PL PROJETO DE LEI 345/1995

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 345/95 Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do Deputado Jorge Eduardo de Oliveira, o projeto de lei em apreço tem por objetivo autorizar a Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG - a receber a Escola Superior de Agronomia e Ciências de Machado, da Fundação Educacional de Machado, como unidade associada. Publicada no "Diário do Legislativo" de 7/7/95, a proposição foi distribuída a esta Comissão para o exame de sua competência, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, V, "a", do Regimento Interno. Fundamentação Criada em virtude de imperativo constitucional devidamente consignado no art. 81 do Ato da Disposições Constitucionais Transitórias da Carta mineira, a UEMG representa uma das mais importantes realizações deste Estado em prol do desenvolvimento da educação. O objetivo primordial dessa autarquia é o de promover o ensino superior em todo o território mineiro, atendendo às demandas de cada região, segundo suas vocações e potencialidades peculiares. Instituída e organizada pela Lei nº 11.539, de 22/7/94, a UEMG constituiu-se, primeiramente, pela incorporação e pela absorção de várias entidades de ensino superior. Em seus planos de trabalho, conforme consta na referida lei estadual, insere-se a intenção de essa Universidade vir a integrar novas fundações de ensino superior situadas no interior do Estado, objetivando expandir a sua atuação da maneira mais abrangente possível. Conforme dispõe o art. 42 da Lei nº 11.539, de 1994, o qual prevê a incorporação progressiva, pela UEMG, das fundações de ensino superior que especifica, o projeto em questão acrescenta à Universidade uma entidade educacional - a Escola Superior de Agronomia e Ciências de Machado. Nos termos do art. 1º do projeto, a referida Escola, atualmente pertencente à Fundação Educacional de Machado, seria recebida pela UEMG como unidade associada, até ser definitivamente absorvida por ela. Entendemos que a medida proposta coincide com um dos objetivos da UEMG, o de estender-se pelo interior mineiro. A matéria insere-se no rol da competência do Legislativo Estadual, consoante prevê o art. 24, IX, da Magna Carta. Sendo assim, inexiste óbice à tramitação do projeto nesta Casa. Conclusão Concluímos pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei nº 345/95. Sala das Comissões, 12 de setembro de 1995. Geraldo Santanna, Presidente - Arnaldo Penna, relator - Simão Pedro Toledo - Antônio Genaro - Anivaldo Coelho.