PL PROJETO DE LEI 199/1995
PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI
Nº 199/95
Comissão de Redação Final
O Projeto de Lei nº 199/95, de autoria do Procurador-Geral de
Justiça, que altera a Lei nº 11.181, de 10/8/93, que dispõe sobre o
Plano de Carreira dos Servidores do Ministério Público do Estado de
Minas Gerais e dá outras providências, foi aprovado no 2º turno, com
as Emendas nºs 1 e 2 ao vencido no 1º turno.
Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica
legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do art.
270, § 1º, do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação
final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 199/95
Altera a Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993, que dispõe sobre o
Plano de Carreira dos Servidores do Ministério Público do Estado de
Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os cargos específicos de provimento efetivo dos Quadros
Permanente e Especial dos Serviços Auxiliares do Ministério Público
são os constantes no Anexo I desta lei, com a composição numérica nele
indicada.
Parágrafo único - Fica vedado o reposicionamento de servidores dos
Quadros Permanente e Especial dos Serviços Auxiliares do Ministério
Público em conseqüência da transformação nas carreiras resultante da
aplicação do disposto neste artigo.
Art. 2º - As tabelas de vencimento dos servidores dos quadros a que
se refere o artigo anterior, aí incluídos os inativos, são compostas
de padrões escalonados verticalmente, segundo os índices constantes no
Anexo II desta lei.
Parágrafo único - Para fins de posicionamento na estrutura prevista
neste artigo, será considerado o vencimento básico do servidor
referente ao mês de outubro de 1994, assegurando-se aos ocupantes dos
cargos discriminados no item II do Anexo I e no Anexo II da Lei nº
11.181, de 10 de agosto de 1993, o seu padrão de vencimento na
carreira na data da publicação desta lei.
Art. 3º - Os valores constantes na tabela do Anexo II desta lei
incorporam as parcelas remuneratórias decorrentes de enquadramento,
reenquadramento, posicionamento e reposicionamento anteriores dos
servidores ativos e inativos dos Quadros Permanente e Especial dos
Serviços Auxiliares do Ministério Público.
Parágrafo único - Na hipótese de o valor do novo símbolo de
vencimento ser inferior à soma do vencimento anterior com as parcelas
remuneratórias a que se refere o "caput" deste artigo, o eventual
valor remanescente continuará a ser pago a título de excedente.
Art. 4º - O reajustamento dos vencimentos dos servidores da
Secretaria do Ministério Público e a criação ou a alteração de
valores de parcelas remuneratórias adicionais dependem de lei, nos
termos do art. 61, VIII, da Constituição do Estado.
§ 1º - Fica vedada a antecipação do pagamento de vencimentos e
demais parcelas remuneratórias, nos valores propostos nos projetos de
lei relativos às matérias de que trata o "caput" deste artigo, antes
da publicação da lei no órgão oficial do Estado.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se ao reajustamento dos
vencimentos dos membros do Ministério Público
Art. 5º - O art. 44 da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 44 - Passam a integrar a Promotoria de Justiça de Defesa do
Cidadão os cargos de provimento em comissão constantes no Anexo XIV
desta lei.".
Art. 6º - Os Anexos IX, X, XI, XII e XIV da Lei nº 11.181, de 10 de
agosto de 1993, ficam alterados, em sua composição, nos seguintes
termos:
I - os cargos de Diretor II, código MP-DAS04-11, símbolo S02, de Assessor II, código MP-DAS05-35, símbolo S03, e de Assessor II, código MP-DAS05-36, símbolo S03, ficam transferidos do Anexo X - Superintendência Administrativa - para o Anexo IX - Superintendência de Finanças; II - o cargo de Diretor II, código MP-DAS04-17, símbolo S02, fica transferido do Anexo XIV - Promotoria de Justiça de Defesa do Cidadão - para o Anexo VIII - Diretoria-Geral; III - o cargo de Diretor II, código MP-DAS04-18, símbolo S02, fica transferido do Anexo XIV - Promotoria de Justiça de Defesa do Cidadão - para o Anexo XII - Superintendência de Planejamento e Coordenação. Art. 7º - Poderão ser instituídos, por resolução do Procurador-Geral de Justiça, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos no plano de carreira: I - prêmios pela apresentação de idéias, projetos ou trabalhos que favoreçam o aumento da produtividade e a redução de custos operacionais; II - medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecorações, elogios. Art. 8º - O servidor abrangido pela Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, ou pela Lei nº 10.470, de 15 de abril de 1991, que, em 5 de outubro de 1988, contava 5 (cinco) anos de exercício e que, em 1º de novembro de 1995, encontrava-se prestando serviço ao Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta lei para optar por sua inclusão no Quadro de Serviços Auxiliares da instituição, em cargo equivalente ao que ocupava no órgão de origem. Parágrafo único - Não exercendo a opção de que trata este artigo no prazo fixado e sendo o servidor julgado dispensável ao Ministério Público, será ele devolvido ao seu órgão de origem. Art. 9º - O "caput" do art. 2º da Lei nº 1.654, de 26 de setembro de 1957, modificada pela Lei nº 3.179, de 31 de agosto de 1964, com a redação dada pela Lei nº 6.806, de 5 de julho de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - O benefício de que trata o art. 1º corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) da representação devida pelo exercício do cargo, que fica integralmente concedida ao titular eleito, cessada a investidura.". Art. 10 - As despesas com a aplicação desta lei correrão por conta dos créditos orçamentários consignados ao Ministério Público do Estado. Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, observada a vigência prevista no Anexo II. Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Comissões, 7 de dezembro de 1995. Paulo Schettino, Presidente - Elbe Brandão, relatora - Aílton Vilela.
I - os cargos de Diretor II, código MP-DAS04-11, símbolo S02, de Assessor II, código MP-DAS05-35, símbolo S03, e de Assessor II, código MP-DAS05-36, símbolo S03, ficam transferidos do Anexo X - Superintendência Administrativa - para o Anexo IX - Superintendência de Finanças; II - o cargo de Diretor II, código MP-DAS04-17, símbolo S02, fica transferido do Anexo XIV - Promotoria de Justiça de Defesa do Cidadão - para o Anexo VIII - Diretoria-Geral; III - o cargo de Diretor II, código MP-DAS04-18, símbolo S02, fica transferido do Anexo XIV - Promotoria de Justiça de Defesa do Cidadão - para o Anexo XII - Superintendência de Planejamento e Coordenação. Art. 7º - Poderão ser instituídos, por resolução do Procurador-Geral de Justiça, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos no plano de carreira: I - prêmios pela apresentação de idéias, projetos ou trabalhos que favoreçam o aumento da produtividade e a redução de custos operacionais; II - medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecorações, elogios. Art. 8º - O servidor abrangido pela Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, ou pela Lei nº 10.470, de 15 de abril de 1991, que, em 5 de outubro de 1988, contava 5 (cinco) anos de exercício e que, em 1º de novembro de 1995, encontrava-se prestando serviço ao Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta lei para optar por sua inclusão no Quadro de Serviços Auxiliares da instituição, em cargo equivalente ao que ocupava no órgão de origem. Parágrafo único - Não exercendo a opção de que trata este artigo no prazo fixado e sendo o servidor julgado dispensável ao Ministério Público, será ele devolvido ao seu órgão de origem. Art. 9º - O "caput" do art. 2º da Lei nº 1.654, de 26 de setembro de 1957, modificada pela Lei nº 3.179, de 31 de agosto de 1964, com a redação dada pela Lei nº 6.806, de 5 de julho de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - O benefício de que trata o art. 1º corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) da representação devida pelo exercício do cargo, que fica integralmente concedida ao titular eleito, cessada a investidura.". Art. 10 - As despesas com a aplicação desta lei correrão por conta dos créditos orçamentários consignados ao Ministério Público do Estado. Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, observada a vigência prevista no Anexo II. Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Comissões, 7 de dezembro de 1995. Paulo Schettino, Presidente - Elbe Brandão, relatora - Aílton Vilela.