PL PROJETO DE LEI 2219/1994

EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 2.219/94 EMENDA Nº 2 Acrescentem-se o art. 30 e seus §§ 1º e 2º: "Art. 30 - Fica instituído o Adicional de Atividade Específica devido ao ocupante de cargo efetivo de carreira e em comissão do quadro específico constante na Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993, a partir de 1º de outubro de 1994. § 1º - O Adicional de que trata este artigo é calculado pela aplicação do índice percentual, a ser fixado em decreto, sobre o vencimento-base do servidor e a gratificação de representação devida nos termos do art. 38, do § 3º do art. 39, do parágrafo único do art. 41 e do art. 42 da Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993. § 2º - O Adicional integra também a remuneração do cargo, que é assegurada para efeito de aposentadoria, incidindo sobre ela os adicionais por tempo de serviço, e se estende ao servidor inativo, nos termos do art. 45 da Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993.". Justificação: Trata-se, como se vê, da instituição de adicional de atividade específica, com o que, ouvido o Conselho Estadual de Política de Pessoal - CEP -, se estende à categoria correspondente no serviço público estadual tratamento dispensado pela Lei Delegada Federal nº 13, de 27 de agosto de 1992, e pela Lei nº 8.460 (federal), de 17 de setembro de 1992, aos advogados da União. Palácio da Liberdade, 7 de dezembro de 1994. Hélio Garcia, Governador do Estado de Minas Gerais EMENDA Nº 3 O art. 30, renumerado para 31, passa a ter a seguinte redação: "Art. 31 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvada a vigência fixada no art. 30.". Palácio da Liberdade, 7 de dezembro de 1994. Hélio Garcia, Governador do Estado de Minas Gerais. EMENDA Nº 4 Inclua-se onde convier: "Art. .... - Os limites de competência em matéria de representação judicial, entre a Procuradoria-Geral do Estado e a Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual, sem prejuízo da atuação conjunta quando conveniente à defesa do interesse público, serão definidos por Decreto do Poder Executivo.". Sala das Reuniões, 7 de dezembro de 1994. Tarcísio Henriques Justificação: Aproveitando a inclusão de emenda remetida pelo Executivo ao Projeto de Lei nº 2.219/94, que deixa, com isso, de tratar exclusivamente da CODEVALE, tomo a iniciativa de propor a presente emenda, que visa definir competência entre a Procuradoria- Geral da Fazenda Estadual e a Procuradoria-Geral do Estado, sugerindo que um decreto governamental estabeleça os limites de atuação de cada uma, a fim de que não entrem em conflito. EMENDA Nº 5 Dê-se ao § 2º do art. 30 a seguinte redação: "Art. 30 - .................................... § 2º - O Adicional de Atividade Específica integra também a remuneração do cargo, que é assegurada para efeito de aposentadoria, incidindo sobre ela os adicionais por tempo de serviço, e se estende ao servidor inativo, nos termos do art. 45 da Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993, e aos Procuradores da Fazenda e aos Defensores Públicos, nos termos do art. 131 da Constituição Estadual.". Sala das Reuniões, 7 de dezembro de 1994. Tarcísio Henriques Justificação: O Adicional de Atividade Específica atribuído pelo Projeto aos Procuradores do Estado deve ser estendido também aos Procuradores da Fazenda e aos Defensores Públicos, por força do disposto no art. 131 da Constituição Estadual. EMENDA Nº 6 Acrescente-se onde convier: "Art. .... - Fica revogada a Lei nº 11.476, de 26 de maio de 1994, que retificou a Lei nº 9.674, de 20 de setembro de 1988.". Justificação: A Lei nº 9.674, de 20/9/88, autorizou a doação de imóvel ao Município de Três Pontas, para construção de um aeroporto. A Lei nº 11.476, de 26/5/94, retificou a Lei nº 9.674, de 1988, destinando o referido imóvel para construção de um parque industrial. Com esta emenda, pretende-se revogar a Lei nº 11.476, de 1994, uma vez que a necessidade do município continua sendo a construção do aeroporto. Sala das Reuniões, 7 de dezembro de 1994. Célio de Oliveira EMENDA Nº 7 Acrescente-se onde convier: "Art. .... - Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, em comodato, à Fundação Israel Pinheiro, pelo prazo de 20 (vinte) anos, imóvel de propriedade do Estado localizado em Caeté, registrado no Ofício de Registro de Imóveis desta comarca sob os números R-2-5023, fls. 165, livro 2K; R-2-6591, fls. 77, livro 2Q; e R-1-8596, fls. 267, livro 2W.". Justificação: A emenda tem por objetivo colaborar na preservação histórica do imóvel que menciona, por estar vinculado à memória do ex- Presidente João Pinheiro e do ex-Governador Israel Pinheiro. Sala das Reuniões, 7 de dezembro de 1994. Célio de Oliveira