PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 10/1995

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 10/95 Comissão de Administração Pública Relatório O projeto de lei complementar em tela, do Deputado Gilmar Machado, altera o art. 108, alínea "e", da Lei nº 869, de 5/7/52, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais. Publicada em 14/9/95, foi a proposição distribuída à Comissão de Constituição e Justiça, que se manifestou pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade da matéria. Em virtude de requerimento do autor, foi anexado à matéria o Projeto de Lei Complementar nº 7/95, do Deputado Leonídio Bouças, nos termos do art. 179 do Regimento Interno, por se tratar de matéria semelhante. Além disso, saliente-se que a proposição em apreço, inicialmente recebida como Projeto de Lei nº 447/95, foi transformada em projeto de lei complementar, por força de despacho do 1º Secretário, motivado por requerimento do Deputado Anivaldo Coelho, com base no art. 65, § 2º, III, da Carta mineira. Vem, agora, a matéria a esta Comissão, para receber parecer quanto ao mérito, em conformidade com o disposto no art. 103, I, do mencionado Diploma Regimental. Fundamentação A proposição sob comento visa a alterar a alínea "e" do art. 108 do Estatuto dos Funcionários Públicos, a qual dispõe sobre as doenças que ensejam a aposentadoria de servidor. Entre essas doenças está citada a lepra, termo estigmatizante usado para designar a hanseníase e cuja alteração é uma reivindicação antiga dos servidores públicos. Além disso, o projeto, conforme o texto original, visa a acrescentar à legislação vigente outras modalidades de doenças a serem abrangidas pelo Estatuto, como a lesão por esforços repetitivos - LER -, a síndrome da imunodeficiência adquirida - AIDS -, a doença de Adison, ou as doenças que, ainda que desconhecidas, incapacitem o indivíduo para o exercício da função pública, em qualquer caso com a comprovação de junta médica. Merece reparo técnico a redação proposta para omitir do texto a expressão "ou doenças que, ainda que desconhecidas", substituindo-a pela expressão "e outras doenças". Justifica-se essa alteração uma vez que doenças desconhecidas são consideradas inexistentes. Visando, ainda, ao aprimoramento da proposição, julgamos de bom alvitre substituir a expressão "que incapacitem para o exercício da função pública"; pela expressão "desde que comprovadamente incapacitem para o exercício da função pública". Tais alterações justificam a apresentação do Substitutivo nº 1, que propomos na conclusão deste parecer. Analisando a matéria, constata-se que a proposta tem o objetivo de ampliar as hipóteses que proporcionam a aposentadoria dos servidores estaduais, que estão impedidos de solicitar tal benefício devido ao fato de algumas doenças não se encontrarem catalogadas no Código Internacional de Doenças - CID. Entendemos, portanto, que a matéria é oportuna, conveniente e justa, tornando-se relevante a aprovação do projeto nesta Casa, a bem do interesse público. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 10/95 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir redigido. SUBSTITUTIVO Nº 1 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 10/95 Altera a alínea "e" do art. 108 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - A alínea "e" do art. 108 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 108 - ................................... e - quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, cardiopatia descompensada, hanseníase, leucemia, pênfigo foliácio ou paralisia, lesão por esforços repetitivos (LER), síndrome da imunodeficiência adquirida - AIDS -, doença de Adison e outras doenças, desde que comprovadamente incapacitem o servidor para o exercício da função pública.". Art. 2º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Comissões, 22 de novembro de 1995. Ajalmar Silva, Presidente - Elbe Brandão, relator - Durval Ângelo - Arnaldo Penna - Bonifácio Mourão.