PL PROJETO DE LEI 1914/1994

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.914/94 Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Governador do Estado, a proposição em epígrafe dispõe sobre a reorganização da autarquia Planejamento da Região Metropolitana de Belo Horizonte - PLAMBEL - e dá outras providências. No 1º turno, o projeto foi aprovado com a Emenda nº 1, a Subemenda nº 1 à Emenda nº 2 e a Emenda nº 5. O projeto retorna, agora, a esta Comissão para receber parecer para o 2º turno. Em anexo, segue a redação do vencido, que é parte integrante deste parecer. Fundamentação Conforme nos manifestamos anteriormente, a proposição em apreço não encontra óbice do ponto de vista financeiro-orçamentário à sua aprovação. O projeto está em consonância com a legislação em vigor, merecendo prosperar nesta Casa. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.914/94, no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno. Sala das Comissões, 20 de abril de 1994. Célio de Oliveira, Presidente - Bernardo Rubinger, relator - Roberto Amaral - Geraldo Rezende - José Renato - Antônio Fuzatto - Baldonedo Napoleão. Redação do Vencido no 1º Turno PROJETO DE LEI Nº 1.914/94 Dispõe sobre a reorganização da autarquia Planejamento da Região Metropolitana de Belo Horizonte - PLAMBEL - e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Capítulo I Disposições Preliminares Art. 1º - A autarquia Planejamento da Região Metropolitana de Belo Horizonte - PLAMBEL -, com personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro nesta Capital, vincula-se à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral. Parágrafo único - As expressões Planejamento da Região Metropolitana de Belo Horizonte - PLAMBEL -, PLAMBEL e Autarquia equivalem-se para identificar a entidade de que trata este artigo. Capítulo II Da Finalidade e da Competência Art. 2º - O PLAMBEL tem por finalidade prestar assessoramento à Assembléia Metropolitana no planejamento, na organização, na coordenação e no controle das atividades setoriais a cargo do Estado, relativas às funções públicas de interesse comum da Região Metropolitana de Belo Horizonte. Art. 3º - Para cumprir sua finalidade, compete ao PLAMBEL, no que concerne ao Estado: I - coordenar a política estadual nos assuntos de interesse comum da Região Metropolitana de Belo Horizonte; II - articular-se com os municípios integrantes da Região Metropolitana de Belo Horizonte, com os diversos órgãos e entidades federais e estaduais e com as organizações privadas, visando à conjugação de esforços para o planejamento integrado e a execução de funções públicas de interesse comum; III - orientar, planejar, coordenar e controlar, observadas as diretrizes estabelecidas pela Assembléia Metropolitana, a execução de funções públicas de interesse comum; IV - promover a implementação de planos, programas e projetos de investimento na Região Metropolitana de Belo Horizonte, observado o disposto nos incisos anteriores; V - articular-se com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, objetivando a captação de recursos de investimento ou financiamento para o desenvolvimento integrado da Região Metropolitana de Belo Horizonte; VI - propor normas, diretrizes e critérios para assegurar a compatibilidade dos planos diretores dos municípios integrantes da Região Metropolitana de Belo Horizonte com o Plano Diretor Metropolitano, no tocante às funções públicas de interesse comum; VII - assistir, tecnicamente, os municípios integrantes da Região Metropolitana de Belo Horizonte; VIII - fornecer suporte técnico e administrativo à Assembléia Metropolitana de Belo Horizonte; IX - estabelecer intercâmbio de informações com organizações públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, na sua área de atuação; X - manter banco de informações necessárias ao planejamento e à avaliação da execução das funções públicas de interesse comum; XI - proceder a diagnósticos da realidade local e de âmbito metropolitano, com vistas a subsidiar o planejamento metropolitano; XII - assessorar a Assembléia Metropolitana na elaboração do Plano Urbanístico Metropolitano Integrado, visando a reduzir a níveis controláveis o impacto das economias de escala e dos efeitos de aglomeração urbana e populacional. Capítulo III Da Estrutura Orgânica Art. 4º - O PLAMBEL tem a seguinte estrutura orgânica: 1 - Presidência; 1.a - Assessoria Jurídica; 1.b - Auditoria; 1.c - Assessoria de Planejamento e Coordenação; 1.c.1 - Coordenadoria de Planejamento e Orçamento; 1.c.2 - Coordenadoria de Modernização Administrativa; 1.d - Diretoria de Administração e Finanças; 1.d.1 - Divisão de Administração; 1.d.1.1 - Serviço de Almoxarifado e Patrimônio; 1.d.1.2 - Serviço de Compras; 1.d.1.3 - Serviço de Apoio Administrativo; 1.d.2 - Divisão de Recursos Humanos; 1.d.2.1 - Serviço de Desenvolvimento de Recursos Humanos; 1.d.2.2 - Serviço de Registro Funcional e Pagamento de Pessoal; 1.d.3 - Divisão de Finanças; 1.d.3.1 - Serviço de Convênios e Contratos; 1.d.3.2 - Serviço de Tesouraria; 1.d.3.3 - Serviço de Contabilidade; 1.e - Diretoria de Estudos, Pesquisas e Informações; 1.e.1 - Coordenadoria de Estudos Metropolitanos; 1.e.1.1 - Núcleo de Estudos Socioeconômicos; 1.e.1.2 - Núcleo de Estudos das Funções de Interesse Comum; 1.e.2 - Coordenadoria de Pesquisa e Documentação; 1.e.2.1 - Núcleo de Coleta e Tratamento de Dados; 1.e.2.2 - Núcleo de Análise e Sistematização de Dados; 1.e.2.3 - Núcleo de Documentação; 1.e.2.3.1 - Seção de Arquivo Técnico; 1.e.2.3.2 - Seção de Biblioteca; 1.e.2.3.3 - Seção de Comunicação Visual e Editoração; 1.e.3 - Coordenadoria de Informática e Geoprocessamento; 1.e.3.1 - Núcleo de Informática; 1.e.3.2 - Núcleo de Cartografia e Geoprocessamento; 1.f - Diretoria de Planejamento Metropolitano; 1.f.1 - Coordenadoria de Planejamento Regional; 1.f.1.1 - Núcleo de Planos Regionais; 1.f.1.2 - Núcleo de Programas Sub-Regionais; 1.f.1.3 - Núcleo de Avaliação do Planejamento; 1.f.2 - Coordenadoria de Planejamento Setorial; 1.f.2.1 - Núcleo de Programas Sociais; 1.f.2.2 - Núcleo de Programas Ambientais; 1.f.2.3 - Núcleo de Programas Infra-Estruturais; 1.f.3 - Coordenadoria de Orientação Técnica e Normativa aos Municípios da Região Metropolitana de Belo Horizonte; 1.f.3.1 - Núcleo de Desenvolvimento Institucional; 1.f.3.2 - Núcleo de Orientação Técnica e Normativa; 1.f.4 - Coordenadoria de Controle da Expansão Urbana; 1.f.4.1 - Núcleo de Análise de Projeto de Parcelamento; 1.f.4.2 - Núcleo de Análise e Documentação. Parágrafo único - A competência e a descrição das unidades administrativas previstas neste artigo serão estabelecidas em decreto. Art. 5º - O PLAMBEL será administrado por uma diretoria constituída de 1 (um) Presidente e 3 (três) Diretores. Art. 6º - Os cargos de Presidente e Diretor são de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado. Capítulo IV Do Pessoal Art. 7º - O regime jurídico dos servidores da Autarquia é o referido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990. Capítulo V Dos Cargos Art. 8º - O Anexo XXVI da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, fica substituído pelo Anexo I desta lei. Art. 9º - Ficam criados no Quadro Específico de Provimento em Comissão do PLAMBEL os cargos constantes no Anexo II desta lei, destinados à sua estrutura intermediária. § 1º - O vencimento dos cargos criados neste artigo é calculado de acordo com o disposto no art. 3º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, com base no correspondente fator de ajustamento indicado no Anexo II desta lei. § 2º - O ocupante de cargo de provimento em comissão poderá optar pela remuneração do cargo efetivo ou da função pública acrescida de 20% (vinte por cento) incidentes sobre o vencimento do cargo em comissão. Art. 10 - Ficam criados no Quadro de Pessoal da Autarquia os cargos de provimento efetivo constantes no Anexo III desta lei. Art. 11 - A investidura em cargo de provimento efetivo depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. Art. 12 - Para o atendimento das despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de CR$142.806.000,00 (cento e quarenta e dois milhões oitocentos e seis mil cruzeiros reais), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 13 - O fator de ajustamento do cargo de Diretor de Central Educacional, de que trata o Anexo XV da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a ser de 0,5420. Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário. Anexos* * - Os anexos do Projeto de Lei nº 1.914/94 são os publicados na redação final do referido projeto, nesta edição.