PL PROJETO DE LEI 1843/1993

EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 1.843/93 EMENDA Nº 37 No parágrafo único do art. 63, substitua-se a expressão "Centro de Referência Pedagógica" por "Centro de Referência ao Professor". EMENDA Nº 38 No inciso II do art. 84, substitua-se a expressão "para a concessão das metas" por "para a consecução das metas". EMENDA Nº 39 No inciso II do art. 90, substitua-se a expressão "participação individual: 40% (quarenta por cento) do valor-referência" por "participação individual: 60% (sessenta por cento) do valor- referência". EMENDA Nº 40 No Anexo VIII, substitua-se a expressão "art. 74" por "art. 75". - As Emendas nº 37 a 40, do Governador do Estado, foram encaminhadas por meio da Mensagem nº 422/93, publicada no "Diário do Legislativo" do dia 24/12/93, pág. 32, col. 1. EMENDA Nº 41 Acrescente-se onde convier: "Art. .... - Ficam incorporados, a partir de 1º de dezembro de 1993, ao nível 1A da tabela salarial dos órgãos abrangidos pela Lei nº 10.324, de 1990, as vantagens pessoais decorrentes das Leis nºs 11.091, de 4 de maio de 1993, e 11.114, de 16 de junho de 1993, mantendo-se os níveis hierárquicos das tabelas constantes nos Anexos IV e VIII da Lei nº 10.324.". Sala das Reuniões, 28 de dezembro de 1993. Ronaldo Vasconcellos Justificação: com a aprovação da emenda em questão ficam incorporadas à tabela da carreira de ciência e tecnologia todas as vantagens pessoais, inclusive as de 50% da FUNED, que, embora pertencentes à mesma carreira, vêm contrariando o princípio da igualdade de tratamento; restabelece-se o princípio da hierarquia da carreira de ciência e tecnologia; obtém-se uma redução das perdas salariais do CETEC que, em dezembro de 1993, chegam a 287%. EMENDA Nº 42 Acrescente-se onde convier: "Art. .... - O valor correspondente à parcela de férias-prêmio convertida em espécie e a compensação remuneratória, previstos no inciso II do art. 31 da Constituição do Estado e no art. 57 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993, devidos em decorrência de aposentadoria, exoneração ou dispensa do servidor, nos termos do regulamento, serão pagos sob o título de indenização por trabalhos prestados.". Sala das Reuniões, 28 de dezembro de 1993. José Militão Justificação: a conceituação das vantagens financeiras citadas como "indenizações por trabalhos prestados" procura igualar o tratamento tributário dado pelo regulamento do Imposto de Renda aos rendimentos oriundos de indenizações trabalhistas e do saque do FGTS, no setor privado, decorrentes de rescisão de contrato de trabalho ou de aposentadoria do empregado. Pela justiça e oportunidade desta emenda, esperamos contar com o apoio de nossos nobres pares para a sua aprovação. EMENDA Nº 43 Acrescente-se onde convier o seguinte artigo: "Art. .... - O servidor público da administração direta, quando no exercício de cargo em comissão de outro Poder, somente recolherá a contribuição previdenciária para o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais em relação ao cargo em comissão no qual se encontrar em exercício, ficando vedado qualquer desconto previdenciário, a título de complementação de contribuição, pela titularidade do cargo efetivo.". Sala das Reuniões, 28 de dezembro de 1993. José Militão Justificação: A presente emenda tem o objetivo de definir que o servidor público da administração direta, quando no exercício de cargo em comissão de outro Poder, somente recolha a contribuição previdenciária para o IPSEMG em relação ao cargo em comissão no qual se encontrar em exercício, ficando vedado qualquer desconto previdenciário, a título de complementação de contribuição, pela titularidade do cargo efetivo. Com efeito, não é justo nem ético e aceitável que o IPSEMG exija do servidor em exercício de cargo em comissão de outro Poder complementação previdenciária pela titularidade de um cargo efetivo que não esteja sendo exercido por ele. Ora, se no exercício de cargo em comissão, tendo em vista sua maior remuneração, o servidor já sofre um desconto maior do que se estivesse exercendo seu cargo efetivo, por que se exigir que sua contribuição seja complementada? Urge pÔr cobro a essa injusta situação, e é esse o objetivo desta emenda. Assim, pela justiça e oportunidade desta proposição, esperamos contar com o apoio de nossos nobres pares à sua aprovação. EMENDA Nº 44 Acrescente-se o seguinte artigo onde convier: "Art. .... - O "caput" do art. 36 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: `Art. 36 - Ao servidor público titular de cargo efetivo estadual que se aposentar nos termos dos incisos II e III do art. 36 da Constituição do Estado fica assegurado o direito de perceber a remuneração do cargo de provimento em comissão que ocupa, desde que, na data da passagem para a inatividade, atenda aos seguintes requisitos:'.". Sala das Reuniões, 28 de dezembro de 1993. Roberto Amaral Justificação: A presente emenda tem o objetivo de assegurar os mesmos direitos aos funcionários que passam para a inatividade voluntária, de fazer-lhes justiça e de conceder-lhes isonomia, dando-lhes a oportunidade de continuar no regime em que se encontram, uma vez que a perda pecuniária, por parte desses funcionários, afeta de forma radical e perversa os que já cumpriram tempo para aposentadoria. O referido artigo não acarreta ônus financeiro, primeiro, porque a efetivação da aposentadoria se dará uma a uma conforme o interesse individual de cada funcionário e, segundo, porque, quando ocorrer a nomeação - se ela ocorrer - do novo funcionário, será pela diferença do cargo que ele ocupa e da sua nomeação, que é rotina da administração de pessoal do Executivo. EMENDA Nº 45 Acrescente-se o seguinte artigo onde convier: "Art. .... - Aos professores que se aposentaram a partir de 1962, na direção de escola, e que não foram apostilados, fica assegurado o direito de receber proventos de direção, tendo que provar ter estado na função, no mínimo, por 2 (dois) anos.". Sala das Reuniões, 28 de dezembro de 1993. Jorge Eduardo EMENDA Nº 46 Suprima-se o art. 81. Justificação: O art. 212 da Constituição do Estado garante a autonomia da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG - na gestão dos recursos públicos destinados à ciência e à tecnologia. O referido artigo atribui à FAPEMIG recursos cuja administração é privativa da Fundação. O art. 81 do Projeto de Lei nº 1.843/93 fere, portanto, a Constituição Estadual. Sala das Reuniões, 28 de dezembro de 1993. Jorge Eduardo EMENDA Nº 47 O art. 60 passa a ter a seguinte redação: "Art. 60 - Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, sob a coordenação da Superintendência Central de Pagamento de Pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda, o Sistema Único de Pagamento de Pessoal, visando à uniformização da sistemática operacional de pagamento na administração direta.". Sala das Reuniões, 28 de dezembro de 1993. Tarcísio Henriques Justificação: A emenda visa retirar do texto da proposta a ingerência da Secretaria da Fazenda nas autarquias e nas fundações. A persistir o pagamento por aquela, estas perderão a autonomia, pois nem pagar os seus funcionários poderão. Ora, autarquia e fundação são figuras jurídicas de entidades autônomas, o que significa independência funcional. Pela proposta, por exemplo, a Secretaria da Fazenda fica responsável pelo pagamento do IPSEMG. EMENDA Nº 48 Dê-se ao art. 32 a seguinte redação: "Art. 32 - Ficam criadas na estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração e incluídas no inciso V do art. 6º da Lei nº 9.519, de 29 de dezembro de 1987, a Superintendência de Gestão de Documentos e 26 (vinte e seis) Coordenadorias Regionais.". Sala das Reuniões, 28 de dezembro de 1993. Ibrahim Jacob Justificação: A presente emenda objetiva ampliar o número das Coordenadorias Regionais da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração. A moderna administração pública tende a desconcentrar cada vez mais os seus serviços visando a seu aperfeiçoamento e a sua eficiência. EMENDA Nº 49 Acrescente-se o seguinte artigo onde convier: "Art. .... - O art. 75 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993, fica acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 75 - ................................... Parágrafo único: Nenhum Diretor de sociedade de economia mista sob controle do Estado pode ter honorários inferiores à remuneração de seus funcionários, sendo seus efeitos retroativos a janeiro de 1993.".". Sala das Reuniões, 28 de dezembro de 1993. Tarcísio Henriques Justificação: Com a Deliberação nº 1/91, de 1º/11/91, da Comissão Estadual de Política de Pessoal - CEP -, os Diretores das empresas estatais passaram a receber honorários inferiores à remuneração de seus funcionários, chegando esses Diretores a acumular perdas equivalentes a 19.058,69 UFIRs, o equivalente a US$8.500,00. Isso ocorre porque os funcionários são regidos pela CLT e a correção de seus salários é feita com base na política salarial do Governo Federal. EMENDA Nº 50 Acrescente-se ao art. 70 o seguinte parágrafo: "§ 3º - Uma das delegacias regionais criadas por este artigo será instalada em Cataguases.". Sala das Reuniões, 28 de dezembro de 1993. Tarcísio Henriques Justificação: Cataguases, na Zona da Mata, sede de uma comarca com quatro Juízes, três Promotores de Justiça e três Delegados de Polícia, tem influência em mais quatro outros municípios, fazendo com que a população flutuante conte mais de 160 mil habitantes, na sua maioria operários e estudantes. Por isso, o município tem necessidade de abrigar uma sede de regional, pois, atualmente subordinado a Leopoldina, cidade menor e menos populosa, não tem condições de dar assistência ao sistema de segurança que o município e a comarca merecem. EMENDA Nº 51 Dê-se ao art. 48 a seguinte redação: Art. 48 - Os valores dos vencimentos dos cargos do Quadro de Pessoal de Servidores da Loteria do Estado de Minas Gerais são os constantes no Anexo VII desta lei, com vigência e efeito retroativos a 1º de maio de 1993. Sala das Reuniões, 28 de dezembro de 1993. Maria Elvira Justificação: Em maio de 1993, supervisores, assessores e chefias tiveram aumento no salário-base que não foi repassado aos demais funcionários da autarquia e aos aposentados, o que fere os princípios constitucionais da isonomia e da paridade. EMENDA Nº 52 Acrescente-se onde convier o seguinte artigo: "Art. .... - O disposto no art. 6º da Lei nº 9.532, de 30 de dezembro de 1987, aplica-se ao titular de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Executivo que, em 30 de dezembro de 1987, tenha sido apostilado em cargo de provimento em comissão, com base na Lei nº 5.945, de 11 de julho de 1972, com a redação dada pelo art. 12 da Lei nº 8.019, de 23 de julho de 1981, e tenha sido nomeado, em data posterior, para o exercício de outro cargo de mesma natureza, de maior remuneração, em quadro de pessoal da administração pública estadual, no qual tenha permanecido por, no mínimo, 2 (dois) anos ininterruptos.". Sala das Reuniões, 28 de dezembro de 1993. Ronaldo Vasconcellos Justificação: Ao ressalvar, por meio do art. 6º da Lei nº 9.532, o direito dos ocupantes de cargos em comissão, em 30/12/87, de obtenção do benefício a que se refere o art. 22 da Lei nº 5.945, de 11/7/72, quis o legislador fazer justiça ao servidor que se achava sob o regime da referida lei. Deixou, porém, de assegurar os mesmos direitos aos que, não ocupando cargo em comissão naquela data, estiveram por vários anos sob o mesmo regime, obtendo, até mesmo, apostilamento. A esses, com muito mais razão, caberia assegurar-se a continuidade do regime, pois a mudança os afeta de forma radical e perversa, sobretudo os que já cumpriram tempo para aposentadoria. Ora, é intenção consistente do legislador promover a eqüidade, e, no presente caso, a forma de fazê- lo é estender a esses poucos servidores os termos do referido artigo. Com os dois exemplos a seguir, pretende-se tornar mais clara a justificação: um funcionário com poucos anos de serviços, nomeado para cargo em comissão em fins de 1987, encontrando-se no exercício do cargo em 31/12/87, teve os direitos assegurados; outro funcionário, com mais de 30 anos de serviço, tendo ocupado vários cargos em comissão, apostilado, não teve os direitos assegurados, porque não se achava no exercício de cargo em comissão em 31/12/87, pois fora exonerado alguns meses antes. No entanto, esteve sob o regime dessa lei durante toda a sua vigência. O fato de todos os cargos em comissão acharem-se preenchidos em 30/12/87, e aos seus ocupantes estarem assegurados os benefícios em apreço, reduz os efeitos da emenda em curto prazo, a algumas eventuais substituições. Em médio prazo, no final do atual Governo, o número deverá crescer um pouco, mas continuará a ser pequeno. Em longo prazo será irrelevante, pois o número dos possíveis candidatos aos cargos diminui com as aposentadorias. EMENDA Nº 53 Acrescentem-se os seguintes artigos onde convier: "Art. .... - A Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais, a cargo do Governo do Estado, que visem ao desenvolvimento social por meio de ações relativas ao esporte, ao lazer e ao turismo. Art. .... - Para a consecução de seus objetivos, compete à Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo: I - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes e planos governamentais no que se refere ao esporte, ao lazer e ao turismo; II - compatibilizar programas, projetos e atividades de esportes, lazer e turismo estaduais com os dos níveis federal e municipal; III - articular-se com instituições públicas e privadas que atuem no setor, visando à cooperação técnica e à integração de ações que facilitem a consecução dos objetivos da Secretaria;

IV - promover a descentralização e a interiorização de suas ações, de modo a permitir que os municípios do Estado usufruam dos benefícios a serem gerados; V - promover entendimento e negociação junto ao Governo Federal e aos órgãos de fomento e desenvolvimento, visando à captação de recursos; VI - estabelecer as políticas do desporte amador, da recreação e do lazer em Minas Gerais; VII - proporcionar às crianças e a adolescentes das periferias urbanas ações junto a suas comunidades de origem, visando ao seu desenvolvimento físico e social, mediante a prática de esportes, do lazer e da recreação; VIII - promover a realização de eventos objetivando a participação do idoso nas atividades de esportes, lazer e turismo; IX - coletar e analisar informações sobre a demanda turística com vistas ao planejamento do desenvolvimento do turismo no Estado; X - criar ou fomentar a criação de um sistema de esportes, lazer e recreação que se destine, preferencialmente, às classes de menor renda; XI - exercer outras atividades correlatas. Art. .... - A Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo tem a seguinte estrutura orgânica: I - Gabinete; II - Superintendência de Planejamento e Coordenação: a) Centro de Planejamento e Orçamento; b) Centro de Modernização Administrativa e Informática; III - Superintendência Administrativa: a) Diretoria de Pessoal; b) Diretoria de Material e Patrimônio; c) Diretoria de Transportes e Serviços; IV - Superintendência de Finanças: a) Diretoria de Administração Financeira; b) Diretoria de Contabilidade; c) Diretoria de Controle Interno; V - Superintendência de Esporte e Lazer: a) Diretoria de Esportes; b) Diretoria de Lazer; VI - Superintendência de Turismo: a) Diretoria de Pesquisa; b) Diretoria de Turismo Social; VII - Superintendência de Coordenação de Ações Integradas: a) Diretoria Pedagógica; b) Diretoria de Apoio Operacional; c) Diretoria de Projetos; d) Centros de Recreação e Esportes - Curumim: 1 - Divisão de Administração e Finanças; 2 - Divisão de Atividades Pedagógicas. Parágrafo único - A descrição e a competência das unidades administrativas mencionadas neste artigo serão estabelecidas em decreto. Art. .... - Ficam criados, nos Anexos I e III do Quadro Permanente a que se refere o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, os cargos de provimento em comissão e efetivo constantes, respectivamente, nos Anexos I e II desta lei, destinados ao Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo nº XXXI.

Anexo I (a que se refere o art. da Lei nº , de de de 1993) SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTES, LAZER E TURISMO Quadro Específico de Provimento em Comissão ---------------------------------------------------------------------- Denominação Código Símbolo de RecrutamentoNº de | | | | Vencimento LimitadoAmploCargos | | | | | ---------------------------------------------------------------------- Diretor I MG-08 SO3 12 12 | | | | | ---------------------------------------------------------------------- Administrador | | | | | de Centro de | | | | | Recreação | | | | | e Esporte MG-35 SO3 7 7 | | | | | ---------------------------------------------------------------------- Supervisor IIICH-03 QP-32 34 34 | | | | | ---------------------------------------------------------------------- Anexo II (a que se refere o art. da Lei nº , de de de 1993) SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTES, LAZER E TURISMO Quadro Específico de Provimento Efetivo ---------------------------------------------------------------------- Código Grupo de Nível Nº de Faixa de | | | Elementar Cargos Vencimento | | | ---------------------------------------------------------------------- Código Grupo de Nível de Nº de Faixa de | | | 2º Grau de Escolaridade Cargos Vencimento | | | ---------------------------------------------------------------------- SG-04 Auxiliar de Administração 12QP-11 a QP-20 | | | SG-06 Auxiliar de Enfermagem 7QP-11 a QP-20 | | | ------+-------------------+-------+----------------------------------- Código Grupo de Nível Nº de Faixa de | | | Superior de Cargos Vencimento | | | Escolaridade | | | ---------------------------------------------------------------------- NS-11 Assistente Social 9 QP-21 a QP-30 | | | NS-19 Enfermeiro 7 QP-21 a QP-30 | | | NS-04 Médico 9 QP-21 a QP-30 | | | NS-17 Bibliotecário 1 QP-21 a QP-30 | | | NS-06 Nutricionista 9QP-21 a QP-30". | | | ---------------------------------------------------------------------- Sala das Reuniões, 28 de dezembro de 1993. Agostinho Patrus Justificação: A Secretaria de Esportes, Lazer e Turismo, criada pela Lei nº 8.502, de 19/12/83, vem funcionando, desde a sua criação, com a mesma estrutura, fato que a diferencia das demais Secretarias de Estado. Acresce ainda que, com a implantação do Programa Curumim e a inexistência de uma estrutura apropriada, torna-se urgente uma reestruturação mínima. EMENDA Nº 54 Acrescente-se o seguinte artigo onde convier: "Art. .... - A remuneração do ocupante de cargo em comissão, com tempo de apostilamento, que continua no cargo sem ser apostilado, será acrescida de 20% (vinte por cento) do vencimento do respectivo cargo.". Sala das Reuniões, 28 de dezembro de 1993. Ronaldo Vasconcellos