PL PROJETO DE LEI 1843/1993
EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 1.843/93
EMENDA Nº 37
No parágrafo único do art. 63, substitua-se a expressão "Centro de
Referência Pedagógica" por "Centro de Referência ao Professor".
EMENDA Nº 38
No inciso II do art. 84, substitua-se a expressão "para a concessão
das metas" por "para a consecução das metas".
EMENDA Nº 39
No inciso II do art. 90, substitua-se a expressão "participação
individual: 40% (quarenta por cento) do valor-referência" por
"participação individual: 60% (sessenta por cento) do valor-
referência".
EMENDA Nº 40
No Anexo VIII, substitua-se a expressão "art. 74" por "art. 75".
- As Emendas nº 37 a 40, do Governador do Estado, foram encaminhadas
por meio da Mensagem nº 422/93, publicada no "Diário do Legislativo"
do dia 24/12/93, pág. 32, col. 1.
EMENDA Nº 41
Acrescente-se onde convier:
"Art. .... - Ficam incorporados, a partir de 1º de dezembro de 1993,
ao nível 1A da tabela salarial dos órgãos abrangidos pela Lei nº
10.324, de 1990, as vantagens pessoais decorrentes das Leis nºs
11.091, de 4 de maio de 1993, e 11.114, de 16 de junho de 1993,
mantendo-se os níveis hierárquicos das tabelas constantes nos Anexos
IV e VIII da Lei nº 10.324.".
Sala das Reuniões, 28 de dezembro de 1993.
Ronaldo Vasconcellos
Justificação: com a aprovação da emenda em questão ficam incorporadas
à tabela da carreira de ciência e tecnologia todas as vantagens
pessoais, inclusive as de 50% da FUNED, que, embora pertencentes à
mesma carreira, vêm contrariando o princípio da igualdade de
tratamento; restabelece-se o princípio da hierarquia da carreira de
ciência e tecnologia; obtém-se uma redução das perdas salariais do
CETEC que, em dezembro de 1993, chegam a 287%.
EMENDA Nº 42
Acrescente-se onde convier:
"Art. .... - O valor correspondente à parcela de férias-prêmio
convertida em espécie e a compensação remuneratória, previstos no
inciso II do art. 31 da Constituição do Estado e no art. 57 da Lei nº
11.050, de 19 de janeiro de 1993, devidos em decorrência de
aposentadoria, exoneração ou dispensa do servidor, nos termos do
regulamento, serão pagos sob o título de indenização por trabalhos
prestados.".
Sala das Reuniões, 28 de dezembro de 1993.
José Militão
Justificação: a conceituação das vantagens financeiras citadas como
"indenizações por trabalhos prestados" procura igualar o tratamento
tributário dado pelo regulamento do Imposto de Renda aos rendimentos
oriundos de indenizações trabalhistas e do saque do FGTS, no setor
privado, decorrentes de rescisão de contrato de trabalho ou de
aposentadoria do empregado.
Pela justiça e oportunidade desta emenda, esperamos contar com o
apoio de nossos nobres pares para a sua aprovação.
EMENDA Nº 43
Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:
"Art. .... - O servidor público da administração direta, quando no
exercício de cargo em comissão de outro Poder, somente recolherá a
contribuição previdenciária para o Instituto de Previdência dos
Servidores do Estado de Minas Gerais em relação ao cargo em comissão
no qual se encontrar em exercício, ficando vedado qualquer desconto
previdenciário, a título de complementação de contribuição, pela
titularidade do cargo efetivo.".
Sala das Reuniões, 28 de dezembro de 1993.
José Militão
Justificação: A presente emenda tem o objetivo de definir que o
servidor público da administração direta, quando no exercício de cargo
em comissão de outro Poder, somente recolha a contribuição
previdenciária para o IPSEMG em relação ao cargo em comissão no qual
se encontrar em exercício, ficando vedado qualquer desconto
previdenciário, a título de complementação de contribuição, pela
titularidade do cargo efetivo.
Com efeito, não é justo nem ético e aceitável que o IPSEMG exija do
servidor em exercício de cargo em comissão de outro Poder
complementação previdenciária pela titularidade de um cargo efetivo
que não esteja sendo exercido por ele.
Ora, se no exercício de cargo em comissão, tendo em vista sua maior
remuneração, o servidor já sofre um desconto maior do que se estivesse
exercendo seu cargo efetivo, por que se exigir que sua contribuição
seja complementada?
Urge pÔr cobro a essa injusta situação, e é esse o objetivo desta
emenda. Assim, pela justiça e oportunidade desta proposição, esperamos
contar com o apoio de nossos nobres pares à sua aprovação.
EMENDA Nº 44
Acrescente-se o seguinte artigo onde convier:
"Art. .... - O "caput" do art. 36 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro
de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
`Art. 36 - Ao servidor público titular de cargo efetivo estadual que
se aposentar nos termos dos incisos II e III do art. 36 da
Constituição do Estado fica assegurado o direito de perceber a
remuneração do cargo de provimento em comissão que ocupa, desde que,
na data da passagem para a inatividade, atenda aos seguintes
requisitos:'.".
Sala das Reuniões, 28 de dezembro de 1993.
Roberto Amaral
Justificação: A presente emenda tem o objetivo de assegurar os mesmos
direitos aos funcionários que passam para a inatividade voluntária, de
fazer-lhes justiça e de conceder-lhes isonomia, dando-lhes a
oportunidade de continuar no regime em que se encontram, uma vez que a
perda pecuniária, por parte desses funcionários, afeta de forma
radical e perversa os que já cumpriram tempo para aposentadoria.
O referido artigo não acarreta ônus financeiro, primeiro, porque a
efetivação da aposentadoria se dará uma a uma conforme o interesse
individual de cada funcionário e, segundo, porque, quando ocorrer a
nomeação - se ela ocorrer - do novo funcionário, será pela diferença
do cargo que ele ocupa e da sua nomeação, que é rotina da
administração de pessoal do Executivo.
EMENDA Nº 45
Acrescente-se o seguinte artigo onde convier:
"Art. .... - Aos professores que se aposentaram a partir de 1962, na
direção de escola, e que não foram apostilados, fica assegurado o
direito de receber proventos de direção, tendo que provar ter estado
na função, no mínimo, por 2 (dois) anos.".
Sala das Reuniões, 28 de dezembro de 1993.
Jorge Eduardo
EMENDA Nº 46
Suprima-se o art. 81.
Justificação: O art. 212 da Constituição do Estado garante a
autonomia da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais -
FAPEMIG - na gestão dos recursos públicos destinados à ciência e à
tecnologia. O referido artigo atribui à FAPEMIG recursos cuja
administração é privativa da Fundação. O art. 81 do Projeto de Lei nº
1.843/93 fere, portanto, a Constituição Estadual.
Sala das Reuniões, 28 de dezembro de 1993.
Jorge Eduardo
EMENDA Nº 47
O art. 60 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 60 - Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, sob a
coordenação da Superintendência Central de Pagamento de Pessoal da
Secretaria de Estado da Fazenda, o Sistema Único de Pagamento de
Pessoal, visando à uniformização da sistemática operacional de
pagamento na administração direta.".
Sala das Reuniões, 28 de dezembro de 1993.
Tarcísio Henriques
Justificação: A emenda visa retirar do texto da proposta a ingerência
da Secretaria da Fazenda nas autarquias e nas fundações. A persistir o
pagamento por aquela, estas perderão a autonomia, pois nem pagar os
seus funcionários poderão.
Ora, autarquia e fundação são figuras jurídicas de entidades
autônomas, o que significa independência funcional. Pela proposta, por
exemplo, a Secretaria da Fazenda fica responsável pelo pagamento do
IPSEMG.
EMENDA Nº 48
Dê-se ao art. 32 a seguinte redação:
"Art. 32 - Ficam criadas na estrutura orgânica da Secretaria de
Estado de Recursos Humanos e Administração e incluídas no inciso V do
art. 6º da Lei nº 9.519, de 29 de dezembro de 1987, a Superintendência
de Gestão de Documentos e 26 (vinte e seis) Coordenadorias
Regionais.".
Sala das Reuniões, 28 de dezembro de 1993.
Ibrahim Jacob
Justificação: A presente emenda objetiva ampliar o número das
Coordenadorias Regionais da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e
Administração.
A moderna administração pública tende a desconcentrar cada vez mais
os seus serviços visando a seu aperfeiçoamento e a sua eficiência.
EMENDA Nº 49
Acrescente-se o seguinte artigo onde convier:
"Art. .... - O art. 75 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993,
fica acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 75 - ...................................
Parágrafo único: Nenhum Diretor de sociedade de economia mista sob
controle do Estado pode ter honorários inferiores à remuneração de
seus funcionários, sendo seus efeitos retroativos a janeiro de
1993.".".
Sala das Reuniões, 28 de dezembro de 1993.
Tarcísio Henriques
Justificação: Com a Deliberação nº 1/91, de 1º/11/91, da Comissão
Estadual de Política de Pessoal - CEP -, os Diretores das empresas
estatais passaram a receber honorários inferiores à remuneração de
seus funcionários, chegando esses Diretores a acumular perdas
equivalentes a 19.058,69 UFIRs, o equivalente a US$8.500,00. Isso
ocorre porque os funcionários são regidos pela CLT e a correção de
seus salários é feita com base na política salarial do Governo
Federal.
EMENDA Nº 50
Acrescente-se ao art. 70 o seguinte parágrafo:
"§ 3º - Uma das delegacias regionais criadas por este artigo será
instalada em Cataguases.".
Sala das Reuniões, 28 de dezembro de 1993.
Tarcísio Henriques
Justificação: Cataguases, na Zona da Mata, sede de uma comarca com
quatro Juízes, três Promotores de Justiça e três Delegados de Polícia,
tem influência em mais quatro outros municípios, fazendo com que a
população flutuante conte mais de 160 mil habitantes, na sua maioria
operários e estudantes. Por isso, o município tem necessidade de
abrigar uma sede de regional, pois, atualmente subordinado a
Leopoldina, cidade menor e menos populosa, não tem condições de dar
assistência ao sistema de segurança que o município e a comarca
merecem.
EMENDA Nº 51
Dê-se ao art. 48 a seguinte redação:
Art. 48 - Os valores dos vencimentos dos cargos do Quadro de Pessoal
de Servidores da Loteria do Estado de Minas Gerais são os constantes
no Anexo VII desta lei, com vigência e efeito retroativos a 1º de maio
de 1993.
Sala das Reuniões, 28 de dezembro de 1993.
Maria Elvira
Justificação: Em maio de 1993, supervisores, assessores e chefias
tiveram aumento no salário-base que não foi repassado aos demais
funcionários da autarquia e aos aposentados, o que fere os princípios
constitucionais da isonomia e da paridade.
EMENDA Nº 52
Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:
"Art. .... - O disposto no art. 6º da Lei nº 9.532, de 30 de dezembro
de 1987, aplica-se ao titular de cargo de provimento efetivo do Quadro
de Pessoal do Poder Executivo que, em 30 de dezembro de 1987, tenha
sido apostilado em cargo de provimento em comissão, com base na Lei nº
5.945, de 11 de julho de 1972, com a redação dada pelo art. 12 da Lei
nº 8.019, de 23 de julho de 1981, e tenha sido nomeado, em data
posterior, para o exercício de outro cargo de mesma natureza, de maior
remuneração, em quadro de pessoal da administração pública estadual,
no qual tenha permanecido por, no mínimo, 2 (dois) anos
ininterruptos.".
Sala das Reuniões, 28 de dezembro de 1993.
Ronaldo Vasconcellos
Justificação: Ao ressalvar, por meio do art. 6º da Lei nº 9.532, o
direito dos ocupantes de cargos em comissão, em 30/12/87, de obtenção
do benefício a que se refere o art. 22 da Lei nº 5.945, de 11/7/72,
quis o legislador fazer justiça ao servidor que se achava sob o regime
da referida lei. Deixou, porém, de assegurar os mesmos direitos aos
que, não ocupando cargo em comissão naquela data, estiveram por vários
anos sob o mesmo regime, obtendo, até mesmo, apostilamento. A esses,
com muito mais razão, caberia assegurar-se a continuidade do regime,
pois a mudança os afeta de forma radical e perversa, sobretudo os que
já cumpriram tempo para aposentadoria. Ora, é intenção consistente do
legislador promover a eqüidade, e, no presente caso, a forma de fazê-
lo é estender a esses poucos servidores os termos do referido artigo.
Com os dois exemplos a seguir, pretende-se tornar mais clara a
justificação: um funcionário com poucos anos de serviços, nomeado para
cargo em comissão em fins de 1987, encontrando-se no exercício do
cargo em 31/12/87, teve os direitos assegurados; outro funcionário,
com mais de 30 anos de serviço, tendo ocupado vários cargos em
comissão, apostilado, não teve os direitos assegurados, porque não se
achava no exercício de cargo em comissão em 31/12/87, pois fora
exonerado alguns meses antes. No entanto, esteve sob o regime dessa
lei durante toda a sua vigência.
O fato de todos os cargos em comissão acharem-se preenchidos em
30/12/87, e aos seus ocupantes estarem assegurados os benefícios em
apreço, reduz os efeitos da emenda em curto prazo, a algumas eventuais
substituições. Em médio prazo, no final do atual Governo, o número
deverá crescer um pouco, mas continuará a ser pequeno. Em longo prazo
será irrelevante, pois o número dos possíveis candidatos aos cargos
diminui com as aposentadorias.
EMENDA Nº 53
Acrescentem-se os seguintes artigos onde convier:
"Art. .... - A Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo tem
por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e
controlar as atividades setoriais, a cargo do Governo do Estado, que
visem ao desenvolvimento social por meio de ações relativas ao
esporte, ao lazer e ao turismo.
Art. .... - Para a consecução de seus objetivos, compete à Secretaria
de Estado de Esportes, Lazer e Turismo:
I - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes e planos
governamentais no que se refere ao esporte, ao lazer e ao turismo;
II - compatibilizar programas, projetos e atividades de esportes,
lazer e turismo estaduais com os dos níveis federal e municipal;
III - articular-se com instituições públicas e privadas que atuem no
setor, visando à cooperação técnica e à integração de ações que
facilitem a consecução dos objetivos da Secretaria;
IV - promover a descentralização e a interiorização de suas ações, de modo a permitir que os municípios do Estado usufruam dos benefícios a serem gerados; V - promover entendimento e negociação junto ao Governo Federal e aos órgãos de fomento e desenvolvimento, visando à captação de recursos; VI - estabelecer as políticas do desporte amador, da recreação e do lazer em Minas Gerais; VII - proporcionar às crianças e a adolescentes das periferias urbanas ações junto a suas comunidades de origem, visando ao seu desenvolvimento físico e social, mediante a prática de esportes, do lazer e da recreação; VIII - promover a realização de eventos objetivando a participação do idoso nas atividades de esportes, lazer e turismo; IX - coletar e analisar informações sobre a demanda turística com vistas ao planejamento do desenvolvimento do turismo no Estado; X - criar ou fomentar a criação de um sistema de esportes, lazer e recreação que se destine, preferencialmente, às classes de menor renda; XI - exercer outras atividades correlatas. Art. .... - A Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo tem a seguinte estrutura orgânica: I - Gabinete; II - Superintendência de Planejamento e Coordenação: a) Centro de Planejamento e Orçamento; b) Centro de Modernização Administrativa e Informática; III - Superintendência Administrativa: a) Diretoria de Pessoal; b) Diretoria de Material e Patrimônio; c) Diretoria de Transportes e Serviços; IV - Superintendência de Finanças: a) Diretoria de Administração Financeira; b) Diretoria de Contabilidade; c) Diretoria de Controle Interno; V - Superintendência de Esporte e Lazer: a) Diretoria de Esportes; b) Diretoria de Lazer; VI - Superintendência de Turismo: a) Diretoria de Pesquisa; b) Diretoria de Turismo Social; VII - Superintendência de Coordenação de Ações Integradas: a) Diretoria Pedagógica; b) Diretoria de Apoio Operacional; c) Diretoria de Projetos; d) Centros de Recreação e Esportes - Curumim: 1 - Divisão de Administração e Finanças; 2 - Divisão de Atividades Pedagógicas. Parágrafo único - A descrição e a competência das unidades administrativas mencionadas neste artigo serão estabelecidas em decreto. Art. .... - Ficam criados, nos Anexos I e III do Quadro Permanente a que se refere o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, os cargos de provimento em comissão e efetivo constantes, respectivamente, nos Anexos I e II desta lei, destinados ao Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo nº XXXI.
Anexo I (a que se refere o art. da Lei nº , de de de 1993) SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTES, LAZER E TURISMO Quadro Específico de Provimento em Comissão ---------------------------------------------------------------------- Denominação Código Símbolo de RecrutamentoNº de | | | | Vencimento LimitadoAmploCargos | | | | | ---------------------------------------------------------------------- Diretor I MG-08 SO3 12 12 | | | | | ---------------------------------------------------------------------- Administrador | | | | | de Centro de | | | | | Recreação | | | | | e Esporte MG-35 SO3 7 7 | | | | | ---------------------------------------------------------------------- Supervisor IIICH-03 QP-32 34 34 | | | | | ---------------------------------------------------------------------- Anexo II (a que se refere o art. da Lei nº , de de de 1993) SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTES, LAZER E TURISMO Quadro Específico de Provimento Efetivo ---------------------------------------------------------------------- Código Grupo de Nível Nº de Faixa de | | | Elementar Cargos Vencimento | | | ---------------------------------------------------------------------- Código Grupo de Nível de Nº de Faixa de | | | 2º Grau de Escolaridade Cargos Vencimento | | | ---------------------------------------------------------------------- SG-04 Auxiliar de Administração 12QP-11 a QP-20 | | | SG-06 Auxiliar de Enfermagem 7QP-11 a QP-20 | | | ------+-------------------+-------+----------------------------------- Código Grupo de Nível Nº de Faixa de | | | Superior de Cargos Vencimento | | | Escolaridade | | | ---------------------------------------------------------------------- NS-11 Assistente Social 9 QP-21 a QP-30 | | | NS-19 Enfermeiro 7 QP-21 a QP-30 | | | NS-04 Médico 9 QP-21 a QP-30 | | | NS-17 Bibliotecário 1 QP-21 a QP-30 | | | NS-06 Nutricionista 9QP-21 a QP-30". | | | ---------------------------------------------------------------------- Sala das Reuniões, 28 de dezembro de 1993. Agostinho Patrus Justificação: A Secretaria de Esportes, Lazer e Turismo, criada pela Lei nº 8.502, de 19/12/83, vem funcionando, desde a sua criação, com a mesma estrutura, fato que a diferencia das demais Secretarias de Estado. Acresce ainda que, com a implantação do Programa Curumim e a inexistência de uma estrutura apropriada, torna-se urgente uma reestruturação mínima. EMENDA Nº 54 Acrescente-se o seguinte artigo onde convier: "Art. .... - A remuneração do ocupante de cargo em comissão, com tempo de apostilamento, que continua no cargo sem ser apostilado, será acrescida de 20% (vinte por cento) do vencimento do respectivo cargo.". Sala das Reuniões, 28 de dezembro de 1993. Ronaldo Vasconcellos
IV - promover a descentralização e a interiorização de suas ações, de modo a permitir que os municípios do Estado usufruam dos benefícios a serem gerados; V - promover entendimento e negociação junto ao Governo Federal e aos órgãos de fomento e desenvolvimento, visando à captação de recursos; VI - estabelecer as políticas do desporte amador, da recreação e do lazer em Minas Gerais; VII - proporcionar às crianças e a adolescentes das periferias urbanas ações junto a suas comunidades de origem, visando ao seu desenvolvimento físico e social, mediante a prática de esportes, do lazer e da recreação; VIII - promover a realização de eventos objetivando a participação do idoso nas atividades de esportes, lazer e turismo; IX - coletar e analisar informações sobre a demanda turística com vistas ao planejamento do desenvolvimento do turismo no Estado; X - criar ou fomentar a criação de um sistema de esportes, lazer e recreação que se destine, preferencialmente, às classes de menor renda; XI - exercer outras atividades correlatas. Art. .... - A Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo tem a seguinte estrutura orgânica: I - Gabinete; II - Superintendência de Planejamento e Coordenação: a) Centro de Planejamento e Orçamento; b) Centro de Modernização Administrativa e Informática; III - Superintendência Administrativa: a) Diretoria de Pessoal; b) Diretoria de Material e Patrimônio; c) Diretoria de Transportes e Serviços; IV - Superintendência de Finanças: a) Diretoria de Administração Financeira; b) Diretoria de Contabilidade; c) Diretoria de Controle Interno; V - Superintendência de Esporte e Lazer: a) Diretoria de Esportes; b) Diretoria de Lazer; VI - Superintendência de Turismo: a) Diretoria de Pesquisa; b) Diretoria de Turismo Social; VII - Superintendência de Coordenação de Ações Integradas: a) Diretoria Pedagógica; b) Diretoria de Apoio Operacional; c) Diretoria de Projetos; d) Centros de Recreação e Esportes - Curumim: 1 - Divisão de Administração e Finanças; 2 - Divisão de Atividades Pedagógicas. Parágrafo único - A descrição e a competência das unidades administrativas mencionadas neste artigo serão estabelecidas em decreto. Art. .... - Ficam criados, nos Anexos I e III do Quadro Permanente a que se refere o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, os cargos de provimento em comissão e efetivo constantes, respectivamente, nos Anexos I e II desta lei, destinados ao Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo nº XXXI.
Anexo I (a que se refere o art. da Lei nº , de de de 1993) SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTES, LAZER E TURISMO Quadro Específico de Provimento em Comissão ---------------------------------------------------------------------- Denominação Código Símbolo de RecrutamentoNº de | | | | Vencimento LimitadoAmploCargos | | | | | ---------------------------------------------------------------------- Diretor I MG-08 SO3 12 12 | | | | | ---------------------------------------------------------------------- Administrador | | | | | de Centro de | | | | | Recreação | | | | | e Esporte MG-35 SO3 7 7 | | | | | ---------------------------------------------------------------------- Supervisor IIICH-03 QP-32 34 34 | | | | | ---------------------------------------------------------------------- Anexo II (a que se refere o art. da Lei nº , de de de 1993) SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTES, LAZER E TURISMO Quadro Específico de Provimento Efetivo ---------------------------------------------------------------------- Código Grupo de Nível Nº de Faixa de | | | Elementar Cargos Vencimento | | | ---------------------------------------------------------------------- Código Grupo de Nível de Nº de Faixa de | | | 2º Grau de Escolaridade Cargos Vencimento | | | ---------------------------------------------------------------------- SG-04 Auxiliar de Administração 12QP-11 a QP-20 | | | SG-06 Auxiliar de Enfermagem 7QP-11 a QP-20 | | | ------+-------------------+-------+----------------------------------- Código Grupo de Nível Nº de Faixa de | | | Superior de Cargos Vencimento | | | Escolaridade | | | ---------------------------------------------------------------------- NS-11 Assistente Social 9 QP-21 a QP-30 | | | NS-19 Enfermeiro 7 QP-21 a QP-30 | | | NS-04 Médico 9 QP-21 a QP-30 | | | NS-17 Bibliotecário 1 QP-21 a QP-30 | | | NS-06 Nutricionista 9QP-21 a QP-30". | | | ---------------------------------------------------------------------- Sala das Reuniões, 28 de dezembro de 1993. Agostinho Patrus Justificação: A Secretaria de Esportes, Lazer e Turismo, criada pela Lei nº 8.502, de 19/12/83, vem funcionando, desde a sua criação, com a mesma estrutura, fato que a diferencia das demais Secretarias de Estado. Acresce ainda que, com a implantação do Programa Curumim e a inexistência de uma estrutura apropriada, torna-se urgente uma reestruturação mínima. EMENDA Nº 54 Acrescente-se o seguinte artigo onde convier: "Art. .... - A remuneração do ocupante de cargo em comissão, com tempo de apostilamento, que continua no cargo sem ser apostilado, será acrescida de 20% (vinte por cento) do vencimento do respectivo cargo.". Sala das Reuniões, 28 de dezembro de 1993. Ronaldo Vasconcellos