PL PROJETO DE LEI 2219/1994
EMENDA Nº 11 AO PROJETO DE LEI Nº 2.219/94
"Art. 30 - Fica instituído o Adicional de Atividade Específica,
devido ao ocupante de cargo efetivo de carreira e em comissão do
quadro específico constante na Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto
de 1993, a partir de 1º de outubro de 1994.
§ 1º - O adicional de que trata este artigo é calculado pela
aplicação do índice percentual de 120% (cento e vinte por cento) sobre
o vencimento-base do servidor, sem prejuízo da percepção da
gratificação de representação, nos termos do art. 38, do § 3º do art.
39, do parágrafo único do art. 41 e do art. 42 da Lei Complementar nº
30, de 10 de agosto de 1993.
§ 2º - O Adicional de Atividade Específica integra também a
remuneração do cargo, que é assegurada para efeito de aposentadoria,
incidindo sobre ela os adicionais por tempo de serviço, e se estende
ao servidor inativo, nos termos do art. 45 da Lei Complementar nº 30,
de 10 de agosto de 1993.
Art. 31 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
ressalvada a vigência fixada no art. 30."
Sala das Reuniões, 13 de dezembro de 1994.
Romeu Queiroz