PL PROJETO DE LEI 1914/1994
PARECER SOBRE AS EMENDAS NºS 2 A 4, APRESENTADAS EM PLENÁRIO AO
PROJETO DE LEI Nº 1.914/94
Comissão de Administração Pública
Relatório
De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 1.914/94
dispõe sobre a restauração da autarquia Planejamento da Região
Metropolitana de Belo Horizonte - PLAMBEL - e dá outras providências.
Publicada em 8/3/94, foi a proposição distribuída às Comissões de
Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização
Financeira e Orçamentária, as quais, em reunião conjunta, nos termos
regimentais, emitiram parecer favorável à tramitação da matéria com a
Emenda nº 1, apresentada pela Comissão de Administração Pública.
Durante a discussão em Plenário, no 1º turno, o projeto recebeu as
Emendas nºs 2 a 4, sobre as quais, conforme o art. 195, § 2º, c/c o
art. 103, do Regimento Interno, emitimos este parecer.
Fundamentação
Conforme os arts. 45 e 46 da Carta mineira, compete à Assembléia
Metropolitana a elaboração do plano diretor metropolitano e das demais
ações de planejamento relativas à região metropolitana, cabendo a
entidade estadual da administração indireta - o PLAMBEL, no caso
concreto em exame - o assessoramento na execução de planos e programas
porventura elaborados pela assembléia. Torna-se, dessa forma, bem
clara a repartição de competência constitucionalmente assegurada entre
a Assembléia Metropolitana e o PLAMBEL, não se podendo, dessa forma,
atribuir a uma dessas entidades o que compete a outra.
A Emenda nº 2, do Deputado Hely Tarquínio, pretende que o PLAMBEL
elabore e submeta à Assembléia Metropolitana o Plano Urbanístico
Metropolitano Integrado. A redação da proposição pode ser aprimorada,
pois a autarquia não tem competência para elaborar, mas para
assessorar a assembléia nas funções de planejamento, razão pela qual
apresentamos a Subemenda nº 1 à Emenda nº 2 ao final deste parecer.
A Emenda nº 3, do Deputado Gilmar Machado, procura incluir entre as
atribuições do PLAMBEL o planejamento, a organização e o controle das
atividades a cargo do Estado, matérias de competência da Assembléia
Metropolitana.
A Emenda nº 4, também do Deputado Gilmar Machado, introduz
modificações pouco significativas na redação do art. 3º do projeto,
sendo, portanto, dispensável, em nome do princípio da economia
processual, que também deve ser seguido no processo de elaboração de
leis.
Apresentamos, ainda, a Emenda nº 5, que contém providência
administrativa necessária, em face da situação concreta existente na
matéria.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela rejeição das Emendas nºs 3 e 4,
apresentadas em Plenário ao Projeto de Lei nº 1.914/94, e pela
aprovação da Subemenda nº 1 à Emenda nº 2 e da Emenda nº 5, a seguir
redigidas.
SUBEMENDA Nº 1 À EMENDA Nº 2
Acrescente-se ao art. 2º o seguinte inciso XII:
"Art. 2º - ....................................
XII - assessorar a Assembléia Metropolitana na elaboração do Plano
Urbanístico Metropolitano Integrado, visando reduzir a níveis
controláveis o impacto das economias de escala e dos efeitos de
aglomeração urbana e populacional.".
EMENDA Nº 5
Acrescente-se onde convier:
"Art. .... - O fator de ajustamento do cargo de Diretor de Central
Educacional, de que trata o Anexo XV da Lei nº 10.623, de 16 de
janeiro de 1992, passa a ser 0,5420.".
Sala das Comissões, 19 de abril de 1994.
Tarcísio Henriques, Presidente - Célio de Oliveira, relator - João
Batista - Baldonedo Napoleão.