PL PROJETO DE LEI 2271/1994
PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI
Nº 2.271/94
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
De autoria do Governador do Estado, o projeto em tela concede pensão
especial a Joaquim Moreira Júnior e outros.
No 1º turno, foi o projeto aprovado com as Emendas nºs 1 e 2,
apresentadas por esta Comissão, que deverá, agora, proceder a nova
apreciação da matéria.
Nos termos regimentais, coube-nos elaborar a redação do vencido, que
é parte deste parecer.
Fundamentação
Como foi exposto anteriormente, o projeto em epígrafe não encontra
nenhum impedimento de ordem orçamentária, porquanto o custo financeiro
que o Estado terá com a referida proposição é irrelevante tendo em
vista a finalidade colimada, que consiste em compensar esses homens
públicos que dedicaram suas vidas à coletividade.
Além disso, o projeto estabelece medidas administrativas que visam
corrigir as distorções apresentadas nos Anexos III e IV do Quadro de
Pessoal da - UEMG.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº
2.271/94 na forma do vencido no 1º turno.
Sala das Comissões, 27 de dezembro de 1994.
Roberto Amaral, Presidente - Antônio Júlio, relator - Ermano Batista
- José Renato.
Redação do Vencido no 1º Turno
PROJETO DE LEI Nº 2.271/94
Concede pensão especial a Joaquim Moreira Júnior e outros.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica concedida pensão especial, mensal, a Joaquim Moreira
Júnior, Sinval de Oliveira Bambirra, Clodesmidt Riani, José Gomes
Pimenta e Abel Evaristo Bessa, no valor correspondente à remuneração
atribuída ao Símbolo S-01, da sistemática da administração direta do
Poder Executivo.
Art. 2º - A pensão especial a que se refere o artigo anterior é
intransferível e inacumulável com qualquer outro benefício
previdenciário estadual.
Art. 3º - Ficam criados no Anexo III, a que se refere o art. 32 da
Lei nº 11.539, de 22 de julho de 1994, 2 (dois) cargos de Diretor de
Centro, de recrutamento amplo, código UM-14, destinados aos Centros de
Psicologia Aplicada e de Desenvolvimento de Recursos Humanos para
Educação, unidades suplementares da estrutura da UEMG.
Parágrafo único - Os vencimentos dos cargos criados neste artigo
serão calculados de acordo com o disposto no art. 3º da Lei nº 1.632,
de 16 de janeiro de 1992, com base no fator de ajustamento de 1,2000.
Art. 4º - O Anexo IV a que se refere o art. 33 da Lei nº 11.539, de
22 de julho de 1994, fica substituído pelo anexo desta lei.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Anexo*
* - O anexo do Projeto de Lei nº 2.271/94 é o publicado no parecer de
redação final do referido projeto nesta edição.