PL PROJETO DE LEI 2219/1994
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI
Nº 2.219/94
Reunião Conjunta das Comissões de Constituição e Justiça, de
Administração Pública e de
Fiscalização Financeira e Orçamentária
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
O projeto de lei em epígrafe, de autoria do Governador do Estado,
encaminhado a esta Casa por via da Mensagem nº 530/94, tem como
objetivo a reorganização administrativa e operacional da Comissão de
Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha - CODEVALE - além de outras
providências.
Publicada no "Diário do Legislativo" de 26/10/94, foi a matéria
distribuída a esta Comissão para receber parecer preliminar quanto à
juridicidade, constitucionalidade e legalidade, conforme dispõe o art.
l95, c/c o art. l03, V,"a", do Regimento Interno.
Em razão do pedido de urgência constante na mensagem supracitada,
formulado pelo Chefe do Poder Executivo, com fulcro no art. 69 da
Constituição do Estado, passa a proposição a tramitar na forma
prevista no art. 220, c/c o art. 222 do Regimento Interno.
Fundamentação
Quanto à competência desta Casa para dispor sobre as matérias
tratadas no projeto, vislumbra-se que sejam aplicáveis ao caso as
regras contidas no art. 6l, VIII e IX, da Constituição do Estado.
O projeto em análise dispõe sobre a reorganização administrativa e
operacional da CODEVALE, entidade autárquica vinculada à Secretaria de
Estado de Assuntos Municipais.
O Chefe do Poder Executivo, neste caso, inaugurou o processo
legislativo, fazendo uso da sua competência privativa, conforme lhe
assegura o art. 66, III, "b", "c", e "f", da Constituição do Estado:
"Art. 66 - São matéria de iniciativa privativa, além de outras
previstas nesta Constituição:
..............................................
III - do Governador do Estado:
..............................................
b) a criação de cargo e função públicos da administração direta,
autárquica e fundacional e a fixação da respectiva remuneração,
observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
c) o regime jurídico único dos servidores públicos dos órgãos da
administração direta, autárquica e fundacional, incluído o provimento
de cargo, estabilidade e aposentadoria, reforma e transferência de
militar para a inatividade;
e) a criação, estruturação e extinção de Secretaria de Estado, órgão
autônomo e entidade da administração indireta".
Já o art. 90 da mesma Constituição determina expressamente, em seu
inciso XIV, ser atribuição privativa do Governador do Estado a
competência para dispor, na forma da lei, sobre a organização e a
atividade do Poder Executivo, como é o caso em apreço.
Conclusão
Pelas razões aduzidas, concluímos pela juridicidade, pela
constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei nº 2.2l9/94.
Sala das Comissões, 23 de novembro de 1994.
Tarcísio Henriques, Presidente - Roberto Amaral, relator - Marcos
Helênio - Francisco Ramalho - Ajalmar Silva.
Comissão de Administração Pública
Relatório
A proposição em epígrafe, de autoria do Governador do Estado, enviada
a esta Casa por via da Mensagem nº 530/94, tem como objetivo
reorganizar a CODEVALE e dar outras providências.
Publicada no "Diário do Legislativo" de 26/10/94 e tramitando em
regime de urgência, foi a matéria distribuída à Comissão supracitada
para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. l95, c/c o
art. l03, I, "a" e "c", do Regimento Interno.
Fundamentação
A proposição em tela visa dotar a CODEVALE de uma nova estrutura
administrativa e operacional capaz de atender aos seus objetivos.
A referida autarquia, desde a sua criação, em l964, vem prestando
relevantes serviços ao vale do Jequitinhonha, procurando atenuar a
cada dia os efeitos dos graves problemas que afetam a população
daquela área. Por outro lado, a sua ação tem-se voltado para o
desenvolvimento econômico e social da região, cabendo destacar, ainda,
o reconhecimento e o aproveitamento das suas potencialidades.
Em que pese ao crescimento vertiginoso da demanda, a CODEVALE vem
contando até então com uma estrutura administrativa e operacional que
não se coaduna com as suas necessidades. Para solucionar tal problema,
o projeto em tela cogita de uma nova estrutura operacional e
administrativa no âmbito daquela autarquia.
As medidas ora propostas certamente dotarão aquela entidade dos
mecanismos necessários à consecução dos seus objetivos, que, cabe
ressaltar, são inúmeros e de extrema importância para a melhoria da
qualidade de vida da população do vale do Jequitinhonha.
Conclusão
Pelas razões aduzidas, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº
2.2l9/94 na forma proposta.
Sala das Comissões, 23 de novembro de 1994.
Tarcísio Henriques, Presidente - Ajalmar Silva, relator - Dílzon Melo
- Jaime Martins.
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
De autoria do Governador do Estado, o projeto em comento dispõe sobre
a CODEVALE.
Preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela
juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade da
proposição.
Em seguida, a Comissão de Administração Pública opinou pela aprovação
do projeto na forma proposta.
Agora, vem a matéria a esta Comissão para receber parecer.
Fundamentação
A proposição em epígrafe não encontra óbice do ponto de vista
financeiro-orçamentário. Os recursos para execução da futura lei
originar-se-ão de crédito especial, cuja abertura é autorizada nos
termos do art. 29 do projeto. A matéria está de acordo com a
legislação sobre finanças públicas.
Além do mais, a proposição reveste-se de grande alcance social, pois
aprimora instrumentos impulsores do progresso junto às mais carentes
regiões do Estado.
Aproveitamos tão-somente a oportunidade para atualizar e aperfeiçoar
a legislação estadual, o que fazemos por meio da Emenda nº 1, adiante
redigida.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº
2.219/94 com a Emenda nº 1, a seguir redigida.
EMENDA Nº 1
Acrescente-se onde convier:
"Art. .... - Fica revogado o art. 60 da Lei nº 9.444, de 25/11/87,
aplicando-se aos contratos o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666
(federal), de 21/6/93, retroagindo-se seus efeitos a junho de 1994.".
Sala das Comissões, 23 de novembro de 1994.
Tarcísio Henriques, Presidente - Dílzon Melo, relator - Roberto
Amaral - Márcio Miranda - Jaime Martins.