PL PROJETO DE LEI 26/1995
PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI
Nº 26/95
Comissão de Redação
O Projeto de Lei nº 26/95, de autoria do Governador do Estado, que
cria a Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente, reestrutura a
Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo e dá outras
providências, foi aprovado no 2º turno, com a Emenda nº 1 ao vencido
no 1º turno.
Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica
legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do art.
270, § 1º, do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação
final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 26/95
Cria a Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente, reestrutura
a Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo e dá outras
providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Capítulo I
Da Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente
Seção I
Da Finalidade e da Competência
Art. 1º - Fica criada a Secretaria de Estado da Criança e do
Adolescente, que tem por objetivo coordenar e executar as ações do
Governo do Estado destinadas a cumprir e fazer cumprir, no que se
refere aos direitos da população infanto-juvenil, o disposto nas
Constituições Federal e Estadual, na Convenção Internacional dos
Direitos da Criança, na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990,
que contém o Estatuto da Criança e do Adolescente, e na Lei Estadual
nº 10.501, de 17 de outubro de 1991.
Art. 2º - Compete à Secretaria:
I - participar da formulação da política estadual de atendimento,
promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
II - apoiar programas de ação social especializada para a aplicação
das medidas socioeducativas determinadas pela Justiça da Infância e da
Juventude aos adolescentes em conflito com a lei, em razão de
cometimento de ato infracional, observadas as de sua competência;
III - executar supletivamente as medidas de proteção à criança e ao
adolescente e apoiar, técnica e financeiramente, os municípios e as
entidades não governamentais na execução e na implementação dessas
medidas;
IV - apoiar serviços especiais de prevenção e atendimento médico e
psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração,
abuso, crueldade e opressão, conforme o disposto no inciso III do art.
87 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que contém o Estatuto da
Criança e do Adolescente;
V - manter serviço de identificação e localização de pais,
responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos;
VI - coordenar a articulação das áreas de segurança pública e
assistência social do Poder Judiciário e do Ministério Público, com
vistas a implantar o Plantão Interinstitucional Integrado para atender
ao adolescente a quem se atribua a autoria de ato infracional;
VII - promover e apoiar o treinamento de adolescentes carentes e seu
encaminhamento para o trabalho;
VIII - articular-se com órgãos federais, estaduais, municipais,
organismos internacionais e entidades não governamentais com vistas ao
estabelecimento de cooperação, no âmbito de suas atribuições, em
programas, projetos e ações em favor da criança e do adolescente;
IX - promover, apoiar e incentivar a realização de estudos e
pesquisas e a produção de material instrucional para subsidiar os
processos de formulação de políticas e de capacitação do pessoal que
atua na área;
X - apoiar as ações de mobilização social em favor dos direitos da
criança e do adolescente;
XI - apoiar técnica e financeiramente os programas governamentais e
não governamentais de defesa jurídico-social da criança e do
adolescente e de apoio socioeducativo às famílias;
XII - criar e implementar programas de habilitação e reabilitação da
criança e do adolescente portadores de deficiência, visando a
integrá-los à sociedade e a possibilitar-lhes o pleno exercício da
cidadania;
XIII - atender integradamente, no âmbito dos programas instituídos
pela Secretaria e, em especial, no Projeto Curumim, as crianças e os
adolescentes portadores de deficiência;
XIV - promover, apoiar e orientar a realização do diagnóstico da
situação do atendimento dos direitos da criança e do adolescente nos
municípios do Estado, visando a identificar as carências e as
prioridades de cada município, as quais nortearão as ações dos poderes
públicos estadual e municipal;
XV - apoiar as políticas formuladas pelos Conselhos Municipais de
Direitos/Conselhos Tutelares, bem como suas respectivas propostas
orçamentárias em nível de município, objetivando viabilizar aquelas
prioritárias que estão acima das condições do município.
Seção II
Da Estrutura Orgânica
Art. 3º - A Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente tem a
seguinte estrutura orgânica:
I - Gabinete;
II - Assessoria Técnica;
III - Assessoria de Comunicação Social;
IV - Superintendência Administrativa:
a) Diretoria de Recursos Humanos;
b) Diretoria de Material;
c) Diretoria de Transportes;
d) Diretoria de Patrimônio;
e) Diretoria de Serviços e Manutenção;
V - Superintendência de Finanças:
a) Diretoria de Administração Financeira;
b) Diretoria de Contabilidade;
c) Diretoria de Controle Interno;
VI - Superintendência de Planejamento e Coordenação:
a) Centro de Planejamento;
b) Centro de Orçamento;
c) Centro de Modernização Administrativa e Informática;
VII - Superintendência de Atendimento:
a) Diretoria de Identificação, Registro e Cadastro;
b) Diretoria de Orientação e Acompanhamento;
c) Diretoria de Programas Integrados;
d) Diretoria de Ações de Saúde;
VIII - Superintendência de Programas de Proteção:
a) Unidades de Atendimento:
1) Divisão de Administração e Finanças;
2) Divisão de Atividades Pedagógicas;
3) Divisão de Atendimento Biopsicossocial;
4) Divisão de Produção;
IX - Superintendência de Apoio Técnico:
a) Diretoria de Apoio Operacional;
b) Diretoria de Projetos;
c) Diretoria de Apoio aos Municípios e às ONGs;
X - Superintendência de Projetos e Programas Especiais:
a) Coordenadoria do Programa Vida Nova:
1) Divisão de Acampamento Pedagógico;
2) Divisão de Lares Substitutos;
3) Divisão de Oficinas-Escolas;
b) Diretoria de Programas Especiais;
c) Diretoria de Treinamento e Encaminhamento Profissional;
XI - Superintendência de Integração Social:
a) Centros de Recreação e Esportes Curumim:
1) Divisão de Administração e Finanças;
2) Divisão de Atividades Pedagógicas.
Parágrafo único - A descrição e a competência das unidades
administrativas mencionadas neste artigo serão estabelecidas em
decreto.
Seção III
Do Órgão Subordinado
Art. 4º - Integra a Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente,
por subordinação, o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Parágrafo único - Ficam transferidos do Quadro Setorial de Lotação da
Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social nº IX para o Quadro
Setorial de Lotação da Secretaria de Estado da Criança e do
Adolescente nº XLVI 1 (um) cargo de Diretor II, código MG05 - TR 201,
símbolo S-02, de recrutamento amplo, 3 (três) cargos de Assessor II,
código MG12 - TR 535 a TR 537, de recrutamento limitado, 1 (um) cargo
de Assessor I, código AS01 - TR 528, símbolo QP-32, de recrutamento
amplo, e 4 (quatro) cargos de Assessor I, código AS01 - TR 529 a TR
532, de recrutamento limitado, de provimento em comissão, criados pelo
art. 28 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993, para atender o
Conselho Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente.
Seção IV
Dos Cargos
Art. 5º - O cargo de Secretário de Estado Extraordinário criado pelo
art. 11 da Lei nº 10.637, de 16 de novembro de 1992, ao qual se refere
o Decreto nº 36.643, de 16 de janeiro de 1995, fica, revogada a
automaticidade de sua extinção, transformado em cargo de Secretário de
Estado da Criança e do Adolescente.
Art. 6º - Fica criado o cargo de Secretário Adjunto de Estado, na
Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente.
Art. 7º - Ficam criados nos quadros constantes nos Anexos I e III do
Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, os cargos de provimento em
comissão constantes no Anexo I desta lei, destinados ao Quadro
Setorial de Lotação da Secretaria de Estado da Criança e do
Adolescente - nº XLVI, do Decreto nº 16.686, de 27 de outubro de 1974.
§ 1º - Os cargos de provimento em comissão constantes no Anexo II-a
desta lei, atualmente lotados no Quadro Setorial da Secretaria de
Estado de Esportes, Lazer e Turismo, cujos novos códigos serão
identificados em decreto, e os cargos criados pelo art. 46 da Lei nº
11.050, de 19 de janeiro de 1993, constantes no Anexo II-b desta lei,
a que se refere o Decreto nº 36.669, de 9 de fevereiro de 1995,
ficam, revogada a automaticidade de sua extinção, transferidos para o
Quadro Setorial da Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente -
nº XLVI previsto no Decreto nº 16.686, de 27 de outubro de 1974.
§ 2º - Os cargos de provimento em comissão de que trata o parágrafo
anterior estão incluídos nos quantitativos fixados no Anexo I desta
lei.
Capítulo II
Da Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo
Seção I
Da Finalidade e da Competência
Art. 8º - A Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo, criada
pela Lei nº 8.502, de 19 de dezembro de 1983, e alterada
posteriormente, tem por finalidade planejar, organizar, dirigir,
coordenar, executar e controlar as atividades setoriais, a cargo do
Governo do Estado, que visem ao desenvolvimento social por meio do
esporte, do lazer e do turismo.
Art. 9º - Compete à Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e
Turismo:
I - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes e planos
governamentais no que se refere ao esporte, ao lazer e ao turismo;
II - compatibilizar programas, projetos e atividades estaduais de
esporte, lazer e turismo com os das esferas federal e municipal;
III - estabelecer as políticas do desporto amador, da recreação e do
lazer no Estado;
IV - criar ou fomentar a criação de um sistema de esportes, lazer e
recreação que se destine, preferencialmente, às classes de menor
renda;
V - promover a descentralização e a interiorização de suas ações de
modo a beneficiar todos os municípios do Estado;
VI - articular-se com instituições públicas e privadas, visando à
cooperação técnica e à integração de ações que facilitem a consecução
dos objetivos da Secretaria;
VII - promover negociações junto a organismos internacionais, a
organizações não governamentais, ao Governo Federal e aos órgãos de
fomento e desenvolvimento com vistas à captação de recursos para o
desenvolvimento do esporte, do lazer e do turismo nos municípios,
utilizando-se, sempre que possível, a infra-estrutura já existente;
VIII - promover a realização de eventos objetivando a participação de
estudantes, jovens, portadores de deficiência e idosos nas atividades
de esporte, lazer e turismo;
IX - exercer outras atividades correlatas.
Seção II
Da Estrutura Orgânica
Art. 10 - A Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo tem a
seguinte estrutura orgânica:
I - Gabinete;
II - Assessoria de Comunicação Social;
III - Assessoria Técnica;
IV - Superintendência de Planejamento e Coordenação:
a) Centro de Planejamento e Orçamento;
b) Centro de Modernização Administrativa e Informática;
V - Superintendência Administrativa:
a) Diretoria de Recursos Humanos;
b) Diretoria de Material e Patrimônio;
c) Diretoria de Transportes e Serviços;
VI - Superintendência de Finanças:
a) Diretoria de Administração Financeira;
b) Diretoria de Contabilidade;
c) Diretoria de Controle Interno;
VII - Superintendência de Esportes:
a) Diretoria de Promoções Esportivas;
b) Diretoria de Apoio às Atividades Esportivas;
VIII - Superintendência do Lazer:
a) Diretoria de Eventos;
b) Diretoria de Articulação Social;
IX - Superintendência Operacional:
a) Diretoria de Acompanhamento Técnico;
b) Diretoria de Registro de Entidades de Esportes, Lazer e Turismo;
X - Superintendência de Turismo:
a) Diretoria de Articulação Institucional;
b) Diretoria de Turismo Social.
§ 1º - A descrição e a competência das unidades administrativas
mencionadas neste artigo serão estabelecidas em decreto.
§ 2º - A denominação, a descrição e a competência das unidades
integrantes da estrutura complementar da Secretaria de Estado de
Esportes, Lazer e Turismo serão estabelecidas em decreto, observados
os quantitativos dos cargos criados.
Seção III
Dos Órgãos Subordinados e das Entidades Vinculadas
Art. 11 - Integram a Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e
Turismo:
I - por subordinação:
a) o Conselho Estadual de Lazer - CEL -;
b) o Conselho Estadual de Turismo - CET -;
c) o Conselho Estadual de Desportos;
II - por vinculação:
a) a Administração de Estádios de Minas Gerais -ADEMG-;
b) a Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS -;
c) a Companhia Mineira de Promoções - PROMINAS.
Seção IV
Dos Cargos
Art. 12 - Ficam criados nos Anexos I e III do Decreto nº 16.409, de
10 de julho de 1974, 1 (um) cargo de Diretor I, símbolo S-03, 7 (sete)
cargos de Assessor II, símbolo S-03, e 14 (quatorze) cargos de
Assessor I, símbolo NQP-X, de provimento em comissão, destinados ao
Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado de Esportes, Lazer
e Turismo.
Capítulo III
Das Disposições Transitórias e Finais
Art. 13 - Ficam transferidos para a Secretaria de Estado da Criança e
do Adolescente o pessoal, os recursos orçamentários, os contratos, os
convênios, os acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pela
Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social e pela Secretaria de
Estado de Esportes, Lazer e Turismo, em razão da extinção de unidades
determinada por esta lei.
Art. 14 - Serão absorvidas pela Secretaria de Estado da Criança e do
Adolescente as atividades da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor -
FEBEM -, ficando autorizada a sua extinção após a transferência
definitiva de suas atribuições para a Secretaria.
§ 1º - Quando da extinção da FEBEM, os servidores integrantes do seu
Quadro de Pessoal serão posicionados em Quadro Suplementar no âmbito
da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, para
posterior redistribuição, prioritariamente junto à Secretaria de
Estado da Criança e do Adolescente, nos termos de regulamento.
§ 2º - Até sua efetiva absorção, serão garantidos à FEBEM os recursos
orçamentários e financeiros necessários à manutenção de suas
atividades.
§ 3º - O Governador do Estado criará, mediante decreto, comissão de
trabalho que contará com a participação de representantes dos
servidores da FEBEM, com poderes para examinar a situação dessa
fundação, visando à transferência do patrimônio, das atividades, das
obrigações contratuais e de pessoal, e para providenciar os atos
necessários à efetivação da medida prevista no artigo anterior.
§ 4º - A comissão de trabalho a que se refere o parágrafo anterior
promoverá, até 31 de dezembro de 1995, a absorção da FEBEM pela
Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente, sem que haja solução
de continuidade das atividades da fundação.
§ 5º - Os cargos de provimento em comissão da FEBEM extinguir-se-ão
com a vacância, de acordo com o plano de absorção da fundação, a ser
definido pela comissão de trabalho de que trata o § 1º.
Art. 15 - Fica criado o Conselho Estadual de Desportos, órgão
colegiado de caráter consultivo e normativo, subordinado à Secretaria
de Estado de Esportes, Lazer e Turismo, com a finalidade de auxiliar
na organização do desporto no Estado e, especialmente, de cooperar com
o Conselho Superior de Desportos.
§ 1º - As normas relativas à composição, à competência e ao
funcionamento do conselho criado neste artigo serão estabelecidas em
decreto, garantida a participação de membros de entidades
representantes de pessoas portadoras de deficiência e dos idosos.
§ 2º - Integra o órgão de que trata este artigo 1 (um) representante
da Assembléia Legislativa do Estado.
Art. 16 - Fica extinto o Conselho Regional de Desportos do Estado de
Minas Gerais - CRD.
Art. 17 - A Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo, no
prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta lei,
definirá o Sistema Estadual do Desporto, conforme o disposto no art.
15 da Lei Federal nº 8.672, de 6 de julho de 1993, a ser aprovado em
decreto do Governador do Estado.
Art. 18 - O art. 8º da Lei nº 10.501, de 17 de outubro de 1991, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º - O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente é composto por 20 (vinte) membros, que representarão,
paritariamente, o poder público e a sociedade civil.
§ 1º - O poder público será representado por 1 (um) membro de cada um
dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente;
II - Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social;
III - Secretaria de Estado da Educação;
IV - Secretaria de Estado da Saúde;
V - Secretaria de Estado da Justiça;
VI - Secretaria de Estado da Segurança Pública;
VII - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
VIII - Secretaria de Estado da Fazenda;
IX - Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;
X - Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.".
Art. 19 - O Fundo para Infância e Adolescência, criado pelo art. 19
da Lei nº 10.501, de 17 de outubro de 1991, passa a ser gerido pela
Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente, ficando a ela
transferidas as competências atribuídas à Secretaria de Estado do
Trabalho e Ação Social no regulamento aprovado pelo Decreto nº 36.400,
de 23 de novembro de 1994.
Art. 20 - No prazo de 90 (noventa) dias contados da data de
publicação desta lei, o Governador do Estado, mediante decreto,
disciplinará o processo de desativação das unidades administrativas
extintas, bem como adotará as medidas necessárias para a transferência
do pessoal, identificando os cargos de provimento efetivo para a sua
redistribuição, do acervo patrimonial e das obrigações contratuais e
procederá, ainda, ao levantamento da situação e das atividades dessas
unidades, para que se efetue a sua absorção pela Secretaria de Estado
da Criança e do Adolescente.
Art. 21 - O Quadro Setorial de Lotação de cargos efetivos da
Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente e o redimensionamento
do Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado de Esportes,
Lazer e Turismo serão estabelecidos mediante a redistribuição de
cargos vagos e o remanejamento de servidores de outros órgãos da
administração direta.
Art. 22 - O Governador do Estado criará, mediante decreto, comissão
de trabalho, que terá a participação da sociedade e dos Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como do Ministério Público,
com o objetivo de estudar a transferência das funções desenvolvidas
pela Superintendência de Atendimento e Reeducação do Menor Infrator -
SAREMI - da Secretaria de Estado da Justiça para a Secretaria de
Estado da Criança e do Adolescente.
§ 1º - A comissão criada estudará o aproveitamento das unidades
especializadas existentes nas cidades-pólo das macrorregiões do Estado
para a internação dos menores infratores, assim definidos pela Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990.
§ 2º - A comissão terá o prazo de 6 (seis) meses para realizar seus
objetivos.
Art. 23 - Fica instituída, a partir de 1º de março de 1995, verba
anual a título de pró-labore a ser paga aos servidores da
administração direta e indireta pelo efetivo exercício de cargo de
direção superior, conforme critérios a serem estabelecidos em decreto
do Governador do Estado.
Parágrafo único - O benefício instituído pelo "caput" deste artigo
não constituirá base de cálculo de qualquer outra vantagem
remuneratória nem se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração
ou ao provento do servidor.
Art. 24 - Estende-se ao exercício de 1995 a vigência a que se refere
o § 4º do art. 6º da Lei nº 11.510, de 7 de julho de 1994, alterada
pela Lei nº 11.617, de 4 de outubro de 1994, com a abrangência da
fixação de fatores de ajustamento dos cargos prevista no § 1º do art.
5º da Lei nº 11.728, de 30 de dezembro de 1994.
Art. 25 - O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.840, de 30 de
julho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - ...........................................
Parágrafo único - O imóvel de que trata este artigo destina-se à
construção de próprio público municipal.".
Art. 26 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei,
fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de até
R$41.000.000,00 (quarenta e um milhões de reais), observado o disposto
na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 27 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28 - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Comissões, 30 de março de 1995.
Maria Olívia, Presidente - Arnaldo Penna, relator - Marcelo Gonçalves
- Antônio Genaro.