PL PROJETO DE LEI 2219/1994

PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 2.219/94 Comissão de Redação O Projeto de Lei nº 2.219/94, de autoria do Governador do Estado, que dispõe sobre a Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha - CODEVALE - e dá outras providências, foi aprovado em turno único com as Emendas nºs 1, 3 e 6 a 11. Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do art. 270, § 1º, do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. Cumpre ressaltar que a alteração proposta no texto do § 1º do art. 33 do projeto tem por objetivo tornar a operação ali determinada mais precisa do ponto de vista aritmético, além de compatibilizá-la com a sistemática de cálculo de remuneração de servidores adotada pela administração pública. PROJETO DE LEI Nº 2.219/94 Dispõe sobre a Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha - CODEVALE - e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Capítulo I Disposições Preliminares Art. 1º - A Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha - CODEVALE -, criada pela Lei Constitucional nº 12, de 6 de outubro de 1964, é uma entidade autárquica, com autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado e está vinculada à Secretaria de Estado de Assuntos Municipais. Parágrafo único - As expressões Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha e CODEVALE se equivalem nesta lei para identificar a entidade de que trata este artigo. Art. 2º - A área de ação da CODEVALE abrange os municípios mineiros integrantes da bacia hidrográfica do rio Jequitinhonha, a que se refere o Decreto nº 9.841, de 6 de junho de 1966, e a Lei nº 10.704, de 27 de abril de 1992. § 1º - Os recursos concedidos à CODEVALE, direta e indiretamente ou sob qualquer forma, só poderão ser aplicados em localidades situadas dentro da área geográfica e econômica de que trata este artigo. § 2º - Para o desenvolvimento de suas atividades, a CODEVALE poderá manter escritórios nos diversos municípios da região. Capítulo II Da Finalidade e da Competência Art. 3º - A CODEVALE tem por finalidade elaborar, coordenar e executar os planos, programas, projetos e atividades de aproveitamento dos recursos da região do vale do Jequitinhonha, com vistas ao seu desenvolvimento econômico e social. Art. 4º - Compete à CODEVALE: I - articular-se com instituições públicas federais, estaduais e municipais, objetivando ações integradas que visem à solução dos problemas regionais; II - negociar recursos nacionais ou estrangeiros para a realização de programas, projetos e atividades destinados ao desenvolvimento da região e ao aproveitamento máximo de seu potencial; III - elaborar e submeter à aprovação do Governador do Estado o Plano Geral de Aproveitamento do Vale, com o envio anual de relatórios e programações que envolvam os diversos setores públicos atuantes na região; IV - planejar e desenvolver ações que visem incentivar a produção artesanal local e promover sua comercialização; V - promover a melhoria do nível de vida da população regional, mediante a elaboração, o incentivo e a coordenação de projetos de infra-estrutura, saneamento, melhoria habitacional, agricultura, transporte, comunicação, educação e saúde; VI - prestar assessoria técnica às entidades e associações comunitárias existentes no vale do Jequitinhonha, para a consecução de seus objetivos; VII - acompanhar os projetos e obras desenvolvidos por outras entidades públicas, certificando-se de que seus objetivos estão sendo cumpridos de forma adequada às condições e às necessidades da região. Capítulo III Da Estrutura Orgânica Art. 5º - A Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha tem a seguinte estrutura orgânica: I - unidade colegiada: a) Conselho Superior de Municípios do Vale do Jequitinhonha; II - unidade de direção superior: a) Diretoria-Geral; III - unidades administrativas: a) Gabinete; b) Assessoria de Planejamento e Coordenação: 1) Coordenadoria de Planejamento e Orçamento; 2) Coordenadoria de Modernização Administrativa; c) Diretoria de Administração e Finanças: 1) Divisão de Administração: 1.1) Serviço de Material e Patrimônio; 1.2) Serviço de Documentação e Arquivo; 1.3) Serviço de Pessoal; 1.4) Serviço de Apoio Administrativo; 2) Divisão de Finanças: 2.1) Serviço de Administração Financeira; 2.2) Serviço de Contabilidade; d) Diretoria Técnica: 1) Coordenadoria de Estudos e Pesquisas: 1.1) Núcleo de Pesquisa; 1.2) Núcleo de Informação e Documentação; 2) Coordenadoria de Planejamento Regional: 2.1) Núcleo de Infra-Estrutura Regional; 2.2) Núcleo de Desenvolvimento Social; 2.3) Núcleo de Desenvolvimento Econômico e do Meio Ambiente; 3) Coordenadoria de Estímulo e Incentivo ao Artesanato: 3.1) Núcleo de Comercialização; 3.2) Núcleo de Assistência ao Artesão; 4) Coordenadorias de Ação Regional. § 1º - São 3 (três) as Coordenadorias de Ação Regional mencionadas neste artigo, as quais estão sediadas nos Municípios de Araçuaí, Jequitinhonha e Diamantina. § 2º - A competência e a descrição das unidades administrativas previstas neste artigo serão estabelecidas no Regulamento da CODEVALE, aprovado em decreto do Governador do Estado. Seção I Do Conselho Superior de Municípios do Vale do Jequitinhonha Art. 6º - Ao Conselho Superior de Municípios do Vale do Jequitinhonha compete: I - definir, em conformidade com as determinações governamentais, as diretrizes para os planos e programas de trabalho da CODEVALE; II - avaliar as atividades da CODEVALE, recomendando medidas que visem ao seu aperfeiçoamento na realização de seus objetivos; III - aprovar a proposta do Orçamento Anual e do Plano Plurianual; IV - deliberar sobre as condições gerais e específicas para a celebração de convênios, contratos, acordos e ajustes dos quais a CODEVALE seja participante; V - examinar e manifestar-se sobre os relatórios, as prestações de contas anuais e a situação econômico-financeira da CODEVALE; VI - elaborar o seu regimento interno. Art. 7º - O Conselho Superior de Municípios do Vale do Jequitinhonha tem a seguinte composição: I - o Secretário de Estado de Assuntos Municipais, que o presidirá; II - o Diretor-Geral e os Diretores da CODEVALE;

III - os Prefeitos dos municípios mineiros que integram a bacia hidrográfica do rio Jequitinhonha. Parágrafo único - A Vice-Presidência do Conselho será exercida pelo Diretor-Geral da CODEVALE. Art. 8º - Em caso de impedimento do Prefeito, este poderá designar substituto, desde que atendidos os requisitos legais. Art. 9º - O Conselho Superior de Municípios do Vale do Jequitinhonha reunir-se-á, ordinariamente, 2 (duas) vezes ao ano e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por 1/3 (um terço), no mínimo, de seus membros. Parágrafo único - As reuniões poderão realizar-se em qualquer cidade do vale do Jequitinhonha. Art. 10 - A função de membro do Conselho Superior de Municípios do Vale do Jequitinhonha é considerada de relevante interesse público. Art. 11 - As decisões do Conselho Superior de Municípios do Vale do Jequitinhonha serão tomadas por maioria simples. Art. 12 - As disposições relativas ao funcionamento do Conselho serão fixadas no regimento interno, após terem sido aprovadas por seus membros. Seção II Da Diretoria e do Diretor-Geral Art. 13 - A CODEVALE é administrada por uma Diretoria composta de 1 (um) Diretor-Geral e de 2 (dois) Diretores, todos de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado. Art. 14 - Compete ao Diretor-Geral: I - administrar a CODEVALE e exercer a coordenação das unidades administrativas, praticando os atos de gestão necessários; II - aprovar os planos e programas gerais de trabalho da CODEVALE; III - aprovar e submeter ao Conselho Superior de Municípios do Vale do Jequitinhonha a proposta orçamentária anual e o Plano Plurianual da CODEVALE; IV - representar a CODEVALE, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele; V - designar o seu substituto eventual, escolhido entre os Diretores da CODEVALE; VI - autorizar os desembolsos orçados ou contratados; VII - celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes com instituições públicas ou privadas, relacionados com os interesses da CODEVALE; VIII - apresentar ao Conselho Superior de Municípios do Vale do Jequitinhonha, anualmente, as contas da sua gestão e o relatório de atividades da CODEVALE; IX - submeter à aprovação do Conselho Superior de Municípios do Vale do Jequitinhonha o regulamento da CODEVALE; X - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, após a aprovação do Conselho Superior de Municípios do Vale do Jequitinhonha, a prestação de contas anual da CODEVALE. Capítulo IV Do Patrimônio e da Receita Art. 15 - Constituem receitas da CODEVALE: I - as dotações orçamentárias e saldos do exercício anterior; II - as doações; III - as rendas resultantes de suas atividades e as resultantes do uso ou da cessão de suas instalações ou de bens imóveis; IV - os recursos provenientes de convênios com instituições nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, e de dotações orçamentárias da União, dos Estados e dos municípios; V - os recursos provenientes da aplicação da receita. Art. 16 - Nenhum recurso financeiro será aplicado em obras e serviços sem que esteja incluído no plano de trabalho da CODEVALE e sem que seja devidamente recomendado pelo Conselho Superior de Municípios do Vale do Jequitinhonha. Parágrafo único - Importa em crime de responsabilidade a concessão ou execução de obras, serviços, auxílios ou vantagens, sob qualquer título, às pessoas físicas ou jurídicas, bem como aos municípios que não estejam situados dentro da área geográfica do vale do Jequitinhonha, e que não digam respeito ao desenvolvimento econômico e social da região. Art. 17 - Constituem patrimônio da CODEVALE: I - bens e direitos a ela pertencentes e os que se lhe incorporarem; II - doação, legado, auxílio ou outros benefícios provenientes do Estado e de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras; III - bens e direitos resultantes das aplicações que realizar com rendas previstas nesta lei. Capítulo V Do Regime Econômico e Financeiro Art. 18 - O exercício financeiro da CODEVALE coincidirá com o ano civil. Art. 19 - O orçamento da CODEVALE é uno e anual e compreenderá todas as receitas, despesas e investimentos dispostos em programas. Art. 20 - A prestação de contas da CODEVALE deverá conter todos os elementos exigidos pela legislação em vigor. Art. 21 - A CODEVALE deverá submeter, anualmente, ao Tribunal de Contas o balanço financeiro de suas atividades, para exame da aplicação dos recursos. Capítulo VI Do Pessoal Art. 22 - O regime jurídico dos servidores da Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha é o referido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990. Capítulo VII Dos Cargos Art. 23 - O Anexo XX da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar na forma do Anexo I desta lei. Parágrafo único - Para o preenchimento do cargo de Diretor da Diretoria Técnica, deverão ser apresentados ao Governador do Estado os nomes de até 3 (três) servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal da CODEVALE que reúnam condições técnicas específicas da área de trabalho e possuam curso superior completo. Art. 24 - Ficam criados, no Quadro Específico de Provimento em Comissão da CODEVALE, os cargos constantes no Anexo II desta lei, destinados ao atendimento da sua estrutura intermediária. § 1º - A jornada de trabalho dos cargos criados neste artigo é de 40 (quarenta) horas semanais. § 2º - Os cargos de que trata este artigo são de livre nomeação e exoneração pelo Diretor-Geral da CODEVALE. Art. 25 - Ao ocupante de cargo de provimento em comissão da CODEVALE aplica-se o disposto no art. 19 da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994. Art. 26 - Ficam criados, no Quadro de Pessoal da CODEVALE, os cargos de provimento efetivo constantes no Anexo III desta lei, destinados à complementação da estrutura da CODEVALE. Art. 27 - Fica extinta a classe de cargo de Assessor Especial da Diretoria-Geral, criada no Quadro de Pessoal da Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha pelo art. 38 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993. Capítulo VIII Disposições Finais Art. 28 - Fica instituída, no âmbito da administração indireta do Poder Legislativo, a Fundação Escola do Legislativo, de direito público, com patrimônio, fontes de recursos e estrutura a serem estabelecidos em resolução. Art. 29 - O valor correspondente a percentual de férias-prêmio convertida em espécie e a compensação remuneratória, previstos no art. 31, II, da Constituição do Estado e no art. 57 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993, devidos em decorrência de aposentadoria, exoneração ou dispensa de servidor, nos termos do regulamento, serão pagos sob o título de indenização por trabalhos prestados. Art. 30 - Fica revogado o art. 60 da Lei nº 9.444, de 25 de novembro de 1987, aplicando-se aos contratos o disposto no art. 57 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, retroagindo seus efeitos a junho de 1994. Art. 31 - Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, em comodato, à Fundação Israel Pinheiro, pelo prazo de 20 (vinte) anos, imóvel de propriedade do Estado, localizado em Caeté, registrado no Ofício de Registro de Imóveis dessa Comarca sob os números R-2-5023, fls. 165, livro 2K, R-2-6591, fls. 77, livro 2Q e R-1-8596, fls. 267, livro 2W. Art. 32 - Fica o Poder Executivo autorizado a ceder à Prefeitura Municipal de Sabinópolis, pelo prazo de 20 (vinte) anos, o imóvel denominado Figuinha, localizado na Avenida São Sebastião, s/nº, Bairro Operários, destinado à instalação de indústrias com vistas ao incremento do mercado de trabalho naquele município. Parágrafo único - Para atender ao disposto no artigo, a Prefeitura poderá firmar contrato com empresas particulares. Art. 33 - Fica instituído o Adicional de Atividade Específica, devido ao ocupante de cargo efetivo de carreira e de cargo em comissão do quadro específico constante na Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993, a partir de 1º de outubro de 1994. § 1º - O adicional de que trata este artigo é calculado pela multiplicação do vencimento-base do servidor pelo fator de ajustamento 1,2 (um vírgula dois), sem prejuízo da percepção da gratificação de representação, nos termos do art. 38, § 3º, do art. 39, do parágrafo único do art. 41 e do art. 42 da Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993. § 2º - o Adicional de Atividade Específica integra também a remuneração do cargo, que é assegurada para efeito de aposentadoria, incidindo sobre ela os adicionais por tempo de serviço, e se estende ao servidor inativo, nos termos do art. 45 da Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993. Art. 34 - Fica revogada a Lei nº 11.476, de 26 de maio de 1994, que retificou a Lei nº 9.674, de 20 de setembro de 1988. Art. 35 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de R$37.863,81 (trinta e sete mil oitocentos e sessenta e três reais e oitenta e um centavos), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 36 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvada a vigência fixada no art. 33. Art. 37 - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Comissões, 15 de dezembro de 1994. Péricles Ferreira, Presidente - Francisco Ramalho, relator - Tarcísio Henriques.