PL PROJETO DE LEI 1914/1994

EMENDA Nº 2 Acrescente-se ao art. 2º o seguinte inciso: ".... - Elaborar e submeter à apreciação da Assembléia Metropolitana o Plano Urbanístico Metropolitano Integrado, visando reduzir a níveis controláveis o impacto das deseconomias de escala e dos efeitos de aglomeração.". Sala das Reuniões, 22 de março de 1994. Hely Tarquínio Justificação: O Município de Belo Horizonte, planejado para ser uma cidade modelo, teve a qualidade de sua vida e suas características urbanísticas degradadas em face da expansão descontrolada que o processo de seu desenvolvimento ocasionou. Para evitar que esses efeitos perversos continuem a ocorrer, é necessário que se proceda a uma judiciosa planificação do adensamento demográfico da cidade e da utilização do seu solo, para que o desmembramento do território metropolitano não fique sob o jugo dos interesses particulares de proprietários fundiários, mas que atenda aos interesses da coletividade que nele reside e trabalha. EMENDA Nº 3 Dê-se ao art. 2º a seguinte redação: "Art. 2º - O PLAMBEL tem por finalidade articular o desempenho do Estado nos espaços metropolitanos planejando, organizando e controlando as atividades setoriais a cargo do Estado, relativas às funções públicas de interesse comum.". Sala das Reuniões, 29 de março de 1994. Gilmar Machado EMENDA Nº 4 Dê-se aos incisos II, IV, e VI do art. 3º a seguinte redação: "Art. 3º - Para cumprir sua finalidade, compete ao PLAMBEL, no que concerne ao Estado: I - ........................................... II - Articular-se com os municípios integrantes da Região Metropolitana de Belo Horizonte, com os diversos órgãos e entidades federais e estaduais e com as organizações privadas, visando à conjugação de esforços junto à Assembléia Metropolitana de Belo Horizonte para o planejamento integrado e a execução de funções públicas de interesse comum. III - ......................................... IV - participar de promoção e de implementação de planos, programas e projetos de investimentos da Região Metropolitana de Belo Horizonte, observado o disposto nos incisos anteriores. V - ........................................... VI - propor normas, diretrizes e critérios de âmbito estadual, que visem assegurar a compatibilidade dos planos diretores dos municípios integrantes da Região Metropolitana de Belo Horizonte com o Plano Diretor Metropolitano, no tocante às funções de interesse comum.". Sala das Reuniões, 29 de março de 1994. Gilmar Machado