PL PROJETO DE LEI 345/1995

EMENDA Nº 1 AO PROJETO DE LEI Nº 345/95 Dê-se ao art. 2º a seguinte redação: "Art. 2º - A escola permanecerá como associada até que se processe sua absorção pela UEMG, observado o disposto nas Leis nºs 10.323, de 20 de dezembro de 1990, e 11.539, de 22 de julho de 1994.". Sala das Reuniões, de de 1998. Péricles Ferreira Justificação: A emenda visa a vincular a absorção da Escola Superior de Agronomia e Ciências de Machado à legislação vigente, que dispõe sobre os requisitos necessários para que se efetive absorção de unidade de ensino superior pela UEMG.