PL PROJETO DE LEI 1843/1993

PARECER PARA O 1º TURNO SOBRE AS EMENDAS NºS 37 A 54, APRESENTADAS, EM PLENÁRIO, AO PROJETO DE LEI Nº 1.843/93 Comissão de Defesa Social Relatório O projeto de lei em epígrafe, do Chefe do Poder Executivo, encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 414/93, tem como objetivo a reorganização do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM -, propõe alterações na estrutura orgânica de Secretarias de Estado e de outros Órgãos e dá outras providências. Publicada no "Diário do Legislativo" de 14/12/93, foi a matéria distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Defesa Social e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, as quais emitiram parecer, em 1º turno, pela aprovação da matéria. Agora, para atender ao que dispõe o art. 195, § 2º, do Regimento Interno, retorna a proposição a esta Comissão para receber parecer sobre as emendas supracitadas, apresentadas em Plenário. Fundamentação Durante a discussão da matéria, foram apresentadas as emendas retromencionadas, que dizem respeito a temas diversos. Assim, para melhor reflexão, é oportuno sejam as referidas emendas analisadas uma a uma, o que faremos a seguir. Por serem oportunas as correções de natureza técnica apontadas nas Emendas nºs 37 a 40, somos pelo seu acolhimento. A Emenda nº 41 versa sobre a incorporação de gratificação no âmbito da Secretaria de Ciência e Tecnologia. Da forma cogitada, se acolhida a pretensão, produzir-se-ia um descompasso com outros servidores do Poder Executivo que se encontram em situação similar. A Emenda nº 42, do Deputado José Militão, justifica-se plenamente, uma vez que, além de não acarretar despesa ao erário estadual, representa um considerável benefício tributário aos servidores que optam pela conversão das suas férias-prêmio em espécie. Já a Emenda nº 43 tem um reflexo negativo sobre as já combalidas finanças do IPSEMG, pois exclui parcela de desconto previdenciário. A Emenda nº 44, subscrita pelo Deputado Roberto Amaral, a qual estende benefícios para os servidores que se aposentam nos termos do inciso II da Constituição Estadual, não merece ser acolhida. Por outro lado, a Emenda nº 45, do Deputado Jorge Eduardo, dispõe sobre o apostilamento de professores nas condições que menciona. Entendemos que a sede é ajustada para sua discussão, pelo que somos por sua acolhida. Em relação à Emenda nº 46, do Deputado Jorge Eduardo, vislumbramos tratar-se de um tema polêmico no que se refere à autonomia da fundação de que trata o art. 81 do projeto de lei em causa. É oportuno lembrar que, da forma como preceitua o referido dispositivo, não ocorrerá nenhuma supressão de recursos financeiros daquela instituição, uma vez que os reflexos serão meramente contábeis. A Emenda nº 47 não coaduna com o propósito de se implantar na administração pública estadual um rigoroso controle dos desembolsos com pagamento de pessoal. A Emenda nº 48, do Deputado Ibrahim Jacob, tem o condão de corrigir uma distorção no que se refere à distribuição física das Coordenadorias Regionais. Assim, é oportuna e vai ao encontro do interesse público. Já a Emenda nº 49, subscrita pelo mesmo Deputado, procura regular uma matéria estranha ao tema em discussão, uma vez que se adentra no campo da autonomia administrativa de que gozam as empresas de que cogita a proposta do parlamentar. A Emenda nº 50, apesar de traduzir com fidelidade os anseios da região da Zona da Mata, não tem como prosperar, uma vez que a distribuição das delegacias mencionadas atenderá à demanda em conformidade com os estudos já existentes no âmbito do Poder Executivo.

A Emenda nº 51 destoa do propósito original do projeto de lei em causa, que objetiva tão-somente corrigir distorções em relação aos servidores que menciona. Também a Emenda nº 52 trata da questão relativa ao apostilamento, e, assim sendo, entendemos que o foro mais apropriado para sua discussão é o Estatuto dos Servidores Civis do Estado. A Emenda nº 53, que trata da reorganização administrativa e da modernização das atividades da Secretaria de Esportes, Lazer e Turismo, é plenamente procedente e, por esta razão, merece plena acolhida. A Emenda nº 54, por representar grande repercussão financeira para o Tesouro Estadual, não merece acolhimento. Conclusão Pelas razões aduzidas, opinamos pela aprovação das Emendas nºs 37 a 40, 42, 45, 48 e 53 e pela rejeição das Emendas nºs 41, 43, 44, 46, 47, 49 a 52 e 54. Sala das Comissões, 28 de dezembro de 1993. Francisco Ramalho, Presidente - Homero Duarte, relator - Agostinho Patrus - Ajalmar Silva - Jorge Eduardo.