PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 10/1995

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 447/95 Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do Deputado Gilmar Machado, o Projeto de Lei nº 447/95 visa a alterar a alínea "e" do art. 108 da Lei nº 869, de 5/7/52, que institui o Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Minas Gerais. Publicado em 14/9/95, vem o projeto a esta Comissão para exame preliminar de juridicidade, constitucionalidade e legalidade em atendimento ao que dispõe o art. 195, c/c o art. 103, V, "a", do Regimento Interno. Fundamentação A proposição em análise tem por objetivo alterar o art. 108 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Minas Gerais, que trata das doenças que ensejam aposentadoria por invalidez no serviço público. Trata-se de matéria que se insere na competência do Estado membro, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal, o qual, no caso, deve ser interpretado em conjunto com o art. 10, XV, da Carta mineira. Cabe, ainda, ao Poder Legislativo a apreciação da matéria, conforme dispõe o art. 61, XIX, da Constituição Estadual. A iniciativa na matéria é reservada ao Governador do Estado, por estar relacionada com o regime jurídico do servidor público, nos termos do art. 66, III, "c", da Constituição Estadual. Entretanto, o vício de iniciativa pode ser sanado com a sanção da proposição de lei decorrente da aprovação do projeto, de acordo com o art. 70, § 2º, da Constituição mineira. Trata-se, ainda, cumpre-nos ressaltar, de matéria de grande relevância e atualidade, que não implica necessariamente o aumento de despesas para o Estado e que é compatível com o princípio do art. 186 da Constituição Estadual, de que a saúde é direito de todos e dever do Estado, do qual decorre, portanto, que ao Estado cabe promover a atualização de suas normas estatutárias para adequá-las à realidade do presente. Assim sendo, não vislumbramos óbice intransponível à normal tramitação do projeto em tela, no âmbito das atribuições desta Comissão. Conclusão Diante do exposto, concluímos pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei nº 447/95. Sala das Comissões, 3 de outubro de 1995. Geraldo Santanna, Presidente - Anivaldo Coelho, relator - Simão Pedro Toledo - Arnaldo Penna - Antônio Genaro.