PL PROJETO DE LEI 596/1995

PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 596/95 Comissão de Redação O Projeto de Lei nº 596/95, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado, que dispõe sobre a criação e a extinção de cargos no Quadro de Servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar e dá outras providências, foi aprovado no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno. Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do art. 270, § 1º, do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. PROJETO DE LEI Nº 596/95 Dispõe sobre a criação e a extinção de cargos no Quadro de Servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Ficam criados, no quadro a que se refere o Anexo III da Lei nº 11.098, de 11 de maio de 1993, 1 (um) cargo de Assessor Judiciário II, TJM-CH-AI-01, padrão B-23, de recrutamento amplo; 1 (um) cargo de Coordenador de Serviço, TJM-CH-AI-02, padrão S-04, de recrutamento limitado; e 4 (quatro) cargos de Assistente Especializado, TJM-EX-02, padrão A-23, de recrutamento amplo. Art. 2º - Ficam extintos: I - no quadro a que se refere o Anexo III da Lei nº 11.098, de 11 de maio de 1993, 1 (um) cargo de Chefe de Gabinete do Presidente, TJM- DAS-02, padrão S-01; II - no quadro a que se refere o Anexo III da Lei nº 11.617, de 4 de outubro de 1994, 4 (quatro) cargos de Técnico Judiciário A, TJM-GS, padrões C-01 a C-30; 1 (um) cargo de Técnico de Apoio Judicial IV, TJMA-GS, padrões G-01 a G-13; 3 (três) cargos de Oficial Judiciário A, TJMA-SG, padrões B-01 a B-30; e 1 (um) cargo de Agente Judiciário A, TJMA-PG, padrões A-01 a A-30. Art. 3º - Os cargos integrantes do Quadro Específico de Provimento em Comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Presidente do Tribunal de Justiça Militar e podem ser de recrutamento amplo ou limitado, atendidos os requisitos e as qualificações da respectiva especificação, conforme estabelecido em lei e em resolução daquele Tribunal. Parágrafo único - Para o provimento dos cargos de recrutamento amplo, a escolha não pode recair em parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau, em linha reta ou colateral, de membro do Tribunal de Justiça Militar. Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta dos créditos orçamentários consignados ao Tribunal de Justiça Militar. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Comissões, 21 de dezembro de 1995. Paulo Schettino, Presidente - Elbe Brandão, relatora - Bonifácio Mourão.