PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 2037/1994

PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 2.037/94 Comissão de Redação O Projeto de Resolução nº 2.037/94, da Mesa da Assembléia, que altera o Sistema de Carreira da Secretaria da Assembléia Legislativa, foi aprovado no 2º turno na forma do Substitutivo nº 1. Vem agora o projeto a esta Comissão a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do art. 270, § 1º, do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 2.037/94 Altera o Sistema de Carreira da Secretaria da Assembléia Legislativa e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova: Art. 1º - A carreira instituída pela Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, é o conjunto de classes de cargos de provimento efetivo, de complexidade e retribuição crescentes, organizados em níveis, segundo os graus de escolaridade. Art. 2º - A carreira é constituída de classes dos seguintes cargos de provimento efetivo, organizados em níveis, com seus correspondentes padrões de vencimento, nos termos do Anexo I: I - Agente de Apoio às Atividades da Secretaria - A e B; II - Oficial de Apoio às Atividades da Secretaria - A e B; III - Técnico de Apoio às Atividades da Secretaria; IV - Procurador. § 1º - O quantitativo global das classes de cargos constantes no Anexo I desta resolução corresponde ao do Anexo I da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990. § 2º - A Mesa da Assembléia disporá sobre a distribuição do quantitativo de que trata o parágrafo anterior pelas classes instituídas no art. 2º, de forma que o quantitativo das classes de cargos de Agente e de Oficial de Apoio às Atividades da Secretaria - B seja deduzido, mediante a extinção de vagas, dos cargos de Agente e de Oficial de Apoio constantes no Anexo I da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990. Art. 3º - O desenvolvimento do servidor na carreira se dará por progressão, promoção de nível e promoção de classe. Art. 4º - O servidor fará jus à promoção de nível ou à promoção de classe, nos termos de regulamento. § 1º - Promoção de nível é a passagem ao nível subseqüente do cargo, a cada interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício, condicionada a: I - comprovação da escolaridade exigida e dos requisitos estabelecidos em deliberação da Mesa da Assembléia; II - cumprimento das atribuições e da programação periódica de trabalho da unidade de lotação do servidor na Secretaria da Assembléia. § 2º - Promoção de classe é a passagem do nível especial de uma classe de cargos para o nível I da classe subseqüente, condicionada à existência de vaga, à comprovação da escolaridade exigida e a processo avaliativo específico. § 3º - Para ser promovido ao nível especial de seu cargo, o servidor deverá contar, no mínimo: I - 9 (nove) anos de efetivo exercício na Secretaria da Assembléia, para os níveis especiais das classes de Agente de Apoio - A e Oficial de Apoio - A; II - 12 (doze) anos, para os níveis especiais dos cargos de Técnico de Apoio e Procurador. § 4º - Na hipótese de promoção, fica assegurado ao servidor o posicionamento em padrão subseqüente ao seu, quando este for superior ao inicial do nível ou classe. § 5º - O servidor estabilizado em vencimentos terá direito à promoção de nível ou de classe para seu posicionamento na carreira, observada a correspondência entre a remuneração decorrente do apostilamento e o padrão de vencimento mais próximo. Art. 5º - O desenvolvimento do servidor na carreira dependerá da avaliação de seu desempenho. Parágrafo único - A avaliação terá periodicidade anual e se fará, nos termos de regulamento, segundo procedimentos que comprovem, além de outros fatores, a assiduidade e o cumprimento das atribuições do servidor, vinculadas aos resultados da unidade administrativa em que estiver lotado. Art. 6º - O disposto na Deliberação da Mesa nº 1.025, de 23 de fevereiro de 1994, será adequado às alterações introduzidas no Sistema de Carreira pela presente resolução, nos termos de regulamento. Parágrafo único - A vantagem pessoal a que se refere o parágrafo único do art. 3º da referida deliberação será absorvida, gradualmente, na hipótese de promoção de classe do servidor que a ela faça jus. Art. 7º - Fica a Mesa da Assembléia autorizada a dispor sobre a unificação dos períodos aquisitivos e dos critérios que condicionam o desenvolvimento na carreira, bem como seus efeitos, tendo em vista o disposto no artigo anterior. Art. 8º - Ficam instituídas as Funções Gratificadas de Assessoramento I, II e III - FGA-I, FGA-II e FGA-III - no Sistema de Gerenciamento a que se refere o art. 3º da Resolução nº 5.134, de 10 de setembro de 1993, o qual passa a denominar-se Sistema de Gerenciamento e Assessoramento da Secretaria da Assembléia. Parágrafo único - Aplica-se às funções de que trata este artigo o processo de designação previsto no "caput" do art. 4º da Resolução nº 5.134, de 10 de setembro de 1993, que institui o Banco de Potencial de Gerenciamento, cuja denominação passa a ser Banco de Potencial de Gerenciamento e Assessoramento. Art. 9º - Para o exercício das funções instituídas no artigo anterior, condicionado sempre à existência de vaga, o servidor deverá atender, entre outros, aos seguintes requisitos: I - FGA-I: a) estar posicionado, pelo menos, no padrão AL-26; b) ser detentor de grau superior de escolaridade; c) contar, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício na Secretaria da Assembléia; II - FGA-II: a) ocupar cargo de Oficial ou de Técnico de Apoio às Atividades da Secretaria ou de Procurador; b) contar, pelo menos, 2 (dois) anos de efetivo exercício na FGA-I; III - FGA-III: a) ocupar cargo de Técnico de Apoio às Atividades da Secretaria ou de Procurador; b) contar, pelo menos, três anos de efetivo exercício no nível FGA- II. § 1º - Caberá à Mesa estabelecer, em regulamento, requisitos que supram os previstos na alínea "b" dos incisos II e III deste artigo, no que se refere a servidores atualmente ocupantes de posição de assessoramento, sem prejuízo do processo de capacitação e seleção do Banco de Potencial de Gerenciamento. § 2º - Observado o quantitativo estabelecido no Anexo II, a distribuição proporcional de vagas pelos níveis a que se refere o artigo anterior será definida pela Mesa da Assembléia. Art. 10 - O servidor pertencente ao Grupo de Execução de Apoio à Administração, considerado o disposto na Deliberação da Mesa nº 1.025, de 23 de fevereiro de 1994, poderá concorrer à seleção para o exercício das funções instituídas no art. 8º, observados os limites estabelecidos no art. 11 e atendidos, no que couber, os requisitos constantes no artigo anterior. Art. 11 - Pelo exercício das Funções Gratificadas de Assessoramento I, II e III, o servidor fará jus a gratificação que corresponde, respectivamente, a 20% (vinte por cento), 28% (vinte e oito por cento) e 35% (trinta e cinco por cento) do padrão AL-S-02.

Parágrafo único - A soma do valor do vencimento do servidor com o do percebido pelo exercício da Função Gratificada de Assessoramento não poderá ultrapassar o valor dos padrões: a) AL-34, no caso da FGA-I; b) AL-39, no caso da FGA-II; c) AL-42, no caso da FGA-III. Art. 12 - A vacância dos atuais cargos de Assessor implicará redução correspondente no quantitativo resultante da aplicação do art. 7º da Resolução nº 5.134, de 10 de setembro de 1993. Art. 13 - Nos termos de regulamento, a gratificação de que trata o art. 28 da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, somente será concedida, a partir de 1º de janeiro de 1994, a cada interstício de 2 (dois) anos, a servidor que tenha alcançado o padrão AL-45 e que comprove seu aperfeiçoamento profissional. Art. 14 - Ao servidor abrangido pelo disposto no art. 11 da Resolução nº 5.134, de 10 de setembro de 1993, fica assegurado, na hipótese de investidura em função e na situação de que trata o §1º do art. 4º da referida resolução, o direito de, mediante opção, manter, enquanto detentor da nova função, a remuneração do cargo em comissão anteriormente ocupado. Parágrafo único - O servidor disporá de 10 (dez) dias de prazo a contar da vigência desta resolução para exercer a opção de que trata o "caput". Art. 15 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 5º, o "caput" do art. 9º e os arts. 12, 14, 16 e 18 da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990.