PL PROJETO DE LEI 596/1995
PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI
Nº 596/95
Comissão de Redação
O Projeto de Lei nº 596/95, de autoria do Tribunal de Justiça do
Estado, que dispõe sobre a criação e a extinção de cargos no Quadro de
Servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar e dá outras
providências, foi aprovado no 2º turno, na forma do vencido no 1º
turno.
Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica
legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do art.
270, § 1º, do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação
final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 596/95
Dispõe sobre a criação e a extinção de cargos no Quadro de Servidores
da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam criados, no quadro a que se refere o Anexo III da Lei
nº 11.098, de 11 de maio de 1993, 1 (um) cargo de Assessor Judiciário
II, TJM-CH-AI-01, padrão B-23, de recrutamento amplo; 1 (um) cargo de
Coordenador de Serviço, TJM-CH-AI-02, padrão S-04, de recrutamento
limitado; e 4 (quatro) cargos de Assistente Especializado, TJM-EX-02,
padrão A-23, de recrutamento amplo.
Art. 2º - Ficam extintos:
I - no quadro a que se refere o Anexo III da Lei nº 11.098, de 11 de
maio de 1993, 1 (um) cargo de Chefe de Gabinete do Presidente, TJM-
DAS-02, padrão S-01;
II - no quadro a que se refere o Anexo III da Lei nº 11.617, de 4 de
outubro de 1994, 4 (quatro) cargos de Técnico Judiciário A, TJM-GS,
padrões C-01 a C-30; 1 (um) cargo de Técnico de Apoio Judicial IV,
TJMA-GS, padrões G-01 a G-13; 3 (três) cargos de Oficial Judiciário A,
TJMA-SG, padrões B-01 a B-30; e 1 (um) cargo de Agente Judiciário A,
TJMA-PG, padrões A-01 a A-30.
Art. 3º - Os cargos integrantes do Quadro Específico de Provimento em
Comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Presidente do
Tribunal de Justiça Militar e podem ser de recrutamento amplo ou
limitado, atendidos os requisitos e as qualificações da respectiva
especificação, conforme estabelecido em lei e em resolução daquele
Tribunal.
Parágrafo único - Para o provimento dos cargos de recrutamento amplo,
a escolha não pode recair em parentes consangüíneos ou afins até o
terceiro grau, em linha reta ou colateral, de membro do Tribunal de
Justiça Militar.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por
conta dos créditos orçamentários consignados ao Tribunal de Justiça
Militar.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Comissões, 21 de dezembro de 1995.
Paulo Schettino, Presidente - Elbe Brandão, relatora - Bonifácio
Mourão.