PL PROJETO DE LEI 2227/1994

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.227/94 Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 2.227/94 dispõe sobre o Quadro de Pessoal do Instituto Estadual de Florestas - IEF -, sobre a instalação de escritórios regionais e sobre a transformação de unidades de conservação. No 1º turno, a proposição foi aprovada com as emendas nºs 1 a 3. Nos termos regimentais, vem agora o projeto à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária para ser objeto de parecer, no 2º turno, segue anexa a redação do vencido, que é parte deste parecer. Fundamentação Não existe impedimento de natureza financeiro- orçamentária à aprovação da proposição. Como analisado no 1º turno, todas as despesas decorrentes da aprovação do projeto de lei terão como fonte recursos orçamentários já aprovados em lei. Conclusão Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.227/94 na forma do vencido no 1º turno. Sala das Comissões, 15 de dezembro de 1994. José Renato, Presidente - Ajalmar Silva, relator - Antônio Carlos Pereira - Márcio Miranda. Redação do Vencido no 1º Turno PROJETO DE LEI Nº 2.227/94 Dispõe sobre o Instituto Estadual de Florestas - IEF - e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - São reclassificadas, na forma do Anexo I desta lei, as unidades de conservação quanto à categoria de manejo, sob a administração do Instituto Estadual de Florestas - IEF -, de acordo com o Sistema Nacional de Unidades de Conservação. Art. 2º - Fica criada a Estação Ecológica de Água Limpa, no Município de Cataguases. Art. 3º - O Parque Estadual de Anhumas, localizado no Município de Itajubá, fica transformado em horto florestal. Art. 4º - Ficam extintos 10 (dez) cargos de Gerente Local de Unidade de Conservação, constantes no Anexo II da Lei nº 11.337, de 21 de dezembro de 1993. Art. 5º - O Anexo II da Lei nº 11.337, de 21 de dezembro de 1993, fica substituído pelo Anexo II desta lei. Art. 6º - Fica criado o Quadro de Pessoal Efetivo do IEF, composto pelos cargos constantes nos Quadros de Pessoal de Apoio Administrativo, de Florestas e Biodiversidade e de Apoio Técnico, integrantes do Anexo III, que substituem os Quadros 1.2 e 1.3 do Anexo I do Decreto nº 25.356, de 30 de dezembro de 1985. Art. 7º - O IEF poderá instalar até 14 (quatorze) escritórios regionais, observadas as suas disponibilidades orçamentárias e financeiras. Art. 8º - O Diretor-Geral do IEF definirá, por meio de portaria, a classificação das Unidades de Conservação I, II e III do órgão, de acordo com os respectivos graus de complexidade territorial, administrativa e de biodiversidade. Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de recursos orçamentários próprios do IEF. Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.