PL PROJETO DE LEI 2196/1994

PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 2.196/94 Comissão de Redação O Projeto de Lei nº 2.196/94, de autoria do Governador do Estado, que altera a estrutura orgânica do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - e dá outras providências, foi aprovado no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno. Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do art. 270, § 1º, do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. PROJETO DE LEI Nº 2.196/94 Altera a estrutura orgânica do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - O Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - tem a seguinte estrutura orgânica: I - Conselho de Administração; II - Diretoria-Geral: a) Gabinete; b) Assessoria de Planejamento e Coordenação: 1) Coordenadoria de Desenvolvimento Organizacional; 2) Coordenadoria de Planejamento; 3) Coordenadoria de Orçamento; 4) Coordenadoria de Informática; c) Assessoria Jurídica; d) Assessoria de Controle Interno; III - Diretoria Técnica: a) Superintendência de Produção Vegetal: 1) Divisão de Inspeção e Fiscalização Vegetal; 2) Divisão de Defesa Sanitária Vegetal; 3) Divisão de Fiscalização de Insumos e Produtos Agrícolas; 4) Divisão de Padronização e Classificação Vegetal; b) Superintendência de Produção Animal: 1) Divisão de Defesa Sanitária Animal; 2) Divisão de Fisiopatologia da Reprodução e Melhoramento; 3) Divisão de Doenças Bacterianas, Parasitárias e da Nutrição; 4) Divisão de Doenças por Vírus; 5) Divisão de Inspeção e Fiscalização de Produtos de Origem Animal; c) Divisão de Apoio Laboratorial; d) Divisão de Cadastro e Registro; e) Divisão de Projetos Agroindustriais; f) 18 (dezoito) Delegacias Regionais: 1) 18 (dezoito) Setores de Administração e Finanças; 2) 210 (duzentos e dez) Escritórios Seccionais; IV - Diretoria de Promoções Agropecuárias: a) Superintendência de Promoções, Eventos e Educação Sanitária: 1) Divisão de Eventos Agropecuários; 2) Divisão de Promoções de Produtos; 3) Divisão de Educação Sanitária; V - Diretoria de Administração e Finanças: a) Superintendência Administrativa: 1) Divisão de Recursos Humanos; 2) Divisão de Transportes; 3) Divisão de Material e Patrimônio; 4) Divisão de Administração do Parque de Exposição Bolivar de Andrade; 5) Setor de Apoio Geral; b) Superintendência de Finanças: 1) Divisão de Contabilidade; 2) Divisão de Administração Financeira; 3) Setor de Controle de Recursos Próprios. § 1º - O IMA contará com uma câmara composta dos Diretores e dos Superintendentes da Superintendência de Produção Vegetal e da Superintendência de Produção Animal, com a atribuição de julgar recurso contra ato do Diretor-Geral que imponha pena decorrente de infração apurada por sua fiscalização. § 2º - A competência e a descrição das unidades administrativas referidas neste artigo serão estabelecidas em decreto do Governador do Estado. Art. 2º - O Anexo XXXVIII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, substituído pelo Anexo III da Lei nº 11.337, de 21 de dezembro de 1993, passa a vigorar na forma do Anexo I desta lei. Art. 3º - O Anexo I da Lei nº 10.594, de 7 de janeiro de 1992, alterado pelo Anexo IV da Lei nº 11.337, de 21 de dezembro de 1993, passa a vigorar na forma do Anexo II desta lei. Art. 4º - Ficam criados, no Quadro de Pessoal do IMA os cargos de provimento efetivo constantes no Anexo III desta lei. Art. 5º - Fica o IMA autorizado a realizar concurso público, na forma da legislação vigente, para preenchimento de cargos, imediatamente após a constatação da vacância destes. Parágrafo único - O concurso de que trata este artigo visa assegurar ao IMA condições plenas para a realização de suas atribuições de defesa sanitária animal e vegetal, bem como de inspeção e de fiscalização dos produtos de origem animal, na defesa da saúde pública. Art. 6º - Fica o IMA autorizado a prorrogar, a partir de 1º de outubro de 1994, pelo prazo de 6 (seis) meses ou até que sejam providos por concurso público os cargos efetivos de seu quadro de pessoal, os contratos administrativos celebrados em caráter emergencial. Art. 7º - Fica extinto no Quadro de Pessoal do IMA 1 (um) cargo de Motorista de Diretoria, nível VII, grau A, de recrutamento limitado. Art. 8º - Ficam transformados em Assessor-Chefe, de recrutamento amplo e fator de ajustamento 0,9000, o cargo de Auditor-Chefe e em 1 (um) cargo de Secretária de Assessoria, de recrutamento limitado, nível VIII, grau E, o cargo de Secretária de Auditoria. Art. 9º - Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de R$576.780,00 (quinhentos e setenta e seis mil setecentos e oitenta reais), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 3º da Lei nº 10.594, de 7 de janeiro de 1992. Sala das Comissões, 9 de novembro de 1994. José Braga, Presidente - Márcio Miranda, relator - Jaime Martins.