PL PROJETO DE LEI 2227/1994
PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI
Nº 2.227/94
Comissão de Redação
O Projeto de Lei nº 2.227/94, de autoria do Governador do Estado, que
reclassifica as Unidades de Conservação sob a administração do
Instituto Estadual de Florestas - IEF - , cria o quadro de pessoal
efetivo do referido Instituto e dá outras providências, foi aprovado
no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno.
Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica
legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do art.
270, § 1º, do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação
final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 2.227/94
Reclassifica as Unidades de Conservação sob a administração do
Instituto Estadual de Florestas - IEF -, cria o quadro de pessoal do
referido Instituto e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam reclassificadas, na forma do Anexo I desta lei,
quanto à categoria de manejo, as Unidades de Conservação sob a
administração do Instituto Estadual de Florestas - IEF -, de acordo
com o Sistema Nacional de Unidades de Conservação.
Art. 2º - Fica criada a Estação Ecológica de Água Limpa no Município
de Cataguases.
Art. 3º - Fica transformado em horto florestal o Parque Estadual de
Anhumas, localizado no Município de Itajubá.
Art. 4º - Ficam extintos 10 (dez) cargos de Gerente Local de Unidade
de Conservação, constantes no Anexo II da Lei nº 11.337, de 21 de
dezembro de 1993.
Art. 5º - O Anexo II da Lei nº 11.337, de 21 de dezembro de 1993,
passa a vigorar na forma dada pelo Anexo II desta lei.
Art. 6º - Fica criado o Quadro de Pessoal Efetivo do IEF, composto
pelos cargos constantes nos Quadros de Pessoal de Apoio
Administrativo, de Florestas e Biodiversidade e de Apoio Técnico,
integrantes do Anexo III desta lei, os quais substituem os Quadros 1.2
e 1.3 do Anexo I do Decreto nº 25.356, de 30 de dezembro de 1985.
Art. 7º - O IEF poderá instalar até 14 (quatorze) escritórios
regionais, observadas as suas disponibilidades orçamentárias e
financeiras.
Art. 8º - O Diretor-Geral do IEF definirá, em portaria, a
classificação das Unidades de Conservação I, II e III, de acordo com
os respectivos graus de complexidade territorial, administrativa e de
biodiversidade.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por
conta de recursos orçamentários próprios do IEF.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Comissões, 27 de dezembro de 1994.
Maria Olívia, Presidente - Péricles Ferreira, relator - Bonifácio
Mourão.