PL PROJETO DE LEI 2219/1994
PARECER SOBRE AS EMENDAS NºS 2 A 7, APRESENTADAS EM PLENÁRIO AO
PROJETO DE LEI Nº 2.219/94
Comissão de Administração Pública
Relatório
Durante a tramitação do Projeto de Lei nº 2.219/94, que dispõe sobre
a reorganização da Comissão de Desenvolvimento do Vale do
Jequitinhonha - CODEVALE - e dá outras providências, foram
apresentadas quatro emendas, sendo as Emendas nºs 2 e 3 de autoria do
Chefe do Poder Executivo; as nºs 4 e 5, de iniciativa do Deputado
Tarcísio Henriques; e as nºs 6 e 7 foram subscritas pelo Deputado
Célio de Oliveira.
Cumpridas as formalidades legais, retorna o projeto à Comissão
supracitada para apreciação das emendas apresentadas durante a fase de
discussão em Plenário, conforme dispõe o art. 196, § 2º, do Regimento
Interno.
Fundamentação
A Emenda nº 2, subscrita pelo Chefe do Poder Executivo, tem o
propósito de estender ao servidor ocupante de cargo efetivo de
carreira e em comissão do quadro específico da Procuradoria-Geral do
Estado o mesmo tratamento dispensado aos servidores da esfera federal
que exercem atribuições de natureza similar.
A proposição em epígrafe assegura a gratificação cogitada ao servidor
inativo, a qual será integrada na remuneração do cargo para efeito de
aposentadoria.
Vê-se, pois, que a emenda ora analisada procura corrigir uma
distorção que prejudica sobremaneira servidores que exercem funções
semelhantes e que são remunerados de maneira distinta. Assim sendo,
não há como recusar a proposição, que corrige tal injustiça.
A Emenda nº 3 cuida de adequar tecnicamente a redação do art. 31 do
projeto à aplicação do dispositivo contido no art. 30, que faz
retroagir a 1º de outubro a incidência do benefício nele tratado,
razão pela qual merece ser acolhida.
A Emenda nº 4, cujo signatário é o Deputado Tarcísio Henriques, tem o
objetivo de evitar a existência de conflitos entre a Procuradoria-
Geral do Estado e a Procuradoria da Fazenda Estadual. A proposição em
apreço delega ao Governador do Estado a competência para solucionar,
por via de decreto, conflito entre as duas entidades naquilo que se
refere à representação do Estado em juízo.
A tese do parlamentar deve ser acatada, uma vez que passa a ser
delegada ao Chefe do Poder Executivo a competência para dirimir
quaisquer conflitos entre a Procuradoria-Geral do Estado e a
Procuradoria da Fazenda, quando do ajuizamento de demanda de interesse
do Estado.
A Emenda nº 5, subscrita também pelo Deputado Tarcísio Henriques,
visa alterar a redação do § 2º do art. 30 do projeto, estendendo os
benefícios nele cogitados aos Procuradores da Fazenda Estadual e aos
Defensores Públicos, nos termos do art. 131 da Constituição Estadual.
Constata-se que a emenda em questão, obedecendo ao princípio da
isonomia, procura estender a essa classe de servidores os mesmos
benefícios dispensados aos servidores de outros Poderes do Estado.
Por essas razões, entendemos que a Emenda nº 5 deve também ser
acolhida.
A Emenda nº 6 tem o propósito de sanar um equívoco quando da doação
de imóvel ao Município de Três Pontas com a finalidade de que se
construísse no terreno um aeroporto. Torna-se imprescindível a
revogação da Lei nº 11.476, que alterou a idéia original
consubstanciada na doação.
São estes os motivos que nos fazem acolher a sugestão contida na
emenda em epígrafe.
Ainda durante a fase de discussão do projeto, foi apresentada em
Plenário a Emenda nº 7, que tem como objetivo solucionar uma questão
que aflige sobremaneira a Fundação Israel Pinheiro. Trata-se da cessão
pelo Estado, em regime de comodato, de um terreno a ser utilizado por
aquela entidade.
Assim sendo, acolhemos a proposição em tela.
Apresentamos, ainda, na conclusão do nosso parecer, três outras
emendas. A primeira cuida de instituir, no âmbito do Poder
Legislativo, a Fundação Escola do Legislativo. Já a segunda tem o
propósito de corrigir uma injustiça que aflige os servidores públicos
estaduais naquilo que diz respeito à conversão em espécie das férias-
prêmio. A última, a nº 10, tem o objetivo de ceder ao Município de
Sabinópolis imóvel pertencente ao Estado, que será utilizado para o
incremento do número de empregos naquele município.
Conclusão
Pelos motivos aduzidos, opinamos pela aprovação das Emendas nºs 2 a
7, apresentadas em Plenário, e das Emendas nºs 8 a 10, abaixo
redigidas.
EMENDA Nº 8
Acrescente-se onde convier:
"Art. .... - Fica instituída, no âmbito da administração indireta do
Poder Legislativo, a Fundação Escola do Legislativo, de direito
público, com patrimônio, fontes de recursos e estrutura a serem
estabelecidos em resolução.".
EMENDA Nº 9
Acrescente-se onde convier:
"Art. .... - O valor correspondente a percentual de férias-prêmio
convertida em espécie, e a compensação remuneratória, previstos no
inciso II do art. 31 da Constituição do Estado e no art. 57 da Lei nº
11.050, de 19 de janeiro de 1993, devidos em decorrência de
aposentadoria, exoneração ou dispensa do servidor, nos termos do
regulamento, serão pagas sob o título de indenização por trabalhos
prestados.".
EMENDA Nº 10
Acrescente-se onde convier:
"Art. .... - Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a ceder, pelo
prazo de 20 (vinte) anos, à Prefeitura Municipal de Sabinópolis, o
imóvel denominado Figuinha, localizado à Avenida São Sebastião, s/nº,
Bairro Operários, para instalação de indústrias com vistas à
incrementação do mercado de trabalho naquele município.
Parágrafo único - Para atendimento do disposto neste artigo, a
Prefeitura poderá firmar contrato com empresa particular.".
Sala das Comissões, 7 de dezembro de 1994.
Ermano Batista, Presidente - Geraldo Rezende, relator - Jaime
Martins.