PL PROJETO DE LEI 26/1995

PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 26/95 Comissão de Redação O Projeto de Lei nº 26/95, de autoria do Governador do Estado, que cria a Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente, reestrutura a Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo e dá outras providências, foi aprovado no 2º turno, com a Emenda nº 1 ao vencido no 1º turno. Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do art. 270, § 1º, do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. PROJETO DE LEI Nº 26/95 Cria a Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente, reestrutura a Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Capítulo I Da Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente Seção I Da Finalidade e da Competência Art. 1º - Fica criada a Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente, que tem por objetivo coordenar e executar as ações do Governo do Estado destinadas a cumprir e fazer cumprir, no que se refere aos direitos da população infanto-juvenil, o disposto nas Constituições Federal e Estadual, na Convenção Internacional dos Direitos da Criança, na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que contém o Estatuto da Criança e do Adolescente, e na Lei Estadual nº 10.501, de 17 de outubro de 1991. Art. 2º - Compete à Secretaria: I - participar da formulação da política estadual de atendimento, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; II - apoiar programas de ação social especializada para a aplicação das medidas socioeducativas determinadas pela Justiça da Infância e da Juventude aos adolescentes em conflito com a lei, em razão de cometimento de ato infracional, observadas as de sua competência; III - executar supletivamente as medidas de proteção à criança e ao adolescente e apoiar, técnica e financeiramente, os municípios e as entidades não governamentais na execução e na implementação dessas medidas; IV - apoiar serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão, conforme o disposto no inciso III do art. 87 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que contém o Estatuto da Criança e do Adolescente; V - manter serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos; VI - coordenar a articulação das áreas de segurança pública e assistência social do Poder Judiciário e do Ministério Público, com vistas a implantar o Plantão Interinstitucional Integrado para atender ao adolescente a quem se atribua a autoria de ato infracional; VII - promover e apoiar o treinamento de adolescentes carentes e seu encaminhamento para o trabalho; VIII - articular-se com órgãos federais, estaduais, municipais, organismos internacionais e entidades não governamentais com vistas ao estabelecimento de cooperação, no âmbito de suas atribuições, em programas, projetos e ações em favor da criança e do adolescente; IX - promover, apoiar e incentivar a realização de estudos e pesquisas e a produção de material instrucional para subsidiar os processos de formulação de políticas e de capacitação do pessoal que atua na área; X - apoiar as ações de mobilização social em favor dos direitos da criança e do adolescente; XI - apoiar técnica e financeiramente os programas governamentais e não governamentais de defesa jurídico-social da criança e do adolescente e de apoio socioeducativo às famílias; XII - criar e implementar programas de habilitação e reabilitação da criança e do adolescente portadores de deficiência, visando a integrá-los à sociedade e a possibilitar-lhes o pleno exercício da cidadania; XIII - atender integradamente, no âmbito dos programas instituídos pela Secretaria e, em especial, no Projeto Curumim, as crianças e os adolescentes portadores de deficiência; XIV - promover, apoiar e orientar a realização do diagnóstico da situação do atendimento dos direitos da criança e do adolescente nos municípios do Estado, visando a identificar as carências e as prioridades de cada município, as quais nortearão as ações dos poderes públicos estadual e municipal; XV - apoiar as políticas formuladas pelos Conselhos Municipais de Direitos/Conselhos Tutelares, bem como suas respectivas propostas orçamentárias em nível de município, objetivando viabilizar aquelas prioritárias que estão acima das condições do município. Seção II Da Estrutura Orgânica Art. 3º - A Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente tem a seguinte estrutura orgânica: I - Gabinete; II - Assessoria Técnica; III - Assessoria de Comunicação Social; IV - Superintendência Administrativa: a) Diretoria de Recursos Humanos; b) Diretoria de Material; c) Diretoria de Transportes; d) Diretoria de Patrimônio; e) Diretoria de Serviços e Manutenção; V - Superintendência de Finanças: a) Diretoria de Administração Financeira; b) Diretoria de Contabilidade; c) Diretoria de Controle Interno; VI - Superintendência de Planejamento e Coordenação: a) Centro de Planejamento; b) Centro de Orçamento; c) Centro de Modernização Administrativa e Informática; VII - Superintendência de Atendimento: a) Diretoria de Identificação, Registro e Cadastro; b) Diretoria de Orientação e Acompanhamento; c) Diretoria de Programas Integrados; d) Diretoria de Ações de Saúde; VIII - Superintendência de Programas de Proteção: a) Unidades de Atendimento: 1) Divisão de Administração e Finanças; 2) Divisão de Atividades Pedagógicas; 3) Divisão de Atendimento Biopsicossocial; 4) Divisão de Produção; IX - Superintendência de Apoio Técnico: a) Diretoria de Apoio Operacional; b) Diretoria de Projetos; c) Diretoria de Apoio aos Municípios e às ONGs; X - Superintendência de Projetos e Programas Especiais: a) Coordenadoria do Programa Vida Nova: 1) Divisão de Acampamento Pedagógico; 2) Divisão de Lares Substitutos; 3) Divisão de Oficinas-Escolas; b) Diretoria de Programas Especiais; c) Diretoria de Treinamento e Encaminhamento Profissional; XI - Superintendência de Integração Social: a) Centros de Recreação e Esportes Curumim: 1) Divisão de Administração e Finanças; 2) Divisão de Atividades Pedagógicas. Parágrafo único - A descrição e a competência das unidades administrativas mencionadas neste artigo serão estabelecidas em decreto. Seção III Do Órgão Subordinado Art. 4º - Integra a Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente, por subordinação, o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo único - Ficam transferidos do Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social nº IX para o Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente nº XLVI 1 (um) cargo de Diretor II, código MG05 - TR 201, símbolo S-02, de recrutamento amplo, 3 (três) cargos de Assessor II, código MG12 - TR 535 a TR 537, de recrutamento limitado, 1 (um) cargo de Assessor I, código AS01 - TR 528, símbolo QP-32, de recrutamento amplo, e 4 (quatro) cargos de Assessor I, código AS01 - TR 529 a TR 532, de recrutamento limitado, de provimento em comissão, criados pelo art. 28 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993, para atender o Conselho Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente. Seção IV Dos Cargos Art. 5º - O cargo de Secretário de Estado Extraordinário criado pelo art. 11 da Lei nº 10.637, de 16 de novembro de 1992, ao qual se refere o Decreto nº 36.643, de 16 de janeiro de 1995, fica, revogada a automaticidade de sua extinção, transformado em cargo de Secretário de Estado da Criança e do Adolescente. Art. 6º - Fica criado o cargo de Secretário Adjunto de Estado, na Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente. Art. 7º - Ficam criados nos quadros constantes nos Anexos I e III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, os cargos de provimento em comissão constantes no Anexo I desta lei, destinados ao Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente - nº XLVI, do Decreto nº 16.686, de 27 de outubro de 1974. § 1º - Os cargos de provimento em comissão constantes no Anexo II-a desta lei, atualmente lotados no Quadro Setorial da Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo, cujos novos códigos serão identificados em decreto, e os cargos criados pelo art. 46 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993, constantes no Anexo II-b desta lei, a que se refere o Decreto nº 36.669, de 9 de fevereiro de 1995, ficam, revogada a automaticidade de sua extinção, transferidos para o Quadro Setorial da Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente - nº XLVI previsto no Decreto nº 16.686, de 27 de outubro de 1974. § 2º - Os cargos de provimento em comissão de que trata o parágrafo anterior estão incluídos nos quantitativos fixados no Anexo I desta lei. Capítulo II Da Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo Seção I Da Finalidade e da Competência Art. 8º - A Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo, criada pela Lei nº 8.502, de 19 de dezembro de 1983, e alterada posteriormente, tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais, a cargo do Governo do Estado, que visem ao desenvolvimento social por meio do esporte, do lazer e do turismo. Art. 9º - Compete à Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo: I - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes e planos governamentais no que se refere ao esporte, ao lazer e ao turismo; II - compatibilizar programas, projetos e atividades estaduais de esporte, lazer e turismo com os das esferas federal e municipal; III - estabelecer as políticas do desporto amador, da recreação e do lazer no Estado; IV - criar ou fomentar a criação de um sistema de esportes, lazer e recreação que se destine, preferencialmente, às classes de menor renda; V - promover a descentralização e a interiorização de suas ações de modo a beneficiar todos os municípios do Estado; VI - articular-se com instituições públicas e privadas, visando à cooperação técnica e à integração de ações que facilitem a consecução dos objetivos da Secretaria; VII - promover negociações junto a organismos internacionais, a organizações não governamentais, ao Governo Federal e aos órgãos de fomento e desenvolvimento com vistas à captação de recursos para o desenvolvimento do esporte, do lazer e do turismo nos municípios, utilizando-se, sempre que possível, a infra-estrutura já existente; VIII - promover a realização de eventos objetivando a participação de estudantes, jovens, portadores de deficiência e idosos nas atividades de esporte, lazer e turismo; IX - exercer outras atividades correlatas. Seção II Da Estrutura Orgânica Art. 10 - A Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo tem a seguinte estrutura orgânica: I - Gabinete; II - Assessoria de Comunicação Social; III - Assessoria Técnica; IV - Superintendência de Planejamento e Coordenação: a) Centro de Planejamento e Orçamento; b) Centro de Modernização Administrativa e Informática; V - Superintendência Administrativa: a) Diretoria de Recursos Humanos; b) Diretoria de Material e Patrimônio; c) Diretoria de Transportes e Serviços; VI - Superintendência de Finanças: a) Diretoria de Administração Financeira; b) Diretoria de Contabilidade; c) Diretoria de Controle Interno; VII - Superintendência de Esportes: a) Diretoria de Promoções Esportivas; b) Diretoria de Apoio às Atividades Esportivas; VIII - Superintendência do Lazer: a) Diretoria de Eventos; b) Diretoria de Articulação Social; IX - Superintendência Operacional: a) Diretoria de Acompanhamento Técnico; b) Diretoria de Registro de Entidades de Esportes, Lazer e Turismo; X - Superintendência de Turismo: a) Diretoria de Articulação Institucional; b) Diretoria de Turismo Social. § 1º - A descrição e a competência das unidades administrativas mencionadas neste artigo serão estabelecidas em decreto. § 2º - A denominação, a descrição e a competência das unidades integrantes da estrutura complementar da Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo serão estabelecidas em decreto, observados os quantitativos dos cargos criados. Seção III Dos Órgãos Subordinados e das Entidades Vinculadas Art. 11 - Integram a Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo: I - por subordinação: a) o Conselho Estadual de Lazer - CEL -; b) o Conselho Estadual de Turismo - CET -; c) o Conselho Estadual de Desportos; II - por vinculação: a) a Administração de Estádios de Minas Gerais -ADEMG-; b) a Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS -; c) a Companhia Mineira de Promoções - PROMINAS. Seção IV Dos Cargos Art. 12 - Ficam criados nos Anexos I e III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, 1 (um) cargo de Diretor I, símbolo S-03, 7 (sete) cargos de Assessor II, símbolo S-03, e 14 (quatorze) cargos de Assessor I, símbolo NQP-X, de provimento em comissão, destinados ao Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo. Capítulo III Das Disposições Transitórias e Finais Art. 13 - Ficam transferidos para a Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente o pessoal, os recursos orçamentários, os contratos, os convênios, os acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pela Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social e pela Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo, em razão da extinção de unidades determinada por esta lei. Art. 14 - Serão absorvidas pela Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente as atividades da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM -, ficando autorizada a sua extinção após a transferência definitiva de suas atribuições para a Secretaria. § 1º - Quando da extinção da FEBEM, os servidores integrantes do seu Quadro de Pessoal serão posicionados em Quadro Suplementar no âmbito da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, para posterior redistribuição, prioritariamente junto à Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente, nos termos de regulamento. § 2º - Até sua efetiva absorção, serão garantidos à FEBEM os recursos orçamentários e financeiros necessários à manutenção de suas atividades. § 3º - O Governador do Estado criará, mediante decreto, comissão de trabalho que contará com a participação de representantes dos servidores da FEBEM, com poderes para examinar a situação dessa fundação, visando à transferência do patrimônio, das atividades, das obrigações contratuais e de pessoal, e para providenciar os atos necessários à efetivação da medida prevista no artigo anterior. § 4º - A comissão de trabalho a que se refere o parágrafo anterior promoverá, até 31 de dezembro de 1995, a absorção da FEBEM pela Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente, sem que haja solução de continuidade das atividades da fundação. § 5º - Os cargos de provimento em comissão da FEBEM extinguir-se-ão com a vacância, de acordo com o plano de absorção da fundação, a ser definido pela comissão de trabalho de que trata o § 1º. Art. 15 - Fica criado o Conselho Estadual de Desportos, órgão colegiado de caráter consultivo e normativo, subordinado à Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo, com a finalidade de auxiliar na organização do desporto no Estado e, especialmente, de cooperar com o Conselho Superior de Desportos. § 1º - As normas relativas à composição, à competência e ao funcionamento do conselho criado neste artigo serão estabelecidas em decreto, garantida a participação de membros de entidades representantes de pessoas portadoras de deficiência e dos idosos. § 2º - Integra o órgão de que trata este artigo 1 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado. Art. 16 - Fica extinto o Conselho Regional de Desportos do Estado de Minas Gerais - CRD. Art. 17 - A Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta lei, definirá o Sistema Estadual do Desporto, conforme o disposto no art. 15 da Lei Federal nº 8.672, de 6 de julho de 1993, a ser aprovado em decreto do Governador do Estado. Art. 18 - O art. 8º da Lei nº 10.501, de 17 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º - O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por 20 (vinte) membros, que representarão, paritariamente, o poder público e a sociedade civil. § 1º - O poder público será representado por 1 (um) membro de cada um dos seguintes órgãos: I - Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente; II - Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social; III - Secretaria de Estado da Educação; IV - Secretaria de Estado da Saúde; V - Secretaria de Estado da Justiça; VI - Secretaria de Estado da Segurança Pública; VII - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral; VIII - Secretaria de Estado da Fazenda; IX - Polícia Militar do Estado de Minas Gerais; X - Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.". Art. 19 - O Fundo para Infância e Adolescência, criado pelo art. 19 da Lei nº 10.501, de 17 de outubro de 1991, passa a ser gerido pela Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente, ficando a ela transferidas as competências atribuídas à Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social no regulamento aprovado pelo Decreto nº 36.400, de 23 de novembro de 1994. Art. 20 - No prazo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta lei, o Governador do Estado, mediante decreto, disciplinará o processo de desativação das unidades administrativas extintas, bem como adotará as medidas necessárias para a transferência do pessoal, identificando os cargos de provimento efetivo para a sua redistribuição, do acervo patrimonial e das obrigações contratuais e procederá, ainda, ao levantamento da situação e das atividades dessas unidades, para que se efetue a sua absorção pela Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente. Art. 21 - O Quadro Setorial de Lotação de cargos efetivos da Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente e o redimensionamento do Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo serão estabelecidos mediante a redistribuição de cargos vagos e o remanejamento de servidores de outros órgãos da administração direta. Art. 22 - O Governador do Estado criará, mediante decreto, comissão de trabalho, que terá a participação da sociedade e dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como do Ministério Público, com o objetivo de estudar a transferência das funções desenvolvidas pela Superintendência de Atendimento e Reeducação do Menor Infrator - SAREMI - da Secretaria de Estado da Justiça para a Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente. § 1º - A comissão criada estudará o aproveitamento das unidades especializadas existentes nas cidades-pólo das macrorregiões do Estado para a internação dos menores infratores, assim definidos pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. § 2º - A comissão terá o prazo de 6 (seis) meses para realizar seus objetivos. Art. 23 - Fica instituída, a partir de 1º de março de 1995, verba anual a título de pró-labore a ser paga aos servidores da administração direta e indireta pelo efetivo exercício de cargo de direção superior, conforme critérios a serem estabelecidos em decreto do Governador do Estado. Parágrafo único - O benefício instituído pelo "caput" deste artigo não constituirá base de cálculo de qualquer outra vantagem remuneratória nem se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração ou ao provento do servidor. Art. 24 - Estende-se ao exercício de 1995 a vigência a que se refere o § 4º do art. 6º da Lei nº 11.510, de 7 de julho de 1994, alterada pela Lei nº 11.617, de 4 de outubro de 1994, com a abrangência da fixação de fatores de ajustamento dos cargos prevista no § 1º do art. 5º da Lei nº 11.728, de 30 de dezembro de 1994. Art. 25 - O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.840, de 30 de julho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - ........................................... Parágrafo único - O imóvel de que trata este artigo destina-se à construção de próprio público municipal.". Art. 26 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de até R$41.000.000,00 (quarenta e um milhões de reais), observado o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 27 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 28 - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Comissões, 30 de março de 1995. Maria Olívia, Presidente - Arnaldo Penna, relator - Marcelo Gonçalves - Antônio Genaro.