PL PROJETO DE LEI 199/1995
EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 199/95
EMENDA Nº 4
Acrescente-se onde convier:
"Art. .... - O servidor abrangido pela Lei nº 10.254, de 20 de julho
de 1990, ou pela Lei nº 10.470, de 15 de abril de 1991, que, em 5 de
outubro de 1988, contava 5 anos de exercício e que, em 15 de outubro
de 1995, encontrava-se prestando serviços ao Ministério Público, terá
o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta lei,
para optar por sua inclusão no quadro de Serviços Auxiliares da
instituição, em cargo equivalente ao que ocupava no órgão de origem.
Parágrafo único - Não exercendo o servidor a opção de que trata este
artigo no prazo fixado e sendo julgado dispensável ao Ministério
Público, será ele devolvido ao seu órgão de origem.".
Sala das Reuniões, de de 1995.
José Bonifácio
Justificação: A emenda sugerida tem como escopo regularizar a
situação funcional de alguns servidores do Poder Executivo, que,
embora prestanto relevantes serviços ao Ministério Público, se acham
ainda vinculados aos seus órgãos de origem, com repercussão negativa
na sua produtividade.
EMENDA Nº 5
No Anexo II, onde se lê "Tabela de Escalonamento Vertical de
Vencimentos - vigência 1º/11/94", suprimam-se os termos: "vigência
1º/11/94", e onde se lê "AO1 = R$104,82", leia-se "AO1= R$104,82, com
vigência a partir de 1º/11/94; AO1= R$145,85, com vigência a partir de
1º/7/95.
Sala das Reuniões, de de 1995.
José Bonifácio
Justificação: Propõe-se esta emenda como forma de corrigir a data de
vigência da tabela de escalonamento vertical apresentada no Anexo II
do projeto. A mudança não implica alteração nos índices propostos
originalmente para o cálculo dos vencimentos dos servidores
pertencentes ao Quadro Permanente e Especial dos Serviços Auxiliares
do Ministério Público.