PL PROJETO DE LEI 26/1995
EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 26/95
EMENDA Nº 11
Dê-se ao inciso II do art. 2º a seguinte redação:
"Art. 2º - ...................................
II - Executar programas de ação social especializada para execução
das medidas socioeducativas determinadas pela Justiça da Infância e da
Juventude em relação aos adolescentes em conflito com a lei, em razão
de cometimento de ato infracional, cujas medidas são:
a) inserção em regime de semiliberdade;
b) internação em estabelecimento educacional.".
Sala das Reuniões, 16 de março de 1995.
João Leite
EMENDA Nº 12
Acrescenta o seguinte inciso ao art. 2º:
"Art. 2º - ....................................
III - Executar programas que, na forma da lei, assegurem internação
provisória de adolescente apreendido por determinação de autoridade
judiciária competente, pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco)
dias.".
Sala das Reuniões, 16 de março de 1995.
João Leite
EMENDA Nº 13
Substitua-se o art. 14 da seguinte forma:
"Art. 14 - Ficam transferidos para a Secretaria de Estado da Criança
e do Adolescente pessoal, recursos orçamentários, contratos,
convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pela
Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social, pela Secretaria de
Estado de Esportes, Lazer e Turismo, e pela Secretaria de Estado da
Justiça, em razão das atividades das unidades extintas por esta lei.".
Sala das Reuniões, 16 de março de 1995.
João Leite
EMENDA Nº 14
Inclua-se o seguinte art. 16:
"Art. 16 - Ficam absorvidas pela Secretaria de Estado da Criança e do
Adolescente as atividades desenvolvidas pela Superintendência de
Atendimento e Reeducação ao Menor Infrator - SAREM -, atualmente
integrada à Secretaria de Estado da Justiça.".
Sala das Reuniões, 16 de março de 1995.
João Leite
EMENDA Nº 15
Inclua-se, no art. 15, os seguintes parágrafos:
"Art. 15 - ...................................
§ 1º - .......................................
§ 6º - Serão absorvidas pela Secretaria de Estado da Criança e do
Adolescente as unidades que prestam atendimento ao excepcional em
regime de abrigo.
§ 7º - O patrimônio da FEBEM só poderá ser transferido para órgão
público que presta atendimento direto à criança e ao adolescente.
§ 8º - A Comissão de Trabalho, cuja criação é prevista no § 3º deste
artigo, deverá contar necessariamente com um representante dos
funcionários da FEBEM.".
Sala das Reuniões, 16 de março de 1995.
João Batista de Oliveira
EMENDA Nº 16
Dê-se ao inciso VIII do art. 9º a seguinte redação:
"Art. 9º - ...................................
I - ..........................................
VIII - promover a realização de eventos objetivando a participação de
estudantes, jovens, portadores de deficiência e idosos nas atividades
de esporte, lazer e turismo.".
Sala das Reuniões, 16 de março de 1995.
João Batista de Oliveira
EMENDA Nº 17
Acrescentem-se ao art. 2º os seguintes incisos:
"Art. 2º - ...................................
XII - criar e implementar programas de habilitação e reabilitação da
criança e do adolescente portador de deficiência, visando à sua
integração na sociedade e ao pleno exercício da cidadania;
XIII - atender integradamente, no âmbito dos programas instituídos
pela Secretaria e, em especial, no Projeto Curumim, as crianças e os
adolescentes portadores de deficiência.".
Sala das Reuniões, 16 de março de 1995.
João Batista de Oliveira
EMENDA Nº 18
Inclua-se, no art. 3º, o seguinte inciso:
"Art. 3º - ...................................
I - ..........................................
X.a.4 - Divisão de Atendimento ao Portador de Deficiência.".
Sala das Reuniões, 16 de março de 1995.
João Batista de Oliveira
EMENDA Nº 19
Dê-se nova redação ao parágrafo único do art. 16:
"Art. 16 - ...................................
Parágrafo único - A composição, a competência e demais normas
necessárias para o funcionamento do Conselho criado neste artigo serão
estabelecidas em decreto, garantida a participação de representantes
de entidades de pessoas portadoras de deficiência e de idosos.".
Sala das Reuniões, 16 de março de 1995.
João Batista de Oliveira
EMENDA Nº 20
Inclua-se o seguinte parágrafo no art. 19:
"Art. 19 - ...................................
§ 2º - Fica assegurada a participação das entidades de pessoas
portadoras de deficiência no Conselho que trata o "caput" do artigo.".
Sala das Reuniões, 16 de março de 1995.
João Batista de Oliveira
EMENDA Nº 21
Inclua-se no art. 9º o seguinte inciso:
"Art. 9º - ...................................
X - garantir o acesso dos portadores de deficiência e demais pessoas
com dificuldade de locomoção aos equipamentos públicos de esporte,
lazer e turismo, através da remoção das barreiras arquitetônicas e
ambientais.".
Sala das Reuniões, 16 de março de 1995.
João Batista de Oliveira
EMENDA Nº 22
Dê-se a seguinte redação ao § 1º do art. 15:
"Art. 15 - ...................................
§ 1º - O pessoal da FEBEM, quando de sua extinção, será
automaticamente transferido para o quadro de funcionários da
Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente, sem perda de
qualquer natureza.".
Sala das Reuniões, 16 de março de 1995.
João Batista de Oliveira
EMENDA Nº 23
Acrescente-se onde convier:
"Art. .... - O tempo de serviço prestado na PROBAM - Processamento de
Dados de Minas Gerais, pelos servidores absorvidos na forma da Lei nº
10.470, de 15 de abril de 1991, será considerado para efeito de
estabilidade e de férias-prêmio.".
Sala das Reuniões, 16 de março de 1995.
José Bonifácio
Justificação: A emenda apresentada tem o propósito de garantir aos
ex-servidores da MinasCaixa que prestaram serviços na PROBAM o mesmo
tratamento dispensado a outras categorias em situação similar, como é
o caso daqueles que foram absorvidos pelo DEOP e pela TRANSMETRO, por
exemplo.
Assim sendo, a emenda em apreço cuida de solucionar uma pendência que
tem afligido um grande número de servidores da antiga MinasCaixa que,
apesar de terem exercido atribuições de mesma natureza na PROBAM,
ficaram prejudicados em razão da exclusão da contagem desse tempo de
serviço no que diz respeito às férias-prêmio, principalmente.
EMENDA Nº 24
Acrescente-se onde convier:
"Art. .... - Fica instituída, a partir de 1º de março de 1995, verba
anual a título de pró-labore a ser paga aos servidores pelo efetivo
exercício em cargos de direção superior das administrações direta e
indireta, conforme critérios a serem estabelecidos em decreto do
Governador do Estado.
Parágrafo único - O benefício instituído pelo "caput" deste artigo
não serve de base de cálculo para qualquer outra vantagem
remuneratória, não se incorporando, para qualquer efeito a remuneração
ou provento do servidor.".
Sala das Reuniões, 16 de março de 1995.
Romeu Queiroz
EMENDA Nº 25
Dê-se ao § 3º do art. 15 a seguinte redação:
"Art. 15 - ....................................
§ 3º - O Governador do Estado criará, mediante decreto, Comissão de
Trabalho, de composição paritária entre representantes da
administração pública e servidores da FEBEM, eleitos em assembléia,
com poderes para examinar a situação da FEBEM, visando a transferência
do patrimônio, das atividades das obrigações contratuais e do pessoal,
além de providenciar os atos necessários à efetivação da medida
prevista no "caput" deste artigo.".
Sala das Reuniões, 16 de março de 1995.
Marcos Helênio
Justificação: É justo e necessário que os servidores da FEBEM, pela
vivência que têm na área, participem do processo de absorção de
atividades e extinção do órgão e estruturação de suas atribuições na
nova Secretaria.
EMENDA Nº 26
Dê-se ao "caput" do art. 15 a seguinte redação:
"Art. 15 - Serão absorvidas pela Secretaria de Estado da Criança e do
Adolescente as atividades e os servidores públicos ocupantes de cargo
efetivo ou constitucionalmente estáveis na função pública, da Fundação
Estadual do Bem Estar do Menor - FEBEM -, ficando autorizada a sua
extinção, que se dará após a transferência definitiva de suas
atribuições e pessoal para a Secretaria de Estado criada nesta lei.".
Suprima-se o § 1º do art. 15.
Suprima-se o § 5º do art. 15.
Sala das Reuniões, 16 de março de 1995.
Marcos Helênio
Justificação: Não é correta a absorção das funções da FEBEM pela nova
Secretaria e a colocação dos servidores da mesma em quadro suplementar
a ser criado. Se receberá a atribuição, a Secretaria deverá,
igualmente, abrigar os servidores do órgão que se extingue, já que a
presunção lógica é de que estariam aptos a realizar as tarefas que já
vinham desempenhando na busca dos objetivos da FEBEM.
EMENDA Nº 27
Dê-se a seguinte redação ao inciso II do art. 2º:
Art. 2º - ....................................
II - Realizar programas de ação social, especializada para execução
das medidas socioeducativas determinadas pela Justiça da Infância e da
Juventude em relação aos adolescentes em conflito com a lei, em razão
de cometimento de ato infracional, quais sejam:
a) inserção em regime de semiliberdade;
b) internação em estabelecimento educacional.".
Dê-se ao inciso III do art. 2º a seguinte redação:
"Art. 2º - ...................................
III - executar programas que, na forma da lei, assegurem internação
provisória de adolescente apreendido, por determinação da autoridade
judiciária competente, pelo prazo máximo de 45.".
Sala das Reuniões, 16 de março de 1995.
Durval Ângelo
Justificação: O Estado não pode mais se desincumbir de sua responsabilidade perante esta questão, mormente por ser atribuição sua a manutenção da segurança pública. Isto já é, inclusive, consenso entre as entidades não-governamentais, os Conselhos Municipal e Estadual dos Direitos da Criança e o Juizado da Infância e da Adolescência. EMENDA Nº 28 Altera a redação da Seção III e do art. 4º. "Seção III Do Órgão Vinculado Art. 4º - Integra a Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente, por vinculação, o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.". Sala das Reuniões, 16 de março de 1995. Durval Ângelo Justificação: Entendemos que a maneira que melhor expressa a forma como o Conselho integra a administração não é a subordinação, já que não há controle hierárquico do Conselho pela Secretaria. A vinculação, sim, resulta na supervisão do órgão pela Secretaria, que exerce controle legal, restringindo-se, via de regra, ao cumprimento de suas finalidades e ao acompanhamento de seus atos. A subordinação revestiria o Conselho de um caráter subalterno frente à Secretaria, o que não reflete a realidade vivenciada pelo órgão. EMENDA Nº 29 O § 1º do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º - ................................... § 1º - Os cargos de provimento em comissão constantes no Anexo II desta lei, atualmente lotados no Quadro Setorial da Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo e cujos novos códigos serão identificados em decreto (II.a), e os cargos criados nos arts. 28 e 46 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993 (Anexo II.b), a que se refere o Decreto nº 36.669, de 9 de fevereiro de 1995, ficam transferidos para o Quadro Setorial da Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente - nº XLVI, do Decreto nº 16.686, de 27 de outubro de 1974.". Sala das Reuniões, 16 de março de 1995. Durval Ângelo Justificação: Parece-nos que é uma evidente omissão do projeto. O art. 28 da Lei nº 11.050, de 1993, criou nove cargos para o apoio técnico ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, destinados ao Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social. Como o Conselho, pelo projeto de lei, integra a Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente, nada mais lógico que a transposição dos cargos, não fazendo mais sentido sua permanência na SETAS. EMENDA Nº 30 Acrescente-se onde convier: "Art. .... - Ficam absorvidas pela Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente todas as atividades desenvolvidas pela Superintendência de Atendimento e Reeducação do Menor Infrator, atualmente integrada à estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Justiça.". O art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 - Ficam transferidos para a Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente pessoal, recursos orçamentários, contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pela Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social, pela Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo e pela Secretaria de Estado de Justiça, em razão das atividades das unidades extintas por esta lei.". Sala das Reuniões, 16 de março de 1995. Durval Ângelo Justificação: Não se justifica que a execução das medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança fiquem a cargo da Secretaria de Justiça, descasadas do contexto que ora se cria. É uma visão carcerária da questão que não podemos defender, entendendo ser este o momento de integrá-las à Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente. EMENDA Nº 31 Dê-se ao § 1º do art. 15 a seguinte redação: "Art. 15 - .................................... § 1º - Os servidores da FEBEM, quando da extinção do órgão, serão transferidos para a Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente.". Sala das Reuniões, 16 de março de 1995. Marco Régis Justificação: O posicionamento dos servidores da FEBEM em Quadro Suplementar da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, em razão da extinção daquele órgão, conforme preconiza o § 1º do art. 15, criaria uma situação de extrema instabilidade para os funcionários que têm dedicado sua vida à causa dos direitos da criança e do adolescente. Além do mais, causa bastante estranheza o fato de funcionários efetivos de um órgão especializado no atendimento de crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, como é caso da FEBEM, serem alocados no referido quadro suplementar enquanto funcionários de outros órgãos serão absorvidos diretamente pela Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente. EMENDA Nº 32 Acrescente-se onde convier: "Art. .... - Ficam absorvidas pela Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente as atividades desenvolvidas pela Superintendência de Atendimento e Reeducação ao Menor Infrator - SAREMI -, atualmente integrada à Secretaria de Estado da Justiça.". Sala das Reuniões, 16 de março de 1995. João Leite EMENDA Nº 33 Acrescente-se onde convier: "Art. .... - A Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente formará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, grupo especial de trabalho, com a participação da sociedade e dos Poderes Legislativos, Executivo e Judiciário e Ministério Público, com o objetivo de criar instituições educacionais em todas as cidades do Estado cuja população supere 200.000 habitantes, para a internação dos menores infratores, assim definidos na Lei nº 8.069, de julho de 1990. § 1º - O grupo especial de trabalho terá prazo máximo de 60 (sessenta) dias após sua formação para apresentar propostas visando à implantação dos institutos educacionais. § 2º - A implantação dos institutos deverá ser feita até, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias após a promulgação desta lei.". Sala das Reuniões, 16 de março de 1995. João Leite Justificação: Tendo em vista o disposto nos arts. 227 da Constituição Federal e 222 da Constituição do Estado de Minas Gerais, os quais estabelecem como dever do Estado, com absoluta prioridade, assegurar os direitos fundamentais às crianças e aos adolescentes e, ainda, tendo em vista a desativação de diversas unidades que acolhiam menores infratores, vejo a necessidade de se criarem instituições eficazes para o acolhimento e desenvolvimento das crianças e adolescentes, de modo a mantê-las em suas próprias regiões de origem, recuperando-as e integrando-as à sociedade. Conto, portanto, com a cooperação dos nobres colegas. EMENDA Nº 34 Acrescente-se ao art. 2º o seguinte parágrafo: "Art. 2º - ................................... § .... - A municipalização de programas, atividades e recursos financeiros orientará todas as ações da Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente, de acordo com a Lei Orgânica da Assistência Social e o Estatuto da Criança e do Adolescente.". Sala das Reuniões, 16 de março de 1995. Durval Ângelo Justificação: O Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe, no seu art. 88: "São diretrizes da política de atendimento: I - Municipalização do atendimento.". Entendemos que a municipalização do atendimento reflete, necessariamente, a municipalização de recursos para a sua viabilização, já que, nem sempre, os municípios dispõem de condições financeiras para arcar com a implementação das medidas previstas no Estatuto e na Constituição estadual. EMENDA Nº 35 Acrescente-se o seguinte inciso III ao art. 2º renumerando-se os demais: "Art. 2º - ................................... III - executar medidas de proteção à criança e ao adolescente portadores de deficiência e apoiar técnica e financeiramente os municípios e entidades não governamentais na implementação dessas medidas.". Sala das Reuniões, 16 de março de 1995. Gilmar Machado Justificação: Apoiamos a criação da Secretaria da Criança e do Adolescente por extremamente oportuna. Entretanto, notamos a ausência de menção à questão da criança e do adolescente portadores de deficiência, os quais têm necessidades especiais. A Constituição Estadual inscreve em diversos dispositivos a competência inequívoca do Estado de adotar medidas de proteção ao portador de deficiência, inclusive com a destinação de recursos, como prevê o art. 224, em seu inciso X. EMENDA Nº 36 Dê-se ao art. 4º a seguinte redação: "Art. 4º - Integra a Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente, por vinculação, o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.". Sala das Reuniões, 16 de março de 1995. João Batista de Oliveira Justificação: A modificação preconizada pela emenda visa atender a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que contém o Estatuto da Criança e do Adolescente. O art. 88 desse texto legal define os Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos das Crianças como órgãos deliberativos e controladores das ações em prol da criança e do adolescente em todos os níveis. (Grifo nosso.) EMENDA Nº 37 Dê-se a seguinte redação ao § 1º do art. 7º: "Art. 7º - .................................... § 1º - Os cargos, de provimento em comissão constantes no Anexo II desta lei, atualmente lotados no Quadro Setorial da Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo e cujos novos códigos serão identificados em decreto (IIa), e os cargos criados nos arts. 28 e 46 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993, a que se refere o Decreto nº 36.669, de 9 de fevereiro de 1995, ficam transferidos para o Quadro Setorial da Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente- nº XLVI, do Decreto nº 16.686, de 27 de outubro de 1974.". Sala das Reuniões, 16 de março de 1995. João Batista de Oliveira Justificação: Se o Projeto de Lei nº 26/95 transfere para a Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, nada mais justo do que transferir também o seu quadro de apoio técnico para essa secretaria. Do contrário ver-se-á uma situação inédita em termos de administração pública: um órgão se vincular a uma Secretaria de Estado e seus quadros serem lotados em outra. EMENDA Nº 38 Dê-se ao inciso IV do art. 2º a seguinte redação: "Art. 2º - ................................... IV - manter serviços de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão, conforme o disposto no inciso II, art. 87 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que contém o Estatuto da Criança e do Adolescente.". Sala das Reuniões, 16 de março de 1995. Miguel Martíni Justificação: Esta emenda objetiva delegar à Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente a competência para manter os serviços especiais de que trata o inciso IV, do art. 2º do Projeto de Lei nº 26/95. Consideramos que a competência de apenas apoiar aqueles serviços, que consta no texto do projeto de lei, é manifestamente insatisfatória, se considerarmos que a criação da referida secretaria tem como objetivo responder pela coordenação e pela execução de ações governamentais voltadas para o cumprimento dos direitos constitucionais e legais da população infanto-juvenil, conforme o disposto no art. 1º do referido projeto. EMENDA Nº 39 Dê-se ao § 1º do art. 15 a seguinte redação: "Art. 15 - .................................... § 1º - Os servidores da FEBEM, quando da sua extinção, serão absorvidos pelo Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente.". Sala das Reuniões, 16 de março de 1995. Jorge Eduardo de Oliveira EMENDA Nº 40 Dê-se a seguinte redação ao art. 15: "Art. 15 - Serão absorvidas pela Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente as atividades e o pessoal da Fundação Estadual do Bem- Estar do Menor - FEBEM -, ficando autorizada a sua extinção, que se dará após a transferência definitiva de suas atribuições para a Secretaria de Estado criada nesta lei.". Sala das Reuniões, 16 de março de 1995. Durval Ângelo EMENDA Nº 41 Dê-se a seguinte redação ao § 3º do art. 15: "Art. 15 - ................................... § 3º - O Governador do Estado criará, mediante decreto, comissão de trabalho com a participação de servidores da FEBEM, eleitos em assembléia dos servidores, com poderes para examinar a situação da FEBEM, visando à transferência do patrimônio, atividades, obrigações contratuais e pessoal, além de providenciar os atos necessários à efetivação da medida prevista no "caput" deste artigo.". Sala das Reuniões, 16 de março de 1995. Durval Ângelo EMENDA Nº 42 Suprima-se o § 1º do art. 15. Sala das Reuniões, 16 de março de 1995. Durval Ângelo
Justificação: O Estado não pode mais se desincumbir de sua responsabilidade perante esta questão, mormente por ser atribuição sua a manutenção da segurança pública. Isto já é, inclusive, consenso entre as entidades não-governamentais, os Conselhos Municipal e Estadual dos Direitos da Criança e o Juizado da Infância e da Adolescência. EMENDA Nº 28 Altera a redação da Seção III e do art. 4º. "Seção III Do Órgão Vinculado Art. 4º - Integra a Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente, por vinculação, o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.". Sala das Reuniões, 16 de março de 1995. Durval Ângelo Justificação: Entendemos que a maneira que melhor expressa a forma como o Conselho integra a administração não é a subordinação, já que não há controle hierárquico do Conselho pela Secretaria. A vinculação, sim, resulta na supervisão do órgão pela Secretaria, que exerce controle legal, restringindo-se, via de regra, ao cumprimento de suas finalidades e ao acompanhamento de seus atos. A subordinação revestiria o Conselho de um caráter subalterno frente à Secretaria, o que não reflete a realidade vivenciada pelo órgão. EMENDA Nº 29 O § 1º do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º - ................................... § 1º - Os cargos de provimento em comissão constantes no Anexo II desta lei, atualmente lotados no Quadro Setorial da Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo e cujos novos códigos serão identificados em decreto (II.a), e os cargos criados nos arts. 28 e 46 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993 (Anexo II.b), a que se refere o Decreto nº 36.669, de 9 de fevereiro de 1995, ficam transferidos para o Quadro Setorial da Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente - nº XLVI, do Decreto nº 16.686, de 27 de outubro de 1974.". Sala das Reuniões, 16 de março de 1995. Durval Ângelo Justificação: Parece-nos que é uma evidente omissão do projeto. O art. 28 da Lei nº 11.050, de 1993, criou nove cargos para o apoio técnico ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, destinados ao Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social. Como o Conselho, pelo projeto de lei, integra a Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente, nada mais lógico que a transposição dos cargos, não fazendo mais sentido sua permanência na SETAS. EMENDA Nº 30 Acrescente-se onde convier: "Art. .... - Ficam absorvidas pela Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente todas as atividades desenvolvidas pela Superintendência de Atendimento e Reeducação do Menor Infrator, atualmente integrada à estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Justiça.". O art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 - Ficam transferidos para a Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente pessoal, recursos orçamentários, contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pela Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social, pela Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo e pela Secretaria de Estado de Justiça, em razão das atividades das unidades extintas por esta lei.". Sala das Reuniões, 16 de março de 1995. Durval Ângelo Justificação: Não se justifica que a execução das medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança fiquem a cargo da Secretaria de Justiça, descasadas do contexto que ora se cria. É uma visão carcerária da questão que não podemos defender, entendendo ser este o momento de integrá-las à Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente. EMENDA Nº 31 Dê-se ao § 1º do art. 15 a seguinte redação: "Art. 15 - .................................... § 1º - Os servidores da FEBEM, quando da extinção do órgão, serão transferidos para a Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente.". Sala das Reuniões, 16 de março de 1995. Marco Régis Justificação: O posicionamento dos servidores da FEBEM em Quadro Suplementar da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, em razão da extinção daquele órgão, conforme preconiza o § 1º do art. 15, criaria uma situação de extrema instabilidade para os funcionários que têm dedicado sua vida à causa dos direitos da criança e do adolescente. Além do mais, causa bastante estranheza o fato de funcionários efetivos de um órgão especializado no atendimento de crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, como é caso da FEBEM, serem alocados no referido quadro suplementar enquanto funcionários de outros órgãos serão absorvidos diretamente pela Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente. EMENDA Nº 32 Acrescente-se onde convier: "Art. .... - Ficam absorvidas pela Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente as atividades desenvolvidas pela Superintendência de Atendimento e Reeducação ao Menor Infrator - SAREMI -, atualmente integrada à Secretaria de Estado da Justiça.". Sala das Reuniões, 16 de março de 1995. João Leite EMENDA Nº 33 Acrescente-se onde convier: "Art. .... - A Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente formará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, grupo especial de trabalho, com a participação da sociedade e dos Poderes Legislativos, Executivo e Judiciário e Ministério Público, com o objetivo de criar instituições educacionais em todas as cidades do Estado cuja população supere 200.000 habitantes, para a internação dos menores infratores, assim definidos na Lei nº 8.069, de julho de 1990. § 1º - O grupo especial de trabalho terá prazo máximo de 60 (sessenta) dias após sua formação para apresentar propostas visando à implantação dos institutos educacionais. § 2º - A implantação dos institutos deverá ser feita até, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias após a promulgação desta lei.". Sala das Reuniões, 16 de março de 1995. João Leite Justificação: Tendo em vista o disposto nos arts. 227 da Constituição Federal e 222 da Constituição do Estado de Minas Gerais, os quais estabelecem como dever do Estado, com absoluta prioridade, assegurar os direitos fundamentais às crianças e aos adolescentes e, ainda, tendo em vista a desativação de diversas unidades que acolhiam menores infratores, vejo a necessidade de se criarem instituições eficazes para o acolhimento e desenvolvimento das crianças e adolescentes, de modo a mantê-las em suas próprias regiões de origem, recuperando-as e integrando-as à sociedade. Conto, portanto, com a cooperação dos nobres colegas. EMENDA Nº 34 Acrescente-se ao art. 2º o seguinte parágrafo: "Art. 2º - ................................... § .... - A municipalização de programas, atividades e recursos financeiros orientará todas as ações da Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente, de acordo com a Lei Orgânica da Assistência Social e o Estatuto da Criança e do Adolescente.". Sala das Reuniões, 16 de março de 1995. Durval Ângelo Justificação: O Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe, no seu art. 88: "São diretrizes da política de atendimento: I - Municipalização do atendimento.". Entendemos que a municipalização do atendimento reflete, necessariamente, a municipalização de recursos para a sua viabilização, já que, nem sempre, os municípios dispõem de condições financeiras para arcar com a implementação das medidas previstas no Estatuto e na Constituição estadual. EMENDA Nº 35 Acrescente-se o seguinte inciso III ao art. 2º renumerando-se os demais: "Art. 2º - ................................... III - executar medidas de proteção à criança e ao adolescente portadores de deficiência e apoiar técnica e financeiramente os municípios e entidades não governamentais na implementação dessas medidas.". Sala das Reuniões, 16 de março de 1995. Gilmar Machado Justificação: Apoiamos a criação da Secretaria da Criança e do Adolescente por extremamente oportuna. Entretanto, notamos a ausência de menção à questão da criança e do adolescente portadores de deficiência, os quais têm necessidades especiais. A Constituição Estadual inscreve em diversos dispositivos a competência inequívoca do Estado de adotar medidas de proteção ao portador de deficiência, inclusive com a destinação de recursos, como prevê o art. 224, em seu inciso X. EMENDA Nº 36 Dê-se ao art. 4º a seguinte redação: "Art. 4º - Integra a Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente, por vinculação, o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.". Sala das Reuniões, 16 de março de 1995. João Batista de Oliveira Justificação: A modificação preconizada pela emenda visa atender a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que contém o Estatuto da Criança e do Adolescente. O art. 88 desse texto legal define os Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos das Crianças como órgãos deliberativos e controladores das ações em prol da criança e do adolescente em todos os níveis. (Grifo nosso.) EMENDA Nº 37 Dê-se a seguinte redação ao § 1º do art. 7º: "Art. 7º - .................................... § 1º - Os cargos, de provimento em comissão constantes no Anexo II desta lei, atualmente lotados no Quadro Setorial da Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo e cujos novos códigos serão identificados em decreto (IIa), e os cargos criados nos arts. 28 e 46 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993, a que se refere o Decreto nº 36.669, de 9 de fevereiro de 1995, ficam transferidos para o Quadro Setorial da Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente- nº XLVI, do Decreto nº 16.686, de 27 de outubro de 1974.". Sala das Reuniões, 16 de março de 1995. João Batista de Oliveira Justificação: Se o Projeto de Lei nº 26/95 transfere para a Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, nada mais justo do que transferir também o seu quadro de apoio técnico para essa secretaria. Do contrário ver-se-á uma situação inédita em termos de administração pública: um órgão se vincular a uma Secretaria de Estado e seus quadros serem lotados em outra. EMENDA Nº 38 Dê-se ao inciso IV do art. 2º a seguinte redação: "Art. 2º - ................................... IV - manter serviços de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão, conforme o disposto no inciso II, art. 87 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que contém o Estatuto da Criança e do Adolescente.". Sala das Reuniões, 16 de março de 1995. Miguel Martíni Justificação: Esta emenda objetiva delegar à Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente a competência para manter os serviços especiais de que trata o inciso IV, do art. 2º do Projeto de Lei nº 26/95. Consideramos que a competência de apenas apoiar aqueles serviços, que consta no texto do projeto de lei, é manifestamente insatisfatória, se considerarmos que a criação da referida secretaria tem como objetivo responder pela coordenação e pela execução de ações governamentais voltadas para o cumprimento dos direitos constitucionais e legais da população infanto-juvenil, conforme o disposto no art. 1º do referido projeto. EMENDA Nº 39 Dê-se ao § 1º do art. 15 a seguinte redação: "Art. 15 - .................................... § 1º - Os servidores da FEBEM, quando da sua extinção, serão absorvidos pelo Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente.". Sala das Reuniões, 16 de março de 1995. Jorge Eduardo de Oliveira EMENDA Nº 40 Dê-se a seguinte redação ao art. 15: "Art. 15 - Serão absorvidas pela Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente as atividades e o pessoal da Fundação Estadual do Bem- Estar do Menor - FEBEM -, ficando autorizada a sua extinção, que se dará após a transferência definitiva de suas atribuições para a Secretaria de Estado criada nesta lei.". Sala das Reuniões, 16 de março de 1995. Durval Ângelo EMENDA Nº 41 Dê-se a seguinte redação ao § 3º do art. 15: "Art. 15 - ................................... § 3º - O Governador do Estado criará, mediante decreto, comissão de trabalho com a participação de servidores da FEBEM, eleitos em assembléia dos servidores, com poderes para examinar a situação da FEBEM, visando à transferência do patrimônio, atividades, obrigações contratuais e pessoal, além de providenciar os atos necessários à efetivação da medida prevista no "caput" deste artigo.". Sala das Reuniões, 16 de março de 1995. Durval Ângelo EMENDA Nº 42 Suprima-se o § 1º do art. 15. Sala das Reuniões, 16 de março de 1995. Durval Ângelo