PL PROJETO DE LEI 2196/1994
PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI
Nº 2.196/94
Comissão de Redação
O Projeto de Lei nº 2.196/94, de autoria do Governador do Estado, que
altera a estrutura orgânica do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA
- e dá outras providências, foi aprovado no 2º turno, na forma do
vencido no 1º turno.
Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica
legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do art.
270, § 1º, do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação
final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 2.196/94
Altera a estrutura orgânica do Instituto Mineiro de Agropecuária -
IMA - e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - tem a seguinte
estrutura orgânica:
I - Conselho de Administração;
II - Diretoria-Geral:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Planejamento e Coordenação:
1) Coordenadoria de Desenvolvimento Organizacional;
2) Coordenadoria de Planejamento;
3) Coordenadoria de Orçamento;
4) Coordenadoria de Informática;
c) Assessoria Jurídica;
d) Assessoria de Controle Interno;
III - Diretoria Técnica:
a) Superintendência de Produção Vegetal:
1) Divisão de Inspeção e Fiscalização Vegetal;
2) Divisão de Defesa Sanitária Vegetal;
3) Divisão de Fiscalização de Insumos e Produtos Agrícolas;
4) Divisão de Padronização e Classificação Vegetal;
b) Superintendência de Produção Animal:
1) Divisão de Defesa Sanitária Animal;
2) Divisão de Fisiopatologia da Reprodução e Melhoramento;
3) Divisão de Doenças Bacterianas, Parasitárias e da Nutrição;
4) Divisão de Doenças por Vírus;
5) Divisão de Inspeção e Fiscalização de Produtos de Origem Animal;
c) Divisão de Apoio Laboratorial;
d) Divisão de Cadastro e Registro;
e) Divisão de Projetos Agroindustriais;
f) 18 (dezoito) Delegacias Regionais:
1) 18 (dezoito) Setores de Administração e Finanças;
2) 210 (duzentos e dez) Escritórios Seccionais;
IV - Diretoria de Promoções Agropecuárias:
a) Superintendência de Promoções, Eventos e Educação Sanitária:
1) Divisão de Eventos Agropecuários;
2) Divisão de Promoções de Produtos;
3) Divisão de Educação Sanitária;
V - Diretoria de Administração e Finanças:
a) Superintendência Administrativa:
1) Divisão de Recursos Humanos;
2) Divisão de Transportes;
3) Divisão de Material e Patrimônio;
4) Divisão de Administração do Parque de Exposição Bolivar de
Andrade;
5) Setor de Apoio Geral;
b) Superintendência de Finanças:
1) Divisão de Contabilidade;
2) Divisão de Administração Financeira;
3) Setor de Controle de Recursos Próprios.
§ 1º - O IMA contará com uma câmara composta dos Diretores e dos
Superintendentes da Superintendência de Produção Vegetal e da
Superintendência de Produção Animal, com a atribuição de julgar
recurso contra ato do Diretor-Geral que imponha pena decorrente de
infração apurada por sua fiscalização.
§ 2º - A competência e a descrição das unidades administrativas
referidas neste artigo serão estabelecidas em decreto do Governador do
Estado.
Art. 2º - O Anexo XXXVIII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992,
substituído pelo Anexo III da Lei nº 11.337, de 21 de dezembro de
1993, passa a vigorar na forma do Anexo I desta lei.
Art. 3º - O Anexo I da Lei nº 10.594, de 7 de janeiro de 1992,
alterado pelo Anexo IV da Lei nº 11.337, de 21 de dezembro de 1993,
passa a vigorar na forma do Anexo II desta lei.
Art. 4º - Ficam criados, no Quadro de Pessoal do IMA os cargos de
provimento efetivo constantes no Anexo III desta lei.
Art. 5º - Fica o IMA autorizado a realizar concurso público, na forma
da legislação vigente, para preenchimento de cargos, imediatamente
após a constatação da vacância destes.
Parágrafo único - O concurso de que trata este artigo visa assegurar
ao IMA condições plenas para a realização de suas atribuições de
defesa sanitária animal e vegetal, bem como de inspeção e de
fiscalização dos produtos de origem animal, na defesa da saúde
pública.
Art. 6º - Fica o IMA autorizado a prorrogar, a partir de 1º de
outubro de 1994, pelo prazo de 6 (seis) meses ou até que sejam
providos por concurso público os cargos efetivos de seu quadro de
pessoal, os contratos administrativos celebrados em caráter
emergencial.
Art. 7º - Fica extinto no Quadro de Pessoal do IMA 1 (um) cargo de
Motorista de Diretoria, nível VII, grau A, de recrutamento limitado.
Art. 8º - Ficam transformados em Assessor-Chefe, de recrutamento
amplo e fator de ajustamento 0,9000, o cargo de Auditor-Chefe e em 1
(um) cargo de Secretária de Assessoria, de recrutamento limitado,
nível VIII, grau E, o cargo de Secretária de Auditoria.
Art. 9º - Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei,
fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de
R$576.780,00 (quinhentos e setenta e seis mil setecentos e oitenta
reais), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o
art. 3º da Lei nº 10.594, de 7 de janeiro de 1992.
Sala das Comissões, 9 de novembro de 1994.
José Braga, Presidente - Márcio Miranda, relator - Jaime Martins.