PL PROJETO DE LEI 2219/1994

EMENDA Nº 11 AO PROJETO DE LEI Nº 2.219/94 "Art. 30 - Fica instituído o Adicional de Atividade Específica, devido ao ocupante de cargo efetivo de carreira e em comissão do quadro específico constante na Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993, a partir de 1º de outubro de 1994. § 1º - O adicional de que trata este artigo é calculado pela aplicação do índice percentual de 120% (cento e vinte por cento) sobre o vencimento-base do servidor, sem prejuízo da percepção da gratificação de representação, nos termos do art. 38, do § 3º do art. 39, do parágrafo único do art. 41 e do art. 42 da Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993. § 2º - O Adicional de Atividade Específica integra também a remuneração do cargo, que é assegurada para efeito de aposentadoria, incidindo sobre ela os adicionais por tempo de serviço, e se estende ao servidor inativo, nos termos do art. 45 da Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993. Art. 31 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvada a vigência fixada no art. 30." Sala das Reuniões, 13 de dezembro de 1994. Romeu Queiroz