PL PROJETO DE LEI 345/1995
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI
Nº 345/95
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria do Deputado Jorge Eduardo de Oliveira, o projeto de lei em
apreço tem por objetivo autorizar a Universidade do Estado de Minas
Gerais - UEMG - a receber a Escola Superior de Agronomia e Ciências de
Machado, da Fundação Educacional de Machado, como unidade associada.
Publicada no "Diário do Legislativo" de 7/7/95, a proposição foi
distribuída a esta Comissão para o exame de sua competência, nos
termos do art. 195, c/c o art. 103, V, "a", do Regimento Interno.
Fundamentação
Criada em virtude de imperativo constitucional devidamente consignado
no art. 81 do Ato da Disposições Constitucionais Transitórias da Carta
mineira, a UEMG representa uma das mais importantes realizações deste
Estado em prol do desenvolvimento da educação. O objetivo primordial
dessa autarquia é o de promover o ensino superior em todo o território
mineiro, atendendo às demandas de cada região, segundo suas vocações e
potencialidades peculiares.
Instituída e organizada pela Lei nº 11.539, de 22/7/94, a UEMG
constituiu-se, primeiramente, pela incorporação e pela absorção de
várias entidades de ensino superior. Em seus planos de trabalho,
conforme consta na referida lei estadual, insere-se a intenção de essa
Universidade vir a integrar novas fundações de ensino superior
situadas no interior do Estado, objetivando expandir a sua atuação da
maneira mais abrangente possível.
Conforme dispõe o art. 42 da Lei nº 11.539, de 1994, o qual prevê a
incorporação progressiva, pela UEMG, das fundações de ensino superior
que especifica, o projeto em questão acrescenta à Universidade uma
entidade educacional - a Escola Superior de Agronomia e Ciências de
Machado. Nos termos do art. 1º do projeto, a referida Escola,
atualmente pertencente à Fundação Educacional de Machado, seria
recebida pela UEMG como unidade associada, até ser definitivamente
absorvida por ela. Entendemos que a medida proposta coincide com um
dos objetivos da UEMG, o de estender-se pelo interior mineiro.
A matéria insere-se no rol da competência do Legislativo Estadual,
consoante prevê o art. 24, IX, da Magna Carta. Sendo assim, inexiste
óbice à tramitação do projeto nesta Casa.
Conclusão
Concluímos pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela
legalidade do Projeto de Lei nº 345/95.
Sala das Comissões, 12 de setembro de 1995.
Geraldo Santanna, Presidente - Arnaldo Penna, relator - Simão Pedro
Toledo - Antônio Genaro - Anivaldo Coelho.