PL PROJETO DE LEI 199/1995

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 199/95 (Nova Redação nos Termos do § 1º do Art. 138 do Regimento Interno) Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Procurador-Geral de Justiça, o projeto em apreço dispõe sobre os serviços auxiliares do Ministério Público. No 1º turno, foi a proposição aprovada com as Emendas nºs 2, 3 e 5 e com a Subemenda nº 1 à Emenda nº 1, ficando prejudicada a Emenda nº 1 e rejeitada a Emenda nº 4. A seguir, voltou a matéria a esta Comissão, a fim de ser examinada para o 2º turno. Naquela oportunidade, o Deputado Gil Pereira propôs a Emenda nº 2, com a qual concordamos. Assim, nos termos do dispositivo epigrafado, estamos apresentando nova redação do parecer. Segue em anexo a redação do vencido, que integra esta peça opinativa. Fundamentação Conforme anteriormente mencionado, o projeto em epígrafe, aperfeiçoado com as referidas emendas, não encontra óbice do ponto de vista financeiro e orçamentário à sua aprovação. As despesas decorrentes da execução da futura lei serão cobertas pelos créditos orçamentários consignados ao Ministério Público, e este não solicita autorização para abertura de créditos adicionais. Os gastos desse órgão, mesmo levando em conta a proposição em apreço, terão de se submeter ao limite estabelecido por este Poder. A matéria é procedente, por proporcionar condições mais adequadas para o Ministério Público desempenhar suas relevantes atribuições, assim como se reveste de grande senso de justiça, pois estende aos servidores desse órgão o mesmo tratamento remuneratório já concedido aos demais servidores do Estado. Com o objetivo de promover a adequação de antigas normas estaduais, que merecem revisão, por estarem desatualizadas, apresentamos a Emenda nº 1, ao final deste parecer. Quanto à mencionada Emenda nº 2, tem ela como escopo regularizar a situação funcional de alguns servidores do Poder Executivo, que, embora estejam prestando relevantes serviços ao Ministério Público, possuem ainda atrelamento aos seus órgãos de origem. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 199/95, nº 2º turno, na forma do vencido no 1º turno com as Emendas nºs 1 e 2, a seguir redigidas. EMENDA Nº 1 Acrescente-se onde convier: "Art. .... - O "caput" do art. 2º da Lei nº 1.654, de 26 de setembro de 1957, modificada pela Lei nº 3.179, de 31 de agosto de 1964, com a redação dada pela Lei nº 6.806, de 5 de julho de 1976, mantido seu parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - O benefício de que trata o art. 1º corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) da representação devida pelo exercício do cargo, que fica concedida ao titular eleito, cessada a investidura.".". EMENDA Nº 2 Acrescente-se onde convier: "Art. .... - O servidor abrangido pela Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, ou pela Lei nº 10.470, de 15 de abril de 1991, que em 5 de outubro de 1988 contava 5 anos de exercício e que em 1º de novembro de 1995 se encontrava prestando serviços ao Ministério Público terá o prazo de 30 dias a contar da data da publicação desta lei, para optar por inclusão no Quadro de Serviços Auxiliares da Instituição, em cargo equivalente ao que ocupava no órgão de origem. Parágrafo único - Não exercendo a opção de que trata este artigo no prazo fixado e sendo o servidor julgado dispensável ao Ministério Público, será ele devolvido ao seu órgão de origem.". Sala das Comissões, 30 de novembro de 1995.

Miguel Martini, Presidente - Geraldo Rezende, relator - Gil Pereira - Romeu Queiroz. Redação do Vencido no 1º Turno PROJETO DE LEI Nº 199/95 Altera a Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993, e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Os cargos específicos de provimento efetivo dos Quadros Permanente e Especial dos Serviços Auxiliares do Ministério Público são os constantes no Anexo I desta lei, com a composição numérica nele indicada. Parágrafo único - Fica vedado o reposicionamento de servidores dos Quadros Permanente e Especial dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, como conseqüência da transformação nas carreiras resultante da aplicação do disposto neste artigo. Art. 2º - As tabelas de vencimento dos servidores dos Quadros a que se refere o artigo anterior, inclusive os inativos, são compostas dos padrões escalonados verticalmente segundo os índices constantes no Anexo II desta lei. Parágrafo único - Para fins de posicionamento na estrutura prevista neste artigo, será considerado o vencimento básico do servidor referente ao mês de outubro de 1994, assegurando-se aos ocupantes dos cargos discriminados no item II do Anexo I e no Anexo II da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993, o padrão de vencimento na carreira que detenham na data de publicação desta lei. Art. 3º - Os valores atribuídos na tabela constante no Anexo II desta lei incorporam as parcelas remuneratórias decorrentes de enquadramento, reenquadramento, posicionamento e reposicionamento anteriores, quanto aos servidores ativos e inativos dos Quadros Permanente e Especial dos Serviços Auxiliares do Ministério Público. Parágrafo único - Na hipótese de o valor do novo símbolo de vencimento ser inferior à soma do vencimento anterior com as parcelas remuneratórias cogitadas no "caput", o eventual valor remanescente continuará a ser pago a título de excedente. Art. 4º - O reajustamento dos vencimentos dos membros e dos servidores da Secretaria do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e a criação ou a alteração de valores de parcelas remuneratórias adicionais dependem de prévia aprovação da matéria pelo Poder Legislativo, nos termos do art. 61, VIII, da Constituição Estadual. Parágrafo único - Fica vedada a antecipação do pagamento de vencimentos e demais parcelas remuneratórias, nos valores propostos nos projetos de lei necessários para o cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, antes da publicação do texto definitivo da lei, no órgão oficial do Estado de Minas Gerais. Art. 5º - O art. 44 da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993, passa a ter a seguinte redação: "Art. 44 - Passam a compor a Promotoria de Justiça de Defesa do Cidadão os cargos de provimento em comissão constantes no Anexo XIV desta lei.". Art. 6º - Os Anexos IX, X, XI, XII e XIV da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993, ficam alterados, em sua composição, pela transferência de cargos de provimento em comissão entre unidades administrativas, como segue: I - os cargos de Diretor II, código MP-DAS04-11, símbolo S02, de Assessor II, código MP-DAS05-35, símbolo S03, e de Assessor II, código MP-DAS05-36, símbolo S03, ficam transferidos do Anexo X - Superintendência Administrativa - para o Anexo IX - Superintendência de Finanças; II - o cargo de Diretor II, código MP-DAS04-17, símbolo S02, fica transferido do Anexo XIV - Promotoria de Justiça de Defesa do Cidadão - para o Anexo VIII - Diretoria-Geral; III - o cargo de Diretor II, código MP-DAS04-18, símbolo S02, fica transferido do Anexo XIV - Promotoria de Justiça de Defesa do Cidadão - para o Anexo XII - Superintendência de Planejamento e Coordenação.

Art. 7º - Poderão ser instituídos, por resolução do Procurador-Geral de Justiça, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos no plano de carreira: I - prêmios pela apresentação de idéias, projetos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução de custos operacionais; II - medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecorações e elogios. Art. 8º - As despesas com a aplicação desta lei correrão por conta dos créditos orçamentários consignados ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, observada a vigência prevista no Anexo II. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. Anexos I e II* * - Os Anexos I e II do Projeto de Lei nº 199/95 são os publicados no parecer de redação final do referido projeto, nesta edição.