PL PROJETO DE LEI 1914/1994
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI
Nº 1.914/94
Reunião Conjunta das Comissões de Constituição e Justiça, de
Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 1.914/94
dispõe sobre a reestruturação da autarquia Planejamento da Região
Metropolitana de Belo Horizonte - PLAMBEL - e dá outras providências.
Publicada no "Diário do Legislativo" de 8/3/94, foi a aludida
proposição distribuída às Comissões em epígrafe, cabendo-nos o exame
preliminar da matéria, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, V, "a",
do Regimento Interno.
Em virtude de solicitação do Chefe do Executivo Estadual, amparada no
art. 69 da Carta mineira, o projeto tramita em regime de urgência, o
que enseja a reunião conjunta, conforme exigência do art. 222 da
norma regimental.
Fundamentação
A reorganização de entidades autárquicas no que diz respeito a
criação, transformação ou extinção de cargos públicos integrantes de
sua estrutura, bem como a fixação da remuneração de servidores
públicos nelas lotados constitui matéria que, segundo o disposto no
art. 61, VIII, da Carta mineira, deve ser aprovada em lei.
Observe-se, ainda, que, conforme preceitua o art. 66, III, "b", do
mesmo texto constitucional, tais conteúdos legais devem ser apreciados
pelo Legislativo Estadual mediante apresentação de projeto encaminhado
pelo Governador do Estado. Em outras palavras: a iniciativa das leis
que disciplinam aquelas matérias cabe privativamente ao Chefe do
Executivo mineiro.
Não há, pois, vício de constitucionalidade formal a incidir sobre a
proposição em exame, uma vez que foram cumpridos os preceitos
constitucionais que regulam a matéria concernente à reestruturação de
entidades autárquicas da administração pública estadual e à fixação da
remuneração de seus servidores, a saber: o disciplinamento em lei e a
iniciativa privativa do Governador no processo legislativo
correspondente.
Analisando cuidadosamente o texto do projeto ora apreciado, não
detectamos afrontas ao ordenamento jurídico vigente nos planos
constitucional e infraconstitucional, o que possibilita o trâmite
normal da proposição nesta Casa Legislativa.
Conclusão
Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, pela
constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei nº 1.914/94 na
forma proposta.
Sala das Comissões, 23 de março de 1994.
Célio de Oliveira, Presidente - Agostinho Patrus, relator - José
Renato - Antônio Pinheiro.
Comissão de Administração Pública
Relatório
Por meio da Mensagem nº 446/94, o Governador do Estado encaminhou ao
Poder Legislativo, para exame, o projeto de lei em tela que dispõe
sobre a reorganização da autarquia Planejamento da Região
Metropolitana de Belo Horizonte - PLAMBEL - e dá outras
providências.
A matéria, com tramitação em regime de urgência, por solicitação de
seu autor, segundo faculdade que lhe confere o art. 69 da Constituição
Estadual, foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de
Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária
para, em reunião conjunta, nos termos do art. 195, c/c os art. 103 e
222, do Regimento Interno, receber parecer.
Fundamentação
Nesta última metade do século XX, o Brasil passou - e ainda passa -
por um intenso e acelerado processo de transformação na distribuição
de seus contingentes populacionais. O processo de industrialização
desencadeado a partir do Governo Kubitschek trouxe consigo o
aprofundamento dos movimentos migratórios e a concentração
populacional nos grandes centros urbanos da Região Sudeste do País.
A criação de regiões metropolitanas, englobando diversos municípios
vizinhos às capitais e às cidades-pólos, integrantes do mesmo complexo
geoeconômico e social, tornou-se, nesse sentido, um imperativo, pois
só assim podem ser planejadas e executadas a contento as ações
públicas com vistas à melhoria das condições de vida da população.
Como órgãos normativos e de fiscalização, nas regiões metropolitanas,
destacam-se as Assembléias Metropolitanas, em que, democraticamente,
de forma colegiada, são tomadas as decisões.
O PLAMBEL, no contexto administrativo acima descrito, assume
importância relevante, por caber-lhe assessorar a Assembléia
Metropolitana da Região Metropolitana de Belo Horizonte, fornecendo-
lhes o necessário suporte técnico para o cumprimento de suas funções
de natureza político-normativa.
A reorganização do PLAMBEL proposta no projeto em tela vem satisfazer
aos requisitos de eficiência e modernização no exercício de suas
funções institucionais.
A criação de 134 cargos de natureza técnica e de provimento efetivo,
constantes no Anexo III do projeto em exame, além de possibilitar a
reestruturação organizacional da autarquia, vem prover o PLAMBEL dos
meios necessários para o desempenho de suas atribuições.
Apresentamos a Emenda nº 1, que, suprindo omissão do projeto
encaminhado a esta Casa, cria 5 cargos no Quadro de Cargos de Chefia e
Assessoramento Intermediário, constante no Anexo II do projeto.
Conclusão
Em face do exposto, concluímos pela aprovação do Projeto de Lei nº
1.914/94 com a Emenda nº 1, a seguir redigida.
EMENDA Nº 1
Acrescente-se ao Anexo II:
"Secretaria da
Diretoria 04 2 2 0,3846
Motorista da
Diretoria 01 1 - 0,3200".
Sala das Comissões, 5 de abril de 1994.
Tarcísio Henriques, Presidente - Dílzon Melo, relator - Marcos
Helênio - José Renato - Geraldo Rezende.
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
De autoria do Governador do Estado, a proposição em análise dispõe
sobre a reorganização da autarquia Planejamento da Região
Metropolitana de Belo Horizonte - PLAMBEL - e dá outras providências.
O projeto de lei em exame foi encaminhado às Comissões de
Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização
Financeira e Orçamentária, para receber parecer em reunião conjunta.
Inicialmente, a Comissão de Constituição e Justiça emitiu parecer pela
juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade da matéria.
Posteriormente, o projeto recebeu parecer favorável à sua aprovação,
com a Emenda nº 1, da Comissão de Administração Pública.
Finalmente, cumprindo o que dispõe o art. 195, c/c o art. 103, X,
"d", do Regimento Interno, cabe a esta Comissão emitir parecer, para o
1º turno, sobre a repercussão financeira do projeto.
Fundamentação
A reestruturação do PLAMBEL tornou-se medida imperiosa a partir da
publicação da Lei Complementar nº 26, que dispõe sobre normas
relativas ao planejamento e à execução de funções públicas de
interesse comum, a cargo da região metropolitana, sobre as
atribuições, a organização e o funcionamento da Assembléia
Metropolitana da Região Metropolitana de Belo Horizonte e dá outras
providências.
Essa lei, que regulamenta o art. 46 da Constituição do Estado,
pretende restabelecer o enfoque metropolitano no planejamento e na
execução dos serviços públicos da Região Metropolitana de Belo
Horizonte.
Para que o PLAMBEL cumpra adequadamente as atribuições fixadas pela referida lei complementar, é imprescindível a sua reestruturação. Essa autarquia, que durante a década de 70 prestou relevantes serviços ao Estado, há mais de uma década vem sofrendo um contínuo processo de esvaziamento, que resultou no desmantelamento das equipes e na perda da memória técnica da instituição. Tendo em vista essa realidade histórica, e diante de inexorável decisão política, expressa na Constituição e em lei complementar, o ônus financeiro da reestruturação do PLAMBEL é desprezível, especialmente se confrontado com a economia advinda da racionalização dos serviços públicos da Região Metropolitana de Belo Horizonte. Conclusão Pelas razões expostas, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.914/94 com a Emenda nº 1, proposta na Comissão de Administração Pública. Sala das Comissões, 5 de abril de 1994. Tarcísio Henriques, Presidente - Célio de Oliveira, relator - João Marques - Dílzon Melo - José Renato.
Para que o PLAMBEL cumpra adequadamente as atribuições fixadas pela referida lei complementar, é imprescindível a sua reestruturação. Essa autarquia, que durante a década de 70 prestou relevantes serviços ao Estado, há mais de uma década vem sofrendo um contínuo processo de esvaziamento, que resultou no desmantelamento das equipes e na perda da memória técnica da instituição. Tendo em vista essa realidade histórica, e diante de inexorável decisão política, expressa na Constituição e em lei complementar, o ônus financeiro da reestruturação do PLAMBEL é desprezível, especialmente se confrontado com a economia advinda da racionalização dos serviços públicos da Região Metropolitana de Belo Horizonte. Conclusão Pelas razões expostas, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.914/94 com a Emenda nº 1, proposta na Comissão de Administração Pública. Sala das Comissões, 5 de abril de 1994. Tarcísio Henriques, Presidente - Célio de Oliveira, relator - João Marques - Dílzon Melo - José Renato.