem para o exercício da função pública." Art. 2º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.