PL PROJETO DE LEI 199/1995
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI
Nº 199/95
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria do Procurador-Geral de Justiça, no exercício de faculdade
que lhe é conferida pelo § 2º do art. 66 da Constituição Estadual, o
projeto de lei em análise altera a Lei nº 11.181, de 10/8/93, e dá
outras providências.
Publicada em 19/4/95, a matéria foi distribuída a esta Comissão para,
nos termos do art. 195, c/c o art. 103, V, "a", do Regimento Interno,
receber parecer quanto aos aspectos de juridicidade,
constitucionalidade e legalidade.
Fundamentação
A Constituição de 1988, no § 2º do art. 127, assegura autonomia
funcional e administrativa ao Ministério Público. A Carta mineira, no
art. 122, I, dispõe de maneira semelhante, reafirmando, no âmbito das
atribuições estaduais, a autonomia funcional, administrativa e
financeira desse Ministério.
No exercício dessa autonomia, compete ao Ministério Público propor ao
Poder Legislativo a criação e a extinção dos cargos nos quadros de
pessoal de seus serviços auxiliares, assim como a fixação dos
respectivos vencimentos.
A Constituição mineira, no § 2º do art. 66, faculta ao Procurador-
Geral de Justiça a iniciativa no processo legislativo nas matérias
relacionadas ao exercício da autonomia daquela instituição.
Nota-se que, quanto aos aspectos formais relativos à competência e à
iniciativa, o projeto em exame se encontra plenamente adequado às
normas constitucionais que regem a matéria. Entretanto, compete a esta
Comissão, além do exame dos aspectos constitucionais, a análise de
outros aspectos jurídicos e legais das proposições, conforme prevê o
art. 103, V, "a", do Regimento Interno. Uma das atribuições da
Comissão de Constituição e Justiça é, portanto, a de promover a
compatibilização entre dispositivos legais, de forma a que sejam
evitados tratamentos diferenciados em situações assemelhadas.
Quando da tramitação do Projeto de Lei nº 2.077/94, de que resultou a
Lei nº 11.816, de 1995, que dispõe sobre a tabela de servidores do
Tribunal de Contas, um dos dispositivos do projeto mereceu especial
atenção, sendo objeto de emendas nas comissões, no 1º e 2º turnos.
Este dispositivo, o § 2º do art. 1º, tratava do novo posicionamento
dos servidores na carreira, decorrente da reestruturação proposta.
Naquela ocasião, para que fossem evitadas interpretações divergentes
quanto ao alcance da norma, especialmente no que dizia respeito à
possibilidade de apostilamento sem que fossem cumpridos os prazos
constantes na Lei nº 9.532, de 1987, foi aprovada modificação no texto
original, de forma a ficar bem claro que os direitos assegurados
abrangiam apenas os decorrentes da ocupação de cargos de provimento
efetivo.
O Projeto de Lei nº 199/95, ora em exame, praticamente repete, no
parágrafo único do art. 2º, o texto original do projeto de lei do
Tribunal de Contas. Assim, por uma questão de coerência e de acordo
com as atribuições desta Comissão, julgamos necessária a modificação
no projeto em tela, dando ao parágrafo único do art. 2º redação
semelhante na forma e idêntica no sentido àquela vigente na Lei nº
11.816, de 1995.
Conclusão
Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, pela
constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei nº 199/95 com
a Emenda nº 1, que apresentamos.
EMENDA Nº 1
Dê-se ao parágrafo único do art. 2º a seguinte redação:
" Art. 2º - ...................................
Parágrafo único - Para fins de posicionamento na estrutura
estabelecida neste artigo, será considerado apenas o vencimento básico
do servidor, ficando assegurado, aos ocupantes dos cargos
discriminados no item II do Anexo I e no Anexo II da Lei nº 11.181, de
10 de agosto de 1993, o padrão de posicionamento que detiverem, na
carreira, na data da entrada em vigor desta lei.".
Sala das Comissões, 16 de maio de 1995.
Geraldo Santanna, Presidente - Simão Pedro Toledo, relator - Arnaldo
Penna - Leonídio Bouças - Geraldo Nascimento - Antônio Genaro.