PL PROJETO DE LEI 199/1995

PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 199/95 Comissão de Redação Final O Projeto de Lei nº 199/95, de autoria do Procurador-Geral de Justiça, que altera a Lei nº 11.181, de 10/8/93, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos Servidores do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e dá outras providências, foi aprovado no 2º turno, com as Emendas nºs 1 e 2 ao vencido no 1º turno. Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do art. 270, § 1º, do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. PROJETO DE LEI Nº 199/95 Altera a Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos Servidores do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Os cargos específicos de provimento efetivo dos Quadros Permanente e Especial dos Serviços Auxiliares do Ministério Público são os constantes no Anexo I desta lei, com a composição numérica nele indicada. Parágrafo único - Fica vedado o reposicionamento de servidores dos Quadros Permanente e Especial dos Serviços Auxiliares do Ministério Público em conseqüência da transformação nas carreiras resultante da aplicação do disposto neste artigo. Art. 2º - As tabelas de vencimento dos servidores dos quadros a que se refere o artigo anterior, aí incluídos os inativos, são compostas de padrões escalonados verticalmente, segundo os índices constantes no Anexo II desta lei. Parágrafo único - Para fins de posicionamento na estrutura prevista neste artigo, será considerado o vencimento básico do servidor referente ao mês de outubro de 1994, assegurando-se aos ocupantes dos cargos discriminados no item II do Anexo I e no Anexo II da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993, o seu padrão de vencimento na carreira na data da publicação desta lei. Art. 3º - Os valores constantes na tabela do Anexo II desta lei incorporam as parcelas remuneratórias decorrentes de enquadramento, reenquadramento, posicionamento e reposicionamento anteriores dos servidores ativos e inativos dos Quadros Permanente e Especial dos Serviços Auxiliares do Ministério Público. Parágrafo único - Na hipótese de o valor do novo símbolo de vencimento ser inferior à soma do vencimento anterior com as parcelas remuneratórias a que se refere o "caput" deste artigo, o eventual valor remanescente continuará a ser pago a título de excedente. Art. 4º - O reajustamento dos vencimentos dos servidores da Secretaria do Ministério Público e a criação ou a alteração de valores de parcelas remuneratórias adicionais dependem de lei, nos termos do art. 61, VIII, da Constituição do Estado. § 1º - Fica vedada a antecipação do pagamento de vencimentos e demais parcelas remuneratórias, nos valores propostos nos projetos de lei relativos às matérias de que trata o "caput" deste artigo, antes da publicação da lei no órgão oficial do Estado. § 2º - O disposto neste artigo aplica-se ao reajustamento dos vencimentos dos membros do Ministério Público Art. 5º - O art. 44 da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 44 - Passam a integrar a Promotoria de Justiça de Defesa do Cidadão os cargos de provimento em comissão constantes no Anexo XIV desta lei.". Art. 6º - Os Anexos IX, X, XI, XII e XIV da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993, ficam alterados, em sua composição, nos seguintes termos:

I - os cargos de Diretor II, código MP-DAS04-11, símbolo S02, de Assessor II, código MP-DAS05-35, símbolo S03, e de Assessor II, código MP-DAS05-36, símbolo S03, ficam transferidos do Anexo X - Superintendência Administrativa - para o Anexo IX - Superintendência de Finanças; II - o cargo de Diretor II, código MP-DAS04-17, símbolo S02, fica transferido do Anexo XIV - Promotoria de Justiça de Defesa do Cidadão - para o Anexo VIII - Diretoria-Geral; III - o cargo de Diretor II, código MP-DAS04-18, símbolo S02, fica transferido do Anexo XIV - Promotoria de Justiça de Defesa do Cidadão - para o Anexo XII - Superintendência de Planejamento e Coordenação. Art. 7º - Poderão ser instituídos, por resolução do Procurador-Geral de Justiça, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos no plano de carreira: I - prêmios pela apresentação de idéias, projetos ou trabalhos que favoreçam o aumento da produtividade e a redução de custos operacionais; II - medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecorações, elogios. Art. 8º - O servidor abrangido pela Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, ou pela Lei nº 10.470, de 15 de abril de 1991, que, em 5 de outubro de 1988, contava 5 (cinco) anos de exercício e que, em 1º de novembro de 1995, encontrava-se prestando serviço ao Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta lei para optar por sua inclusão no Quadro de Serviços Auxiliares da instituição, em cargo equivalente ao que ocupava no órgão de origem. Parágrafo único - Não exercendo a opção de que trata este artigo no prazo fixado e sendo o servidor julgado dispensável ao Ministério Público, será ele devolvido ao seu órgão de origem. Art. 9º - O "caput" do art. 2º da Lei nº 1.654, de 26 de setembro de 1957, modificada pela Lei nº 3.179, de 31 de agosto de 1964, com a redação dada pela Lei nº 6.806, de 5 de julho de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - O benefício de que trata o art. 1º corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) da representação devida pelo exercício do cargo, que fica integralmente concedida ao titular eleito, cessada a investidura.". Art. 10 - As despesas com a aplicação desta lei correrão por conta dos créditos orçamentários consignados ao Ministério Público do Estado. Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, observada a vigência prevista no Anexo II. Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Comissões, 7 de dezembro de 1995. Paulo Schettino, Presidente - Elbe Brandão, relatora - Aílton Vilela.