PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 10/1995
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 10/95
Comissão de Administração Pública
Relatório
O projeto de lei complementar em tela, do Deputado Gilmar Machado,
altera o art. 108, alínea "e", da Lei nº 869, de 5/7/52, que dispõe
sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas
Gerais.
Publicada em 14/9/95, foi a proposição distribuída à Comissão de
Constituição e Justiça, que se manifestou pela juridicidade, pela
constitucionalidade e pela legalidade da matéria.
Em virtude de requerimento do autor, foi anexado à matéria o Projeto
de Lei Complementar nº 7/95, do Deputado Leonídio Bouças, nos termos
do art. 179 do Regimento Interno, por se tratar de matéria semelhante.
Além disso, saliente-se que a proposição em apreço, inicialmente
recebida como Projeto de Lei nº 447/95, foi transformada em projeto de
lei complementar, por força de despacho do 1º Secretário, motivado por
requerimento do Deputado Anivaldo Coelho, com base no art. 65, § 2º,
III, da Carta mineira.
Vem, agora, a matéria a esta Comissão, para receber parecer quanto ao
mérito, em conformidade com o disposto no art. 103, I, do mencionado
Diploma Regimental.
Fundamentação
A proposição sob comento visa a alterar a alínea "e" do art. 108 do
Estatuto dos Funcionários Públicos, a qual dispõe sobre as doenças que
ensejam a aposentadoria de servidor. Entre essas doenças está citada a
lepra, termo estigmatizante usado para designar a hanseníase e cuja
alteração é uma reivindicação antiga dos servidores públicos.
Além disso, o projeto, conforme o texto original, visa a acrescentar
à legislação vigente outras modalidades de doenças a serem abrangidas
pelo Estatuto, como a lesão por esforços repetitivos - LER -, a
síndrome da imunodeficiência adquirida - AIDS -, a doença de Adison,
ou as doenças que, ainda que desconhecidas, incapacitem o indivíduo
para o exercício da função pública, em qualquer caso com a comprovação
de junta médica.
Merece reparo técnico a redação proposta para omitir do texto a
expressão "ou doenças que, ainda que desconhecidas", substituindo-a
pela expressão "e outras doenças". Justifica-se essa alteração uma vez
que doenças desconhecidas são consideradas inexistentes.
Visando, ainda, ao aprimoramento da proposição, julgamos de bom
alvitre substituir a expressão "que incapacitem para o exercício da
função pública"; pela expressão "desde que comprovadamente incapacitem
para o exercício da função pública". Tais alterações justificam a
apresentação do Substitutivo nº 1, que propomos na conclusão deste
parecer.
Analisando a matéria, constata-se que a proposta tem o objetivo de
ampliar as hipóteses que proporcionam a aposentadoria dos servidores
estaduais, que estão impedidos de solicitar tal benefício devido ao
fato de algumas doenças não se encontrarem catalogadas no Código
Internacional de Doenças - CID.
Entendemos, portanto, que a matéria é oportuna, conveniente e justa,
tornando-se relevante a aprovação do projeto nesta Casa, a bem do
interesse público.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 10/95 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir
redigido.
SUBSTITUTIVO Nº 1 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 10/95
Altera a alínea "e" do art. 108 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A alínea "e" do art. 108 da Lei nº 869, de 5 de julho de
1952, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do
Estado de Minas Gerais, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 108 - ...................................
e - quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental,
neoplasia maligna, cegueira, cardiopatia descompensada, hanseníase,
leucemia, pênfigo foliácio ou paralisia, lesão por esforços
repetitivos (LER), síndrome da imunodeficiência adquirida - AIDS -,
doença de Adison e outras doenças, desde que comprovadamente
incapacitem o servidor para o exercício da função pública.".
Art. 2º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Comissões, 22 de novembro de 1995.
Ajalmar Silva, Presidente - Elbe Brandão, relator - Durval Ângelo -
Arnaldo Penna - Bonifácio Mourão.