PL PROJETO DE LEI 199/1995
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI
Nº 199/95
Comissão de Administração Pública
Relatório
O projeto de lei em análise, de autoria do Procurador-Geral de
Justiça, no exercício de faculdade que lhe é atribuída no art. 66, §
2º, da Constituição do Estado, altera a Lei nº 11.181, de 10/8/93, e
dá outras providências.
Publicada no "Diário do Legislativo" em 19/4/95, a matéria foi
examinada pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por
sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, vindo, a seguir, a
esta Comissão para que se proceda ao exame quanto ao seu mérito, nos
termos do art. 195, c/c o art. 103, I, "a", do Regimento Interno.
Fundamentação
O Ministério Público, segundo dispõe a Constituição da República, no
art. 127, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional
do Estado, à qual incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. A
Carta de 1988, inegavelmente, atribuiu a essa instituição um "status"
privilegiado, inédito nos textos constitucionais brasileiros,
reconhecendo seu papel fundamental para a consolidação do processo
democrático no Brasil.
A consolidação da ordem jurídica, com o respeito às leis e às
decisões dos tribunais, é fator primordial para a existência do Estado
democrático de direito, como bem acentua José Afonso da Silva: "Deve-
se, pois, ser destacada a relevância da lei no Estado Democrático de
Direito, não apenas quanto ao seu conceito formal de ato jurídico
abstrato, geral, obrigatório e modificativo da ordem jurídica
existente, mas também à sua função de regulamentação fundamental,
produzida segundo um procedimento constitucional qualificado." ("Curso
de Direito Constitucional Positivo", 6ª ed., São Paulo, Revista dos
Tribunais, 1990, p. 107).
A atuação do Ministério Público em defesa da ordem jurídica, dentro
do princípio da legalidade, constitui, nas palavras do
administrativista Cretella Júnior, um "poder-dever". Para esse
eminente doutrinador, a Constituição brasileira, ao atribuir ao
Ministério Público autonomia funcional e administrativa, no § 2º do
art. 127, conferiu à instituição os meios necessários para o exercício
de suas importantes funções. Entretanto, como ressalta o referido
jurista, ao Ministério Público cumpre "exercer as funções dentro dos
parâmetros constitucionais e legais. Esse é o seu poder-dever."
("Comentários à Constituição de 1988", v. VI, 2ª ed., Rio de Janeiro,
Forense Universitária, 1993, p. 3299).
A autonomia funcional e administrativa, essencial para o perfeito
exercício das competências que lhe são constitucionalmente cometidas,
não confere, portanto, ao Ministério Público poderes ou faculdades de
natureza excepcional no ordenamento legal brasileiro. Sobre esse
assunto é interessante lembrar os ensinamentos do saudoso professor
Hely Lopes Meirelles, citado por Hugo N. Mazzili, em obra em que
comenta o papel do Ministério Público no contexto constitucional
atual: " Autonomia administrativa é a faculdade de gestão dos negócios
da entidade ou do órgão, segundo as normas legais que o regem,
editadas pela entidade estatal competente. Não se confunde com
autonomia política, que é a prerrogativa de editar suas próprias
normas e aplicá-las à sua organização e nas suas atividades segundo os
preceitos constitucionais e as leis superiores que instituem a
entidade e delimitam a sua atuação." (Hugo Mazzili, "O Ministério
Público na Constituição de 1988", São Paulo, Saraiva, 1989, p. 60).
O Ministério Público de Minas Gerais é regido, basicamente, pela Lei
Complementar nº 34, de 12/9/94, aplicando-se, ainda, à instituição o
disposto na Lei nº 8.625, de 12/3/93, que "institui a Lei Orgânica
Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a
organização do Ministério Público dos Estados e dá outras
providências." Em ambos os diplomas legais, no art. 2º, V, da norma
estadual e no art. 3º, V e VI, da lei federal, aparece clara a
obrigação de que sejam propostas pelo Ministério Público ao Poder
Legislativo " a criação e a extinção de seus cargos e serviços
auxiliares e a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores".
Ou seja, no exercício da sua autonomia funcional, de acordo com as
normas que o regulamentam, o Ministério Público deve agir de acordo
com o princípio da legalidade, já mencionado neste parecer, não se
confundindo, portanto, autonomia administrativa com independência
política, esta atribuída pela Lei Maior apenas aos Poderes
constituídos.
Assim, para que sejam evitadas interpretações equivocadas quanto ao
alcance do art. 61, VIII, da Constituição mineira - que estabelece a
competência do Poder Legislativo para as matérias relacionadas com a
fixação de remuneração dos servidores públicos estaduais em todos os
órgãos e as entidades administrativas -, especialmente após a edição
das Resoluções nºs 1/94 e 1/95, do Procurador-Geral de Justiça,
publicadas no "Diário do Judiciário" de 25/4/95, nas quais são
concedidos reajustes nos vencimentos dos integrantes dos serviços
auxiliares do Ministério Público, apresentamos a Emenda nº 2 ao final
deste parecer. Essa emenda, conforme argumentação já exposta, não fere
a autonomia administrativa da instituição, mas, ao contrário, reforça
o que já está disposto no inciso VI do art. 2º da Lei Complementar nº
34, de 1994.
Apresentamos, ainda, a Emenda nº 3 e a Subemenda nº 1 à Emenda nº 1 ,
que têm como objetivo evitar o surgimento de interpretações
divergentes quanto à reestruturação proposta nas carreiras dos
serviços auxiliares do Ministério Público, em especial no que diz
respeito ao reposicionamento de servidores em decorrência da criação
de novos padrões de vencimento.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº
199/95 com a Emenda nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, na
forma da Subemenda nº 1, que apresentamos, e com as Emendas nºs 2 e 3,
a seguir redigidas.
EMENDA Nº 2
Acrescente-se onde convier:
"Art. .... - O reajustamento dos vencimentos dos membros e dos
servidores da Secretaria do Ministério Público do Estado de Minas
Gerais e a criação ou a alteração de valores de parcelas
remuneratórias adicionais dependem de prévia aprovação da matéria pelo
Poder Legislativo, nos termos do art. 61, VIII, da Constituição
Estadual.
Parágrafo único - Fica vedada a antecipação do pagamento de
vencimentos e demais parcelas remuneratórias, nos valores propostos
nos projetos de lei necessários para o cumprimento do disposto no
"caput" deste artigo, antes da publicação do texto definitivo da lei,
no órgão oficial do Estado.".
EMENDA Nº 3
Acrescente-se ao art. 1º o seguinte parágrafo único:
"Art. 1º - .....................................
Parágrafo único - Fica vedado o reposicionamento de servidores dos
Quadros Permanente e Especial dos Serviços Auxiliares do Ministério
Público, como conseqüência da transformação nas carreiras resultante
da aplicação do disposto neste artigo.".
SUBEMENDA Nº 1 À EMENDA Nº 1
Dê-se ao parágrafo único do art. 2º a seguinte redação:
"Art. 2º - .....................................
Parágrafo único - Para fins de posicionamento na estrutura prevista
neste artigo, será considerado o vencimento básico do servidor
referente ao mês de outubro de 1994, assegurando-se aos ocupantes dos
cargos discriminados no item II do Anexo I e no Anexo II da Lei nº
11.181, de 10 de agosto de 1993, o padrão de vencimento na carreira
que detenham na data de publicação desta lei.".
Sala das Comissões, 21 de junho de 1995.
Ajalmar Silva, Presidente - Arnaldo Penna, relator - Jairo Ataíde -
Carlos Murta - Elbe Brandão.