PL PROJETO DE LEI 1843/1993

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.843/93 Reunião Conjunta das Comissões de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária Comissão de Administração Pública Relatório O projeto de lei em tela, do Governador do Estado, tem o propósito de reorganizar o Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM -, bem como o de adotar medidas relacionadas com o aprimoramento da estrutura organizacional de secretarias de Estado e de outros órgãos da administração pública indireta. Publicado o projeto em 14/12/93 e cumpridas as formalidades regimentais, foi a proposição aprovada em 1º turno. Em razão de ter sido aprovado em Plenário requerimento do Deputado Bonifácio Mourão com arrimo no art. 190 do Regimento Interno, vem o projeto, em 2º turno, a esta Comissão para receber parecer. Fundamentação O projeto de lei sob comento visa adequar e aparelhar a máquina administrativa do Estado, impondo, principalmente, aos diversos órgãos que a compõem uma dinâmica de funcionamento ajustada à consecução dos seus objetivos básicos e aos princípios que norteiam a administração pública. A proposição em tela visa, ainda, a dar essa dimensão a autarquias e órgãos integrantes da estrutura básica da administração indireta do Poder Executivo. Com efeito, ao reestruturar o Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM -, autarquia estadual, segundo dispõe a Lei nº 10.366, de 28/12/90, dota-se aquela entidade de uma estrutura ágil e apta a atender aos anseios da comunidade militar do Estado de Minas Gerais. No que se refere à reestruturação de secretarias de Estado, especialmente quanto à criação e à transformação de cargos no âmbito da administração pública estadual, as medidas propostas têm o objetivo de racionalizar, bem como o de modernizar a máquina administrativa. Quanto ao sistema penitenciário, observa-se, pelos termos da proposição, uma melhor adequação dos quadros atualmente existentes às necessidades do serviço, mediante a criação de novos cargos para absorção de mão-de-obra específica; o mesmo ocorre na estrutura da Secretaria da Segurança Pública e nos demais órgãos de que trata a proposição. Em que pese aos relevantes propósitos almejados pelo projeto de lei cujo signatário é o Chefe do Poder Executivo, constata-se que a exigüidade do tempo prejudica sobremaneira uma análise mais aprofundada da matéria. Entendemos que são tão complexas as matérias tratadas no projeto, que este deveria ser desmembrado em tantos quantos possíveis. Essa providência, certamente, possibilitaria um estudo mais acurado acerca dos diversos temas. Para confirmar essa nossa assertiva, enumeramos, a seguir, os assuntos tratados no projeto de lei em discussão: - enseja remuneração, à luz do art. 27, para todos os membros do Conselho do IPSM; - haverá reunião do Conselho uma vez por mês, e seus membros, que serão designados pelo Governador, receberão verba honorária correspondente a 15% sobre os vencimentos do Presidente da entidade (Comandante-Geral da PMMG); - receberá o IPSM, além de outras fontes, recursos oriundos do Tesouro Estadual; - há um aumento da ordem de 3 cargos na diretoria, e a remuneração de cada cargo é aumentada em termos reais; - são criados 66 novos cargos, sendo 45 de recrutamento amplo, e 21, de recrutamento limitado; - são criados 35 cargos de provimento efetivo; - são criados 315 cargos de Guarda Penitenciário, cujo preenchimento se dará mediante designação entre os atuais monitores lotados na Secretaria da Justiça até a realização de concurso público; - fica alterada a atual estrutura da Secretaria da Justiça, com a conseqüente transformação de 16 cargos; - aumenta de 10% para 15% a verba honorária devida a membros de conselhos no âmbito do Poder Executivo; - altera a estrutura da SEPLAN-MG, e, por conseqüência, são criados 7 novos cargos, sendo 2 de recrutamento amplo, e 5, de recrutamento limitado; - altera a Lei Delegada nº 17; pelo art. 72, § 2º, da Constituição Estadual, a delegação ao Governador do Estado tem a forma de resolução; em conseqüência, são criados 3 cargos, de recrutamento amplo, de Diretor; são extintos 2 cargos de Supervisor; - são criadas 25 coordenadorias regionais e 1 superintendência junto à Secretaria de Recursos Humanos e Administração; em conseqüência (art. 38), são criados 25 cargos de Diretor I, de recrutamento limitado; - são criados, ainda, no âmbito daquela Secretaria, 25 cargos de Diretor I, de recrutamento limitado; 2 de recrutamento amplo e 3 de Diretor II, de recrutamento amplo; - são transformados 12 cargos de Supervisor III em cargos de Diretor I, de provimento em comissão; - modifica valores de vencimentos dos servidores da Secretaria da Saúde; - estabelece regras para a sistemática de classes em planos de carreira, no âmbito da administração pública; - corrige distorções na aplicação dos reajustes salariais concedidos aos servidores civis do Poder Executivo no que se refere às vantagens pessoais; - dá ao servidor estável do Poder Executivo em exercício no Ministério Público a opção de sua inclusão no Quadro Permanente do Ministério Público (art. 37 da Constituição Federal e arts. 66, IV, § 2º, e 122 da Constituição Estadual); - altera os valores dos vencimentos dos servidores do IPSM; - concede aumento real à diretoria da Loteria Mineira (em torno de 20%); - concede reajuste aos servidores da Loteria Mineira; - concede aumento real aos chefes de divisão e de seção lotados na Loteria Mineira; - transfere para a Secretaria da Fazenda as pensões pagas a dependentes de contribuintes do Fundo de Beneficência da Imprensa Oficial; - altera o prazo para a extinção de cargos previstos na extinta Secretaria de Assuntos Metropolitanos; - são criados, em decorrência das alterações do Conselho Estadual de Educação (art. 61), 3 cargos, sendo 2 de Diretor, e 1, de Assessor, de provimento em comissão. - cria 1 cargo de Diretor II, de provimento em comissão, na Secretaria da Educação; - são criados, em decorrência da criação da Coordenação de Engenharia de Trânsito (art. 67), 7 cargos em comissão, de recrutamento amplo; - são criados, em conseqüência da criação de 3 Delegacias Regionais de Segurança Pública e de 1 Delegacia Seccional (art. 70), 13 cargos em comissão; - são criados 6 cargos, de recrutamento amplo, de Comandante de Avião a Jato; - altera o art. 4º da Lei Complementar nº 30; em conseqüência, são criados 5 cargos em comissão, sendo 2 de recrutamento limitado; - são criados, na Secretaria de Recursos Humanos e Administração, 20 cargos de Técnico, de provimento efetivo. E mais: julgamos oportuno tecer algumas considerações acerca de outros dispositivos constantes no projeto e das emendas a ele apresentadas.

Há desproporcionalidade quanto à criação de novos cargos. O instituto do provimento em comissão foi privilegiado, em detrimento da diretriz que sempre norteou a administração pública: o concurso público. Paira uma dúvida quanto à constitucionalidade e à operacionalização do caixa único que se pretende implantar no âmbito da Secretaria da Fazenda, uma vez que as entidades que compõem a administração indireta ficam com sua autonomia prejudicada. As mesmas limitações de ordem legal são também aplicáveis à FAPEMIG. Os arts. 78 e 79 do projeto atentam contra a melhor doutrina e jurisprudência, que entendem, de maneira remansosa, que uma lei complementar só pode ser modificada, alterada ou revogada por outra, jamais por uma lei ordinária. Assim, tendo em vista que a proposição versa sobre diversos temas, todos complexos, bem como enseja uma mini-reforma administrativa, como medida de prudência, deveria ter sido amplamente debatida com a sociedade, e só depois entrar em pauta. Não obstante a inconveniência do agrupamento de várias matérias em um único projeto, consideramos que a proposição representa, como um todo, uma melhoria na reorganização e modernização da máquina administrativa estadual. Em 1º turno, a matéria foi aprovada, quase sem restrições, em decorrência de acordos políticos. No entanto, para sanar algumas distorções no âmbito dos servidores públicos estaduais, sugerimos as emendas a seguir transcritas. Conclusão Em face do exposto, manifestamo-nos pela aprovação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.843/93 com as Emendas nºs 1, 2, 3, 4 e 5, a seguir transcritas. EMENDA Nº 1 Acrescente-se onde convier o seguinte artigo: "Art. .... - O parágrafo único do art. 1º, o inciso II do art. 2º e o art. 3º da Lei nº 9.532, de 30 de dezembro de 1987, passam a ter, respectivamente, a seguinte redação: `Art. 1º - .................................... Parágrafo único - Se o período for inferior a 10 (dez) anos e igual ou superior a 1 (um) ano, o servidor terá direito, a título de vantagem pecuniária, por ano de exercício, a 1/10 (um décimo) da diferença entre o vencimento do cargo em comissão e do cargo efetivo ocupado, que será somado ao vencimento do cargo efetivo.' `Art. 2º - .................................... II - à percepção de 1/10 (um décimo) do valor da gratificação por ano de exercício se o período for inferior a 10 (dez) anos e igual ou superior a 1 (um) ano.' "Art. 3º - A vantagem pecuniária prevista no parágrafo único do art. 1º e a fração de que trata o inciso II do art. 2º desta lei são devidas após o primeiro ano de exercício.'.". EMENDA Nº 2 Acrescente-se onde convier o seguinte artigo: "Art. .... - O servidor estabilizado na remuneração de cargo em comissão em qualquer dos Poderes do Estado cumprirá a jornada de trabalho exigida para o exercício do cargo em cuja remuneração se tenha estabilizado.". EMENDA Nº 3 Acrescente-se onde convier o seguinte artigo: "Art. .... - É vedado ao servidor estável ocupante de função pública o posicionamento em cargo dos quadros permanentes do Estado para o qual não tenha sido aprovado em concurso. Parágrafo único - O disposto no artigo aplica-se ao grupo instituído pelo art. 5º da Resolução nº 5.105, de 27 de setembro de 1991.". EMENDA Nº 4 Acrescente-se onde convier o seguinte artigo: "Art. .... - As pensões pagas pela Caixa Beneficente da extinta Guarda Civil passam, a partir da publicação desta lei, a ser de responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda.". EMENDA Nº 5 Acrescente-se onde convier o seguinte artigo: "Art. .... - Instalados pelos municípios os seus novos distritos, o Estado criará os Cartórios de Paz e de Registro Civil no prazo de 60 (sessenta) dias, provendo sua titularidade na forma da lei.". Sala das Comissões, 29 de dezembro de 1993. Bonifácio Mourão, Presidente - José Renato, relator - Dílzon Melo - Romeu Queiroz - José Bonifácio - José Leandro. Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Governador do Estado, a proposição em apreço reorganiza a autarquia Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM -, introduz alterações na estrutura orgânica de secretarias de Estado e dá outras providências. O projeto foi aprovado, no 1º turno, com as Emendas nºs 1 a 28, 30 a 40, 42, 45, 48 e 53. Posteriormente, foi aprovado requerimento apresentado em Plenário solicitando a manifestação da Comissão de Administração Pública sobre a matéria, em reunião conjunta com esta Comissão, no 2º turno. A Comissão de Administração Pública opinou pela aprovação do projeto na forma do vencido no 1º turno e lhe apresentou as Emendas nºs 1 a 5. Agora, a matéria passa a ser objeto de exame desta Comissão, cabendo- nos elaborar a redação do vencido*, que segue anexa e é parte integrante deste parecer. Fundamentação Conforme esta Comissão se manifestou anteriormente , a proposição em análise não encontra óbice, do ponto de vista financeiro-orçamentário, à sua aprovação. O projeto autoriza o Executivo a abrir crédito especial no valor de CR$26.736.731,00 (vinte e seis milhões setecentos e trinta e seis mil setecentos e trinta e um cruzeiros reais) para atender às despesas decorrentes de sua execução e condiciona a abertura do crédito especial à observância do disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17/3/64. Autoriza, ainda, a abertura de crédito especial até o limite de CR$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros reais) para atender às despesas referentes à aquisição das ações da MGS, podendo ser realizadas as operações de crédito necessárias a esse fim. Conclusão Tendo em vista o exposto, nosso parecer é pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.843/93 na forma do vencido no 1º turno, com as Emendas nºs 1 a 5, da Comissão de Administração Pública. Sala das Comissões, 29 de dezembro de 1993. Bonifácio Mourão, Presidente - Célio de Oliveira, relator - Roberto Amaral - José Renato - Ajalmar Silva - Baldonedo Napoleão. (* - A redação do vencido em 1º turno é idêntica à contida no parecer de redação final do projeto de lei em causa, excluídos desta os arts. 53, 54, 55, 74 e 133, cujos textos correspondem, respectivamente, às Emendas nºs 1 a 5, aprovadas em 2º turno.)