PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 10/1995
PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 10/95
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
De autoria do Deputado Gilmar Machado, o projeto de lei em pauta
altera dispositivo do Estatuto dos Funcionários Públicos - Lei
Complementar nº 869, de 5/7/52.
Em virtude de requerimento do próprio autor do projeto, a este foi
anexado o Projeto de Lei Complementar nº 7/95, de autoria do Deputado
Leonídio Bouças, por tratar de matéria semelhante, nos termos do art.
179 do Regimento Interno. Além disso, saliente-se que a proposição em
apreço, inicialmente recebida como Projeto de Lei nº 447/95, foi
transformada em projeto de lei complementar por força de despacho do
1º-Secretário, motivado por requerimento do Deputado Anivaldo Coelho,
com base no art. 65, § 2º, III, da Carta mineira.
Aprovado no 1º turno na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de
Administração Pública, retorna o projeto a esta Comissão para receber
parecer para o 2º turno, cabendo-nos, elaborar a redação do vencido,
que segue anexa e é parte deste parecer.
Fundamentação
O dispositivo que se pretende alterar trata dos casos de
aposentadoria por invalidez permanente decorrente de doença grave,
contagiosa ou incurável.
A proposição, em seu texto original, tem por objetivo acrescentar ao
referido dispositivo os casos de lesão por esforços repetitivos - LER
-, da síndrome de imunodeficiência adquirida - AIDS - e da doença de
Addison, bem como substituir a expressão "lepra" por "hanseníase", por
ser esta mais adequada.
Visando a compatibilizar os textos da proposição em exame e do
projeto anexado, bem como a aprimorá-la julgamos necessária a inclusão
de algumas doenças que incapacitam o funcionário a exercer sua função.
Substituímos a expressão "doença de Addison" por "nefropatia grave",
por ser esta mais abrangente, e retiramos a expressão "lesão por
esforços repetitivos - LER -", por se tratar de doença profissional já
compreendida na alínea "d" do art. 108 da Lei Complementar nº 869.
Achamos conveniente, ainda, alterar o § 5º do referido art. 108 para
introduzir ali a expressão "caráter incapacitante e irreversível da
invalidez".
Tais alterações justificam a apresentação do Substitutivo nº 2, que
propomos na conclusão deste parecer.
Trata-se de matéria necessária e justa, uma vez que por ocasião da
elaboração do Estatuto dos Funcionários Públicos, há 43 anos, não eram
conhecidas algumas doenças que podem incapacitar irreversivelmente o
servidor para o exercício da função pública.
Ademais, a inclusão dessas doenças não implica necessariamente o
aumento de despesas, uma vez que os funcionários por elas acometidos
gozariam de licença para tratamento de saúde por período de até 720
dias. A partir daí, para contornar o problema, o Estado tem concedido
a aposentadoria, utilizando-se como justificativa a combinação dos
arts. 170 e 174 do Estatuto, que transcrevemos a seguir:
"Art. 170 - Quando licenciado para tratamento de saúde, acidente no
serviço de suas atribuições, ou doença profissional, o funcionário
receberá integralmente o vencimento ou a remuneração e demais
vantagens.
............................................
Art. 174 - A licença será convertida em aposentadoria, na forma do
art. 165, e antes do prazo nele estabelecido, quando assim opinar a
junta médica, por considerar definitiva, para o serviço público em
geral, a invalidez do funcionário".
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 10/95 na forma do Substitutivo nº 2, a seguir
redigido.
SUBSTITUTIVO Nº 2
Altera a alínea "e", bem como o § 5º do art. 108 da Lei Complementar
nº 869, de 5 de julho de 1952.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A alínea "e" e o § 5º do art. 108 da Lei nº 869, de 5 de
julho de 1952, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis do Estado de Minas Gerais, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 108 - ....................................
................................................
e - quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental,
neoplasia maligna, cegueira, cardiopatia descompensada, hanseníase,
leucemia, pênfigo foliáceo, paralisia, síndrome de imunodeficiência
adquirida - AIDS -, nefropatia grave, esclerose múltipla, doença de
Parkinson, espondiloartrose anquilosante, mal de Paget, hepatopatia
grave, ou outras doenças que incapacitem para o exercício da função
pública.
................................................
§ 5º - A aposentadoria a que se referem as letras "c", "d" e "e"
somente será concedida quando for verificado o caráter incapacitante e
irreversível da invalidez, não estando o funcionário em condições de
reassumir o exercício do cargo, depois de haver gozado licença para
tratamento de saúde pelo prazo máximo admitido neste Estatuto.".
Art. 2º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Comissões, 16 de maio de 1996.
Geraldo Rezende, Presidente - Sebastião Costa, relator - José Maria
Barros - Romeu Queiroz - Marcelo Gonçalves.
Redação do Vencido no 1º Turno
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 10/95
Altera a alínea "e" do art. 108 da Lei Complementar nº 869, de 5 de
julho de 1952.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A alínea "e" do art. 108 da Lei nº 869, de 5 de julho de
1952, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do
Estado de Minas Gerais, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 108 - ....................................
................................................
e - quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental,
neoplasia maligna, cegueira, cardiopatia descompensada, hanseníase,
leucemia, pênfigo foliácio ou paralisia, lesão por esforços
repetitivos - LER -, síndrome de imunodeficiência adquirida - AIDS -,
doença de Addison e outras doenças, desde que incapacitem para o
exercício da função pública."
Art. 2º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.