PL PROJETO DE LEI 596/1995

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 596/95 Reunião Conjunta das Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária Comissão de Constituição e Justiça Por meio do Ofício nº 756/95, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado encaminhou a esta Casa o Projeto de Lei nº 596/95, que dispõe sobre a criação e a extinção de cargos no quadro de servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar e dá outras providências. Publicada em 2/12/95, a matéria foi distribuída às comissões competentes para receber parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno. Com fulcro nos arts. 129, III, e 274, I, do Regimento Interno, o Deputado Clêuber Carneiro apresentou, em Plenário, requerimento solicitando apreciação da matéria em reunião conjunta e em regime de urgência, os quais foram aprovados em 19/12/95. Preliminarmente, compete a esta Comissão o exame da proposição no tocante à sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, o que fazemos com base nos termos que se seguem. Fundamentação A proposição objetiva, precipuamente, a criação de cargos no quadro específico de provimento em comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar, constante no Anexo III a que se refere o art. 1º da Lei nº 11.098, de 1993. Por outro lado, o projeto, também, visa à extinção do cargo de Chefe de Gabinete do Presidente, constante no quadro específico de provimento em comissão supracitado, bem como de cargos do quadro específico de provimento efetivo a que se refere o art. 1º da Lei nº 11.617, de 1994. A Carta Estadual vigente, segundo se infere do seu art. 61, VIII, atribui a esta Casa Legislativa o exame das matérias que dispõem sobre a criação, a transformação e a extinção de cargos, empregos e funções públicos na administração direta, autárquica e fundacional e a fixação da remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Outra norma a observar é a do art. 104, II, do mencionado texto constitucional, que estabelece ser da competência do Presidente do Tribunal de Justiça a inauguração do processo legislativo no que concerne à criação e à extinção de cargo e à fixação de vencimentos dos membros do referido Tribunal, dos Juízes, inclusive dos tribunais inferiores, dos serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados. Finalmente, cumpre destacar o § 3º do art. 3º do projeto, o qual impõe a regra de que a escolha dos ocupantes dos cargos de recrutamento amplo não poderá recair em parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, em linha reta ou colateral, de membro do Tribunal de Justiça Militar. Trata-se de regra já estabelecida pelas Leis nºs 9.730 e 9.749, ambas de 1988, para o provimento dos cargos em comissão e de recrutamento amplo de Assessor Judiciário III dos Tribunais de Justiça e de Alçada, respectivamente. Examinados, pois, os aspectos jurídico-constitucionais pertinentes à matéria, não vislumbramos óbices à sua tramitação nesta Casa. Conclusão Concluímos, portanto, pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei nº 596/95. Sala das Comissões, 20 de dezembro de 1995. Geraldo Santanna, Presidente - Simão Pedro Toledo, relator - Leonídio Bouças - Ivair Nogueira - Antônio Genaro - Arnaldo Penna. Comissão de Administração Pública Relatório Por intermédio do Ofício nº 756/95, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado encaminhou o projeto de lei em apreço, que dispõe sobre a criação e a extinção de cargos no Quadro de Servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar e dá outras providências.

Examinada a matéria preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, esta concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade. Cumpre-nos, agora, proceder à análise do projeto sob o ponto de vista do mérito, atendendo ao disposto no art. 195, c/c o art. 103, I, "a", do Regimento Interno. Fundamentação A proposição em apreço visa a alterar a composição do Quadro de Servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar, a que se refere o Anexo III da Lei nº 11.098, de 12/5/93, e o Anexo III da Lei nº 11.617, de 5/10/94. Nesse sentido, propõe-se a criação de cinco cargos de recrutamento amplo e um de recrutamento limitado e a extinção de nove cargos de provimento efetivo. Para a criação, a extinção ou a transformação de cargos necessita-se de lei específica e deve-se ter em mira o serviço público prestado pelo Estado. O atual Quadro de Servidores do Tribunal de Justiça Militar, conforme foi demonstrado pelos estudos realizados pelos membros daquele órgão, está a merecer ajustes. Assim sendo, a medida ora proposta é oportuna e conveniente e - acrescente-se - não trará maiores gastos ao erário, porquanto extinguem-se dez cargos e criam-se apenas seis. É oportuno lembrar que a eficiência é um dos postulados a que a administração pública deve se curvar. Trata-se de princípio dirigido não só ao bom desempenho e à presteza do serviço público como também à estruturação dos órgãos estatais. Não podemos deixar de aplaudir a iniciativa daquele Tribunal de vedar a nomeação de parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau, em linha reta ou colateral, para os cargos de recrutamento amplo. Tal medida vai ao encontro dos anseios da população, contrária ao nepotismo. Cumpre ressaltar que essa sistemática já foi adotada pelos Tribunais de Justiça e de Alçada, em obediência às Leis nºs 9.730 e 9.749, ambas de 1988, para os cargos de recrutamento amplo de Assessor Judiciário III, o que demonstra o firme propósito do judiciário mineiro de profissionalizar os quadros de servidores. Destarte, o projeto deve prosseguir seu curso. Todavia, estamos apresentando a Emenda nº 1 para aprimoramento da proposição. Conclusão Isso posto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 596/95 com a Emenda nº 1 , a seguir redigida. EMENDA Nº 1 Substitua-se no art. 1º a expressão "TJM-CH-AI" por "TJM-CH-AI-01". Sala das Comissões, 20 de dezembro de 1995. Geraldo Santanna, Presidente - Arnaldo Penna, relator - Ajalmar Silva - Bonifácio Mourão - Marcos Helênio. Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Tribunal de Justiça, por intermédio de seu Presidente, a proposição em epígrafe dispõe sobre a criação e a extinção de cargos da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar. Preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça conclui pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade da matéria. Em seguida, a Comissão de Administração Pública manifestou-se pela aprovação do projeto com a Emenda nº 1. Agora, vem a matéria a esta Comissão para receber parecer. Fundamentação A proposição em tela tem como objetivo criar seis cargos e extinguir outros dez da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar. As despesas decorrentes da execução da futura lei correrão por conta dos créditos orçamentários consignados àquela Corte. Não há, no projeto em comento, solicitação de autorização para abertura de créditos adicionais. Destarte, os gastos daquele órgão, considerando- se, também, as alterações em curso, terão que se submeter ao limite

autorizado por este Poder. Portanto, a matéria não encontra óbice, do ponto de vista orçamentário, à sua aprovação. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação, no 1º turno, do Projeto de Lei nº 596/95 com a Emenda nº 1 da Comissão de Administração Pública. Sala das Comissões, 20 de dezembro de 1995. Geraldo Santanna, Presidente - Marcos Helênio, relator - Romeu Queiroz - Antônio Roberto - Leonídio Bouças - Ajalmar Silva.