PL PROJETO DE LEI 199/1995

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 199/95 Comissão de Administração Pública Relatório O projeto de lei em análise, de autoria do Procurador-Geral de Justiça, no exercício de faculdade que lhe é atribuída no art. 66, § 2º, da Constituição do Estado, altera a Lei nº 11.181, de 10/8/93, e dá outras providências. Publicada no "Diário do Legislativo" em 19/4/95, a matéria foi examinada pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, vindo, a seguir, a esta Comissão para que se proceda ao exame quanto ao seu mérito, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, I, "a", do Regimento Interno. Fundamentação O Ministério Público, segundo dispõe a Constituição da República, no art. 127, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, à qual incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. A Carta de 1988, inegavelmente, atribuiu a essa instituição um "status" privilegiado, inédito nos textos constitucionais brasileiros, reconhecendo seu papel fundamental para a consolidação do processo democrático no Brasil. A consolidação da ordem jurídica, com o respeito às leis e às decisões dos tribunais, é fator primordial para a existência do Estado democrático de direito, como bem acentua José Afonso da Silva: "Deve- se, pois, ser destacada a relevância da lei no Estado Democrático de Direito, não apenas quanto ao seu conceito formal de ato jurídico abstrato, geral, obrigatório e modificativo da ordem jurídica existente, mas também à sua função de regulamentação fundamental, produzida segundo um procedimento constitucional qualificado." ("Curso de Direito Constitucional Positivo", 6ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1990, p. 107). A atuação do Ministério Público em defesa da ordem jurídica, dentro do princípio da legalidade, constitui, nas palavras do administrativista Cretella Júnior, um "poder-dever". Para esse eminente doutrinador, a Constituição brasileira, ao atribuir ao Ministério Público autonomia funcional e administrativa, no § 2º do art. 127, conferiu à instituição os meios necessários para o exercício de suas importantes funções. Entretanto, como ressalta o referido jurista, ao Ministério Público cumpre "exercer as funções dentro dos parâmetros constitucionais e legais. Esse é o seu poder-dever." ("Comentários à Constituição de 1988", v. VI, 2ª ed., Rio de Janeiro, Forense Universitária, 1993, p. 3299). A autonomia funcional e administrativa, essencial para o perfeito exercício das competências que lhe são constitucionalmente cometidas, não confere, portanto, ao Ministério Público poderes ou faculdades de natureza excepcional no ordenamento legal brasileiro. Sobre esse assunto é interessante lembrar os ensinamentos do saudoso professor Hely Lopes Meirelles, citado por Hugo N. Mazzili, em obra em que comenta o papel do Ministério Público no contexto constitucional atual: " Autonomia administrativa é a faculdade de gestão dos negócios da entidade ou do órgão, segundo as normas legais que o regem, editadas pela entidade estatal competente. Não se confunde com autonomia política, que é a prerrogativa de editar suas próprias normas e aplicá-las à sua organização e nas suas atividades segundo os preceitos constitucionais e as leis superiores que instituem a entidade e delimitam a sua atuação." (Hugo Mazzili, "O Ministério Público na Constituição de 1988", São Paulo, Saraiva, 1989, p. 60). O Ministério Público de Minas Gerais é regido, basicamente, pela Lei Complementar nº 34, de 12/9/94, aplicando-se, ainda, à instituição o disposto na Lei nº 8.625, de 12/3/93, que "institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências." Em ambos os diplomas legais, no art. 2º, V, da norma estadual e no art. 3º, V e VI, da lei federal, aparece clara a obrigação de que sejam propostas pelo Ministério Público ao Poder Legislativo " a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares e a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores". Ou seja, no exercício da sua autonomia funcional, de acordo com as normas que o regulamentam, o Ministério Público deve agir de acordo com o princípio da legalidade, já mencionado neste parecer, não se confundindo, portanto, autonomia administrativa com independência política, esta atribuída pela Lei Maior apenas aos Poderes constituídos. Assim, para que sejam evitadas interpretações equivocadas quanto ao alcance do art. 61, VIII, da Constituição mineira - que estabelece a competência do Poder Legislativo para as matérias relacionadas com a fixação de remuneração dos servidores públicos estaduais em todos os órgãos e as entidades administrativas -, especialmente após a edição das Resoluções nºs 1/94 e 1/95, do Procurador-Geral de Justiça, publicadas no "Diário do Judiciário" de 25/4/95, nas quais são concedidos reajustes nos vencimentos dos integrantes dos serviços auxiliares do Ministério Público, apresentamos a Emenda nº 2 ao final deste parecer. Essa emenda, conforme argumentação já exposta, não fere a autonomia administrativa da instituição, mas, ao contrário, reforça o que já está disposto no inciso VI do art. 2º da Lei Complementar nº 34, de 1994. Apresentamos, ainda, a Emenda nº 3 e a Subemenda nº 1 à Emenda nº 1 , que têm como objetivo evitar o surgimento de interpretações divergentes quanto à reestruturação proposta nas carreiras dos serviços auxiliares do Ministério Público, em especial no que diz respeito ao reposicionamento de servidores em decorrência da criação de novos padrões de vencimento. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 199/95 com a Emenda nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, na forma da Subemenda nº 1, que apresentamos, e com as Emendas nºs 2 e 3, a seguir redigidas. EMENDA Nº 2 Acrescente-se onde convier: "Art. .... - O reajustamento dos vencimentos dos membros e dos servidores da Secretaria do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e a criação ou a alteração de valores de parcelas remuneratórias adicionais dependem de prévia aprovação da matéria pelo Poder Legislativo, nos termos do art. 61, VIII, da Constituição Estadual. Parágrafo único - Fica vedada a antecipação do pagamento de vencimentos e demais parcelas remuneratórias, nos valores propostos nos projetos de lei necessários para o cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, antes da publicação do texto definitivo da lei, no órgão oficial do Estado.". EMENDA Nº 3 Acrescente-se ao art. 1º o seguinte parágrafo único: "Art. 1º - ..................................... Parágrafo único - Fica vedado o reposicionamento de servidores dos Quadros Permanente e Especial dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, como conseqüência da transformação nas carreiras resultante da aplicação do disposto neste artigo.". SUBEMENDA Nº 1 À EMENDA Nº 1 Dê-se ao parágrafo único do art. 2º a seguinte redação: "Art. 2º - ..................................... Parágrafo único - Para fins de posicionamento na estrutura prevista neste artigo, será considerado o vencimento básico do servidor referente ao mês de outubro de 1994, assegurando-se aos ocupantes dos cargos discriminados no item II do Anexo I e no Anexo II da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993, o padrão de vencimento na carreira que detenham na data de publicação desta lei.". Sala das Comissões, 21 de junho de 1995. Ajalmar Silva, Presidente - Arnaldo Penna, relator - Jairo Ataíde - Carlos Murta - Elbe Brandão.