PL PROJETO DE LEI 199/1995
PARECER SOBRE AS EMENDAS NºS 4 E 5,
APRESENTADAS EM PLENÁRIO, AO PROJETO DE LEI Nº 199/95
Comissão de Administração Pública
Relatório
De autoria do Procurador-Geral de Justiça, conforme faculdade que lhe
é atribuída no art. 66, § 2º, da Constituição Estadual, o projeto de
lei em epígrafe altera a Lei nº 11.181, de 10/8/93, e dá outras
providências.
O projeto, com as Emendas nºs 1 a 3, recebeu parecer favorável das
comissões a que foi distribuído, sendo a seguir encaminhado ao
Plenário para discussão e votação em 1º turno.
Durante a discussão do projeto em Plenário foram apresentadas as
Emendas nºs 4 e 5, sobre as quais, nos termos do art. 195, § 2º, do
Regimento Interno, emitimos este parecer.
Fundamentação
As emendas apresentadas em Plenário ao Projeto de Lei nº 199/95
tratam de assuntos bastante diversos em sua natureza, razão pela qual
se faz necessária sua análise em separado, para que melhor se
compreendam suas implicações.
Pela Emenda nº 4, do Deputado José Bonifácio, pretende-se
possibilitar aos servidores abrangidos pela Lei nº 10.470, de 15/4/91,
oriundos da antiga MinasCaixa, a inclusão no Quadro de Serviços
Auxiliares da Secretaria do Ministério Público, "em cargo equivalente
ao que ocupavam no órgão de origem".
A situação dos servidores daquela extinta autarquia tem sido, nos
últimos anos, objeto de atenção especial por parte dos legisladores
mineiros. A Lei nº 10.470, de 15/4/91, que determinou, em seu art. 1º,
a absorção dos mencionados servidores "no quadro de pessoal da
administração direta do Poder Executivo", assegurou-lhes, conforme o §
2º do mesmo artigo, a irredutibilidade da remuneração original. A par
da absorção desses servidores no quadro de pessoal do Poder Executivo,
criou-se, ainda, a possibilidade de que fossem colocados à disposição
de outros órgãos ou Poderes do Estado, mediante requisição, para que
melhor fossem aproveitados seus conhecimentos técnicos específicos,
conforme estabelece o art. 7º da Lei nº 10.470, de 1991.
Pretende-se, agora, na emenda em exame, permitir que o servidor, por
sua opção, passe a ocupar novo cargo, diverso daquele que ocupava
quando da extinção da MinasCaixa, deixando de pertencer ao quadro de
pessoal do Poder Executivo e passando a integrar o Quadro de Serviços
Auxiliares do Ministério Público.
Ainda que, no mérito, possam as opiniões divergir quanto à
necessidade do aproveitamento dos servidores em questão em cargos
pertencentes a quadros de outros Poderes que não o Executivo, pode-se
afirmar com segurança que, de acordo com as normas constitucionais em
vigor, isso não é possível. O art. 37, II, da Constituição Federal
torna universal a exigência de concurso público de provas ou de provas
e títulos para o provimento em cargos e empregos públicos, ressalvados
os de livre nomeação e exoneração. Provocado a examinar a matéria, em
caso concreto, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 231-2, o
Supremo Tribunal Federal assim se manifestou: "Estão, pois, banidas
das formas de investidura admitidas pela Constituição a ascensão e a
transferência, que são formas de ingresso em carreira diversa daquela
na qual o servidor público ingressou por concurso. (...) O inciso II
do art. 37 da Constituição Federal também não permite o
"aproveitamento", uma vez que, nesse caso, há igualmente o ingresso em
outra carreira sem o concurso exigido." ("Diário da Justiça",
13/11/92, pp. 20848.)
Finalmente, deve-se ressaltar que dispositivo semelhante ao que ora
examinamos, beneficiando servidores da antiga MinasCaixa em exercício
junto ao Tribunal de Contas, foi recentemente apresentado nesta Casa,
aprovado e sancionado na forma do art. 3º da Lei nº 11.816, de
26/1/95. A eficácia desse artigo encontra-se suspensa, por medida
cautelar deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1251-7,
proposta pelo Procurador-Geral da República, tendo como relator o
Ministro Celso de Mello. Assim, a par de todas as considerações acima
levantadas, não nos parece oportuna a aprovação da emenda proposta
antes do julgamento definitivo da Ação Direta de Inconstitucionalidade
nº 1251-7, por meio da qual se discute a validade de matéria
praticamente idêntica à que ora examinamos.
A Emenda nº 5, também do Deputado José Bonifácio, ao modificar
valores e datas de vigência para a aplicação da tabela de
escalonamento vertical de vencimentos, nada mais faz do que
regularizar e legalizar situação já existente. Os valores previstos
para 1º/7/95 incorporam os reajustamentos concedidos por meio de
resoluções e já estão sendo pagos aos servidores da Secretaria do
Ministério Público. Assim, embora reconheçamos que tais situações não
devam constituir praxe no processo legislativo, julgamos necessária a
aprovação da emenda, como forma de dar cobertura legal a uma situação
já existente, cumprindo o estabelecido no art. 61, VIII, da Carta
mineira, no qual claramente se exige a forma da lei para o tratamento
de matéria relativa a vencimentos de servidores.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela rejeição da Emenda nº 4 e pela
aprovação da Emenda nº 5, apresentadas em Plenário ao Projeto de Lei
nº 199/95.
Sala das Comissões, 28 de novembro de 1995.
Ajalmar Silva, Presidente - Bonifácio Mourão, relator - Carlos Murta
- Arnaldo Penna.