PL PROJETO DE LEI 1914/1994

PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 1.914/94 Comissão de Redação O Projeto de Lei nº 1.914/94, do Governador do Estado, que dispõe sobre a reorganização da autarquia PLAMBEL, foi aprovado no 2º turno na forma do vencido no 1º turno. Vem agora o projeto a esta Comissão a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do art. 270, § 1º, do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar ao projeto a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. PROJETO DE LEI Nº 1.914/94 Dispõe sobre a reorganização da autarquia Planejamento da Região Metropolitana de Belo Horizonte - PLAMBEL - e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Capítulo I Disposições Preliminares Art. 1º - A autarquia Planejamento da Região Metropolitana de Belo Horizonte - PLAMBEL -, com personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro nesta Capital, vincula-se à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral. Parágrafo único - As expressões "Planejamento da Região Metropolitana de Belo Horizonte", "PLAMBEL" e "Autarquia" equivalem-se, nesta lei, para identificar a entidade a que se refere o "caput" deste artigo. Capítulo II Da Finalidade e da Competência Art. 2º - O PLAMBEL tem por finalidade assessorar a Assembléia Metropolitana no planejamento, na organização, na coordenação e no controle das atividades setoriais a cargo do Estado, relativas às funções públicas de interesse comum da Região Metropolitana de Belo Horizonte. Art. 3º - Compete ao PLAMBEL: I - coordenar a política estadual referente aos assuntos de interesse comum da Região Metropolitana de Belo Horizonte; II - articular-se com os municípios integrantes da Região Metropolitana de Belo Horizonte, com os diversos órgãos e entidades federais e estaduais e com as organizações privadas, com vistas à conjugação de esforços para o planejamento integrado e à execução de funções públicas de interesse comum; III - orientar, planejar, coordenar e controlar, observadas as diretrizes estabelecidas pela Assembléia Metropolitana, a execução de funções públicas de interesse comum; IV - promover a implementação de planos, programas e projetos de investimento na Região Metropolitana de Belo Horizonte, observado o disposto nos incisos anteriores; V - articular-se com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de captar recursos de investimento ou financiamento para o desenvolvimento integrado da Região Metropolitana de Belo Horizonte; VI - propor normas, diretrizes e critérios para assegurar a compatibilidade dos planos diretores dos municípios integrantes da Região Metropolitana de Belo Horizonte com o Plano Diretor Metropolitano, no tocante às funções públicas de interesse comum; VII - assistir tecnicamente os municípios integrantes da Região Metropolitana de Belo Horizonte; VIII - fornecer suporte técnico e administrativo à Assembléia Metropolitana de Belo Horizonte; IX - estabelecer intercâmbio de informações com organizações públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, na sua área de atuação; X - manter banco de informações necessárias ao planejamento e à avaliação da execução das funções públicas de interesse comum; XI - proceder a diagnósticos da realidade local e de âmbito metropolitano com vistas a subsidiar o planejamento metropolitano. XII - assessorar a Assembléia Metropolitana na elaboração do Plano Urbanístico Metropolitano Integrado com vistas a reduzir a níveis controláveis o impacto das economias de escala e os efeitos da aglomeração urbana e populacional. Capítulo III Da Estrutura Orgânica Art. 4º - Compõem a estrutura orgânica do PLAMBEL: I - Presidência; II - Assessoria Jurídica; III - Auditoria; IV - Assessoria de Planejamento e Coordenação: a) Coordenadoria de Planejamento e Orçamento; b) Coordenadoria de Modernização Administrativa; V - Diretoria de Administração e Finanças: a) Divisão de Administração; a.1 - Serviço de Almoxarifado e Patrimônio; a.2 - Serviço de Compras; a.3 - Serviço de Apoio Administrativo; b) Divisão de Recursos Humanos; b.1 - Serviço de Desenvolvimento de Recursos Humanos; b.2 - Serviço de Registro Funcional e Pagamento de Pessoal; c) Divisão de Finanças; c.1 - Serviço de Convênios e Contratos; c.2 - Serviço de Tesouraria; c.3 - Serviço de Contabilidade; VI - Diretoria de Estudos, Pesquisas e Informações: a) Coordenadoria de Estudos Metropolitanos; a.1 - Núcleo de Estudos Socioeconômicos; a.2 - Núcleo de Estudos das Funções de Interesse Comum; b) Coordenadoria de Pesquisa e Documentação; b.1 - Núcleo de Coleta e Tratamento de Dados; b.2 - Núcleo de Análise e Sistematização de Dados; b.3 - Núcleo de Documentação; b.3.1 - Seção de Arquivo Técnico; b.3.2 - Seção de Biblioteca; b.3.3 - Seção de Comunicação Visual e Editoração; c) Coordenadoria de Informática e Geoprocessamento; c.1 - Núcleo de Informática; c.2 - Núcleo de Cartografia e Geoprocessamento; VII - Diretoria de Planejamento Metropolitano: a) Coordenadoria de Planejamento Regional; a.1 - Núcleo de Planos Regionais; a.2 - Núcleo de Programas Sub-Regionais; a.3 - Núcleo de Avaliação do Planejamento; b) Coordenadoria de Planejamento Setorial; b.1 - Núcleo de Programas Sociais; b.2 - Núcleo de Programas Ambientais; b.3 - Núcleo de Programas Infra-Estruturais; c) Coordenadoria de Orientação Técnica e Normativa aos Municípios da Região Metropolitana de Belo Horizonte; c.1 - Núcleo de Desenvolvimento Institucional; c.2 - Núcleo de Orientação Técnica e Normativa; d) Coordenadoria de Controle da Expansão Urbana; d.1 - Núcleo de Análise de Projeto de Parcelamento; d.2 - Núcleo de Análise e Documentação. Parágrafo único - A competência e a descrição das unidades administrativas previstas neste artigo serão estabelecidas em decreto. Art. 5º - O PLAMBEL será administrado por uma diretoria constituída de 1 (um) Presidente e 3 (três) Diretores. Art. 6º - Os cargos de Presidente e Diretor são de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado. Capítulo IV Do Pessoal Art. 7º - O regime jurídico dos servidores da Autarquia é o referido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990. Capítulo V Dos Cargos Art. 8º - O Anexo XXVI da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a forma dada pelo Anexo I desta lei. Art. 9º - Ficam criados, no Quadro Específico de Provimento em Comissão do PLAMBEL, os cargos constantes no Anexo II desta lei, destinados à sua estrutura intermediária. § 1º - O vencimento dos cargos criados neste artigo é calculado de acordo com o disposto no art. 3º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, com base no correspondente fator de ajustamento indicado no Anexo II desta lei. § 2º - O servidor ocupante de cargo de provimento em comissão poderá optar pela remuneração do cargo efetivo ou da função pública de que seja titular, acrescida de 20% (vinte por cento) do valor do vencimento do cargo em comissão. Art. 10 - Ficam criados no Quadro de Pessoal da Autarquia os cargos de provimento efetivo constantes no Anexo III desta lei. Art. 11 - A investidura em cargo de provimento efetivo depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. Art. 12 - Para atender às despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de CR$142.806.000,00 (cento e quarenta e dois milhões oitocentos e seis mil cruzeiros reais), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 13 - O fator de ajustamento do cargo de Diretor de Centro Educacional, de que trata o Anexo XV da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a ser 0.5420. Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário. Anexo I (a que se refere o art. 8º da Lei nº , de de de 1992) Anexo XXVI - Lei nº 10.623, de 1992 Planejamento da Região Metropolitana de Belo Horizonte - PLAMBEL ---------------------------------------------------------------------- Unidade Denominação Nº de Fator de Administrativa do Cargo CargosAjustamento ---------------------------------------------------------------------- Presidência Presidente 1 1,6508 Diretoria de Diretor 1 1,2381 Administração e Finanças Diretoria de Diretor 1 1,2381 Estudos, Pesquisa e Informações Diretoria de Diretor 1 1,2381 Planejamento Metropolitano Assessoria Assessor-Chefe 1 0,9000 Jurídica Assessoria de Assessor-Chefe 1 0,9000 Planejamento e Coordenação Auditoria Auditor-Chefe 1 0,9000 ---------------------------------------------------------------------- Anexo II (a que se refere o art. 9º da Lei nº , de de de 1993) Quadro de Cargos de Chefia e Assessoramento Intermediário ---------------------------------------------------------------------- Denominação Quant. Recrutamento Fator de do Cargo Amplo/LimitadoAjustamento ---------------------------------------------------------------------- Assessor da Presidência 2 2 - 0,6542 Coordenador 9 3 6 0,6542 Chefe de Divisão 3 1 2 0,6542 Supervisor de Núcleo 17 5 12 0,5000 Chefe de Serviço 8 3 5 0,5000 Chefe de Seção 3 1 2 0,3846 Secretário da Diretoria 4 2 2 0,3846 Motorista da Diretoria 1 1 - 0,3200 ---------------------------------------------------------------------- Anexo III (a que se refere o art. da Lei nº , de de de 1994) Cargos de Provimento Efetivo ---------------------------------------------------------------------- Denominação de Classe Nº de Cargos ---------------------------------------------------------------------- Auxiliar de Atividades de Pesquisa 10 Técnico de Atividades de Pesquisa 59 Assistente de Ciência e Tecnologia 10 Analista de Ciência e Tecnologia 11 Pesquisador 22 Pesquisador Pleno 22 ---------------------------------------------------------------------- Total 134 ----------------------------------------------------------------------