PL PROJETO DE LEI 199/1995

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 199/95 Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do Procurador-Geral de Justiça, no exercício de faculdade que lhe é conferida pelo § 2º do art. 66 da Constituição Estadual, o projeto de lei em análise altera a Lei nº 11.181, de 10/8/93, e dá outras providências. Publicada em 19/4/95, a matéria foi distribuída a esta Comissão para, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, V, "a", do Regimento Interno, receber parecer quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade. Fundamentação A Constituição de 1988, no § 2º do art. 127, assegura autonomia funcional e administrativa ao Ministério Público. A Carta mineira, no art. 122, I, dispõe de maneira semelhante, reafirmando, no âmbito das atribuições estaduais, a autonomia funcional, administrativa e financeira desse Ministério. No exercício dessa autonomia, compete ao Ministério Público propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção dos cargos nos quadros de pessoal de seus serviços auxiliares, assim como a fixação dos respectivos vencimentos. A Constituição mineira, no § 2º do art. 66, faculta ao Procurador- Geral de Justiça a iniciativa no processo legislativo nas matérias relacionadas ao exercício da autonomia daquela instituição. Nota-se que, quanto aos aspectos formais relativos à competência e à iniciativa, o projeto em exame se encontra plenamente adequado às normas constitucionais que regem a matéria. Entretanto, compete a esta Comissão, além do exame dos aspectos constitucionais, a análise de outros aspectos jurídicos e legais das proposições, conforme prevê o art. 103, V, "a", do Regimento Interno. Uma das atribuições da Comissão de Constituição e Justiça é, portanto, a de promover a compatibilização entre dispositivos legais, de forma a que sejam evitados tratamentos diferenciados em situações assemelhadas. Quando da tramitação do Projeto de Lei nº 2.077/94, de que resultou a Lei nº 11.816, de 1995, que dispõe sobre a tabela de servidores do Tribunal de Contas, um dos dispositivos do projeto mereceu especial atenção, sendo objeto de emendas nas comissões, no 1º e 2º turnos. Este dispositivo, o § 2º do art. 1º, tratava do novo posicionamento dos servidores na carreira, decorrente da reestruturação proposta. Naquela ocasião, para que fossem evitadas interpretações divergentes quanto ao alcance da norma, especialmente no que dizia respeito à possibilidade de apostilamento sem que fossem cumpridos os prazos constantes na Lei nº 9.532, de 1987, foi aprovada modificação no texto original, de forma a ficar bem claro que os direitos assegurados abrangiam apenas os decorrentes da ocupação de cargos de provimento efetivo. O Projeto de Lei nº 199/95, ora em exame, praticamente repete, no parágrafo único do art. 2º, o texto original do projeto de lei do Tribunal de Contas. Assim, por uma questão de coerência e de acordo com as atribuições desta Comissão, julgamos necessária a modificação no projeto em tela, dando ao parágrafo único do art. 2º redação semelhante na forma e idêntica no sentido àquela vigente na Lei nº 11.816, de 1995. Conclusão Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei nº 199/95 com a Emenda nº 1, que apresentamos. EMENDA Nº 1 Dê-se ao parágrafo único do art. 2º a seguinte redação: " Art. 2º - ................................... Parágrafo único - Para fins de posicionamento na estrutura estabelecida neste artigo, será considerado apenas o vencimento básico do servidor, ficando assegurado, aos ocupantes dos cargos discriminados no item II do Anexo I e no Anexo II da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993, o padrão de posicionamento que detiverem, na carreira, na data da entrada em vigor desta lei.". Sala das Comissões, 16 de maio de 1995. Geraldo Santanna, Presidente - Simão Pedro Toledo, relator - Arnaldo Penna - Leonídio Bouças - Geraldo Nascimento - Antônio Genaro.