PL PROJETO DE LEI 26/1995

PARECER SOBRE AS EMENDAS NºS 11 A 42, APRESENTADAS EM PLENÁRIO AO PROJETO DE LEI Nº 26/95 Comissão de Administração Pública Relatório De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 26/95 cria a Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente, reestrutura a Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo e dá outras providências. Durante a discussão da matéria em Plenário foram apresentadas as Emendas nºs 11 a 14, 32 e 33, do Deputado João Leite; 15 a 22, 36 e 37, do Deputado João Batista; 23, do Deputado José Bonifácio; 24, do Deputado Romeu Queiroz; 25 e 26, do Deputado Marcos Helênio; 27 a 30, 34, 40 a 42, do Deputado Durval Ângelo; 31, do Deputado Marco Régis; 35, do Deputado Gilmar Machado; 38, do Deputado Miguel Martíni; e 39, do Deputado Jorge Eduardo. Essas emendas foram encaminhadas a esta Comissão juntamente com o projeto, para receberem parecer, nos termos do art. 195, § 2º, do Regimento Interno. Fundamentação As Emendas nºs 11 a 14, 30 e 32 objetivam maior eficácia nas ações relativas aos adolescentes em conflito com a lei, procurando, ao transferi-los para a Secretaria ora em criação, sanar com rapidez a situação, denunciada pelos representantes do Conselho Estadual da Criança e do Adolescente e das diversas entidades que compareceram a esta Casa, na qual a Lei nº 8.069, de 1990, não está sendo cumprida. Todavia, a informação da Secretaria de Estado do Planejamento de que a Superintendência de Atendimento e Reeducação do Menor Infrator - SAREMI -, atualmente integrada à Secretaria de Estado da Justiça, passa por intensa reestruturação, justamente para atender à nova legislação, nos leva a considerar prejudicadas tais emendas, em virtude da apresentação da Subemenda nº 1 à Emenda nº 33, que consta na conclusão deste parecer. Com relação à Emenda nº 15, que propõe acrescer parágrafos ao art. 15 do projeto, entendemos que o seu § 6º, que pretende sejam as unidades prestadoras de atendimento ao excepcional em regime de abrigo absorvidas pela Secretaria em criação, deve ser rejeitado, tendo em vista que tal questão é da competência da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social. O § 7º, que determina a exclusividade da transferência do patrimônio da FEBEM para a Secretaria da Criança e do Adolescente, também deve ser rejeitado, por já estar atendido no próprio "caput" do art. 15 do Projeto de Lei nº 26/95, bem como no seu § 3º. Finalmente, o § 8º, que prevê a participação de um representante dos funcionários da FEBEM junto à Comissão de Trabalho prevista no § 3º do mesmo artigo, não merece acolhida em virtude da Emenda nº 43, que apresentamos na conclusão desta peça opinativa. A inclusão dos portadores de deficiência nos eventos a serem promovidos pela Secretaria de Estado de Lazer e Turismo, como está proposto na Emenda nº 16, merece a nossa acolhida, por constituir obediência à norma constitucional contida no parágrafo único do art. 218 da Constituição Estadual, que garante ao portador de deficiência atendimento especializado na educação física e na prática de atividades desportivas, sobretudo no âmbito escolar. O mesmo espírito está contido na Emenda nº 17, que, ao completar a inserção dos portadores de deficiência no campo das ações governamentais da Secretaria da Criança e do Adolescente, em especial no Projeto Curumim, propõe maior amplitude no atendimento dos mais necessitados para a sua integração à sociedade, merecendo, portanto, nossa acolhida. A Emenda nº 18, que propõe a criação de uma divisão de atendimento ao portador de deficiência na estrutura administrativa da Secretaria em questão, deve ser rejeitada por inexistirem recursos e pessoal que possibilitem o seu funcionamento e, principalmente, porque já está criada a Superintendência de Programas Especiais.

A Emenda nº 19 tem nossa aprovação, pois objetiva garantir a participação de representantes de entidades de pessoas portadoras de deficiência no conselho criado no parágrafo único do art. 16 deste projeto de lei. Se tal conselho, órgão colegiado de caráter consultivo e normativo, tem a finalidade de auxiliar na organização do desporto no Estado, nele devem ter assento representantes das minorias, especialmente dos deficientes, pois assim teremos o atendimento ao inciso VII do art. 224 da Constituição Estadual, que dispõe sobre a competência do Estado de promover a participação das entidades representativas do segmento na formulação da política de atendimento ao portador de deficiência e no controle das ações desenvolvidas, em todos os níveis, pelos órgãos estaduais responsáveis pela política de sua proteção. A Emenda nº 20, que propõe a participação dos portadores de deficiência no Conselho Estadual da Criança e do Adolescente, deve ser rejeitada, já que estão elencados apenas os nove participantes do poder público. As entidades de natureza civil definirão posteriormente os seus representantes no Conselho. Resta, ainda, efetuar um trabalho para que as entidades representativas desses segmentos se façam representar ao lado das demais entidades civis. A Constituição Estadual, no inciso I do § 1º do art. 224, determina que o Estado estabeleça normas de construção e adaptação de logradouros e edifícios de uso público e de adaptação de veículos de transporte coletivo para os portadores de deficiência. Quem bem conhece a situação difícil por que passam os governos para enfrentar problemas urgentes de toda ordem sabe que esse dispositivo só poderia efetivar-se no futuro. No entanto, a Emenda nº 21, propõe que o acesso dos portadores de deficiência aos equipamentos públicos de esporte, lazer e turismo, por meio da remoção das barreiras arquitetônicas e ambientais, seja garantido imediatamente. Somos, por isso, pela sua rejeição. As Emendas nºs 22, 26, 31, 39, 40, 41 e 42 tratam da absorção dos servidores da FEBEM, quando de sua extinção, prevista ao final do exercício em curso, pela Secretaria da Criança e do Adolescente. O quadro de pessoal da FEBEM é formado por concursados, por servidores estáveis por força da Constituição de 1988, por contratados pela MGS e por outros 65% com origens diversas na sua contratação. Consideramos prejudicadas tais emendas, em virtude da apresentação da Emenda nº 43, de nossa autoria, constante na conclusão deste parecer. A Emenda nº 23, que pretende tratar de problemas relativos a servidores da PROBAM, não merece acolhida por não atender ao disposto no art. 240, I, do Regimento Interno. A Emenda nº 24 se destina a instituir, a partir de 1º/3/95, verba anual a título de pró-labore, a ser paga aos servidores das administrações direta e indireta pelo efetivo exercício em cargos de direção superior sem, contudo, constituir base de cálculo para qualquer outra vantagem remuneratória e não se incorporar para qualquer efeito à remuneração do servidor. Tal medida impedirá a evasão dos servidores encarregados da direção superior dos órgãos públicos, em virtude dos baixos salários oferecidos em comparação com a oferta do mercado de trabalho para serviços equivalentes. Se necessária a substituição desses servidores, se inviabilizaria a escolha dos melhores pela desmotivação causada pela baixa remuneração. Nosso parecer é pela sua aprovação. A Emenda nº 25 objetiva a participação de representantes da FEBEM, eleitos em assembléia, para integrar a Comissão de Trabalho, de composição paritária, com a finalidade de cumprir o disposto no § 3º do art. 15 deste projeto de lei. Embora procedente, está prejudicada pela Emenda nº 43, por nós apresentada ao final desta peça opinativa. A Emenda nº 27 trata também da transferência das atividades relativas às medidas socioeducativas determinadas pela Justiça da Infância e Juventude em relação aos adolescentes em conflito com a lei. Pelas razões já aduzidas neste parecer, tal emenda está prejudicada pela Subemenda nº 1 à Emenda nº 33, de nossa autoria.

As Emendas nº 28 e 36, que pretendem que o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente integrem a Secretaria da Criança e do Adolescente por vinculação, devem ser rejeitadas tendo em vista a vigência da Lei Delegada nº 5, que considera os Conselhos Estaduais como órgãos autônomos e, portanto, subordinados ao Estado por meio de secretaria cuja área de atuação seja afim com esses órgãos. O § 1º do art. 7º do projeto em análise gerou as Emendas nºs 29 e 37, pois, ao dispor sobre a transferência dos cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo para a Secretaria da Criança e do Adolescente, criados nos arts. 28 e 46 da Lei nº 11.050, de 1993, deixou de fazê-lo em relação aos cargos criados no Decreto nº 16.686, de 1974, ou seja, os destinados a apoio técnico do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente. Estão, todavia, prejudicadas, em razão do art. 287, V, do Regimento Interno, pois constituem objeto da Emenda nº 7 do parecer aprovado em reunião conjunta das Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Em relação à Emenda nº 33, que pretende a formação no prazo de 30 dias de um grupo especial de trabalho, com a participação da sociedade e dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como do Ministério Público, com o objetivo de criar instituições educacionais em cidade do Estado cuja população supere 200 mil habitantes, para a internação de menores infratores, assim definidos na Lei nº 8.069, de 1990, somos pela sua aprovação na forma da Subemenda nº 1, já mencionada anteriormente. A municipalização dos programas, das atividades e dos recursos financeiros é objeto da Emenda nº 34, que, todavia, está prejudicada pela Emenda nº 44, de nossa autoria, a qual, em razão das dificuldades para a criação de uma nova e abrangente estrutura administrativa, como será a Secretaria da Criança e do Adolescente, cria os pressupostos para a ulterior aplicação dos mecanismos da municipalização por todos almejada. A Emenda nº 35 propõe a execução, pela nova Secretaria, de medidas de proteção à criança e ao adolescente portadores de deficiência, bem como o apoio técnico e financeiro para os municípios e as entidades não governamentais. Ora, tais medidas já foram atendidas pela Emenda nº 7 e pela Subemenda nº 1 à Emenda nº 33, ficando, portanto, prejudicada. Com relação à Emenda nº 38, que pretende sejam mantidos pela Secretaria da Criança e do Adolescente serviços de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão (art. 87, II, da Lei nº 8.069, de 1990), entendemos que a troca da expressão "apoiar" por "manter" no texto legal restringe a ação governamental, que apoiando acolhe o atendimento de casos pela própria Secretaria, bem como por todas as entidades que se propõem a fazê-lo em âmbito particular e, por isso mesmo, devem prosperar. Somos, assim, pela sua rejeição. Finalmente, julgamos de bom alvitre a apresentação das Emendas nº 43 a 47, como forma de aperfeiçoamento do projeto e com os fundamentos que passamos a expor. A Emenda nº 43 objetiva uma correta decisão sobre os atuais servidores da FEBEM, dando-lhes prioridade em seu aproveitamento pela nova Secretaria de Estado, após estudos a serem promovidos por comissão de trabalho em que terão representação. A municipalização das ações começa com a realização dos objetivos contidos na Emenda nº 44, buscando a promoção, o apoio e a orientação da realização de diagnósticos para a proposta de ulteriores ações. A Emenda nº 45, por sua vez, tem por escopo a melhor relação entre o custo e o benefício com a utilização da infra-estrutura municipal existente na área de esportes, lazer e turismo. A Emenda nº 46 pretende prestigiar o trabalho dos Conselhos Municipais de Direitos e Tutelares em nível municipal, buscando apoio para a viabilização das prioridades por ele apontadas. A Emenda nº 47 objetiva alterar o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.840, de 1992, permitindo ao Município de Gouveia maior liberdade para a construção de próprio público municipal, de acordo com suas peculiaridades e conveniências administrativas. A Subemenda nº 1 à Emenda nº 33 trata da integração e da interiorização das ações relativas a menores infratores, buscando o aproveitamento dos recursos porventura existentes e não utilizados ou mal utilizados, em decorrência do período de ajuste às mudanças que ora se propõem. Conclusão Somos, portanto, pela aprovação das Emendas nºs 16, 17, 19 e 24; pela rejeição das Emendas nºs 15, 18, 20, 21, 23, 28, 36 e 38; pela prejudicialidade das Emendas nºs 11 a 14, 22, 25 a 27, 29 a 32, 34, 35, 37, 39, 40 a 42; pela apresentação das Emendas nºs 43 a 47 e da Subemenda nº 1 à Emenda nº 33, a seguir redigidas. EMENDA Nº 43 Os §§ 1º e 3º do art. 15 passam a ter a seguinte redação: "Art. 15 - .................................... § 1º - Quando da extinção da FEBEM, os servidores integrantes do seu Quadro de Pessoal serão posicionados em quadro suplementar no âmbito da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, para posterior redistribuição, prioritariamente junto à Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente, nos termos de regulamento.". ............................................... § 3º - O Governador do Estado criará, mediante decreto, comissão de trabalho que contará com a participação de representantes dos servidores da FEBEM, com poderes para examinar a situação daquela Fundação, visando à transferência do patrimônio, das atividades, das obrigações contratuais e de pessoal, além de providenciar os atos necessários à efetivação da medida prevista no "caput" deste artigo.". EMENDA Nº 44 Acrescente-se ao art. 2º o seguinte inciso: "Art. 2º - .................................... (....) - Promover, apoiar e orientar a realização do diagnóstico da situação de atendimento dos direitos da criança e do adolescente nos municípios do Estado de Minas Gerais, visando identificar as carências e as prioridades de cada município, as quais nortearão as ações do poder público estadual e municipal.". EMENDA Nº 45 Dê-se ao inciso VII do art. 9º a seguinte redação: "Art. 9º - .................................... VII - promover entendimento e negociação junto a organismos internacionais, organizações não governamentais, ao Governo Federal e a órgãos de fomento e desenvolvimento visando à captação de recursos, utilizando sempre que possível a infra-estrutura já existente no município.". EMENDA Nº 46 Acrescente-se ao art. 2º o seguinte inciso: "Art. 2º - .................................... (....) - Apoiar as políticas formuladas pelos Conselhos Municipais de Direitos e Conselhos Tutelares, bem como suas respectivas propostas orçamentárias em nível de município, objetivando viabilizar prioridades que estão acima das condições do município.". EMENDA Nº 47 O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.840, de 30 de julho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - .................................... Parágrafo único - O imóvel de que trata este artigo destina-se à construção de próprio público municipal.". SUBEMENDA Nº 1 À EMENDA Nº 33 Acrescente-se onde convier: "Art. .... - O Governador do Estado criará, mediante decreto, comissão de trabalho com a participação da sociedade e dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como do Ministério Público, com o objetivo de estudar a transferência das funções desenvolvidas pela Superintendência de Atendimento e Reeducação do Menor Infrator - SAREMI - da Secretaria de Estado da Justiça para a Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente. § 1º- A comissão acima criada estudará o aproveitamento das unidades especializadas existentes nas cidades-pólo das macrorregiões do Estado, para a internação dos menores infratores, assim definidos na Lei nº 8.060, de 1990.". § 2º - A comissão constituída terá o prazo de 12 (doze) meses para realizar seus objetivos.". Sala das Comissões, 21 de março de 1995. Ajalmar Silva, Presidente - Arnaldo Penna, relator - Elbe Brandão - Jairo Ataíde - Carlos Murta - Durval Ângelo (voto contrário).