PL PROJETO DE LEI 2271/1994

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.271/94 Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Governador do Estado, o projeto em tela concede pensão especial a Joaquim Moreira Júnior e outros. No 1º turno, foi o projeto aprovado com as Emendas nºs 1 e 2, apresentadas por esta Comissão, que deverá, agora, proceder a nova apreciação da matéria. Nos termos regimentais, coube-nos elaborar a redação do vencido, que é parte deste parecer. Fundamentação Como foi exposto anteriormente, o projeto em epígrafe não encontra nenhum impedimento de ordem orçamentária, porquanto o custo financeiro que o Estado terá com a referida proposição é irrelevante tendo em vista a finalidade colimada, que consiste em compensar esses homens públicos que dedicaram suas vidas à coletividade. Além disso, o projeto estabelece medidas administrativas que visam corrigir as distorções apresentadas nos Anexos III e IV do Quadro de Pessoal da - UEMG. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.271/94 na forma do vencido no 1º turno. Sala das Comissões, 27 de dezembro de 1994. Roberto Amaral, Presidente - Antônio Júlio, relator - Ermano Batista - José Renato. Redação do Vencido no 1º Turno PROJETO DE LEI Nº 2.271/94 Concede pensão especial a Joaquim Moreira Júnior e outros. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Fica concedida pensão especial, mensal, a Joaquim Moreira Júnior, Sinval de Oliveira Bambirra, Clodesmidt Riani, José Gomes Pimenta e Abel Evaristo Bessa, no valor correspondente à remuneração atribuída ao Símbolo S-01, da sistemática da administração direta do Poder Executivo. Art. 2º - A pensão especial a que se refere o artigo anterior é intransferível e inacumulável com qualquer outro benefício previdenciário estadual. Art. 3º - Ficam criados no Anexo III, a que se refere o art. 32 da Lei nº 11.539, de 22 de julho de 1994, 2 (dois) cargos de Diretor de Centro, de recrutamento amplo, código UM-14, destinados aos Centros de Psicologia Aplicada e de Desenvolvimento de Recursos Humanos para Educação, unidades suplementares da estrutura da UEMG. Parágrafo único - Os vencimentos dos cargos criados neste artigo serão calculados de acordo com o disposto no art. 3º da Lei nº 1.632, de 16 de janeiro de 1992, com base no fator de ajustamento de 1,2000. Art. 4º - O Anexo IV a que se refere o art. 33 da Lei nº 11.539, de 22 de julho de 1994, fica substituído pelo anexo desta lei. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Anexo* * - O anexo do Projeto de Lei nº 2.271/94 é o publicado no parecer de redação final do referido projeto nesta edição.