PL PROJETO DE LEI 1914/1994
PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI
Nº 1.914/94
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
De autoria do Governador do Estado, a proposição em epígrafe dispõe
sobre a reorganização da autarquia Planejamento da Região
Metropolitana de Belo Horizonte - PLAMBEL - e dá outras providências.
No 1º turno, o projeto foi aprovado com a Emenda nº 1, a Subemenda nº
1 à Emenda nº 2 e a Emenda nº 5.
O projeto retorna, agora, a esta Comissão para receber parecer para o
2º turno.
Em anexo, segue a redação do vencido, que é parte integrante deste
parecer.
Fundamentação
Conforme nos manifestamos anteriormente, a proposição em apreço não
encontra óbice do ponto de vista financeiro-orçamentário à sua
aprovação.
O projeto está em consonância com a legislação em vigor, merecendo
prosperar nesta Casa.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº
1.914/94, no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno.
Sala das Comissões, 20 de abril de 1994.
Célio de Oliveira, Presidente - Bernardo Rubinger, relator - Roberto
Amaral - Geraldo Rezende - José Renato - Antônio Fuzatto - Baldonedo
Napoleão.
Redação do Vencido no 1º Turno
PROJETO DE LEI Nº 1.914/94
Dispõe sobre a reorganização da autarquia Planejamento da Região
Metropolitana de Belo Horizonte - PLAMBEL - e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º - A autarquia Planejamento da Região Metropolitana de Belo
Horizonte - PLAMBEL -, com personalidade jurídica de direito público,
prazo de duração indeterminado, sede e foro nesta Capital, vincula-se
à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
Parágrafo único - As expressões Planejamento da Região Metropolitana
de Belo Horizonte - PLAMBEL -, PLAMBEL e Autarquia equivalem-se para
identificar a entidade de que trata este artigo.
Capítulo II
Da Finalidade e da Competência
Art. 2º - O PLAMBEL tem por finalidade prestar assessoramento à
Assembléia Metropolitana no planejamento, na organização, na
coordenação e no controle das atividades setoriais a cargo do Estado,
relativas às funções públicas de interesse comum da Região
Metropolitana de Belo Horizonte.
Art. 3º - Para cumprir sua finalidade, compete ao PLAMBEL, no que
concerne ao Estado:
I - coordenar a política estadual nos assuntos de interesse comum da
Região Metropolitana de Belo Horizonte;
II - articular-se com os municípios integrantes da Região
Metropolitana de Belo Horizonte, com os diversos órgãos e entidades
federais e estaduais e com as organizações privadas, visando à
conjugação de esforços para o planejamento integrado e a execução de
funções públicas de interesse comum;
III - orientar, planejar, coordenar e controlar, observadas as
diretrizes estabelecidas pela Assembléia Metropolitana, a execução de
funções públicas de interesse comum;
IV - promover a implementação de planos, programas e projetos de
investimento na Região Metropolitana de Belo Horizonte, observado o
disposto nos incisos anteriores;
V - articular-se com instituições públicas e privadas, nacionais e
internacionais, objetivando a captação de recursos de investimento ou
financiamento para o desenvolvimento integrado da Região Metropolitana
de Belo Horizonte;
VI - propor normas, diretrizes e critérios para assegurar a
compatibilidade dos planos diretores dos municípios integrantes da
Região Metropolitana de Belo Horizonte com o Plano Diretor
Metropolitano, no tocante às funções públicas de interesse comum;
VII - assistir, tecnicamente, os municípios integrantes da Região
Metropolitana de Belo Horizonte;
VIII - fornecer suporte técnico e administrativo à Assembléia
Metropolitana de Belo Horizonte;
IX - estabelecer intercâmbio de informações com organizações públicas
ou privadas, nacionais ou internacionais, na sua área de atuação;
X - manter banco de informações necessárias ao planejamento e à
avaliação da execução das funções públicas de interesse comum;
XI - proceder a diagnósticos da realidade local e de âmbito
metropolitano, com vistas a subsidiar o planejamento metropolitano;
XII - assessorar a Assembléia Metropolitana na elaboração do Plano
Urbanístico Metropolitano Integrado, visando a reduzir a níveis
controláveis o impacto das economias de escala e dos efeitos de
aglomeração urbana e populacional.
Capítulo III
Da Estrutura Orgânica
Art. 4º - O PLAMBEL tem a seguinte estrutura orgânica:
1 - Presidência;
1.a - Assessoria Jurídica;
1.b - Auditoria;
1.c - Assessoria de Planejamento e Coordenação;
1.c.1 - Coordenadoria de Planejamento e Orçamento;
1.c.2 - Coordenadoria de Modernização Administrativa;
1.d - Diretoria de Administração e Finanças;
1.d.1 - Divisão de Administração;
1.d.1.1 - Serviço de Almoxarifado e Patrimônio;
1.d.1.2 - Serviço de Compras;
1.d.1.3 - Serviço de Apoio Administrativo;
1.d.2 - Divisão de Recursos Humanos;
1.d.2.1 - Serviço de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
1.d.2.2 - Serviço de Registro Funcional e Pagamento de Pessoal;
1.d.3 - Divisão de Finanças;
1.d.3.1 - Serviço de Convênios e Contratos;
1.d.3.2 - Serviço de Tesouraria;
1.d.3.3 - Serviço de Contabilidade;
1.e - Diretoria de Estudos, Pesquisas e Informações;
1.e.1 - Coordenadoria de Estudos Metropolitanos;
1.e.1.1 - Núcleo de Estudos Socioeconômicos;
1.e.1.2 - Núcleo de Estudos das Funções de Interesse Comum;
1.e.2 - Coordenadoria de Pesquisa e Documentação;
1.e.2.1 - Núcleo de Coleta e Tratamento de Dados;
1.e.2.2 - Núcleo de Análise e Sistematização de Dados;
1.e.2.3 - Núcleo de Documentação;
1.e.2.3.1 - Seção de Arquivo Técnico;
1.e.2.3.2 - Seção de Biblioteca;
1.e.2.3.3 - Seção de Comunicação Visual e Editoração;
1.e.3 - Coordenadoria de Informática e Geoprocessamento;
1.e.3.1 - Núcleo de Informática;
1.e.3.2 - Núcleo de Cartografia e Geoprocessamento;
1.f - Diretoria de Planejamento Metropolitano;
1.f.1 - Coordenadoria de Planejamento Regional;
1.f.1.1 - Núcleo de Planos Regionais;
1.f.1.2 - Núcleo de Programas Sub-Regionais;
1.f.1.3 - Núcleo de Avaliação do Planejamento;
1.f.2 - Coordenadoria de Planejamento Setorial;
1.f.2.1 - Núcleo de Programas Sociais;
1.f.2.2 - Núcleo de Programas Ambientais;
1.f.2.3 - Núcleo de Programas Infra-Estruturais;
1.f.3 - Coordenadoria de Orientação Técnica e Normativa aos Municípios
da Região Metropolitana de Belo Horizonte;
1.f.3.1 - Núcleo de Desenvolvimento Institucional;
1.f.3.2 - Núcleo de Orientação Técnica e Normativa;
1.f.4 - Coordenadoria de Controle da Expansão Urbana;
1.f.4.1 - Núcleo de Análise de Projeto de Parcelamento;
1.f.4.2 - Núcleo de Análise e Documentação.
Parágrafo único - A competência e a descrição das unidades
administrativas previstas neste artigo serão estabelecidas em decreto.
Art. 5º - O PLAMBEL será administrado por uma diretoria constituída de
1 (um) Presidente e 3 (três) Diretores.
Art. 6º - Os cargos de Presidente e Diretor são de provimento em
comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.
Capítulo IV
Do Pessoal
Art. 7º - O regime jurídico dos servidores da Autarquia é o referido
no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de
1990.
Capítulo V
Dos Cargos
Art. 8º - O Anexo XXVI da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992,
fica substituído pelo Anexo I desta lei.
Art. 9º - Ficam criados no Quadro Específico de Provimento em Comissão
do PLAMBEL os cargos constantes no Anexo II desta lei, destinados à
sua estrutura intermediária.
§ 1º - O vencimento dos cargos criados neste artigo é calculado de
acordo com o disposto no art. 3º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de
1992, com base no correspondente fator de ajustamento indicado no
Anexo II desta lei.
§ 2º - O ocupante de cargo de provimento em comissão poderá optar pela
remuneração do cargo efetivo ou da função pública acrescida de 20%
(vinte por cento) incidentes sobre o vencimento do cargo em comissão.
Art. 10 - Ficam criados no Quadro de Pessoal da Autarquia os cargos de
provimento efetivo constantes no Anexo III desta lei.
Art. 11 - A investidura em cargo de provimento efetivo depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 12 - Para o atendimento das despesas decorrentes desta lei, fica
o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de
CR$142.806.000,00 (cento e quarenta e dois milhões oitocentos e seis
mil cruzeiros reais), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 13 - O fator de ajustamento do cargo de Diretor de Central
Educacional, de que trata o Anexo XV da Lei nº 10.623, de 16 de
janeiro de 1992, passa a ser de 0,5420.
Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Anexos*
* - Os anexos do Projeto de Lei nº 1.914/94 são os publicados na
redação final do referido projeto, nesta edição.