PL PROJETO DE LEI 26/1995

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 26/95 Reunião Conjunta das Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em comento, enviado à Assembléia Legislativa por meio da Mensagem nº 1/95, propõe a criação da Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente, reestrutura a Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo e dá outras providências. Publicado no "Diário do Legislativo" de 4/3/95, o projeto, que tramita em regime de urgência por solicitação do Chefe do Poder Executivo, conforme o art. 69, § 1º, da Constituição do Estado, foi distribuído às Comissões supramencionadas para, em reunião conjunta, receber parecer, consoante o disposto no art. 222 do Regimento Interno. Esta Comissão passa, portanto, ao exame dos aspectos jurídico, constitucional e legal da proposição, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, V, "a", do Regimento desta Casa. Fundamentação A criação, pelo Executivo Estadual, da Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente é fruto da autonomia que lhe é assegurada pela Constituição Federal (arts. 18 e 25 a 28), autonomia esta que, graças ao art. 23 do mesmo texto, no setor social, se amplia devido à maior aproximação com as causas da pobreza e os fatores de marginalização e à possibilidade de criarem-se mecanismos de integração com os setores menos favorecidos. Trata-se de efetiva ação governamental, que, ao ser proposta pelo Chefe do Executivo, retira do elemento constitucional sócio-ideológico um moderno compromisso entre o Estado, a criança e o adolescente, tornando factível o conteúdo do art. 222 da Constituição mineira, gerado pela conexão de sentido entre os valores contidos na Carta Magna e o verdadeiro existir de seus beneficiários. Para a observância do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 12/7/90), tornava-se necessária a coordenação da execução das ações governamentais que vinham sendo desempenhadas por órgãos e entidades diversos, impossibilitada a formação de uma ordem administrativa eficiente e ágil para assegurar, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais da criança e do adolescente. Trata, ainda, o projeto de lei, no seu Capítulo II, da reestruturação da Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo, criada pela Lei nº 8.502, de 19/12/83, com alterações posteriores, e, por último, no Capítulo III, art. 15, das disposições transitórias e finais, da absorção pela Secretaria da Criança e do Adolescente das atividades da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM -, sem solução de continuidade de seus programas, até a sua extinção, em 31/12/95. O projeto está em harmonia com os princípios constitucionais estaduais que regem a distribuição das competências, pois são atendidas as determinações dos arts. 61, VIII e XI, que exige lei para disciplinar a matéria, e 66, III, "b" e "e", que assegura ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa para a instauração do processo legislativo. Conclusão Concluímos, portanto, pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei nº 26/95 no 1º turno. Sala das Comissões, 9 de março de 1995. Geraldo Santanna, Presidente - Simão Pedro Toledo, relator - Leonídio Bouças - Arnaldo Penna - Marcelo Gonçalves - Durval Ângelo (voto contrário). Comissão de Administração Pública Relatório

Tramitando em regime de urgência e devendo, portanto, ser examinado em reunião conjunta das comissões a que foi distribuído, o Projeto de Lei nº 26/95, de autoria do Governador, que cria a Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente, reestrutura a Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo e dá outras providências, tendo recebido, preliminarmente, parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça, vem a esta Comissão, que, nos limites da sua competência, emitirá parecer quanto ao mérito da proposição. Fundamentação As secretarias de Estado são órgãos da cúpula da administração estadual, subordinados diretamente ao Governador, e a ele se vinculam as entidades da administração indireta, cujas atividades se enquadram nas suas respectivas áreas de competência. A estrutura administrativa da secretaria de Estado criada para o desempenho das funções relativas à criança e ao adolescente atende aos princípios constitucionais que norteiam a administração pública e utiliza padrões modernos de planejamento, coordenação e controle. Todavia, tendo em vista a criação da Secretaria da Criança e do Adolescente como órgão permanente da administração direta do Estado, razão não há para que o cargo de Secretário de Estado permaneça com a característica de transitoriedade que lhe deu o Decreto nº 36.643, de 16/1/95, que criou o cargo de Secretário Extraordinário. Por esta razão, apresentamos a Emenda nº 1. A revogação da automaticidade dos cargos de que trata o art. 7º, § 1º, deve-se à mesma razão da Emenda nº 1, ou seja, a criação da Secretaria da Criança e do Adolescente não se faz com caráter temporário, e sim, como órgão permanente da cúpula da administração mineira, levando-nos a apresentar a Emenda nº 2. Já a Emenda nº 3 objetiva a correção do erro material referente ao símbolo do cargo de Assessor II e a complementação da informação referente ao cargo de Diretor I, contidos nos anexos descritos. Verificada a inexistência, no Anexo I, de um cargo de Chefe de Gabinete de Secretário, código MG-1, símbolo S-02, apresentamos a Emenda nº 4, para sanar tal erro material. Apresentamos, ainda, a Emenda nº 5 com a mesma finalidade da Emenda nº 4. Já a Emenda nº 6 visa a manter a Oficina-Escola de Mobiliário Escolar na estrutura da Secretaria de Estado do Trabalho e da Ação Social, pois ela desenvolve atividade geradora de recursos, que levam à sustentação de vários de seus programas. Deverá, portanto, permanecer naquele órgão, para que não haja solução de continuidade na programação em vigor na SETAS. Quanto ao Conselho Estadual da Criança e do Adolescente, passa ele a integrar, por subordinação, a Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente. Há, portanto, necessidade da transferência do seu quadro de pessoal para a mesma secretaria, para seqüência dos trabalhos que lhe são afetos. Esta é a razão da apresentação da Emenda nº 7. Conclusão Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 26/95 com as Emendas nºs 1 a 7, a seguir transcritas. EMENDA Nº 1 Dê-se ao art. 5º a seguinte redação: "Art. 5º - O cargo de Secretário de Estado Extraordinário criado no art. 11 da Lei nº 10.637, de 16 de novembro de 1992, e a que se refere o Decreto nº 36.643, de 16 de janeiro de 1995, fica, revogada a automaticidade de sua extinção, transformado em cargo de Secretário de Estado da Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente.". EMENDA Nº 2 Dê-se ao § 1º do art. 7º a seguinte redação: "Art. 7º - .................................... § 1º - Os cargos de provimento em comissão constantes no Anexo II desta lei, atualmente lotados no Quadro Setorial da Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo, cujos novos códigos serão identificados em decreto e constantes no Anexo II e os cargos criados no art. 46 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993, constantes no Anexo II b, a que se refere o Decreto nº 36.665, de 9 de fevereiro de 1995, ficam, revogada a automaticidade de sua extinção, transferidos para o Quadro Setorial da Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente nº XLVI do Decreto nº 16.686, de 27 de outubro de 1974.". EMENDA Nº 3 Dê-se ao art. 12 a seguinte redação: "Art. 12 - Ficam criados, nos Anexos I e III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, 1 (um) cargo de Diretor I, símbolo S-03, 7 (sete) cargos de Assessor II, símbolo S-03, e 14 (quatorze) cargos de Assessor I, símbolo NQP-X, de provimento em comissão, destinados ao Quadro Setorial de Lotação da Secretaria do Estado de Esportes, Lazer e Turismo. EMENDA Nº 4 Acrescente-se ao Anexo I 1 (um) cargo de Chefe de Gabinete de Secretário, código MG-1, símbolo S-02. EMENDA Nº 5 Complemente-se o Anexo II b, com relação ao Código do Cargo de Chefe de Gabinete de Secretário. b) Cargos Criados pela Lei nº 11.050 e Transferidos para a Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente (Decreto nº 36.669/95) EMENDA Nº 6 Suprima-se o art. 13. EMENDA Nº 7 Acrescente-se ao art. 4º o seguinte parágrafo único: "Art. 4º - .................................... Parágrafo único - Ficam transferidos do Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social nº IX para o Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente nº XLVI, 1 (um) cargo de Diretor II, código MG05 - TR 201, símbolo S-02, de recrutamento amplo, 3 (três) cargos de Assessor II, código MG12 - TR 535 a TR 537, de recrutamento limitado; 1 (um) cargo de Assessor I, código AS01 - TR 528, símbolo QP-32, de recrutamento amplo, e 4 (quatro) cargos de Assessor I, código AS01 - TR 529 a 532, de recrutamento limitado, de provimento em comissão, criados pelo art. 28 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993, para atender o Conselho Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente.". Sala das Comissões, 9 de março de 1995. Geraldo Santanna, Presidente - Arnaldo Penna, relator - Ajalmar Silva - Elbe Brandão - Durval Ângelo (voto contrário). Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Governador do Estado, o projeto em comento dispõe sobre a criação da Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente, a reestruturação da Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo e dá outras providências. Preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade da proposição. Em seguida, a Comissão de Administração Pública opinou pela aprovação do projeto com as Emendas nºs 1 a 7. Agora, vem a matéria a esta Comissão para receber parecer. Fundamentação A proposição em epígrafe não encontra óbice do ponto de vista financeiro-orçamentário. Os recursos para a execução da futura lei originar-se-ão de crédito especial, cuja abertura é autorizada nos termos do art. 23 do projeto. A matéria está de acordo com a legislação sobre finanças públicas. A proposição reveste-se de grande alcance social, pois, com a criação da Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente, o poder público passará a dispor de um ente qualificado para implementar as ações decorrentes da vontade política de saciar a carência de um extrato da sociedade até então marginalizado, os menores abandonados. O projeto propõe, ainda, a reestruturação da Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo, para que o povo mineiro possa ser mais bem atendido no âmbito desse órgão. Por outro lado, tendo em vista que a proposição cria o Conselho Estadual de Desporto e modifica o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, aproveitamos a oportunidade para aperfeiçoá- la, propondo que, nesses órgãos colegiados, passe a ter assento um representante da Assembléia Legislativa, por sua vez, legítimo representante do povo. Para tanto, apresentamos as Emendas nºs 8 e 9, redigidas após a conclusão deste parecer. Aproveitamos, também, a oportunidade para aperfeiçoar a legislação vigente, o que fazemos por meio da Emenda nº 10, adiante redigida. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 26/95 com as Emendas nºs 1 a 7, apresentadas pela Comissão de Administração Pública, e com as Emendas nºs 8 a 10, a seguir redigidas. EMENDA Nº 8 Acrescente-se ao art. 16 o seguinte § 2º, transformando-se o parágrafo único em § 1º: "Art. 16 - ..................................... § 2º - A composição do órgão de que trata este artigo incluirá 1 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.". EMENDA Nº 9 Dê-se ao art. 19 a seguinte redação: "Art. 19 - O art. 8º da Lei nº 10.501, de 17 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: 'Art. 8º - O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por 20 (vinte) membros que representarão, paritariamente, o poder público e a sociedade civil. § 1º - Serão representantes do poder público: I - Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente; II - Secretaria de Estado do Trabalho e da Ação Social; III - Secretaria de Estado da Educação; IV - Secretaria de Estado da Saúde; V - Secretaria de Estado da Justiça; VI - Secretaria de Estado da Segurança Pública; VII - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral; VIII - Secretaria de Estado da Fazenda; IX - Polícia Militar do Estado de Minas Gerais; X - Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.'." EMENDA Nº 10 Acrescente-se onde convier: "Art. .... - Fica mantida, no exercício financeiro de 1995, a vigência do disposto no § 4º do art. 6º da Lei nº 11.510, de 7 de julho de 1994, alterada pela Lei nº 11.617, de 4 de outubro de 1994, com a abrangência da fixação de fatores de ajustamento dos cargos prevista no § 1º do art. 5º da Lei nº 11.728, de 30 de dezembro de 1994.". Sala das Comissões, 9 de março de 1995. Geraldo Santanna, Presidente - Romeu Queiroz, relator - Geraldo Rezende - Clêuber Carneiro - Alencar da Silveira Júnior - Marcos Helênio (voto contrário).