PL PROJETO DE LEI 1914/1994

PARECER SOBRE AS EMENDAS NºS 2 A 4, APRESENTADAS EM PLENÁRIO AO PROJETO DE LEI Nº 1.914/94 Comissão de Administração Pública Relatório De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 1.914/94 dispõe sobre a restauração da autarquia Planejamento da Região Metropolitana de Belo Horizonte - PLAMBEL - e dá outras providências. Publicada em 8/3/94, foi a proposição distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, as quais, em reunião conjunta, nos termos regimentais, emitiram parecer favorável à tramitação da matéria com a Emenda nº 1, apresentada pela Comissão de Administração Pública. Durante a discussão em Plenário, no 1º turno, o projeto recebeu as Emendas nºs 2 a 4, sobre as quais, conforme o art. 195, § 2º, c/c o art. 103, do Regimento Interno, emitimos este parecer. Fundamentação Conforme os arts. 45 e 46 da Carta mineira, compete à Assembléia Metropolitana a elaboração do plano diretor metropolitano e das demais ações de planejamento relativas à região metropolitana, cabendo a entidade estadual da administração indireta - o PLAMBEL, no caso concreto em exame - o assessoramento na execução de planos e programas porventura elaborados pela assembléia. Torna-se, dessa forma, bem clara a repartição de competência constitucionalmente assegurada entre a Assembléia Metropolitana e o PLAMBEL, não se podendo, dessa forma, atribuir a uma dessas entidades o que compete a outra. A Emenda nº 2, do Deputado Hely Tarquínio, pretende que o PLAMBEL elabore e submeta à Assembléia Metropolitana o Plano Urbanístico Metropolitano Integrado. A redação da proposição pode ser aprimorada, pois a autarquia não tem competência para elaborar, mas para assessorar a assembléia nas funções de planejamento, razão pela qual apresentamos a Subemenda nº 1 à Emenda nº 2 ao final deste parecer. A Emenda nº 3, do Deputado Gilmar Machado, procura incluir entre as atribuições do PLAMBEL o planejamento, a organização e o controle das atividades a cargo do Estado, matérias de competência da Assembléia Metropolitana. A Emenda nº 4, também do Deputado Gilmar Machado, introduz modificações pouco significativas na redação do art. 3º do projeto, sendo, portanto, dispensável, em nome do princípio da economia processual, que também deve ser seguido no processo de elaboração de leis. Apresentamos, ainda, a Emenda nº 5, que contém providência administrativa necessária, em face da situação concreta existente na matéria. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela rejeição das Emendas nºs 3 e 4, apresentadas em Plenário ao Projeto de Lei nº 1.914/94, e pela aprovação da Subemenda nº 1 à Emenda nº 2 e da Emenda nº 5, a seguir redigidas. SUBEMENDA Nº 1 À EMENDA Nº 2 Acrescente-se ao art. 2º o seguinte inciso XII: "Art. 2º - .................................... XII - assessorar a Assembléia Metropolitana na elaboração do Plano Urbanístico Metropolitano Integrado, visando reduzir a níveis controláveis o impacto das economias de escala e dos efeitos de aglomeração urbana e populacional.". EMENDA Nº 5 Acrescente-se onde convier: "Art. .... - O fator de ajustamento do cargo de Diretor de Central Educacional, de que trata o Anexo XV da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a ser 0,5420.". Sala das Comissões, 19 de abril de 1994. Tarcísio Henriques, Presidente - Célio de Oliveira, relator - João Batista - Baldonedo Napoleão.