PL PROJETO DE LEI 2219/1994

PARECER SOBRE AS EMENDAS NºS 2 A 7, APRESENTADAS EM PLENÁRIO AO PROJETO DE LEI Nº 2.219/94 Comissão de Administração Pública Relatório Durante a tramitação do Projeto de Lei nº 2.219/94, que dispõe sobre a reorganização da Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha - CODEVALE - e dá outras providências, foram apresentadas quatro emendas, sendo as Emendas nºs 2 e 3 de autoria do Chefe do Poder Executivo; as nºs 4 e 5, de iniciativa do Deputado Tarcísio Henriques; e as nºs 6 e 7 foram subscritas pelo Deputado Célio de Oliveira. Cumpridas as formalidades legais, retorna o projeto à Comissão supracitada para apreciação das emendas apresentadas durante a fase de discussão em Plenário, conforme dispõe o art. 196, § 2º, do Regimento Interno. Fundamentação A Emenda nº 2, subscrita pelo Chefe do Poder Executivo, tem o propósito de estender ao servidor ocupante de cargo efetivo de carreira e em comissão do quadro específico da Procuradoria-Geral do Estado o mesmo tratamento dispensado aos servidores da esfera federal que exercem atribuições de natureza similar. A proposição em epígrafe assegura a gratificação cogitada ao servidor inativo, a qual será integrada na remuneração do cargo para efeito de aposentadoria. Vê-se, pois, que a emenda ora analisada procura corrigir uma distorção que prejudica sobremaneira servidores que exercem funções semelhantes e que são remunerados de maneira distinta. Assim sendo, não há como recusar a proposição, que corrige tal injustiça. A Emenda nº 3 cuida de adequar tecnicamente a redação do art. 31 do projeto à aplicação do dispositivo contido no art. 30, que faz retroagir a 1º de outubro a incidência do benefício nele tratado, razão pela qual merece ser acolhida. A Emenda nº 4, cujo signatário é o Deputado Tarcísio Henriques, tem o objetivo de evitar a existência de conflitos entre a Procuradoria- Geral do Estado e a Procuradoria da Fazenda Estadual. A proposição em apreço delega ao Governador do Estado a competência para solucionar, por via de decreto, conflito entre as duas entidades naquilo que se refere à representação do Estado em juízo. A tese do parlamentar deve ser acatada, uma vez que passa a ser delegada ao Chefe do Poder Executivo a competência para dirimir quaisquer conflitos entre a Procuradoria-Geral do Estado e a Procuradoria da Fazenda, quando do ajuizamento de demanda de interesse do Estado. A Emenda nº 5, subscrita também pelo Deputado Tarcísio Henriques, visa alterar a redação do § 2º do art. 30 do projeto, estendendo os benefícios nele cogitados aos Procuradores da Fazenda Estadual e aos Defensores Públicos, nos termos do art. 131 da Constituição Estadual. Constata-se que a emenda em questão, obedecendo ao princípio da isonomia, procura estender a essa classe de servidores os mesmos benefícios dispensados aos servidores de outros Poderes do Estado. Por essas razões, entendemos que a Emenda nº 5 deve também ser acolhida. A Emenda nº 6 tem o propósito de sanar um equívoco quando da doação de imóvel ao Município de Três Pontas com a finalidade de que se construísse no terreno um aeroporto. Torna-se imprescindível a revogação da Lei nº 11.476, que alterou a idéia original consubstanciada na doação. São estes os motivos que nos fazem acolher a sugestão contida na emenda em epígrafe. Ainda durante a fase de discussão do projeto, foi apresentada em Plenário a Emenda nº 7, que tem como objetivo solucionar uma questão que aflige sobremaneira a Fundação Israel Pinheiro. Trata-se da cessão pelo Estado, em regime de comodato, de um terreno a ser utilizado por aquela entidade. Assim sendo, acolhemos a proposição em tela. Apresentamos, ainda, na conclusão do nosso parecer, três outras emendas. A primeira cuida de instituir, no âmbito do Poder Legislativo, a Fundação Escola do Legislativo. Já a segunda tem o propósito de corrigir uma injustiça que aflige os servidores públicos estaduais naquilo que diz respeito à conversão em espécie das férias- prêmio. A última, a nº 10, tem o objetivo de ceder ao Município de Sabinópolis imóvel pertencente ao Estado, que será utilizado para o incremento do número de empregos naquele município. Conclusão Pelos motivos aduzidos, opinamos pela aprovação das Emendas nºs 2 a 7, apresentadas em Plenário, e das Emendas nºs 8 a 10, abaixo redigidas. EMENDA Nº 8 Acrescente-se onde convier: "Art. .... - Fica instituída, no âmbito da administração indireta do Poder Legislativo, a Fundação Escola do Legislativo, de direito público, com patrimônio, fontes de recursos e estrutura a serem estabelecidos em resolução.". EMENDA Nº 9 Acrescente-se onde convier: "Art. .... - O valor correspondente a percentual de férias-prêmio convertida em espécie, e a compensação remuneratória, previstos no inciso II do art. 31 da Constituição do Estado e no art. 57 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993, devidos em decorrência de aposentadoria, exoneração ou dispensa do servidor, nos termos do regulamento, serão pagas sob o título de indenização por trabalhos prestados.". EMENDA Nº 10 Acrescente-se onde convier: "Art. .... - Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a ceder, pelo prazo de 20 (vinte) anos, à Prefeitura Municipal de Sabinópolis, o imóvel denominado Figuinha, localizado à Avenida São Sebastião, s/nº, Bairro Operários, para instalação de indústrias com vistas à incrementação do mercado de trabalho naquele município. Parágrafo único - Para atendimento do disposto neste artigo, a Prefeitura poderá firmar contrato com empresa particular.". Sala das Comissões, 7 de dezembro de 1994. Ermano Batista, Presidente - Geraldo Rezende, relator - Jaime Martins.