PL PROJETO DE LEI 2227/1994

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.227/94 Reunião Conjunta das Comissões de Constituição e Justiça, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira e Orçamentária Comissão de Constituição e Justiça Relatório De iniciativa do Governador do Estado, o projeto de lei em exame dispõe sobre o Instituto Estadual de Florestas - IEF - e dá outras providências. Publicado no "Diário do Legislativo" de 5/11/94, o projeto tramita em regime de urgência e deve ser apreciado em reunião conjunta das Comissões acima mencionadas, nos termos do art. 69 da Carta mineira e do art. 222 do Regimento Interno. Designados para apreciar preliminarmente os aspectos jurídicos, constitucionais e legais da matéria, passaremos a fundamentar nosso parecer da seguinte forma. Fundamentação O projeto de lei em tela dispõe sobre o Instituto Estadual de Florestas - IEF -, reclassificando, quanto à categoria de manejo, diversas unidades de conservação sob a administração do referido Instituto. Além disso, cria a Estação Ecológica de Água Limpa, no Município de Cataguases, e transforma em horto florestal o Parque Estadual de Anhumas, localizado no Município de Itajubá. Cria, também , o Quadro de Pessoal Efetivo do IEF e permite, ainda, a instalação de escritórios regionais. A matéria insere-se no âmbito da competência do Estado membro, já que trata de assunto referente à organização de entidade autárquica integrante da administração indireta do Poder Executivo, cuja disciplina deve ser feita por intermédio de lei aprovada por esta Casa Legislativa, em conformidade com o disposto no art. 61, IX, da Constituição mineira. A proposição observa também o disposto no art. 66, III, "b", da Constituição do Estado, que vincula a matéria à iniciativa do Chefe do Executivo. Não há, assim, nenhum óbice à tramitação do mencionado projeto de lei. Conclusão Ante o exposto, concluímos pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei nº 2.227/94. Sala das Comissões, 6 de dezembro de 1994. Antônio Júlio, Presidente e relator - Geraldo Rezende - Jaime Martins - Ermano Batista - Francisco Ramalho. Comissão de Meio Ambiente Relatório De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 2.227/94 dispõe sobre o Instituto Estadual de Florestas - IEF - e dá outras providências. Publicado em 5/11/94, o projeto passou a tramitar em regime de urgência, consoante a solicitação governamental, tendo sido determinada sua distribuição às Comissões de Constituição e Justiça, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para ser apreciado em reunião conjunta. Procedendo ao exame da matéria para parecer preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela constitucionalidade, pela legalidade e pela juridicidade do projeto. Cumpre-nos, agora, emitir parecer quanto ao mérito. Fundamentação O Projeto de Lei nº 2.227/94, ao dispor sobre a estrutura funcional e administrativa do Instituto Estadual de Florestas - IEF -, propõe alterações no quadro de pessoal da autarquia e reclassifica algumas unidades de conservação, criando, ainda, uma nova unidade, a Estação Ecológica de Água Limpa, no Município de Cataguases. A Comissão de Meio Ambiente, por meio deste parecer, atém-se ao mérito da medida quanto às iniciativas de cunho ambiental, propostas com base no sistema nacional de unidades de conservação. Esse sistema, ainda não consolidado na legislação ambiental - pois o projeto que o define tramita presentemente no Congresso Nacional -, impõe-se, na prática, pelas próprias diretrizes e princípios que regem a política ambiental. Assim, a reclassificação prevista introduz as seguintes mudanças: o Parque Estadual da Jaíba passa para a classe de reserva biológica; a Reserva Biológica de Nova Baden, no Município de Lambari, torna-se parque estadual; as Reservas Biológicas de Acauã, Mar de Espanha e Mata dos Ausentes (situadas nos Municípios de Turmalina/Minas Novas, Mar de Espanha e Senador Modestino Gonçalves) ficam reclassificadas como estações ecológicas. Acrescenta-se, além disso, a transformação do Parque Estadual de Anhumas, no Município de Itajubá, em horto florestal, e cria-se a Estação Ecológica de Água Limpa, em Cataguases. No âmbito da política ambiental, unidades de conservação são definidas como espaços territoriais com características naturais relevantes, de domínio público ou privado, legalmente instituídas pelo poder público, com objetivos e limites definidos, sob regime especial de administração, aos quais se aplicam garantias adequadas de proteção. Reservas biológicas, estações ecológicas e parques incluem- se no grupo das unidades de proteção integral, instituídas em terras de domínio público ou de domínio privado mediante desapropriação. A reserva biológica destina-se à preservação integral das espécies animais e vegetais e dos demais atributos naturais nela existentes, sem interferência humana direta, excetuando-se o manejo das espécies que o exijam, a fim de preservar a diversidade biológica. A estação ecológica, com finalidade semelhante, destina-se, ainda, à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia e ao desenvolvimento da educação conservacionista, o que permite uma pequena margem de modificações no ambiente natural, segundo o plano de zoneamento. Os parques, relacionados com a preservação integral de áreas naturais inalteradas ou pouco alteradas pela ação do homem, oferecem relevante interesse do ponto de vista científico, cultural, cênico, educativo e recreativo, permitida a visitação pública, que será condicionada a restrições específicas. Os hortos florestais, por sua vez, constituem áreas onde são estudadas, normalmente, espécies nativas ou não, mais aptas ao replantio e à formação de matas. A reclassificação prevista, pelo que se conclui, não altera significativamente os objetivos de conservação inerentes às unidades já relacionadas. Por outro lado, a criação de uma nova estação ecológica é altamente positiva, principalmente se considerarmos que, até 1993, as unidades de conservação de Minas Gerais ocupavam, segundo informações não oficiais, somente 1,84% da área total do Estado, longe, portanto, do índice tido como recomendável para áreas de conservação a permanecer sob domínio público, ou seja, aproximadamente 10% do território. Nesse sentido, torna-se até irrelevante o fato de que, ao se propor a criação da referida estação ecológica, por meio do art. 2º, não se faça menção aos seus limites geográficos e aos seus objetivos, como é de praxe fazer constar nos atos de criação de qualquer unidade de conservação. Aliás, tais argumentos já foram usados na esfera governamental para justificar o veto a proposição oriunda do Legislativo, a qual versava sobre declaração de áreas de proteção ambiental, sem apresentar, porém, os limites precisos. Entendemos que o Governador baixará o decreto que irá regulamentar tais questões, inclusive quanto à indicação oficial da entidade responsável pela administração da nova estação, a qual poderá ser o próprio IEF. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.227/94 na forma proposta. Sala das Comissões, 6 de dezembro de 1994. Antônio Júlio, Presidente - Ronaldo Vasconcellos, relator - Antônio Carlos Pereira - Geraldo Rezende. Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 2.227/94 dispõe sobre o quadro de pessoal do Instituto Estadual de Florestas - IEF -, a instalação de escritórios regionais e a transformação de unidades de conservação. Por solicitação do Executivo, a proposição tramita em regime de urgência. Distribuído o projeto às comissões competentes, a de Constituição e Justiça concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade. A Comissão de Meio Ambiente pronunciou-se, quanto ao mérito, por sua aprovação. Nos termos regimentais, compete agora a esta Comissão analisar os reflexos orçamentários do projeto de lei. Fundamentação Não existe impedimento de natureza financeiro-orçamentária à aprovação da proposição. O seu art. 2º estabelece que a eventual instalação de novos escritórios regionais depende das disponibilidades orçamentárias e financeiras. Além disso, toda despesa decorrente da execução da futura lei (art. 9º do projeto) correrá à conta de recursos orçamentários previstos para o IEF. As emendas a seguir relacionadas foram sugeridas pela direção do Instituto. A Emenda nº (Anexo II) tem por objetivo adequar as faixas de vencimento de alguns cargos comissionados àquelas aprovadas para o IEF, o que será feito por meio de nova tabela, seguindo-se as diretrizes do Anexo V do Decreto nº 36.033, de 1994. A Emenda nº 2 (Anexo III) visa a corrigir distorções quanto ao número de cargos e funções nos Quadros de Apoio Administrativo, de Apoio Técnico e de Florestas e biodiversidade, em razão da conclusão do processo de enquadramento dos servidores, de acordo com as diretrizes estabelecidas no Decreto nº 36.033, de 1994. Pela emenda, propõe-se a redução de 24 cargos do total constante no Anexo II da proposição. Por outro lado, a faixa de vencimento do cargo de Ajudante de Serviços Gerais deve ser modificada para permitir o correto enquadramento desses servidores. A Emenda nº 3 apenas aperfeiçoa a redação do art. 6º do projeto de lei. Conclusão Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.227/94 com as Emendas nºs 1 a 3, a seguir redigidas. EMENDA Nº 3 Dê-se ao art. 6º a seguinte redação: "Art. 6º - Fica criado o Quadro de Pessoal Efetivo do Instituto Estadual de Florestas - IEF -, composto pelos cargos constantes nos Quadros de Pessoal de Apoio Administrativo, de Florestas e Biodiversidade e de Apoio Técnico, integrantes do Anexo III, que substituem os Quadros 1.2 e 1.3 do Anexo I do Decreto nº 25.356, de 30 de dezembro de 1985.". Sala das Comissões, 6 de dezembro de 1994. Antônio Júlio, Presidente - Roberto Amaral, relator - Jaime Martins - Márcio Miranda - Francisco Ramalho.