PL PROJETO DE LEI 1914/1994
PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI
Nº 1.914/94
Comissão de Redação
O Projeto de Lei nº 1.914/94, do Governador do Estado, que dispõe
sobre a reorganização da autarquia PLAMBEL, foi aprovado no 2º turno
na forma do vencido no 1º turno. Vem agora o projeto a esta Comissão a
fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma
adequada, nos termos do art. 270, § 1º, do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar ao projeto a seguinte redação final,
que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 1.914/94
Dispõe sobre a reorganização da autarquia Planejamento da Região
Metropolitana de Belo Horizonte - PLAMBEL - e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º - A autarquia Planejamento da Região Metropolitana de Belo
Horizonte - PLAMBEL -, com personalidade jurídica de direito público,
prazo de duração indeterminado, sede e foro nesta Capital, vincula-se
à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
Parágrafo único - As expressões "Planejamento da Região Metropolitana
de Belo Horizonte", "PLAMBEL" e "Autarquia" equivalem-se, nesta lei,
para identificar a entidade a que se refere o "caput" deste artigo.
Capítulo II
Da Finalidade e da Competência
Art. 2º - O PLAMBEL tem por finalidade assessorar a Assembléia
Metropolitana no planejamento, na organização, na coordenação e no
controle das atividades setoriais a cargo do Estado, relativas às
funções públicas de interesse comum da Região Metropolitana de Belo
Horizonte.
Art. 3º - Compete ao PLAMBEL:
I - coordenar a política estadual referente aos assuntos de interesse
comum da Região Metropolitana de Belo Horizonte;
II - articular-se com os municípios integrantes da Região
Metropolitana de Belo Horizonte, com os diversos órgãos e entidades
federais e estaduais e com as organizações privadas, com vistas à
conjugação de esforços para o planejamento integrado e à execução de
funções públicas de interesse comum;
III - orientar, planejar, coordenar e controlar, observadas as
diretrizes estabelecidas pela Assembléia Metropolitana, a execução de
funções públicas de interesse comum;
IV - promover a implementação de planos, programas e projetos de
investimento na Região Metropolitana de Belo Horizonte, observado o
disposto nos incisos anteriores;
V - articular-se com instituições públicas e privadas, nacionais e
internacionais, com o objetivo de captar recursos de investimento ou
financiamento para o desenvolvimento integrado da Região Metropolitana
de Belo Horizonte;
VI - propor normas, diretrizes e critérios para assegurar a
compatibilidade dos planos diretores dos municípios integrantes da
Região Metropolitana de Belo Horizonte com o Plano Diretor
Metropolitano, no tocante às funções públicas de interesse comum;
VII - assistir tecnicamente os municípios integrantes da Região
Metropolitana de Belo Horizonte;
VIII - fornecer suporte técnico e administrativo à Assembléia
Metropolitana de Belo Horizonte;
IX - estabelecer intercâmbio de informações com organizações públicas
ou privadas, nacionais ou internacionais, na sua área de atuação;
X - manter banco de informações necessárias ao planejamento e à
avaliação da execução das funções públicas de interesse comum;
XI - proceder a diagnósticos da realidade local e de âmbito
metropolitano com vistas a subsidiar o planejamento metropolitano.
XII - assessorar a Assembléia Metropolitana na elaboração do Plano
Urbanístico Metropolitano Integrado com vistas a reduzir a níveis
controláveis o impacto das economias de escala e os efeitos da
aglomeração urbana e populacional.
Capítulo III
Da Estrutura Orgânica
Art. 4º - Compõem a estrutura orgânica do PLAMBEL:
I - Presidência;
II - Assessoria Jurídica;
III - Auditoria;
IV - Assessoria de Planejamento e Coordenação:
a) Coordenadoria de Planejamento e Orçamento;
b) Coordenadoria de Modernização Administrativa;
V - Diretoria de Administração e Finanças:
a) Divisão de Administração;
a.1 - Serviço de Almoxarifado e Patrimônio;
a.2 - Serviço de Compras;
a.3 - Serviço de Apoio Administrativo;
b) Divisão de Recursos Humanos;
b.1 - Serviço de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
b.2 - Serviço de Registro Funcional e Pagamento de Pessoal;
c) Divisão de Finanças;
c.1 - Serviço de Convênios e Contratos;
c.2 - Serviço de Tesouraria;
c.3 - Serviço de Contabilidade;
VI - Diretoria de Estudos, Pesquisas e Informações:
a) Coordenadoria de Estudos Metropolitanos;
a.1 - Núcleo de Estudos Socioeconômicos;
a.2 - Núcleo de Estudos das Funções de Interesse Comum;
b) Coordenadoria de Pesquisa e Documentação;
b.1 - Núcleo de Coleta e Tratamento de Dados;
b.2 - Núcleo de Análise e Sistematização de Dados;
b.3 - Núcleo de Documentação;
b.3.1 - Seção de Arquivo Técnico;
b.3.2 - Seção de Biblioteca;
b.3.3 - Seção de Comunicação Visual e Editoração;
c) Coordenadoria de Informática e Geoprocessamento;
c.1 - Núcleo de Informática;
c.2 - Núcleo de Cartografia e Geoprocessamento;
VII - Diretoria de Planejamento Metropolitano:
a) Coordenadoria de Planejamento Regional;
a.1 - Núcleo de Planos Regionais;
a.2 - Núcleo de Programas Sub-Regionais;
a.3 - Núcleo de Avaliação do Planejamento;
b) Coordenadoria de Planejamento Setorial;
b.1 - Núcleo de Programas Sociais;
b.2 - Núcleo de Programas Ambientais;
b.3 - Núcleo de Programas Infra-Estruturais;
c) Coordenadoria de Orientação Técnica e Normativa aos Municípios da
Região Metropolitana de Belo Horizonte;
c.1 - Núcleo de Desenvolvimento Institucional;
c.2 - Núcleo de Orientação Técnica e Normativa;
d) Coordenadoria de Controle da Expansão Urbana;
d.1 - Núcleo de Análise de Projeto de Parcelamento;
d.2 - Núcleo de Análise e Documentação.
Parágrafo único - A competência e a descrição das unidades
administrativas previstas neste artigo serão estabelecidas em decreto.
Art. 5º - O PLAMBEL será administrado por uma diretoria constituída
de 1 (um) Presidente e 3 (três) Diretores.
Art. 6º - Os cargos de Presidente e Diretor são de provimento em
comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.
Capítulo IV
Do Pessoal
Art. 7º - O regime jurídico dos servidores da Autarquia é o referido
no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de
1990.
Capítulo V
Dos Cargos
Art. 8º - O Anexo XXVI da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992,
passa a vigorar com a forma dada pelo Anexo I desta lei.
Art. 9º - Ficam criados, no Quadro Específico de Provimento em
Comissão do PLAMBEL, os cargos constantes no Anexo II desta lei,
destinados à sua estrutura intermediária.
§ 1º - O vencimento dos cargos criados neste artigo é calculado de
acordo com o disposto no art. 3º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de
1992, com base no correspondente fator de ajustamento indicado no
Anexo II desta lei.
§ 2º - O servidor ocupante de cargo de provimento em comissão poderá
optar pela remuneração do cargo efetivo ou da função pública de que
seja titular, acrescida de 20% (vinte por cento) do valor do
vencimento do cargo em comissão.
Art. 10 - Ficam criados no Quadro de Pessoal da Autarquia os cargos
de provimento efetivo constantes no Anexo III desta lei.
Art. 11 - A investidura em cargo de provimento efetivo depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 12 - Para atender às despesas decorrentes desta lei, fica o
Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de
CR$142.806.000,00 (cento e quarenta e dois milhões oitocentos e seis
mil cruzeiros reais), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 13 - O fator de ajustamento do cargo de Diretor de Centro
Educacional, de que trata o Anexo XV da Lei nº 10.623, de 16 de
janeiro de 1992, passa a ser 0.5420.
Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Anexo I
(a que se refere o art. 8º da Lei nº , de de de 1992)
Anexo XXVI - Lei nº 10.623, de 1992
Planejamento da Região Metropolitana de
Belo Horizonte - PLAMBEL
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Unidade Denominação Nº de Fator de
Administrativa do Cargo CargosAjustamento
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Presidência Presidente 1 1,6508
Diretoria de Diretor 1 1,2381
Administração
e Finanças
Diretoria de Diretor 1 1,2381
Estudos,
Pesquisa e
Informações
Diretoria de Diretor 1 1,2381
Planejamento
Metropolitano
Assessoria Assessor-Chefe 1 0,9000
Jurídica
Assessoria de Assessor-Chefe 1 0,9000
Planejamento
e Coordenação
Auditoria Auditor-Chefe 1 0,9000
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Anexo II
(a que se refere o art. 9º da Lei nº , de de de 1993)
Quadro de Cargos de Chefia e Assessoramento Intermediário
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Denominação Quant. Recrutamento Fator de
do Cargo Amplo/LimitadoAjustamento
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Assessor da
Presidência 2 2 - 0,6542
Coordenador 9 3 6 0,6542
Chefe de Divisão 3 1 2 0,6542
Supervisor de
Núcleo 17 5 12 0,5000
Chefe de Serviço 8 3 5 0,5000
Chefe de Seção 3 1 2 0,3846
Secretário da
Diretoria 4 2 2 0,3846
Motorista da
Diretoria 1 1 - 0,3200
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Anexo III
(a que se refere o art. da Lei nº , de de de 1994)
Cargos de Provimento Efetivo
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Denominação de Classe Nº de Cargos
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Auxiliar de Atividades de Pesquisa 10
Técnico de Atividades de Pesquisa 59
Assistente de Ciência e Tecnologia 10
Analista de Ciência e Tecnologia 11
Pesquisador 22
Pesquisador Pleno 22
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Total 134
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