PL PROJETO DE LEI 345/1995
EMENDA Nº 1 AO PROJETO DE LEI Nº 345/95
Dê-se ao art. 2º a seguinte redação:
"Art. 2º - A escola permanecerá como associada até que se processe
sua absorção pela UEMG, observado o disposto nas Leis nºs 10.323, de
20 de dezembro de 1990, e 11.539, de 22 de julho de 1994.".
Sala das Reuniões, de de 1998.
Péricles Ferreira
Justificação: A emenda visa a vincular a absorção da Escola Superior
de Agronomia e Ciências de Machado à legislação vigente, que dispõe
sobre os requisitos necessários para que se efetive absorção de
unidade de ensino superior pela UEMG.