PL PROJETO DE LEI 26/1995

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 26/95 Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Governador do Estado, o projeto em comento dispõe sobre a criação da Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente, sobre a reestruturação da Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo e dá outras providências. No 1º turno, foi a proposição aprovada com as Emendas nºs 1 a 10, 16, 17, 19, 24, 43 a 47 e a Subemenda nº 1 à Emenda nº 33, rejeitadas as Emendas nºs 15, 18, 20, 21, 28 a 30, 34 a 36 e 38 e prejudicadas as Emendas nºs 11 a 14, 22, 23, 25 a 27, 31 a 33, 37 e 39 a 42. Agora, volta a matéria a esta Comissão, a fim de ser examinada para o 2º turno. Apresentamos a seguir a redação do vencido, que segue anexa e é parte deste parecer. Fundamentação Conforme anteriormente mencionado, a proposição em estudo não encontra óbice do ponto de vista financeiro-orçamentário. Os recursos para a execução da futura lei originar-se-ão de crédito especial, cuja abertura é autorizada nos termos do art. 23 do projeto. A matéria está de acordo com a legislação sobre finanças públicas. Por outro lado, a proposição reveste-se de grande alcance social, pois, com a criação da Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente, o poder público passará a dispor de um ente qualificado para atender a um dos grandes reclames de nossa sociedade, qual seja, a resolução do problema dos menores abandonados. O projeto, ao propor a reestruturação da Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo, possibilita que o povo mineiro possa ser mais bem atendido no âmbito desse órgão. Atendendo à sugestão do Deputado Gilmar Machado e visando aperfeiçoar a proposição em tela, apresentamos a Emenda nº 1. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 26/95 na forma do vencido no 1º turno, com a Emenda nº 1, a seguir redigida. EMENDA Nº 1 Dê-se ao § 2º do art. 22 a seguinte redação: "Art. 22 - ..................................... § 2º - A comissão constituída terá o prazo de 6 (seis) meses para realizar seus objetivos.". Sala das Comissões, 28 de março de 1995. Miguel Martíni, Presidente - Romeu Queiroz, relator - Geraldo Rezende - Jairo Ataíde - Marcos Helênio. Redação do Vencido no 1º Turno PROJETO DE LEI Nº 26/95 Cria a Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente, reestrutura a Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Capítulo I Da Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente Seção I Da Finalidade e da Competência Art. 1º - Fica criada a Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente, com o objetivo de responder pela coordenação e execução das ações do Governo do Estado de Minas Gerais destinadas a cumprir e fazer cumprir os direitos da população infanto-juvenil, consubstanciados nas Constituições Federal e Estadual, na Convenção Internacional dos Direitos da Criança, na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que contém o Estatuto da Criança e do Adolescente, e na Lei Estadual nº 10.501, de 17 de outubro de 1991. Art. 2º - Para a consecução de seus objetivos, compete à Secretaria: I - participar da formulação da política estadual de atendimento, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; II - apoiar programas de ação social especializada para a execução das medidas sócio-educativas determinadas pela Justiça da Infância e da Juventude em relação aos adolescentes em conflito com a lei, em razão de cometimento de ato infracional, observadas as de sua competência; III - executar supletivamente as medidas de proteção à criança e ao adolescente e apoiar, técnica e financeiramente, os municípios e as entidades não governamentais na execução e implementação dessas medidas; IV - apoiar serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão, conforme o disposto no inciso III do art. 87 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que contém o Estatuto da Criança e do Adolescente; V - manter serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos; VI - coordenar as ações de articulação nas áreas de Segurança Pública, Judiciário, Ministério Público e Assistência Social, com a finalidade de implantar o Plantão Interinstitucional Integrado para atender ao adolescente a quem se atribui autoria de ato infracional; VII - promover e apoiar o treinamento e o encaminhamento para o trabalho de adolescentes carentes; VIII - articular-se com órgãos federais, estaduais, municipais, organismos internacionais e entidades não governamentais, no âmbito de suas atribuições, com vistas ao estabelecimento de cooperação em programas, projetos e ações em favor da criança e do adolescente; IX - promover, apoiar e incentivar a realização de estudos e pesquisas e a produção de material instrucional para subsidiar os processos de formulação de políticas e de capacitação do pessoal que atua na área; X - apoiar as ações de mobilização social em favor dos direitos da criança e do adolescente; XI - apoiar técnica e financeiramente os programas governamentais e não governamentais de defesa jurídico-social da criança e do adolescente e de apoio socioeducativo às famílias; XII - criar e implementar programas de habilitação e reabilitação da criança e do adolescente portador de deficiência, visando a sua integração na sociedade e ao pleno exercício da cidadania; XIII - atender integradamente, no âmbito dos programas instituídos pela Secretaria e, em especial, no Projeto Curumim, as crianças e adolescentes portadores de deficiência; XIV - promover, apoiar e orientar a realização do diagnóstico da situação do atendimento dos direitos da criança e do adolescente nos municípios do Estado de Minas Gerais, visando identificar as carências e prioridades de cada município, as quais nortearão as ações do poder público estadual e municipal; XV - apoiar as políticas formuladas pelos Conselhos Municipais de Direitos e Conselhos Tutelares, bem como suas respectivas propostas orçamentárias em nível de município, objetivando viabilizar as propostas prioritárias que estão acima das condições do município. Seção II Da Estrutura Orgânica Art. 3º - A Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente tem a seguinte estrutura orgânica: I - Gabinete; II - Assessoria Técnica; III - Assessoria de Comunicação Social; IV - Superintendência Administrativa: IV.a - Diretoria de Recursos Humanos; IV.b - Diretoria de Material; IV.c - Diretoria de Transportes; IV.d - Diretoria de Patrimônio; IV.e - Diretoria de Serviços e Manutenção; V - Superintendência de Finanças: V.a - Diretoria de Administração Financeira; V.b - Diretoria de Contabilidade; V.c - Diretoria de Controle Interno; VI - Superintendência de Planejamento e Coordenação: VI.a - Centro de Planejamento; VI.b - Centro de Orçamento; VI.c - Centro de Modernização Administrativa e Informática; VII - Superintendência de Atendimento: VII.a - Diretoria de Identificação, Registro e Cadastro; VII.b - Diretoria de Orientação e Acompanhamento; VII.c - Diretoria de Programas Integrados; VII.d - Diretoria de Ações de Saúde; VIII - Superintendência de Programas de Proteção: VIII.a - Unidades de Atendimento: VIII.a.1 - Divisão de Administração e Finanças; VIII.a.2 - Divisão de Atividades Pedagógicas; VIII.a.3 - Divisão de Atendimento Biopsicossocial; VIII.a.4 - Divisão de Produção; IX - Superintendência de Apoio Técnico: IX.a - Diretoria de Apoio Operacional; IX.b - Diretoria de Projetos; IX.c - Diretoria de Apoio aos Municípios e ONGs; X - Superintendência de Projetos e Programas Especiais: X.a - Coordenadoria do Programa Vida Nova: X.a.1 - Divisão de Acampamento Pedagógico; X.a.2 - Divisão de Lares-Substitutos; X.a.3 - Divisão de Oficinas-Escolas; X.b - Diretoria de Programas Especiais; X.c - Diretoria de Treinamento e Encaminhamento Profissional; XI - Superintendência de Integração Social: XI.a - Centros de Recreação e Esportes Curumim: XI.a.1 - Divisão de Administração e Finanças; XI.a.2 - Divisão de Atividades Pedagógicas. Parágrafo único - A descrição e a competência das unidades administrativas mencionadas neste artigo serão estabelecidas em decreto. Seção III Do Órgão Subordinado Art. 4º - Integra a Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente, por subordinação, o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo único - Ficam transferidos do Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social nº IX para o Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente nº XLVI, 1 (um) cargo de Diretor II, código MG05 - TR 201, símbolo S-02, de recrutamento amplo; 3 (três) cargos de Assessor II, código MG12 - TR 535 a TR 537, de recrutamento limitado; 1 (um) cargo de Assessor I, código AS01 - TR 528, símbolo QP 32, de recrutamento amplo, e 4 (quatro) cargos de Assessor I, código AS01 - TR 529 a 532, de recrutamento limitado, de provimento em comissão, criados pelo art. 28 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993, para atender o Conselho Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente. Seção IV Dos Cargos Art. 5º - O cargo de Secretário de Estado Extraordinário, criado no art. 11 da Lei nº 10.637, de 16 de novembro de 1992, a que se refere o Decreto nº 36.643, de 16 de janeiro de 1995, fica, revogada a automaticidade de sua extinção, transformado em cargo de Secretário de Estado da Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente. Art. 6º - Fica criado o cargo de Secretário Adjunto de Estado na Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente. Art. 7º - Ficam criados nos Anexos I e III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, os cargos de provimento em comissão constantes no Anexo I desta lei, destinados ao Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente nº XLVI, do Decreto nº 16.686, de 27 de outubro de 1974. § 1º - Os cargos de provimento em comissão constantes no Anexo II desta lei, atualmente lotados no Quadro Setorial da Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo, cujos novos códigos serão identificados em decreto e constantes no Anexo II a, bem como os cargos criados no art. 46 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993, constantes no Anexo II b, a que se refere o Decreto nº 36.665, de 9 de fevereiro de 1995, ficam, revogada a automaticidade de sua extinção, transferidos para o Quadro Setorial da Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente nº XLVI, do Decreto nº 16.686, de 27 de outubro de 1974. § 2º - Os cargos de provimento em comissão transferidos no parágrafo anterior estão incluídos nos quantitativos fixados no Anexo I desta lei. Capítulo II Da Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo Seção I Da Finalidade e da Competência Art. 8º - A Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo, criada pela Lei nº 8.502, de 19 de dezembro de 1983, e em suas alterações posteriores, tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais, a cargo do Governo do Estado, que visem ao desenvolvimento social por meio de ações relativas ao esporte, ao lazer e ao turismo. Art. 9º - Para a consecução de sua finalidade, compete à Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo: I - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes e planos governamentais no que se refere ao esporte, ao lazer e ao turismo; II - compatibilizar programas, projetos e atividades de esportes, lazer e turismo estaduais com os das esferas federal e municipal; III - estabelecer as políticas do desporto amador, da recreação e do lazer no Estado; IV - criar ou fomentar a criação de um sistema de esportes, lazer e recreação que se destine, preferencialmente, às classes de menores rendas; V - promover a descentralização e a interiorização de suas ações de modo a permitir que os municípios do Estado usufruam dos benefícios a serem gerados; VI - articular-se com instituições públicas e privadas, visando à cooperação técnica e à integração de ações que facilitem a consecução dos objetivos da Secretaria; VII - promover entendimento e negociação junto a organismos internacionais, a organizações não governamentais, ao Governo Federal e aos órgãos de fomento e desenvolvimento visando à captação de recursos, utilizando, sempre que possível, a infra-estrutura já existente no município; VIII - promover a realização de eventos objetivando a participação dos estudantes, jovens, portadores de deficiência e idosos nas atividades de esporte, lazer e turismo; IX - exercer outras atividades correlatas. Seção II Da Estrutura Orgânica Art. 10 - A Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo tem a seguinte estrutura orgânica: I - Gabinete; II - Assessoria de Comunicação Social; III - Assessoria Técnica; IV - Superintendência de Planejamento e Coordenação: IV.a - Centro de Planejamento e Orçamento; IV.b - Centro de Modernização Administrativa e Informática; V - Superintendência Administrativa: V.a - Diretoria de Recursos Humanos; V.b - Diretoria de Material e Patrimônio; V.c - Diretoria de Transportes e Serviços; VI - Superintendência de Finanças: VI.a - Diretoria de Administração Financeira; VI.b - Diretoria de Contabilidade; VI.c - Diretoria de Controle Interno; VII - Superintendência de Esportes: VII.a - Diretoria de Promoções Esportivas; VII.b - Diretoria de Apoio às Atividades Esportivas; VIII - Superintendência do Lazer: VIII.a - Diretoria de Eventos; VIII.b - Diretoria de Articulação Social; IX - Superintendência Operacional: IX.a - Diretoria de Acompanhamento Técnico; IX.b - Diretoria de Registro de Entidades de Esportes, Lazer e Turismo; X - Superintendência de Turismo: X.a - Diretoria de Articulação Institucional; X.b - Diretoria de Turismo Social. § 1º - A descrição e a competência das unidades administrativas mencionadas neste artigo serão estabelecidas em decreto. § 2º - A denominação, a descrição e a competência das unidades integrantes da estrutura complementar da Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo serão estabelecidas em decreto, observados os quantitativos dos cargos criados. Seção III Dos Órgãos Subordinados e das Entidades Vinculadas Art. 11 - Integram a Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo: I - por subordinação: a) Conselho Estadual de Lazer - CEL; b) Conselho Estadual de Turismo - CET; c) Conselho Estadual de Desportos; II - por vinculação: a) Administração de Estádios de Minas Gerais - ADEMG; b) Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS; c) Companhia Mineira de Promoções - PROMINAS. Seção IV Dos Cargos Art. 12 - Ficam criados nos Anexos I e III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, 1 (um) cargo de Diretor I, símbolo S-03, 7 (sete) cargos de Assessor II, símbolo S-03, e 14 (quatorze) cargos de Assessor I, símbolo NQP-X, de provimento em comissão, destinados ao Quadro Setorial de Lotação da Secretaria do Estado de Esportes, Lazer e Turismo. Capítulo III Das Disposições Transitórias e Finais Art. 13 - Ficam transferidos para a Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente pessoal, recursos orçamentários, contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pela Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social e pela Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo, em razão das atividades das unidades extintas por esta lei. Art. 14 - Serão absorvidas pela Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente as atividades da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM -, ficando autorizada a sua extinção que se dará após a transferência definitiva de suas atribuições para a Secretaria de Estado criada nesta lei. § 1º - Quando da extinção da FEBEM, os servidores integrantes do seu Quadro de Pessoal serão posicionados em Quadro Suplementar no âmbito da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, para posterior redistribuição, prioritariamente junto à Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente, nos termos de regulamento. § 2º - Até sua efetiva absorção, serão garantidos à FEBEM os recursos orçamentários e financeiros necessários para manutenção de suas atividades. § 3º - O Governador do Estado criará, mediante decreto, Comissão de Trabalho que contará com a participação de representantes dos servidores da FEBEM, com poderes para examinar a situação daquela Fundação, visando à transferência do patrimônio, das atividades, das obrigações contratuais e de pessoal, além de providenciar os atos necessários à efetivação da medida prevista no "caput" do artigo.

§ 4º - A Comissão de Trabalho a que se refere o parágrafo anterior realizará, até 31 de dezembro de 1995, a absorção da FEBEM pela Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente, sem que haja solução de continuidade das suas atividades. § 5º - Os cargos de provimento em comissão da FEBEM extinguir-se-ão com a vacância, de acordo com o plano de absorção da Fundação, a ser definido pela Comissão de Trabalho referida. Art. 15 - Fica criado o Conselho Estadual de Desportos, órgão colegiado de caráter consultivo e normativo, subordinado à Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo, com a finalidade de auxiliar na organização do desporto no Estado e, especialmente cooperar com o Conselho Superior de Desportos. § 1º - As normas relativas à composição, à competência e ao funcionamento do conselho criado neste artigo serão estabelecidas em decreto, garantida a participação de representantes de entidades de pessoas portadoras de deficiência e dos idosos. § 2º - A composição do órgão de que trata este artigo incluirá um representante da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais. Art. 16 - Fica extinto o Conselho Regional de Desportos do Estado de Minas Gerais - CRD. Art. 17 - A Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta lei, definirá o Sistema Estadual do Desporto, conforme o disposto no art. 15 da Lei Federal nº 8.672, de 6 de julho de 1993, a ser aprovado em decreto do Governador do Estado. Art. 18 - O art. 8º da Lei nº 10.501, de 17 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º - O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por 20 (vinte) membros que representarão, paritariamente, o poder público e a sociedade civil. § 1º - Serão representantes do poder público: I - Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente; II - Secretaria de Estado do Trabalho e da Ação Social; III - Secretaria de Estado da Educação; IV - Secretaria de Estado da Saúde; V - Secretaria de Estado da Justiça; VI - Secretaria de Estado da Segurança Pública; VII - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral; VIII - Secretaria de Estado da Fazenda; IX - Polícia Militar do Estado de Minas Gerais; X - Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.". Art. 19 - O Fundo para Infância e Adolescência, criado pelo art. 19 da Lei nº 10.501, de 17 de outubro de 1991, passa a ser gerido pela Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente, ficando a ela transferidas as competências atribuídas à Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social no regulamento aprovado pelo Decreto nº 36.400, de 23 de novembro de 1994. Art. 20 - No prazo de 90 (noventa) dias a partir da vigência desta lei, o Governador do Estado, mediante decreto, disciplinará o processo de desativação das unidades administrativas extintas, bem como adotará as medidas necessárias para a transferência de pessoal, identificando os cargos de provimento efetivo para a sua redistribuição, do acervo patrimonial e das obrigações contratuais e, ainda, o levantamento da situação e das atividades dessas unidades, para que se proceda a sua absorção pela Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente. Art. 21 - O Quadro Setorial de Lotação de cargos efetivos da Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente e o redimensionamento desse mesmo quadro da Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo serão estabelecidos mediante a redistribuição de cargos vagos e de remanejamento de servidores de outros órgãos da administração direta. Art. 22 - O Governador do Estado criará, mediante decreto, comissão de trabalho, com a participação da sociedade e dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como do Ministério Público, com o objetivo de estudar a transferência das funções desenvolvidas pela Superintendência de Atendimento e Reeducação do Menor Infrator - SAREMI - da Secretaria de Estado da Justiça para a Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente. § 1º - A comissão criada estudará o aproveitamento das unidades especializadas existentes nas cidades-pólo das macrorregiões do Estado para a internação dos menores infratores, assim definidos na Lei n º 8.069, de 13 de julho de 1990. § 2º - A comissão constituída terá o prazo de 12 (doze) meses para realizar seus objetivos. Art. 23 - Fica instituída, a partir de 1º de março de 1995, verba anual a título de pró-labore a ser paga aos servidores da administração direta e indireta, pelo efetivo exercício em cargos de direção superior conforme critérios a serem estabelecidos em decreto do Governador do Estado. Parágrafo único - O benefício instituído pelo "caput" deste artigo não serve de base de cálculo para qualquer outra vantagem remuneratória, não se incorporando, para qualquer efeito, à remuneração ou ao provento do servidor. Art. 24 - Fica mantida, no exercício financeiro de 1995, a vigência do disposto no § 4º do art. 6º da Lei nº 11.510, de 7 de julho de 1994, alterada pela Lei nº 11.617, de 4 de outubro de 1994, com a abrangência da fixação de fatores de ajustamento dos cargos prevista no § 1º do art. 5º da Lei nº 11.728, de 30 de dezembro de 1994. Art. 25 - O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.840, de 30 de julho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - .................................... Parágrafo único - O imóvel de que trata este artigo destina-se à construção de próprio público municipal.". Art. 26 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de até R$41.000.000,00 (quarenta e um milhões de reais), observado o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 27 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 28 - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Comissões, 28 de março de 1995. Miguel Martíni, Presidente - Romeu Queiroz, relator.