PL PROJETO DE LEI 1914/1994
EMENDA Nº 2
Acrescente-se ao art. 2º o seguinte inciso:
".... - Elaborar e submeter à apreciação da Assembléia Metropolitana
o Plano Urbanístico Metropolitano Integrado, visando reduzir a níveis
controláveis o impacto das deseconomias de escala e dos efeitos de
aglomeração.".
Sala das Reuniões, 22 de março de 1994.
Hely Tarquínio
Justificação: O Município de Belo Horizonte, planejado para ser uma
cidade modelo, teve a qualidade de sua vida e suas características
urbanísticas degradadas em face da expansão descontrolada que o
processo de seu desenvolvimento ocasionou. Para evitar que esses
efeitos perversos continuem a ocorrer, é necessário que se proceda a
uma judiciosa planificação do adensamento demográfico da cidade e da
utilização do seu solo, para que o desmembramento do território
metropolitano não fique sob o jugo dos interesses particulares de
proprietários fundiários, mas que atenda aos interesses da
coletividade que nele reside e trabalha.
EMENDA Nº 3
Dê-se ao art. 2º a seguinte redação:
"Art. 2º - O PLAMBEL tem por finalidade articular o desempenho do
Estado nos espaços metropolitanos planejando, organizando e
controlando as atividades setoriais a cargo do Estado, relativas às
funções públicas de interesse comum.".
Sala das Reuniões, 29 de março de 1994.
Gilmar Machado
EMENDA Nº 4
Dê-se aos incisos II, IV, e VI do art. 3º a seguinte redação:
"Art. 3º - Para cumprir sua finalidade, compete ao PLAMBEL, no que
concerne ao Estado:
I - ...........................................
II - Articular-se com os municípios integrantes da Região
Metropolitana de Belo Horizonte, com os diversos órgãos e entidades
federais e estaduais e com as organizações privadas, visando à
conjugação de esforços junto à Assembléia Metropolitana de Belo
Horizonte para o planejamento integrado e a execução de funções
públicas de interesse comum.
III - .........................................
IV - participar de promoção e de implementação de planos, programas e
projetos de investimentos da Região Metropolitana de Belo Horizonte,
observado o disposto nos incisos anteriores.
V - ...........................................
VI - propor normas, diretrizes e critérios de âmbito estadual, que
visem assegurar a compatibilidade dos planos diretores dos municípios
integrantes da Região Metropolitana de Belo Horizonte com o Plano
Diretor Metropolitano, no tocante às funções de interesse comum.".
Sala das Reuniões, 29 de março de 1994.
Gilmar Machado