PL PROJETO DE LEI 2196/1994

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.196/94 Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório O projeto de lei em epígrafe, de autoria do Governador do Estado, altera a estrutura orgânica do Instituto Mineiro de Agropecuária-IMA. Aprovado, no 1º turno, com a Emenda nº 1, o projeto vem, agora, a esta Comissão, para ser objeto de parecer para o 2º turno. Segue, anexa, a redação do vencido, que é parte deste parecer, nos termos do art. 196, § 1º, do Regimento Interno desta Casa. Fundamentação Do ponto de vista financeiro-orçamentário, não existe óbice à aprovação da proposição. Os encargos decorrentes da implantação das medidas propostas montam a R$576.780,00. Como foi salientado no 1º turno, o Executivo pretende dar nova estrutura orgânica ao IMA, principal órgão executivo da Secretaria de Agricultura, para melhor adequá-lo às suas finalidades, às exigências do mercado interno e internacional de produtos agropecuários. Conclusão Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.196/94, no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno. Sala das Comissões, 25 de outubro de 1994. Célio de Oliveira, Presidente - Geraldo Rezende, relator - JaIme Martins - Álvaro Antônio - Agostinho Patrus - Péricles Ferreira. Redação do Vencido no 1º Turno PROJETO DE LEI Nº 2.196/94 Altera a estrutura orgânica do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - O Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - tem a seguinte estrutura orgânica: I - Conselho de Administração; II - Diretoria- Geral: II.a - Gabinete; II.b - Assessoria de Planejamento e Coordenação: II.b.1 - Coordenadoria de Desenvolvimento Organizacional; II.b.2 - Coordenadoria de Planejamento; II.b.3 - Coordenadoria de Orçamento; II.b.4 - Coordenadoria de Informática; II.c - Assessoria Jurídica; II.d - Assessoria de Controle Interno; III - Diretoria Técnica: III.a - Superintendência de Produção Vegetal: III.a.1 - Divisão de Inspeção e Fiscalização Vegetal; III.a.2 - Divisão de Defesa Sanitária Vegetal; III.a.3 - Divisão de Fiscalização de Insumos e Produtos Agrícolas; III.a.4 - Divisão de Padronização e Classificação Vegetal; III.b - Superintendência de Produção Animal: III.b.1 - Divisão de Defesa Sanitária Animal; III.b.2 - Divisão de Fisiopatologia da Reprodução e Melhoramento; III.b.3 - Divisão de Doenças Bacterianas, Parasitárias e da Nutrição; III.b.4 - Divisão de Doenças a Vírus; III.b.5 - Divisão de Inspeção e Fiscalização de Produtos de Origem Animal; III.c - Divisão de Apoio Laboratorial; III.d - Divisão de Cadastro e Registro; III.e - Divisão de Projetos Agroindustriais; III.f - Delegacias Regionais (em nº de 18): III.f.1 - Setor de Administração e Finanças (em nº de 18); III.f.2 - Escritórios Seccionais (em nº de 210); IV - Diretoria de Promoções Agropecuárias: IV.a - Superintendência de Promoções, Eventos e Educação Sanitária: IV.a.1 - Divisão de Eventos Agropecuários; IV.a.2 - Divisão de Promoções de Produtos; IV.a.3 - Divisão de Educação Sanitária; V - Diretoria de Administração e Finanças: V.a - Superintendência Administrativa: V.a.1 - Divisão de Recursos Humanos; V.a.2 - Divisão de Transportes; V.a.3 - Divisão de Material e Patrimônio; V.a.4 - Divisão de Administração do Parque de Exposição Bolivar de Andrade; V.a.5 - Setor de Apoio Geral; V.b - Superintendência de Finanças: V.b.1 - Divisão de Contabilidade; V.b.2 - Divisão de Administração Financeira; V.b.3 - Setor de Controle de Recursos Próprios. § 1º - O Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - contará com uma Câmara composta dos Diretores e dos Superintendentes da Superintendência de Produção Vegetal e da Superintendência de Produção Animal, com a atribuição de julgar recurso contra ato do Diretor-Geral que imponha pena decorrente de infração apurada por sua fiscalização. § 2º - A competência e a descrição das unidades administrativas, previstas neste artigo, serão estabelecidas em decreto do Governador do Estado. Art. 2º - O Anexo XXXVIII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, substituído pelo Anexo III da Lei nº 11.337, de 21 de dezembro de 1993, fica alterado na forma do Anexo I desta lei. Art. 3º - O Anexo I da Lei nº 10.594, de 7 de janeiro de 1992, e o Anexo IV da Lei nº 11.337, de 21 de dezembro de 1993, que o alterou, ficam substituídos pelo Anexo II desta lei. Art. 4º - Ficam criados no Quadro de Pessoal do IMA os cargos de provimento efetivo constantes no Anexo III desta lei. Art. 5º - O IMA fica autorizado a realizar concurso público, na forma da legislação vigente, para preenchimento de cargo vago, imediatamente após a sua constatação, visando assegurar-lhe condições plenas para a realização de suas atribuições de defesa sanitária animal e vegetal, bem como de inspeção e de fiscalização dos produtos de origem animal, na defesa da saúde pública. Art. 6º - Fica extinto, no Quadro de Pessoal do IMA, 1 (um) cargo de Motorista de Diretoria, nível VII, Grau A, de recrutamento limitado. Art. 7º - Ficam transformados em Assessor-Chefe, de recrutamento amplo e fator de ajustamento 0,9000, o atual cargo de Auditor-Chefe e em 1 (um) cargo de Secretária de Assessoria, de recrutamento limitado, nível VIII, grau E, o cargo de Secretária de Auditoria. Art. 8º - Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de R$576.780,00 (quinhentos e setenta e seis mil setecentos e oitenta reais), observado o disposto no art. 43 da Lei nº 4.320 (federal), de 17 de março de 1964. Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 3º da Lei nº 10.594, de 7 de janeiro de 1992.