PL PROJETO DE LEI 2219/1994

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.219/94 Reunião Conjunta das Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária Comissão de Constituição e Justiça Relatório O projeto de lei em epígrafe, de autoria do Governador do Estado, encaminhado a esta Casa por via da Mensagem nº 530/94, tem como objetivo a reorganização administrativa e operacional da Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha - CODEVALE - além de outras providências. Publicada no "Diário do Legislativo" de 26/10/94, foi a matéria distribuída a esta Comissão para receber parecer preliminar quanto à juridicidade, constitucionalidade e legalidade, conforme dispõe o art. l95, c/c o art. l03, V,"a", do Regimento Interno. Em razão do pedido de urgência constante na mensagem supracitada, formulado pelo Chefe do Poder Executivo, com fulcro no art. 69 da Constituição do Estado, passa a proposição a tramitar na forma prevista no art. 220, c/c o art. 222 do Regimento Interno. Fundamentação Quanto à competência desta Casa para dispor sobre as matérias tratadas no projeto, vislumbra-se que sejam aplicáveis ao caso as regras contidas no art. 6l, VIII e IX, da Constituição do Estado. O projeto em análise dispõe sobre a reorganização administrativa e operacional da CODEVALE, entidade autárquica vinculada à Secretaria de Estado de Assuntos Municipais. O Chefe do Poder Executivo, neste caso, inaugurou o processo legislativo, fazendo uso da sua competência privativa, conforme lhe assegura o art. 66, III, "b", "c", e "f", da Constituição do Estado: "Art. 66 - São matéria de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta Constituição: .............................................. III - do Governador do Estado: .............................................. b) a criação de cargo e função públicos da administração direta, autárquica e fundacional e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias; c) o regime jurídico único dos servidores públicos dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, incluído o provimento de cargo, estabilidade e aposentadoria, reforma e transferência de militar para a inatividade; e) a criação, estruturação e extinção de Secretaria de Estado, órgão autônomo e entidade da administração indireta". Já o art. 90 da mesma Constituição determina expressamente, em seu inciso XIV, ser atribuição privativa do Governador do Estado a competência para dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade do Poder Executivo, como é o caso em apreço. Conclusão Pelas razões aduzidas, concluímos pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei nº 2.2l9/94. Sala das Comissões, 23 de novembro de 1994. Tarcísio Henriques, Presidente - Roberto Amaral, relator - Marcos Helênio - Francisco Ramalho - Ajalmar Silva. Comissão de Administração Pública Relatório A proposição em epígrafe, de autoria do Governador do Estado, enviada a esta Casa por via da Mensagem nº 530/94, tem como objetivo reorganizar a CODEVALE e dar outras providências. Publicada no "Diário do Legislativo" de 26/10/94 e tramitando em regime de urgência, foi a matéria distribuída à Comissão supracitada para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. l95, c/c o art. l03, I, "a" e "c", do Regimento Interno. Fundamentação A proposição em tela visa dotar a CODEVALE de uma nova estrutura administrativa e operacional capaz de atender aos seus objetivos. A referida autarquia, desde a sua criação, em l964, vem prestando relevantes serviços ao vale do Jequitinhonha, procurando atenuar a cada dia os efeitos dos graves problemas que afetam a população daquela área. Por outro lado, a sua ação tem-se voltado para o desenvolvimento econômico e social da região, cabendo destacar, ainda, o reconhecimento e o aproveitamento das suas potencialidades. Em que pese ao crescimento vertiginoso da demanda, a CODEVALE vem contando até então com uma estrutura administrativa e operacional que não se coaduna com as suas necessidades. Para solucionar tal problema, o projeto em tela cogita de uma nova estrutura operacional e administrativa no âmbito daquela autarquia. As medidas ora propostas certamente dotarão aquela entidade dos mecanismos necessários à consecução dos seus objetivos, que, cabe ressaltar, são inúmeros e de extrema importância para a melhoria da qualidade de vida da população do vale do Jequitinhonha. Conclusão Pelas razões aduzidas, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.2l9/94 na forma proposta. Sala das Comissões, 23 de novembro de 1994. Tarcísio Henriques, Presidente - Ajalmar Silva, relator - Dílzon Melo - Jaime Martins. Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Governador do Estado, o projeto em comento dispõe sobre a CODEVALE. Preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade da proposição. Em seguida, a Comissão de Administração Pública opinou pela aprovação do projeto na forma proposta. Agora, vem a matéria a esta Comissão para receber parecer. Fundamentação A proposição em epígrafe não encontra óbice do ponto de vista financeiro-orçamentário. Os recursos para execução da futura lei originar-se-ão de crédito especial, cuja abertura é autorizada nos termos do art. 29 do projeto. A matéria está de acordo com a legislação sobre finanças públicas. Além do mais, a proposição reveste-se de grande alcance social, pois aprimora instrumentos impulsores do progresso junto às mais carentes regiões do Estado. Aproveitamos tão-somente a oportunidade para atualizar e aperfeiçoar a legislação estadual, o que fazemos por meio da Emenda nº 1, adiante redigida. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.219/94 com a Emenda nº 1, a seguir redigida. EMENDA Nº 1 Acrescente-se onde convier: "Art. .... - Fica revogado o art. 60 da Lei nº 9.444, de 25/11/87, aplicando-se aos contratos o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666 (federal), de 21/6/93, retroagindo-se seus efeitos a junho de 1994.". Sala das Comissões, 23 de novembro de 1994. Tarcísio Henriques, Presidente - Dílzon Melo, relator - Roberto Amaral - Márcio Miranda - Jaime Martins.