PL PROJETO DE LEI 2196/1994

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.196/94 Reunião Conjunta das Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária Comissão de Constituição e Justiça Relatório Por meio da Mensagem nº 514/94, encaminha o Governador do Estado a esta Casa o Projeto de Lei nº 2.196/94, que se destina a alterar a estrutura orgânica do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - e dar outras providências. Publicado no "Diário do Legislativo" de 16/9/94, o projeto tramita em regime de urgência por solicitação do Chefe do Poder Executivo, consoante o disposto no art. 69 da Constituição do Estado, e sujeita- se à apreciação em reunião conjunta das Comissões supracitadas, nos termos do art. 222 do Regimento Interno. Designados para examinar os aspectos jurídicos, constitucionais e legais da matéria, passamos a fundamentá-la na forma que se segue. Fundamentação O Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA -, com sede e foro no Município de Belo Horizonte, foi criado pela Lei nº 10.623, de 16/1/92, como autarquia vinculada à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (art. 1º). O art. 61 da Carta mineira enumera as matérias que devem ser disciplinadas por lei aprovada por esta Casa Legislativa e sancionada pelo Governador do Estado, entre as quais se destacam a criação, a transformação e a extinção de cargo, emprego e função públicos na administração autárquica, bem como o regime jurídico dos servidores das entidades autárquicas, conforme se depreende da prescrição contida nos incisos VIII e IX, respectivamente, do referido artigo. No tocante às regras de iniciativa privativa constantes na Constituição do Estado, a proposição em apreço coaduna-se com as diretrizes estabelecidas no art. 66, III, "b" e "e", que assegura ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa para a instauração do procedimento legislativo em matéria dessa natureza. O projeto em tela, ao pretender alterar a estrutura orgânica do IMA, não foge ao balizamento constitucional em que o assunto se delimita, qual seja o art. 10, II, da Carta mineira, segundo o qual compete ao Estado organizar seu governo e sua administração. Inexiste, portanto, óbice jurídico-constitucional que inviabilize a tramitação do projeto nesta Casa. Conclusão Concluímos, portanto, pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei nº 2.196/94. Sala das Comissões, 19 de outubro de 1994. Tarcísio Henriques, Presidente - Jorge Hannas, relator - Ermano Batista - Jorge Eduardo - Péricles Ferreira. Comissão de Administração Pública Relatório Por meio da Mensagem nº 514/94, encaminha o Governador do Estado a esta Casa o Projeto de Lei nº 2.196/94, publicado em 16/9/94, que objetiva alterar a estrutura orgânica do IMA e dar outras providências. Tramitando em regime de urgência e devendo ser examinado em reunião conjunta de comissões, o projeto recebeu, preliminarmente, da Comissão de Constituição e Justiça, parecer por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade. Cabe, agora, a esta Comissão emitir parecer quanto ao mérito da proposição. Fundamentação Tendo em vista as relevantes atribuições cometidas legalmente ao IMA, pretende o Executivo dar-lhe nova estrutura orgânica, para melhor adequação às suas finalidades. Por tratar-se de uma ampla reforma, o Projeto de Lei nº 2.196/94 faz-se acompanhar dos Anexos I, II e III,

que cuidam dos cargos e carreiras dos seus servidores, escalonados de acordo com sua natureza. O Anexo I, que altera o Anexo III da Lei nº 11.337, de 1993, abrange os cargos de direção superior, mantidos o seu número e o fator de reajustamento, desaparecendo o cargo de Auditor-Chefe e criando-se os cargos de Diretor de Administração, Chefe de Gabinete e Assessor- Chefe de Controle Interno. O Anexo II, por sua vez, também altera o Anexo IV da Lei nº 11.337, de 1993, criando 51 novos cargos de comissão e recrutamento amplo, transformando ainda o cargo de Secretária de Auditoria em Secretária de Assessoria, e, finalmente, extinguindo o cargo de Motorista de Diretoria. O Anexo III, por último, cria os cargos de provimento efetivo, determinando o seu número, o nível de escolaridade necessário ao exercício das funções, a sua denominação e o nível salarial (art. 4º). O § 1º do art. 1º propõe modificação dos componentes da Câmara que tem como atribuição julgar recurso contra ato do Diretor-Geral que impõe sanção pecuniária, em virtude da substituição dos cargos de Chefe de Divisão pelos de Superintendente das áreas de Produção Vegetal e Animal. Conclusão Opinamos, portanto, pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.196/94. Sala das Comissões, 19 de outubro de 1994. Tarcísio Henriques, Presidente - Sebastião Costa, relator - Péricles Ferreira - Ermano Batista - Dílzon Melo. Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório O Projeto de Lei nº 2.196/94, de autoria do Governador do Estado, dispõe sobre a alteração da estrutura orgânica do IMA, cria novos cargos e altera os vencimentos daquele órgão. Publicado no "Diário do Legislativo" do dia 16/9/94, o projeto, com tramitação em regime de urgência, foi distribuído à Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, e à Comissão de Administração Pública, que opinou por sua aprovação. Nos termos do Regimento Interno, vem agora o projeto a esta Comissão para receber parecer quanto aos aspectos orçamentários. Fundamentação O IMA foi criado por meio da Lei nº 10.623, de 16/1/92, pelo atual Governo, para atuar no planejamento, execução e fiscalização da produção agropecuária, do comércio e uso dos insumos agrícolas, saúde e defesa sanitária. Constitui-se, assim, no principal órgão de atuação no setor da agropecuária. Sua criação significou não só o restabelecimento das funções do antigo IESA, como também a centralização das mais importantes atividades da Secretaria da Agricultura. O instituto vem enfrentando dificuldades de natureza operacional, necessitando aprimorar sua estrutura. O quadro foi agravado pelo fato de a União vir-se retirando de toda atuação de fiscalização do comércio interno de cada Estado, restringindo sua atuação ao campo do comércio agropecuário internacional e interestadual. Além do mais, o IMA enfrenta problemas no recrutamento de pessoal, sua alocação nas diversas regiões do Estado, além de entraves quanto à sua remuneração, que é insuficiente. Apresentamos a Emenda nº 1, que visa possibilitar o funcionamento normal do IMA, nas atuais condições, no período de seis meses, até a realização de concurso público para o recrutamento de pessoal. O Instituto Estadual de Recursos Humanos - IEDRHU - comunicou ao IMA que, em decorrência da vasta programação para o exercício, não poderá realizar o certame com a urgência necessária. Portanto, o IMA necessita renovar os contratos administrativos celebrados para a contratação temporária de mão-de-obra, sendo indispensável, então, a autorização legal. A repercussão orçamentária das medidas propostas está limitada à abertura de um crédito especial de R$576.780,00, em razão dos novos cargos e das modificações das remunerações. Por outro lado, a criação e o desenvolvimento do MERCOSUL, bem como a abertura progressiva da economia brasileira ao mercado internacional exigem a constante atenção e atualização do IMA, no sentido de implementar ações para a rápida modernização e adequação da agropecuária mineira a essa nova realidade de concorrência e mercado. Conclusão Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.196/94 com a Emenda nº 1, a seguir redigida. EMENDA Nº 1 Acrescente-se onde convier: "Art. .... - Fica o Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - autorizado a prorrogar os contratos administrativos celebrados em caráter emergencial, a partir de 1º de outubro de 1994, no prazo de 6 (seis) meses ou até que sejam providos por concurso público os cargos efetivos de seu quadro de pessoal.". Sala das Comissões, 19 de outubro de 1994. Tarcísio Henriques, Presidente - Roberto Amaral, relator - Jorge Eduardo - Ivo José - Jorge Hannas - Péricles Ferreira.