PL PROJETO DE LEI 2219/1994
EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 2.219/94
EMENDA Nº 2
Acrescentem-se o art. 30 e seus §§ 1º e 2º:
"Art. 30 - Fica instituído o Adicional de Atividade Específica devido
ao ocupante de cargo efetivo de carreira e em comissão do quadro
específico constante na Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de
1993, a partir de 1º de outubro de 1994.
§ 1º - O Adicional de que trata este artigo é calculado pela
aplicação do índice percentual, a ser fixado em decreto, sobre o
vencimento-base do servidor e a gratificação de representação devida
nos termos do art. 38, do § 3º do art. 39, do parágrafo único do art.
41 e do art. 42 da Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993.
§ 2º - O Adicional integra também a remuneração do cargo, que é
assegurada para efeito de aposentadoria, incidindo sobre ela os
adicionais por tempo de serviço, e se estende ao servidor inativo, nos
termos do art. 45 da Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de
1993.".
Justificação: Trata-se, como se vê, da instituição de adicional de
atividade específica, com o que, ouvido o Conselho Estadual de
Política de Pessoal - CEP -, se estende à categoria correspondente no
serviço público estadual tratamento dispensado pela Lei Delegada
Federal nº 13, de 27 de agosto de 1992, e pela Lei nº 8.460 (federal),
de 17 de setembro de 1992, aos advogados da União.
Palácio da Liberdade, 7 de dezembro de 1994.
Hélio Garcia, Governador do Estado de Minas Gerais
EMENDA Nº 3
O art. 30, renumerado para 31, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 31 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
ressalvada a vigência fixada no art. 30.".
Palácio da Liberdade, 7 de dezembro de 1994.
Hélio Garcia, Governador do Estado de Minas Gerais.
EMENDA Nº 4
Inclua-se onde convier:
"Art. .... - Os limites de competência em matéria de representação
judicial, entre a Procuradoria-Geral do Estado e a Procuradoria-Geral
da Fazenda Estadual, sem prejuízo da atuação conjunta quando
conveniente à defesa do interesse público, serão definidos por Decreto
do Poder Executivo.".
Sala das Reuniões, 7 de dezembro de 1994.
Tarcísio Henriques
Justificação: Aproveitando a inclusão de emenda remetida pelo
Executivo ao Projeto de Lei nº 2.219/94, que deixa, com isso, de
tratar exclusivamente da CODEVALE, tomo a iniciativa de propor a
presente emenda, que visa definir competência entre a Procuradoria-
Geral da Fazenda Estadual e a Procuradoria-Geral do Estado, sugerindo
que um decreto governamental estabeleça os limites de atuação de cada
uma, a fim de que não entrem em conflito.
EMENDA Nº 5
Dê-se ao § 2º do art. 30 a seguinte redação:
"Art. 30 - ....................................
§ 2º - O Adicional de Atividade Específica integra também a
remuneração do cargo, que é assegurada para efeito de aposentadoria,
incidindo sobre ela os adicionais por tempo de serviço, e se estende
ao servidor inativo, nos termos do art. 45 da Lei Complementar nº 30,
de 10 de agosto de 1993, e aos Procuradores da Fazenda e aos
Defensores Públicos, nos termos do art. 131 da Constituição
Estadual.".
Sala das Reuniões, 7 de dezembro de 1994.
Tarcísio Henriques
Justificação: O Adicional de Atividade Específica atribuído pelo
Projeto aos Procuradores do Estado deve ser estendido também aos
Procuradores da Fazenda e aos Defensores Públicos, por força do
disposto no art. 131 da Constituição Estadual.
EMENDA Nº 6
Acrescente-se onde convier:
"Art. .... - Fica revogada a Lei nº 11.476, de 26 de maio de 1994,
que retificou a Lei nº 9.674, de 20 de setembro de 1988.".
Justificação: A Lei nº 9.674, de 20/9/88, autorizou a doação de
imóvel ao Município de Três Pontas, para construção de um aeroporto.
A Lei nº 11.476, de 26/5/94, retificou a Lei nº 9.674, de 1988,
destinando o referido imóvel para construção de um parque industrial.
Com esta emenda, pretende-se revogar a Lei nº 11.476, de 1994, uma
vez que a necessidade do município continua sendo a construção do
aeroporto.
Sala das Reuniões, 7 de dezembro de 1994.
Célio de Oliveira
EMENDA Nº 7
Acrescente-se onde convier:
"Art. .... - Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, em comodato,
à Fundação Israel Pinheiro, pelo prazo de 20 (vinte) anos, imóvel de
propriedade do Estado localizado em Caeté, registrado no Ofício de
Registro de Imóveis desta comarca sob os números R-2-5023, fls. 165,
livro 2K; R-2-6591, fls. 77, livro 2Q; e R-1-8596, fls. 267, livro
2W.".
Justificação: A emenda tem por objetivo colaborar na preservação
histórica do imóvel que menciona, por estar vinculado à memória do ex-
Presidente João Pinheiro e do ex-Governador Israel Pinheiro.
Sala das Reuniões, 7 de dezembro de 1994.
Célio de Oliveira