PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 10/1995
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI
Nº 447/95
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria do Deputado Gilmar Machado, o Projeto de Lei nº 447/95
visa a alterar a alínea "e" do art. 108 da Lei nº 869, de 5/7/52, que
institui o Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Minas
Gerais.
Publicado em 14/9/95, vem o projeto a esta Comissão para exame
preliminar de juridicidade, constitucionalidade e legalidade em
atendimento ao que dispõe o art. 195, c/c o art. 103, V, "a", do
Regimento Interno.
Fundamentação
A proposição em análise tem por objetivo alterar o art. 108 do
Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Minas Gerais, que
trata das doenças que ensejam aposentadoria por invalidez no serviço
público.
Trata-se de matéria que se insere na competência do Estado membro,
nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal, o qual, no caso,
deve ser interpretado em conjunto com o art. 10, XV, da Carta mineira.
Cabe, ainda, ao Poder Legislativo a apreciação da matéria, conforme
dispõe o art. 61, XIX, da Constituição Estadual.
A iniciativa na matéria é reservada ao Governador do Estado, por
estar relacionada com o regime jurídico do servidor público, nos
termos do art. 66, III, "c", da Constituição Estadual. Entretanto, o
vício de iniciativa pode ser sanado com a sanção da proposição de lei
decorrente da aprovação do projeto, de acordo com o art. 70, § 2º, da
Constituição mineira.
Trata-se, ainda, cumpre-nos ressaltar, de matéria de grande
relevância e atualidade, que não implica necessariamente o aumento de
despesas para o Estado e que é compatível com o princípio do art. 186
da Constituição Estadual, de que a saúde é direito de todos e dever do
Estado, do qual decorre, portanto, que ao Estado cabe promover a
atualização de suas normas estatutárias para adequá-las à realidade do
presente.
Assim sendo, não vislumbramos óbice intransponível à normal
tramitação do projeto em tela, no âmbito das atribuições desta
Comissão.
Conclusão
Diante do exposto, concluímos pela juridicidade, pela
constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei nº 447/95.
Sala das Comissões, 3 de outubro de 1995.
Geraldo Santanna, Presidente - Anivaldo Coelho, relator - Simão Pedro
Toledo - Arnaldo Penna - Antônio Genaro.