PL PROJETO DE LEI 1914/1994

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.914/94 Reunião Conjunta das Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 1.914/94 dispõe sobre a reestruturação da autarquia Planejamento da Região Metropolitana de Belo Horizonte - PLAMBEL - e dá outras providências. Publicada no "Diário do Legislativo" de 8/3/94, foi a aludida proposição distribuída às Comissões em epígrafe, cabendo-nos o exame preliminar da matéria, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, V, "a", do Regimento Interno. Em virtude de solicitação do Chefe do Executivo Estadual, amparada no art. 69 da Carta mineira, o projeto tramita em regime de urgência, o que enseja a reunião conjunta, conforme exigência do art. 222 da norma regimental. Fundamentação A reorganização de entidades autárquicas no que diz respeito a criação, transformação ou extinção de cargos públicos integrantes de sua estrutura, bem como a fixação da remuneração de servidores públicos nelas lotados constitui matéria que, segundo o disposto no art. 61, VIII, da Carta mineira, deve ser aprovada em lei. Observe-se, ainda, que, conforme preceitua o art. 66, III, "b", do mesmo texto constitucional, tais conteúdos legais devem ser apreciados pelo Legislativo Estadual mediante apresentação de projeto encaminhado pelo Governador do Estado. Em outras palavras: a iniciativa das leis que disciplinam aquelas matérias cabe privativamente ao Chefe do Executivo mineiro. Não há, pois, vício de constitucionalidade formal a incidir sobre a proposição em exame, uma vez que foram cumpridos os preceitos constitucionais que regulam a matéria concernente à reestruturação de entidades autárquicas da administração pública estadual e à fixação da remuneração de seus servidores, a saber: o disciplinamento em lei e a iniciativa privativa do Governador no processo legislativo correspondente. Analisando cuidadosamente o texto do projeto ora apreciado, não detectamos afrontas ao ordenamento jurídico vigente nos planos constitucional e infraconstitucional, o que possibilita o trâmite normal da proposição nesta Casa Legislativa. Conclusão Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei nº 1.914/94 na forma proposta. Sala das Comissões, 23 de março de 1994. Célio de Oliveira, Presidente - Agostinho Patrus, relator - José Renato - Antônio Pinheiro. Comissão de Administração Pública Relatório Por meio da Mensagem nº 446/94, o Governador do Estado encaminhou ao Poder Legislativo, para exame, o projeto de lei em tela que dispõe sobre a reorganização da autarquia Planejamento da Região Metropolitana de Belo Horizonte - PLAMBEL - e dá outras providências. A matéria, com tramitação em regime de urgência, por solicitação de seu autor, segundo faculdade que lhe confere o art. 69 da Constituição Estadual, foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária para, em reunião conjunta, nos termos do art. 195, c/c os art. 103 e 222, do Regimento Interno, receber parecer. Fundamentação Nesta última metade do século XX, o Brasil passou - e ainda passa - por um intenso e acelerado processo de transformação na distribuição de seus contingentes populacionais. O processo de industrialização desencadeado a partir do Governo Kubitschek trouxe consigo o aprofundamento dos movimentos migratórios e a concentração populacional nos grandes centros urbanos da Região Sudeste do País. A criação de regiões metropolitanas, englobando diversos municípios vizinhos às capitais e às cidades-pólos, integrantes do mesmo complexo geoeconômico e social, tornou-se, nesse sentido, um imperativo, pois só assim podem ser planejadas e executadas a contento as ações públicas com vistas à melhoria das condições de vida da população. Como órgãos normativos e de fiscalização, nas regiões metropolitanas, destacam-se as Assembléias Metropolitanas, em que, democraticamente, de forma colegiada, são tomadas as decisões. O PLAMBEL, no contexto administrativo acima descrito, assume importância relevante, por caber-lhe assessorar a Assembléia Metropolitana da Região Metropolitana de Belo Horizonte, fornecendo- lhes o necessário suporte técnico para o cumprimento de suas funções de natureza político-normativa. A reorganização do PLAMBEL proposta no projeto em tela vem satisfazer aos requisitos de eficiência e modernização no exercício de suas funções institucionais. A criação de 134 cargos de natureza técnica e de provimento efetivo, constantes no Anexo III do projeto em exame, além de possibilitar a reestruturação organizacional da autarquia, vem prover o PLAMBEL dos meios necessários para o desempenho de suas atribuições. Apresentamos a Emenda nº 1, que, suprindo omissão do projeto encaminhado a esta Casa, cria 5 cargos no Quadro de Cargos de Chefia e Assessoramento Intermediário, constante no Anexo II do projeto. Conclusão Em face do exposto, concluímos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.914/94 com a Emenda nº 1, a seguir redigida. EMENDA Nº 1 Acrescente-se ao Anexo II: "Secretaria da Diretoria 04 2 2 0,3846 Motorista da Diretoria 01 1 - 0,3200". Sala das Comissões, 5 de abril de 1994. Tarcísio Henriques, Presidente - Dílzon Melo, relator - Marcos Helênio - José Renato - Geraldo Rezende. Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Governador do Estado, a proposição em análise dispõe sobre a reorganização da autarquia Planejamento da Região Metropolitana de Belo Horizonte - PLAMBEL - e dá outras providências. O projeto de lei em exame foi encaminhado às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para receber parecer em reunião conjunta. Inicialmente, a Comissão de Constituição e Justiça emitiu parecer pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade da matéria. Posteriormente, o projeto recebeu parecer favorável à sua aprovação, com a Emenda nº 1, da Comissão de Administração Pública. Finalmente, cumprindo o que dispõe o art. 195, c/c o art. 103, X, "d", do Regimento Interno, cabe a esta Comissão emitir parecer, para o 1º turno, sobre a repercussão financeira do projeto. Fundamentação A reestruturação do PLAMBEL tornou-se medida imperiosa a partir da publicação da Lei Complementar nº 26, que dispõe sobre normas relativas ao planejamento e à execução de funções públicas de interesse comum, a cargo da região metropolitana, sobre as atribuições, a organização e o funcionamento da Assembléia Metropolitana da Região Metropolitana de Belo Horizonte e dá outras providências. Essa lei, que regulamenta o art. 46 da Constituição do Estado, pretende restabelecer o enfoque metropolitano no planejamento e na execução dos serviços públicos da Região Metropolitana de Belo Horizonte.

Para que o PLAMBEL cumpra adequadamente as atribuições fixadas pela referida lei complementar, é imprescindível a sua reestruturação. Essa autarquia, que durante a década de 70 prestou relevantes serviços ao Estado, há mais de uma década vem sofrendo um contínuo processo de esvaziamento, que resultou no desmantelamento das equipes e na perda da memória técnica da instituição. Tendo em vista essa realidade histórica, e diante de inexorável decisão política, expressa na Constituição e em lei complementar, o ônus financeiro da reestruturação do PLAMBEL é desprezível, especialmente se confrontado com a economia advinda da racionalização dos serviços públicos da Região Metropolitana de Belo Horizonte. Conclusão Pelas razões expostas, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.914/94 com a Emenda nº 1, proposta na Comissão de Administração Pública. Sala das Comissões, 5 de abril de 1994. Tarcísio Henriques, Presidente - Célio de Oliveira, relator - João Marques - Dílzon Melo - José Renato.