PL PROJETO DE LEI 2227/1994

PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 2.227/94 Comissão de Redação O Projeto de Lei nº 2.227/94, de autoria do Governador do Estado, que reclassifica as Unidades de Conservação sob a administração do Instituto Estadual de Florestas - IEF - , cria o quadro de pessoal efetivo do referido Instituto e dá outras providências, foi aprovado no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno. Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do art. 270, § 1º, do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. PROJETO DE LEI Nº 2.227/94 Reclassifica as Unidades de Conservação sob a administração do Instituto Estadual de Florestas - IEF -, cria o quadro de pessoal do referido Instituto e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Ficam reclassificadas, na forma do Anexo I desta lei, quanto à categoria de manejo, as Unidades de Conservação sob a administração do Instituto Estadual de Florestas - IEF -, de acordo com o Sistema Nacional de Unidades de Conservação. Art. 2º - Fica criada a Estação Ecológica de Água Limpa no Município de Cataguases. Art. 3º - Fica transformado em horto florestal o Parque Estadual de Anhumas, localizado no Município de Itajubá. Art. 4º - Ficam extintos 10 (dez) cargos de Gerente Local de Unidade de Conservação, constantes no Anexo II da Lei nº 11.337, de 21 de dezembro de 1993. Art. 5º - O Anexo II da Lei nº 11.337, de 21 de dezembro de 1993, passa a vigorar na forma dada pelo Anexo II desta lei. Art. 6º - Fica criado o Quadro de Pessoal Efetivo do IEF, composto pelos cargos constantes nos Quadros de Pessoal de Apoio Administrativo, de Florestas e Biodiversidade e de Apoio Técnico, integrantes do Anexo III desta lei, os quais substituem os Quadros 1.2 e 1.3 do Anexo I do Decreto nº 25.356, de 30 de dezembro de 1985. Art. 7º - O IEF poderá instalar até 14 (quatorze) escritórios regionais, observadas as suas disponibilidades orçamentárias e financeiras. Art. 8º - O Diretor-Geral do IEF definirá, em portaria, a classificação das Unidades de Conservação I, II e III, de acordo com os respectivos graus de complexidade territorial, administrativa e de biodiversidade. Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de recursos orçamentários próprios do IEF. Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Comissões, 27 de dezembro de 1994. Maria Olívia, Presidente - Péricles Ferreira, relator - Bonifácio Mourão.